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PORTARIA N° 009/2023/MATO GROSSO SAÚDE

A Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando os termos legais previstos nos incisos no artigo 37, do Decreto Estadual nº 832/2021;

Considerando a disposição contida no artigo 2º, da Lei Complementar nº 127/2003, a qual estabelece como objetivo primordial do Mato Grosso Saúde a realização das operações de assistência à saúde dos servidores e pensionistas do Estado, suas Autarquias e Fundações;

Considerando a disposição contida no artigo 37, da Lei Complementar nº 127/2003, o qual confere ao MATO GROSSO SAÚDE a competência para regular, mediante a edição de atos normativos de natureza interna, os casos não previstos na sua legislação regulamentar;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 5729, de 17 de maio de 2005, que regulamenta as atividades do Mato Grosso Saúde, em especial no que toca aos débitos contraídos pelos beneficiários do plano, referentes aos valores das mensalidades e coparticipações;

Considerando o programa de reestruturação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, em especial no que toca às ações voltadas a sua autossustentabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar critérios para fins de restabelecimento do atendimento pela rede credenciada ao beneficiário que se encontra com débitos de mensalidades junto ao Mato Grosso Saúde, observando-se os parâmetros e condições a seguir elencados:

§ 1º As mensalidades do Plano atrasadas somente poderão ser reemitidas, observando-se os seguintes critérios a partir do valor principal:

a) atualização monetária conforme o índice INPC/IBGE;

b) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”;

c) multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido dos encargos de mora, conforme alíneas “a” e “b”.

§ 2º O restabelecimento do atendimento pela rede credenciada fica condicionado ao pagamento da primeira mensalidade reemitida.

Art. 2º Fixar critérios para fins de restabelecimento do atendimento pela rede credenciada ao beneficiário que se encontra com débitos de coparticipação, parcelamento e renegociação junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, mediante parcelamento para pagamento, observando-se os parâmetros e condições a seguir elencados:

I - o montante dos débitos de coparticipação, parcelamento e renegociação a ser parcelado será acrescido de:

a) atualização monetária conforme o índice INPC/IBGE;

b) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”;

c) multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido dos encargos de mora, conforme alíneas “a” e “b”.

II - O restabelecimento do atendimento, pela rede credenciada, aos beneficiários do Mato Grosso Saúde fica condicionado ao pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos de coparticipação, parcelamento e renegociação, sem prejuízo dos termos previstos no artigo 1º e parágrafos;

III - o valor remanescente da dívida será parcelado em até 12 (doze) vezes, não podendo a parcela mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo Único o parcelamento dos débitos mencionados no caput não alcança os valores referentes às mensalidades do Plano que estiverem em atraso.

Art. 3º Os pedidos de parcelamento de débitos de coparticipação, parcelamento e renegociação e/ou reemissão de mensalidades em atraso poderão ser formulados por meio da Central de Atendimento do Mato Grosso Saúde, desde que atendidas as exigências formuladas pela equipe de atendimento em razão de cada caso concreto.

Parágrafo Único O reconhecimento legal da negociação formulada pelo canal de atendimento mencionado no caput  fica condicionado ao pagamento do valor negociado a título de entrada e/ou ao pagamento da primeira mensalidade reemitida, na forma proposta e aceita pelo beneficiário junto a este Instituto.

Art. 4º Toda e qualquer negociação de débitos junto ao Mato Grosso Saúde será realizada em estrita consonância com as disposições contidas na Lei Complementar n°127/2003 e no Decreto Estadual n° 5729/2005, não havendo hipótese de isenção de atualização monetária, de juros e de multa.

Parágrafo Único As negociações de débitos, objeto desta Portaria, não serão autorizadas quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, tanto de mensalidades, que devem ser reemitidas, quanto de coparticipações e outras obrigações sob a responsabilidade do titular do plano.

Art. 5º Aplicam-se ao inadimplemento as disposições contidas no artigo 26 da Lei Complementar nº 127/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 539/2014, combinada com as disposições constantes no Regulamento do Mato Grosso Saúde.

Art. 6º O beneficiário do Mato Grosso Saúde que deixar esta condição por exclusão em virtude de inadimplemento deverá, ao requerer nova adesão, quitar integralmente os débitos anteriores, devidamente atualizados, em no máximo 03 (três) parcelas, respeitando-se os períodos regulares de carência previstos na legislação.

Parágrafo único Se na inadimplência mencionada no caput houver mensalidades reemitidas em atraso, estas serão atualizadas na forma do § 1º, do artigo 1º desta Portaria.

Art. 7º Os parcelamentos celebrados em data anterior à entrada em vigor desta Portaria permanecerão inalterados.

§ 1º Em caso de inadimplência dos parcelamentos mencionados no caput os mesmos poderão ser renegociados, após serem atualizados na forma do § 1º, do artigo 1º desta Portaria e quitados integralmente em no máximo 03 (três) parcelas.

§ 2º O restabelecimento do atendimento pela rede credenciada fica condicionado ao pagamento da primeira mensalidade.

Art. 8º A negociação dos débitos e/ou reemissão de mensalidades vencidas não isentam o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas referentes às mensalidades regulares e a eventuais coparticipações decorrentes da utilização do plano.

Art. 9º A concessão das negociações dos débitos, tanto de mensalidades quanto de coparticipações e demais obrigações disciplinada na presente Portaria cabe à Unidade Administrativa responsável pela formalização dos processos.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 03 de abril de 2023 , revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 001/2016.

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, em Cuiabá-MT, 30 de março de 2023.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Misma Thalita dos Anjos Coutinho

Presidente do Mato Grosso Saúde

(original assinado)