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LEI Nº          10.498,          DE   17   DE              JANEIRO               DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Técnico-Administrativo - CTA vinculado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e dá outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO

Art. 1º  Fica criado o Conselho Técnico-Administrativo - CTA, colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo, órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de orientar, definir e aprovar políticas e diretrizes no âmbito da defesa sanitária animal e vegetal, inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal e identificação da madeira no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O Conselho Técnico-Administrativo - CTA é colegiado vinculado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º  Compete ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA:

I - acompanhar, avaliar e fixar as diretrizes da Política Estadual de Defesa Sanitária Animal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Saúde Animal, o Programa Nacional de Defesa Sanitária Animal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);

II - acompanhar, avaliar e fixar as diretrizes da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, elaborada em consonância com as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil e o Programa Nacional de Defesa Sanitária Vegetal;

III - propor as prioridades para elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos e os programas do INDEA/MT;

IV - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com o INDEA para a defesa sanitária animal, vegetal e identificação de madeira;

V - fomentar a integração entre os setores público e privado, visando à consecução dos objetivos da autarquia;

VI - articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania no meio rural;

VII - promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento desses atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agropecuária do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º  O Conselho Técnico-Administrativo - CTA será constituído por 14 (quatorze) conselheiros representantes do setor público e privado, observada a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

II - 02 (dois) representantes do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

V - 01(um) representante do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC;

VI - 01 (um) representante da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso - SFA/MT;

VII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VIII - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT;

IX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV/MT;

X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;

XI - 01 (um) representante da Associação dos Servidores do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - ASSIN-MT;

XII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.

Parágrafo único  Os membros do Conselho Técnico-Administrativo - CTA serão nomeados pelo Governador do Estado, cabendo aos órgãos e entidades mencionadas indicarem os seus representantes titulares e os suplentes.

Art. 5º  O Conselho Técnico-Administrativo - CTA será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo a vice-presidência exercida pelo Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  A função do membro do Conselho Técnico-Administrativo - CTA é considerada de relevante interesse público e não receberá qualquer espécie de remuneração.

Art. 7º A organização, composição, funcionamento e demais atribuições do Conselho Técnico-Administrativo - CTA serão definidas em regimento interno apreciado e homologado pelo colegiado, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso- INDEA/MT prover o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do CTA.

Art. 9º O Conselho Técnico-Administrativo - CTA deverá elaborar e publicar o seu Regimento Interno.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.