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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CLEONIR RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES, Cpf: 49538772172, Rg: NADA CONSTA, Filiação: Sem Qualificação, brasileiro(a), solteiro(a), militar. atualmente em local incerto e não sabido Finalidade: Proceder a Intimação da parte Requerida, por Edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ou, caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 475 J e L do Código de Processo Civil. Resumo da Inicial: Trata­se de Ação de Reintegração de Posse de Coisa Móvel, proposta pelo autor em razão do Contrato de Arrendamento Mercantil de nº566985 celebrado em 29/09/2008 em favor do Requerido, referente ao veículo: MODELO GOL 1.0 8V (TREND) (G5/NF), MARCA VOLKSWAGEN, ANO/MOD.: 2008/2009, CHASSI 9BWAA05UX9T118992, COR CINZA VULCAN, COMBUSTÍVEL: GASOLINA/ETANOL, PLACA:MT/NJQ9279, pactuado pelo prazo de 60(sessenta), vencíveis mês a mês, no valor nominal de R$827,21 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), cada uma. Ocorre que o Arrendatário deixou de cumprir o pactuado, estando a dever parcelas vencidas nos dias 08/01/2011 (prest. nº28/60) à 08/04/2011 (prest. nº31/60), sendo que o débito atinge o valor de R$3.738,00 (três mil, setecentos e trinta e oito reais), saldo atualizado até o dia 18/04/2011, e ainda as parcelas vincendas (prest. nº32/60 à 60/60), no total de R$24.816,30 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos), assim a dever a importância de R$28.554,30 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). Ante exposto, requereu, liminarmente, a reintegração da posse do veículo acima descrito e, ao final, a condenação do Requerido ao pagamento do débito pendente, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Com a não localização do bem e do Requerido, a pedido do autor, fora expedido Edital de Citação. Proferida sentença já transitada em julgado. E, em fase cumprimento da sentença, determinou­se a expedição competente Edital de Intimação. Trata­se de Ação de Reintegração de Posse de Coisa Móvel, proposta pelo autor em razão do Contrato de Arrendamento Mercantil de nº566985 celebrado em 29/09/2008 em favor do Requerido, referente ao veículo: MODELO GOL 1.0 8V (TREND) (G5/NF), MARCA VOLKSWAGEN, ANO/MOD.: 2008/2009, CHASSI 9BWAA05UX9T118992, COR CINZA VULCAN, COMBUSTÍVEL: GASOLINA/ETANOL, PLACA:MT/NJQ9279, pactuado pelo prazo de 60(sessenta), vencíveis mês a mês, no valor nominal de R$827,21 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), cada uma. Ocorre que o Arrendatário deixou de cumprir o pactuado, estando a dever parcelas vencidas nos dias 08/01/2011 (prest. nº28/60) à 08/04/2011 (prest. nº31/60), sendo que o débito atinge o valor de R$3.738,00 (três mil, setecentos e trinta e oito reais), saldo atualizado até o dia 18/04/2011, e ainda as parcelas vincendas (prest. nº32/60 à 60/60), no total de R$24.816,30 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos), assim a dever a importância de R$28.554,30 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). Ante exposto, requereu, liminarmente, a reintegração da posse do veículo acima descrito e, ao final, a condenação do Requerido ao pagamento do débito pendente, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Com a não localização do bem e do Requerido, a pedido do autor, fora expedido Edital de Citação. Proferida sentença já transitada em julgado. E, em fase cumprimento da sentença, determinou­se a expedição competente Edital de Intimação. Despacho/Decisão: Vistos.1. Considerando que a parte requerida fora citada por edital, bem como diante da nomeação da Defensoria Pública para atuar como sua Curadora Especial, a intimação do requerido por edital, para a fase de cumprimento de sentença, é a medida que se impõe, conforme entendimento jurisprudencial dominante:“AÇÃO MONITÓRIA RÉU CITADO POR EDITAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ­ DECISÃO QUE REQUISITA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA OU DE SEU REPRESENTANTE PARA OS FINS DO ART. 475­J, DO CPC ­ AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ Banco agravante que tem interesse em dar prosseguimento à execução, ora em fase de cumprimento de sentença, procedendo à intimação da devedora por meio de edital ­ No presente caso, a executada fora citada por edital e, assim, sua intimação deve ser realizada da mesma forma, para que seja oportunizado o pagamento voluntário, sem a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito Decisão reformada. Recurso provido. (TJ­ SP, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/10/2014, 11ª Câmara de Direito Privado)”2. Assim, intime­se a parte requerida, por edital, pelo prazo de 20 dias para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ou, caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 475 J e L do Código de Processo Civil.3. Não efetuado o pagamento, ao cálculo do valor da multa, expedindo­se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, e intimando­se o executado de imediato do teor do respectivo auto.4. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10% incidirá sobre o restante.5. Intimem­se.6. Cumpra­se, expedindo­se o necessário.. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu­se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 27 de julho de 2016 Ana Paula Garcia de Moura - Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007­CGJ.