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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE POXORÉU - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES

AUTOS N.º 1253-76.2015.811.0014 - código 68135

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: M. A. V. Miyamoto & Cia Ltda EPP

PARTE RÉQUERIDA: Procuradoria da Fazenda Pública Estadual e Procuradoria da Fazenda Pública Federal e Procuradoria da Fazenda Pública Municipal de Rondonópolis e Procuradoria da Fazenda Pública Municipal.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:

FINALIDADE: CONVOCAÇÃO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DOS CREDORES e interessados em primeira convocação na data de 19/09/2016, às 8h00min., e, em segunda convocação na data de 30/9/2016, ás 8h00min., a realizar-se na Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), localizada na Rua Mato Grosso, s/n.º, Centro, e será presidida pelo Administrador Judicial,(Lei nº 11.101/05, art. 36), para análise da objeção já apresentada, com a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial que estará a disposição na Secretaria da Segunda Vara desta Comarca, Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados de legislação trabalhista que não comparecerem, pessoalmente ou por procuração, à assembleia (Lei nº 11.101/05, art. 37, § 5º ),

DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta pela empresa M.A.V. Miaymoto & Cia Ltda EPP, regularmente qualificada nos autos, admitida judicialmente. O pedido de recuperação judicial foi deferido em 30 de setembro de 2015, com as determinações pertinentes (fls.174/180). O edital de aviso aos credores e relação inicial foi publicado em 05 de novembro de 2015 (fls.263/264). No decorrer do procedimento, foi deferida a liberação das “travas bancárias” com relação aos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (fls.266/268). Inobstante a determinação judicial para habilitação de crédito junto ao Administrador Judicial, aportou pedido de habilitação de crédito do credor Banco do Brasil S/A (fls.352/354). A recuperanda apresentou tempestivamente o Plano de Recuperação Judicial (fls.429/527). O Administrador Judicial apresentou a relação de credores que alude o artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05 (fls.530/532). Determinada a publicação de edital para noticiar o recebimento do plano de recuperação judicial aos credores, bem como a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (fls.565), aportou objeção ao plano de recuperação em relação ao credor Banco Bradesco S/A (fls.571/572). Instado a manifestar-se, o Ministério Público suscitou a providência prevista no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 (fls.586). A recuperanda postulou pela intimação das instituições Bancárias Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A para devolução da diferença de valores debitados indevidamente após a determinação de liberação das travas bancárias, bem como a cobrança indevida de taxa de devolução de cheques, além da baixa nas cobranças de cheque especial usado antes da recuperação judicial e liberação da trava no domicílio bancário, instruindo com documentos (fls.587/626). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. I - DA DIFERENÇA INDEVIDAMENTE DEBITADA  Postula a recuperanda pela intimação das instituições bancárias Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A para devolução da diferença entre o que foi debitado e o que foi estornado às contas da empresa, apurada respectivamente em R$ 24.559,08 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) e R$ 79.618,31 (setenta e nove mil seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos), uma vez que fora determinada a suspensão das cobranças sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. O mérito da questão já fora exaustivamente discutido na decisão que determinou a suspensão da cobrança respectiva (fls. 266/268). Diante da notícia de descumprimento, com indicativo de restituição a menor dos valores bloqueados, determino a intimação dos gerentes das instituições bancárias Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A para que comprovem a restituição integral dos valores bloqueados ou promovam a restituição, em 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. No mesmo prazo, manifeste o Administrador Judicial sobre os extratos apresentados (fls.597/625), com eventual apuração dos valores não restituídos, precedido de envio de relatório circunstanciado sobre todo o apurado, solicitando, para tanto, os documentos necessários (art.22 da Lei nº 11.101/05). II - DA COBRANÇA DE TAXAS PELA DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES   No que se refere a cobrança de taxa pelas instituições bancárias diante da devolução dos cheques, em razão da ausência de fundos, tem-se como razoável o argumento da recuperanda no que consiste à responsabilidade das próprias instituições que continuam debitando os valores em conta, com posterior restituição. A prática, em verdade, gera a ausência de fundos e inviabiliza momentaneamente a compensação da cártula, circunstância que não pode ser atribuída à recuperanda, justamente porque emite os cheques com expectativa de que os valores se mantenham nas contas. Nesse passo, a administração da empresa é prejudicada, não só pela cobrança irregular da taxa, mas por toda instabilidade gerada pela inadvertida captação de recursos. Pressuposto indispensável ao restabelecimento da capacidade financeira da recuperanda é exatamente a administração plena