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LEI Nº          10.497,          DE   17   DE              JANEIRO               DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre os limites de aplicabilidade, condições de empréstimos, atualização financeira e critérios de operacionalização de financiamento ao microempreendedor - microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A presente Lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para financiamento ao microempreendedor - microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Art. 2º  As atividades mencionadas no art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Art. 3º  O financiamento ao microempreendedor - microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Parágrafo único  O financiamento ocorrerá nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003.

Art. 4º  Para efeito do financiamento do qual trata esta Lei, consideram-se empreendedores as pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 anos;

II - não possuir restrição cadastral (SERASA, SPC e outros);

III - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

IV - estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico);

V - comprovar habilidade na atividade pretendida através de curso de capacitação e/ou outro modo pertinente que tenha a mesma finalidade.

Art. 5º  O futuro empreendedor não poderá se utilizar de trabalhador infantil no seu empreendimento.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA EMPRÉSTIMO DOS RECURSOS AOS EMPREENDEDORES

Seção I

Dos Limites do Empréstimo

Art. 6º  Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores nos limites mínimo e máximo estabelecidos por resolução do Comitê de Crédito Estadual.

§ 1º  Serão atendidas associações e cooperativas da agricultura familiar, as quais poderão pleitear financiamentos até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), desde que atendidos todos os critérios legais de constituição da beneficiaria.

§ 2º  O Comitê de Crédito Estadual decidirá, por resolução, a possibilidade de financiamento às demais Associações e Cooperativas, quando for o caso.

Seção II

Dos Prazos de Amortização e Carência

Art. 7º  O prazo de amortização será de até 18 (dezoito) meses, com até 03 (três) meses de carência, sendo liberado ao empreendedor após pessoa jurídica estar devidamente formalizada.

Seção III

Da Correção Monetária, Multa e Mora Diária

Art. 8º  Se as taxas de juros praticadas nas concessões de financiamento, objeto desta Lei, forem inferiores às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações de crédito, a diferença entre estas deverá ser compensada nos termos do que determina o art. 14, combinado com os arts. 26, § 2º, e 27, parágrafo único, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º  É permitida a não incidência de juros nos financiamentos destinados aos microempreendedores, desde que respeitadas as condições estabelecidas no caput.

§ 2º  Os meses referentes ao prazo de carência serão computados para efeito de se calcular a diferença referida no caput.

Art. 9º  Em caso de inadimplência por parte do tomador beneficiário, será cobrada multa de 1% (um por cento) sobre o valor vencido, acrescido de mora diária de 0,016% (zero vírgula zero dezesseis por cento).

Parágrafo único  A instituição financeira poderá renegociar a dívida desde que obedecidos os critérios estabelecidos por Lei.

Seção IV

Das Garantias Exigidas

Art. 10  Será exigida dos tomadores de crédito uma das seguintes garantias:

I - o próprio bem financiado;

II - aval comum: avalista não participante do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

III - aval solidário ou cruzado: avalista participante do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

Seção V

Dos Bens Financiáveis e Não Financiáveis

Art. 11  São financiáveis aos empreendedores os seguintes bens:

I - máquinas, equipamentos e ferramentas, novas e usadas, desde que apresente laudo de depreciação do bem usado;

II - matéria-prima e mercadorias para revenda;

III - bens destinados à produção, à prestação de serviços e à comercialização.

§ 1º  O valor do bem usado não poderá ter depreciação anual menor do que a percentagem estipulada nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que fixam taxa de depreciação dos bens, o que deverá ser comprovado mediante apresentação de orçamento em papel timbrado.

§ 2º  O bem financiado usado não poderá ter mais de 2 (dois) anos de uso, o que deverá ser comprovado através de nota fiscal ou recibo do fornecedor.

§ 3º  O bem financiado usado não poderá conter estragos ou avarias que inviabilizem seu funcionamento.

Art. 12  É vedado aos empreendedores o financiamento dos seguintes bens:

I - motocicletas e veículos automotores em geral;

II - bebidas alcoólicas em geral;

III - cigarros;

IV - materiais para construção;

V - armas de fogo;

VI - mercadorias ilícitas e/ou pirateadas;

VII - demais bens reprovados pelo Comitê de Crédito Estadual.

Art. 13  Respeitados os demais regramentos desta Lei e comprovada a real necessidade, poderá ser objeto de financiamento parte do custeio das atividades do tomador.

Seção VI

Da Forma de Liberação do Financiamento

Art. 14  Os financiamentos serão liberados diretamente para os fornecedores dos bens financiáveis, sendo proibida a liberação direta ao beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único  Os fornecedores dos bens financiáveis deverão preencher formulário contendo as seguintes informações:

I - nome da empresa/proprietário;

II - número do CPF/CNPJ;

III - número do banco, agência e conta corrente a ser creditada;

IV - discriminação da mercadoria financiável;

V - autorização do crédito em conta corrente;

VI - declaração comprometendo-se a entregar a mercadoria financiada com nota fiscal ou recibo;

VII - assinatura do proprietário/titular da conta corrente.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DO TOMADOR E AVALISTA

Art. 15  Serão exigidos dos tomadores de crédito:

I - cópia da Cédula de Identidade;

II - cópia do Cartão de Pessoa Física e/ou jurídica- EI;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - 3 (três) orçamentos ou justificativas, em caso de ausência de algum orçamento, todos devidamente carimbados pelos responsáveis das empresas em papel timbrado ou carimbo CNPJ;

V - ficha de encaminhamento do SINE ou CREAS ou CRAS;

VI - cópia da guia do Seguro Desemprego Resgatado, no caso de o trabalhador ser egresso do trabalho escravo.

