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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA VARA CÍVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO  PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO: 15 DIAS  AUTOS N.º 21991-67.2016.811.0041 - Código 1127573   ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: RODOARA TRANSPORTES LTDA. e TRANSPORTADORA VICO LTDA.  ADMISTRADOR JUDICIAL: Dr. BRUNO MEDEIROS PACHECO.  ADVOGADOS DAS REQUERENTES: VITTOR ARTHUR GALDINO (OAB/MT 13955), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB/MT 14485) E AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO (OAB/MT 15948).  INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS  RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por RODOARA TRANSPORTES LTDA E TRANSPORTADORA VICO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas e representadas nos autos. De acordo com as alegações feitas na petição inicial, as empresas são integrantes do GRUPO VICO que atua no setor de transportes rodoviários de carga nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do País. Afirmam que o grupo iniciou suas atividades em 1992, com a empresa denominada “TRANSPORTADORA VICO”, de cunho familiar, na cidade de Curitiba/PR, fundada pelo Sr. Ludovico Guidolin, contando com o auxílio de apenas um funcionário. De início, esclarece que a mencionada empresa somente transportava verduras do Paraná para o Centro-Oeste e retornava para o Sul com madeira, atuando dessa forma durante cinco anos e após esse período, por motivos familiares, começou a atuar apenas no intermédio de negociações de transportes na cidade de Curitiba/PR. Informam que no ano de 2008 foi fundada a empresa “RODOARA TRANSPORTES”, na cidade de Cuiabá/MT, para atender um grupo de frigoríficos e curtumes, começando com um caminhão e terceirizando o restante dos carregamentos. Afirmam que três anos depois, no ano de 2011, a “TRANSPORTADORA VICO” foi reativada em Cuiabá/MT, onde ficou centralizada todas as atividades do grupo, o que possibilitou a expansão do negócio, atendendo uma gama maior de clientes, ocasionando o aumento da sua frota e em consequência disso a diminuição dos serviços terceirizados, chegando a ter 46 colaboradores e uma filial na cidade de Guarantã do Norte/MT. Alegam que sempre foi utilizado capital de giro próprio e que o capital tomado por instituições financeiras era utilizado apenas para aquisição de caminhões e que em agosto/2014 foram surpreendidas com diversos imprevistos, fragilizando o capital de giro, sendo necessário recorrer a financiamentos bancários com juros altíssimos para manter capital e honrar os compromissos com as despesas fixas e flutuantes da empresa. Alegam que mesmo com plano de redução de custos, não será possível honrar com os seus compromissos, tudo isso aliado à crise específica no setor de transportes rodoviários de cargas no Brasil, e as elevadas taxas de juros bancários, impondo às empresas sucessivas renegociações de empréstimos. Assim, aduzem que com o caixa desfalcado e diante do cenário econômico, político e financeiro desfavorável, necessitam da recuperação judicial para operacionalizar sua viabilidade econômica- financeira, mantendo-as no mercado a fim de garantir emprego aos seus colaboradores. Com a petição inicial, juntou documentos de fls. 40/280. Decisão de emenda às fls. 273/274 no que tange ao valor da causa eis que esta deve ser atribuída conforme o valor correspondente à dívida que objetiva negociar bem como para que faça o recolhimento das custas processuais. Inicial emendada às fls. 276/277 requerendo que o valor da causa seja elevado ao valor de R$ 3.799.196,11, a juntada da guia de recolhimento, o deferimento do pedido de processamento da presente recuperação judicial bem como a análise do pedido liminar. Às fls. 281/292 foi proposta uma medida acautelatória de urgência com pedido liminar para impedir qualquer medida expropriatória que busque retirar os bens da posse das requerentes, reconhecendo ainda que tais veículos são essenciais ao desenvolvimento das atividades das empresas envolvidas.