dos ativos. Logo, não há pertinência na cobrança de taxas cujo nexo de causalidade é atribuído às próprias instituições bancárias, responsáveis pela ausência de fundo momentâneo. Isso posto, determino a intimação das instituições bancárias Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A para que restituam os valores cobrados a título de taxa de devolução dos cheques, bem como para que cessem as cobranças dessa natureza. III - DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES (CHEQUES)    Insurge a recuperanda contra a cobrança compulsória de valores referentes a cheques emitidos em momento anterior ao pleito recuperacional, cujo débito está sujeito aos efeitos da suspensão decorrentes do processamento da recuperação judicial. Nos exatos termos do artigo 49 da Lei n 11.101 de 2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.  Em seu §3º o supracitado artigo define que credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporação imobiliária, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de verdadeira exceção ao “poder” conferido ao estado de “blindagem” da empresa em recuperação judicial. No vertente caso, a recuperanda argumenta que o referido crédito não constitui exceção, eis que não goza de qualquer privilégio ou garantia legal. De fato, a assertiva é lastreada pela juntada de extratos sistêmicos de movimentação bancária (fls.597/625). Ademais, como já deliberado anteriormente, inexiste registro contratual vigente com garantia real, circunstância que conferiria privilégio ao crédito (fls.253). Logo, infere-se pela análise detida dos autos a inexistência de privilégio apto a legitimar a conduta bancária. Assim, há indicativos robustos da veracidade da alegação de que os contratos firmados com as instituições financeiras Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A  não podem ser tidos como extracontratuais, mas sim como quirografários e, por conseguinte, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Portanto, considerando a inexistência de garantias perante os referidos credores, não podem as instituições financeiras receber os créditos relativos a tais contratos fora da recuperação judicial, eis que se sujeitam aos seus efeitos. Isso posto, determino sejam restituídos os valores compensados nas contas respectivas, restituindo os valores já bloqueados indevidamente, bem como que se abstenham de futuras retenções indevidas durante o prazo de suspensão previsto na lei de regência, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. IV - DA LIBERAÇÃO DA TRAVA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO    A medida já foi determinada em decisão anterior. Diante dos óbices e embaraços impostos pelas instituições bancárias, resta demonstrada a pertinência da medida, de modo a garantir o efetivo acesso às importâncias depositadas e viabilizar a administração dos recebíveis em sua amplitude. Assim, para dar efetividade à liberação das travas bancárias, necessário se faz a mudança do domicílio bancário para a cooperativa de crédito indicada pela recuperanda (Primacred), razão pela qual determino a mudança do domicílio bancário, na forma postulada. V - DA DESIGNAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES Considerando a pertinência da imediata análise do plano de recuperação apresentado, bem como a impugnação apresentada (fls.571/572), impõe-se a convocação da Assembleia-Geral de Credores. Assim, designo os dias 19 e 30 de setembro de 2016, às 08h00min, para a realização da Assembleia-Geral de Credores, em primeira e segunda convocação, para análise da objeção já apresentada, com a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial. A Assembleia será realizada na Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), localizada na Rua Mato Grosso, s/nº, Centro, e será presidida pelo Administrador Judicial (Lei nº 11.101/05, art.36). Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados de legislação trabalhista que não comparecerem, pessoalmente ou por procuração, à assembleia (Lei nº 11.101/05, art.37, §5º). O plano de recuperação judicial estará à disposição dos credores na Secretaria da Segunda Vara desta Comarca. VI - DAS PROVIDÊNCIAS DERRADEIRAS  Homologo a composição quanto a remuneração do Administrador Judicial (fls.528/529). Expeça-se edital de convocação no órgão oficial, atentando-se para o disposto no artigo 36, I a III, da Lei nº 11.101/05. A recuperanda deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação do edital de convocação em jornais de grande circulação e outros meios de divulgação em massa desta Comarca. Intime-se, pelos correios, os representantes legais da recuperanda a fim de que compareçam à Assembleia-Geral, inclusive para assim permitir a necessária deliberação acerca de eventual modificação do plano recuperatório. Se impossível a instalação da Assembleia-Geral nas datas aprazadas por falta que lhe seja imputável, a recuperanda deverá apresentar justificativa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ao final do prazo, com ou sem a manifestação da parte, conclusos para deliberação. Intimem-se pessoalmente os gerentes das instituições bancárias respectivas, nos endereços fornecidos pela parte autora, para cumprimento das determinações deste decisum. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Poxoréu (MT), 20 de julho de 2016. Patrícia Cristiane Moreira, Juiz de Direito”. E para que chegue ao conhecimento de todos e que alguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Rosely Lopes de Araújo, Gestora Judicial, digitei