§ 1º  Será exigida cópia do CPF e do RG do cônjuge do empreendedor, se casado.

§ 2º  Terá preferência no atendimento o trabalhador que for egresso do trabalho escravo.

Art. 16  Serão exigidos dos avalistas os seguintes documentos:

I - cópia da Cédula de Identidade;

II - cópia do Cartão de Pessoa Física e ou jurídica- EI;

III - cópia do comprovante de residência.

Parágrafo único  Será exigida cópia do CPF e do RG do cônjuge do avalista, se casado.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE CRÉDITO ESTADUAL E DO CONSELHO

MUNICIPAL DE TRABALHO

Art. 17  Fica instituído, na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, o Comitê de Crédito Estadual, que será composto por 7 (sete) membros e seus suplentes, indicados por suas respectivas instituições, sendo:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV - 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO;

V - 1 (um) representante do Conselho Estadual do Trabalho - CETb;

VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Parágrafo único  A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado indicarão, cada um, um servidor para acompanhar as reuniões do Comitê.

Art. 18  Compete ao Comitê de Crédito Estadual:

I - estabelecer critérios para a concessão dos financiamentos, subvenções e renegociação da dívida, observada as disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT;

II - estabelecer os valores mínimo e máximo de financiamento;

III - fiscalizar a execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, avaliando seus resultados e propondo medidas;

IV - encaminhar a proposta aprovada para o agente financeiro e, caso seja reprovada, emitir o parecer com a justificativa para o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - fazer a visita in loco quando julgar necessário.

Art. 19  Será instituído o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, de caráter permanente, deliberativo, de composição tripartite e paritária, com representação de entidades dos trabalhadores, empregadores e do Governo, conforme resoluções do CODEFAT.

Parágrafo único  O Conselho Municipal do Trabalho - CMTb deliberará sobre as propostas de financiamento encaminhadas pelo Centro de Atendimento Empresarial - CAE.

Art. 20  Compete ainda ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb:

I - aprovar por maioria simples as propostas de financiamento;

II - emitir parecer favorável nos casos de aprovação, que deverá ser encaminhado ao Comitê de Crédito Estadual;

III - encaminhar a proposta reprovada para o Centro de Atendimento Empresarial - CAE, que providenciará a notificação do futuro empreendedor;

IV - zelar pela qualidade da carteira de crédito;

V - manter critérios técnicos homogêneos no processo de decisão;

VI - isentar a decisão de crédito de interferências interpessoais;

VII - manter o padrão dos critérios de exigência para participação no financiamento;

VIII - detectar tendências de mercado que possam influenciar nas decisões de crédito;

IX - manter contato com os Centros de Atendimento Empresarial - CAEs, com o objetivo de aprimoramento de suas funções;

X - sugerir ao Comitê de Crédito Estadual outros bens a serem reprovados, nos termos do inciso VII do art. 12.

CAPÍTULO V

DO CENTRO DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - CAE

Art. 21  O Centro de Atendimento Empresarial - CAE, na figura de Agente de Desenvolvimento Local e Econômico, é um colaborador do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, que tem as seguintes atribuições:

I - atender exclusivamente o público encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS para inclusão do Programa do Microcrédito “Empreender para Incluir”;

II - efetuar o fluxo de operações com o cliente desde o atendimento inicial até o acompanhamento do processo, após a liberação do crédito.

Art. 22  O fluxo de operações se dará na seguinte sequência:

I - coleta das fichas de inscrição preenchidas no Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS;

II - encaminhamento do futuro empreendedor para cursos de capacitação gerencial;

III - visita aos futuros empreendedores, preenchimento da ficha de cadastro-proposta, coleta da documentação exigida dos proponentes e avalistas;

IV - pré-análise das propostas, podendo ser indeferidas com o parecer do Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, nos seguintes casos:

a) futuro empreendedor com restrição cadastral;

b) solicitação de empréstimo para aquisição de bens não financiáveis;

c) futuro empreendedor com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos;

d) quando for constatado desacordo aos critérios do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

V - notificação do futuro empreendedor acerca do resultado da proposta;

VI - apresentação das propostas ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, mediante formalização de processo com autuação em pasta, numeração e rubrica;

VII - participação em reuniões convocadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS ou parceiros;

VIII - visita aos tomadores de empréstimo para acompanhamento e orientação, após a liberação do empréstimo;

IX - elaboração de relatórios de visita;

X - auxílio à instituição financeira na cobrança dos empreendedores inadimplentes;

XI - disponibilização de banco de dados atualizado, efetuando o cadastramento dos tomadores de empréstimo.