Às fls. 293/294 foi determinada a realização de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela parte requerente, de modo a indicar se todos os requisitos do art. 51 da LRF foram apresentados com a petição inicial, principalmente se os documentos contábeis estão de acordo com a legislação societária aplicável, constatando sua correspondência com os livros fiscais e comerciais, cabendo ainda ao expert fornecer dados sobre a regularidade e real situação de funcionamento da empresa, e se estaria alcançando os benefícios sociais almejados pela Lei n. 11.101/2005, tais como a criação de emprego e renda e geração e circulação de riquezas. Ato contínuo, o pedido liminar formulado às fls. 281/292 foi indeferido pelo fundamento de que não obstante os documentos que instruíram a exordial demonstrem que as requerentes exerçem a atividade de transporte rodoviário de cargas, de maneira que os caminhões indicados na petição de fls. 281/292 se mostrariam essenciais às suas atividades, não foi observada qualquer situação que demonstre a iminência de expropriação de quaisquer desses bens. Perícia prévia juntada às fls. 296/310. É a suma do necessário. Decido. Ressalte-se primeiramente que a despeito das requerentes não constituirem regularmente um grupo econômico, analisando as alegações contidas na petição inicial e os respectivos contratos sociais das mesmas, verifico que se tratam de empresas que desenvolvem atividades interligadas, têm em comum a mesma administração e estreita ligação entre elas, sendo possível concluir que existe uma homogeneidade de negócios, demonstrando assim a necessidade de atuarem em conjunto para a superação da crise, justificando a manutenção do litisconsórcio ativo (...). Com efeito, consigno que, diante da norma contida no artigo 171, da Lei N.º 11.101/2005, que impõe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, ADMITO as declarações prestadas no corpo da petição inicial de fl. 23, de ausência de condenação e que não tiveram, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei N.º 11.101/2005 (art. 48, IV da aludida norma), e de cumprimento dos demais requisitos elencados no artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005. (...)” A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, do artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005, bem como dos elencados nos incisos I a IX do artigo 51, da aludida norma. Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por RODOARA TRANSPORTES LTDA E TRANSPORTADORA VICO LTDA, que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigo 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL, o Dr. BRUNO MEDEIROS PACHECO, advogado inscito na OAB/MT sob o nº 6065, com endereço sito à Rua Treze de Junho, nº 895, sala nº 303, edifício Treze de Junho “Centro Executivo”, Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP 78.020-000, fones: (65) 3624 6012, (65) 9981 1960, e-mail: brunompacheco@terra.com.br, que deverá ser intimado pessoalmente para, aceitando o encargo que lhe foi atribuido, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - (...). 2 - Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. 3 - Declaro SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4 - (...)5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Ressalte-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, PARA APRESENTAR SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma. 5.2 - O aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e filiais da requerente. 5.3 - Considerando que a petição inicial não veio acompanhada de meio eletrônico (pen drive), contendo a relação de credores indicada pelas devedoras, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, autorizo que o Gestor Judiciário entre em contato telefônico com as recuperandas, certificado nos autos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneçam a respectiva relação em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação por parte da Secretaria da minuta com os termos desta decisão. 5.4 - Após a expedição do edital, deverá ainda a Secretaria, intimar as recuperandas, via contato telefônico, certificado nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder a retirada do respectivo edital e providenciar a sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, também sob pena de revogação. 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas ao administrador judicial, em seu escritório profissional, no endereço declinado nesta decisão ou no e-mail indicado no item “1” desta decisão. 7 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7º, §2º); ou da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7º, § 2º, da lei de regência. 8 - Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, da Lei 11.101/05, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMNISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 9 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 10) (...)11) Quanto ao pedido de fl. 38 para que todos os bens descritos no item “VI” desta exordial sejam reconhecidos como essenciais as atividades das requerentes, verifico que este merece prosperar eis que a despeito das alegações feitas, vislumbro a alegada essencialidade dos bens descritos às fls. 21/22, sendo necessário incluí-los entre as exceções previstas na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.10/05, viabilizando a recuperação e possibilitando o exercício fim da atividade empresarial. 12) (...). 13) Finalmente, determino que a Sra. Gestora Judiciária, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outra que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. 14) Observe ainda a Sra. Gestora Judiciária quando das publicações os nomes dos patronos indicados à fl. 39.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Publico. RELAÇÃO DE CREDORES DA RODOARA TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTADORA VICO LTDA (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor): 1,Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 568.908,99;  2, Banco Fidis S/A, Garantia Real, R$ 112.060,88;  3, Banco Itau S.A, Garantia Real, R$ 206.257,48;  4, Banco Itau S.A, Garantia Real, R$ 314.534,07;  5, Banco Itau S.A, Garantia Real, R$ 63.826,72;  6, Banco Mercedes Benz Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 175.271,96;  7, Banco Randon S/A, Garantia Real, R$ 87.799,38;  8, Banco Volkswagen S.A, Garantia Real, R$ 241.718,46;  9, Bradesco Administradora De Consorcios Ltda, Garantia Real, R$ 15.346,60;  10, Branco Bradesco, Garantia Real, R$ 590.011,16;  11, Scania Banco S/A, Garantia Real, R$ 196.837,47;  12, A.B Novaes Hidraulica, Quirografário, R$ 725,67;  13, Aguilera Auto Peças Ltda, Quirografário, R$ 26.252,89;  14, Almir De Oliveira Filho, Quirografário, R$ 9.980,00;  15, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 577.419,54;  16, Banco Do Brasil /Cartão De Credito, Quirografário, R$ 947,30;  17, Becap Comercio De Auto Peças Ltda, Quirografário, R$ 1.345,00;  18, Bradiesel Auto Parts Ltda, Quirografário, R$ 260,00;  19, Branco Bradesco, Quirografário, R$ 151.090,26;  20, Buzetti Pneus Cuiaba Ltda, Quirografário, R$ 13.493,00;  21, Casa Da Mola Ltda, Quirografário, R$ 329,00;  22, Castoldi Diesel Ltda, Quirografário, R$ 4.575,00;  23, Centro Oeste Lubrificantes, Quirografário, R$ 11.619,00;  24, Decio Auto Posto Gurupi Ltda, Quirografário, R$ 7.387,70;  25, Decio Comercio De Peças E Acessorios, Quirografário, R$ 930,00;  26, Dipecarr Distribuidora De Paças E Acessaorios Para Carretas Ltda, Quirografário, R$ 1.447,84;  27, Dismafe Distribuidora De Maquinas E Ferramentas S/A, Quirografário, R$ 165,00;  28, F.M. Implementos Rodoviarios Ltda, Quirografário, R$ 5.967,63;  29, Fermat Ind E Comercio De Perfis Ltda, Quirografário, R$ 1.560,00;  30, Fernandes Mecanica Diesel Ltda, Quirografário, R$ 2.179,00;  31, Ferreira De Souza E Barcelos Ltda, Quirografário, R$ 815,00;  32, Flex Serviços De Alinhamentos Ltda, Quirografário, R$ 380,00;  33, Garcia Comercio De Baterias E Serviços Ltda, Quirografário, R$ 620,00;  34, Grando E Groff Ltda - Posto Maracaju, Quirografário, R$ 1.442,51;  35, Hidraulica Tres Passos Ltda, Quirografário, R$ 550,00;  36, Jd Comercio De Combustiveis Ltda, Quirografário, R$ 6.554,23;  37, Joao Paulo De Oliveira, Quirografário, R$ 10.700,00;  38, Joel De Oliveira Silva - Borracharia, Quirografário, R$ 3.540,00;  39, Jorge Augusto Da Costa Pereira, Quirografário, R$ 540,00;  40, Js Distribuidora De Peças, Quirografário, R$ 7.975,92;  41, Leste Comercio De Petroleo, Quirografário, R$ 1.687,00;  42, M E M Recuperação E Manutenção De Semi-Reboques Eirelli, Quirografário, R$ 1.600,00;  43, Macedo E Souza Ltda - Posto Decio, Quirografário, R$ 3.293,51;  44, Madeireira Azevedo Eireli, Quirografário, R$ 327,59;  45, Marcio Jose Dos Santos, Quirografário, R$ 412,00;  