XII - realização de outras tarefas, desde que lícitas e concernentes ao financiamento, quando solicitadas por representante da SETAS ou parceiros.

CAPÍTULO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 23  A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS firmará contrato, convênio, ou outras formalidades junto à instituição financeira, que terá as seguintes atribuições:

I - efetuar as operações financeiras necessárias, mediante autorização expressa da SETAS;

II - promover a cobrança dos créditos, taxas e encargos concedidos em todas as instâncias;

III - emitir relatórios periódicos sobre as operações financeiras realizadas, conforme dispõe o Capítulo X - Da Prestação de Contas;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos;

V - confeccionar os contratos de empréstimos e adotar as demais providências para formalização das operações financeiras;

VI - renegociar a dívida existente com os futuros empreendedores, conforme a Lei.

CAPÍTULO VII

DOS ENCAMINHAMENTOS DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS E CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

Art. 24  Será atribuída ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS a incumbência de efetuar as inscrições dos futuros empreendedores ao financiamento.

§ 1º  Caberá ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE, juntamente com a SETAS, divulgar o Programa “Empreender para Incluir”.

§ 2º  A SETAS entregará ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE materiais de divulgação, tais como cartazes, folders e fichas de inscrição para o Programa “Empreender para Incluir”.

§ 3º  Serão também entregues pela SETAS ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE as instruções para formalizações dos processos referentes a esse Programa.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETAS

Art. 25  São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS:

I - manter a coordenação, supervisão, acompanhamento, controle e avaliação do financiamento ao microempreendedor - microcrédito, inclusive no que tange à qualidade dos serviços prestados;

II - presidir as reuniões do Comitê de Crédito Estadual;

III - firmar os instrumentos legais necessários com órgãos públicos, empresas privadas, instituições governamentais e não governamentais, para execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

IV - prestar assessoria técnica necessária à boa execução do financiamento ao microempreendedor - microcrédito.

CAPÍTULO IX

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO AO MICROEMPREENDEDOR - MICROCRÉDITO

Art. 26  A operacionalização do financiamento ao microempreendedor - microcrédito dar-se-á da seguinte forma:

I - a demanda será apresentada ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE através dos encaminhamentos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

II - a demanda será identificada através das unidades (SINE, CREAS e CRAS) em que os seus funcionários irão preencher as fichas de inscrição dos futuros empreendedores e encaminhará ao Centro de Atendimento Empresarial - CAE para formalizar os critérios necessários para o financiamento;

III - após consulta cadastral, a instituição financeira enviará relatório com as fichas de inscrição ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb, informando se há ocorrência ou não de restrição cadastral;

IV - os proponentes sem restrição cadastral serão convocados pelo Agente de Desenvolvimento Local e Econômico através do Centro de Atendimento Empresarial - CAE para participar de curso de capacitação gerencial, a ser ministrado por parceiros do financiamento ao microempreendedor - microcrédito;

V - o processo devidamente instruído pela SETAS será encaminhado ao Conselho Municipal do Trabalho - CMTb para apreciação;

VI - as propostas aprovadas pelo Conselho Municipal do Trabalho - CMTb serão enviadas ao Comitê de Crédito Estadual, que fará uma nova análise e emitirá um parecer final, e encaminhará as propostas aprovadas à instituição financeira para a emissão de contratos de empréstimo, dos boletos de cobrança e demais formalidades legais; caso seja reprovada, emitirá o parecer com a justificativa para o Conselho Municipal do Trabalho - CMTb;

VII - após a proposta aprovada em última instância pelo Comitê de Crédito Estadual, o empreendedor obrigatoriamente irá se tornar um Empregador Individual (EI) através do Centro de Atendimento Empresarial - CAE;

VIII - formalizado o processo, será efetuado o repasse do crédito ao fornecedor, na forma estabelecida no art. 14;

IX - o Agente de Desenvolvimento Local e Econômico deverá fazer visitas periódicas aos empreendedores, para acompanhamento do desenvolvimento do processo.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27 Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento;

II - extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário;

III - relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados;

IV - relatório demonstrando as parcelas pagas no período;

V - relatório de inadimplência;

VI - demonstrativos da execução da receita e despesa.

Art. 28  O descumprimento do disposto no artigo anterior e seus incisos sujeitará os responsáveis às penas da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29  As instruções complementares para aplicação desta Lei serão expedidas pelo Comitê Estadual de Crédito e aprovadas em reunião do Conselho Estadual do Trabalho.

Art. 30  O saldo devedor de Financiamento ao Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento).

Art. 31  Os municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 3 (três) anos, salvo se houver regularização antes do período fixado.

Parágrafo único  O empreendedor inadimplente terá seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que será feito pelo agente financeiro, e na dívida ativa, conforme normativas do Banco Central, pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 32  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33  Revogam-se as Leis nºs 8.198, de 11 de novembro de 2004, e 9.952, de 17 de julho de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.