46, Marcio Perez Martins, Quirografário, R$ 350,00;  47, Mariotto E Mariotto Ltda, Quirografário, R$ 8.775,50;  48, Mato Grosso Serviços De Cardans Ltda, Quirografário, R$ 2.800,00;  49, Miranda Comercio De Combustiveis , Quirografário, R$ 6.195,20;  50, Pacaembu Autopeças Ltda, Quirografário, R$ 696,42;  51, Palusa Distribuidora De Auto Peças, Quirografário, R$ 365,51;  52, Perfilados Multiaco Industria E Comercio Ltda, Quirografário, R$ 1.044,00;  53, Petrobras Distribuidora As, Quirografário, R$ 1.171,50;  54, Petroluz Diesel Ltda, Quirografário, R$ 9.150,00;  55, Pneulandia Comercial Ltda, Quirografário, R$ 29.162,31;  56, Podium Distribuidora De Petroleo Ltda, Quirografário, R$ 4.515,00;  57, Posto 10 Rodovias Ltda, Quirografário, R$ 1.319,73;  58, Posto 89 Ltda, Quirografário, R$ 1.752,00;  59, Posto De Combustivel Alto Da Serra, Quirografário, R$ 5.982,78;  60, Posto Santa Fe Comercio De Derivados De Petroleo, Quirografário, R$ 13.104,88;  61, Posto Tabocão Xvi Ltda, Quirografário, R$ 893,34;  62, Rmf Com De Combustiveis Ltda, Quirografário, R$ 9.852,71;  63, Rodobens Caminhoes Cuiaba S/A, Quirografário, R$ 14.705,28;  64, Saldanha Ar Condicionado Ltda, Quirografário, R$ 1.563,34;  65, São Matheus Auto Posto Ltda, Quirografário, R$ 105,00;  66, Torino Comercial De Veiculos Ltda, Quirografário, R$ 2.729,00;  67, Transportadora Robersim Ltda, Quirografário, R$ 19.419,79;  68, Transportadora Simioni, Quirografário, R$ 92.388,16;  69, Tropical Pneus Ltda, Quirografário, R$ 28.021,42;  70, Turbo Master Comercio E Serviço, Quirografário, R$ 1.290,00;  71, Visari Auto Peças Ltda, Quirografário, R$ 11.215,42;  72, Acenor Alves Pereira, Trabalhista, R$ 1.090,92;  73, Almir De Oliveira Filho, Trabalhista, R$ 1.090,43;  74, Aparecido Nunes Magalhães, Trabalhista, R$ 1.680,35;  75, Celito Luiz Pertusatti, Trabalhista, R$ 4.960,63;  76, Cicero Gomes Dos Santos, Trabalhista, R$ 1.848,87;  77, Claudio Nilson Vitoria, Trabalhista, R$ 1.166,34;  78, Dirceu Goncalves Godoi, Trabalhista, R$ 4.146,65;  79, Edmilson Da Silva Oliveira, Trabalhista, R$ 250,00;  80, Edson Marcos Tomen, Trabalhista, R$ 1.394,33;  81, Elci Gomes Carmargo, Trabalhista, R$ 250,00;  82, Erasmo Junior Ribeiro , Trabalhista, R$ 2.050,94;  83, Erica Garbin De Oliveira , Trabalhista, R$ 3.658,06;  84, Eujacio Rodrigues De Souza, Trabalhista, R$ 1.874,35;  85, Euripedes Soares De Souza, Trabalhista, R$ 2.309,83;  86, Fernando Henrique Borges Camelo, Trabalhista, R$ 2.846,80;  87, Geraldo Alves Pereira, Trabalhista, R$ 9.187,81;  88, Gilson Laurindo Paula, Trabalhista, R$ 2.749,12;  89, Ivone Bonetti Ramos, Trabalhista, R$ 1.037,03;  90, Jose Claudio Antunes Veiga , Trabalhista, R$ 3.032,80;  91, Juares Pereira De Lima, Trabalhista, R$ 2.050,94;  92, Jucelma Patricia De Arruda, Trabalhista, R$ 5.805,66;  93, Juraci Galvao Da Silva, Trabalhista, R$ 1.539,90;  94, Juvenil Ferreira Souza, Trabalhista, R$ 1.221,83;  95, Lindomar Mendes Da Silva, Trabalhista, R$ 305,45;  96, Luciano Souza De Paula, Trabalhista, R$ 2.350,30;  97, Marcelo Xavier Barqueiro, Trabalhista, R$ 2.749,12;  98, Marcio Reis Dos Santos, Trabalhista, R$ 4.087,70;  99, Marcos Eugenio, Trabalhista, R$ 610,91;  100, Mario Antonio Briezinski, Trabalhista, R$ 4.107,54;  101, Odivalso Rodrigues Moreira, Trabalhista, R$ 3.655,65;  102, Paulo Candido Souza Camargo Junior, Trabalhista, R$ 2.681,11;  103, Paulo Guilherme Almeida Do Nascimento, Trabalhista, R$ 305,45;  104, Pedro Dezio De Souza Gonçalves, Trabalhista, R$ 1.254,47;  105, Reinaldo Silverio, Trabalhista, R$ 1.428,64;  106, Renildo Neves De Souza, Trabalhista, R$ 1.221,83;  107, Rodiney Araujo Santos, Trabalhista, R$ 4.279,43;  108, Sebastião Sergio Vieira, Trabalhista, R$ 305,45;  109, Severino Serafim Do Nascimento, Trabalhista, R$ 2.749,12;  110, Sonilton Antonio, Trabalhista, R$ 1.981,50;  111, Tania Santos Silva, Trabalhista, R$ 2.946,67;  112, Thais Zampieri Lira, Trabalhista, R$ 1.765,04;  113, Vilmar Teixeira, Trabalhista, R$ 3.412,71;  114, Welington Divino De Souza, Trabalhista, R$ 501,38; TOTAL: R$ 3.799.196,11; PASSIVO TRIBUTÁRIO DISCRIMINADO NAS FLS. 152/155 DOS AUTOS; ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Marcos Granado Martins, digitei.  Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2016  MARCOS GRANADO MARTINS Gestor Judiciário