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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA  EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTRUTURAS METÁLICAS CAMIANSKI LTDA e ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"  VITÓRIA PERFILADOS DE AÇO LTDA EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e NORTÃO COMERCIO DE PERFILADOS DE AÇO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AUTOS N.º 9294-92.2016.811.0015   CÓDIGO: 269226 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: ESTRUTURAS METÁLICAS CAMIANSKI LTDA e ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA EPP e VITÓRIA PERFILADOS DE AÇO LTDA EPP e NORTÃO COMERCIO DE PERFILADOS DE AÇO LTDA ADVOGADO DAS PARTE REQUERENTES: Dr. Antônio Frange Júnior - OAB-MT-6.218, Dra. Verônica L. Campos Conceição - OAB-MT-7.950 e Dra. Rosane Santos da Silva - OAB-MT-17.087 ADMINISTRADOR JUDICIAL: DR. JORGE JERÔNIMO GONSO - OAB-MT-10.217 com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 1731, Edifício Centro Empresarial Paiaguás, Salas 1403/1404 e 1409/1410 - CEP: 78050-000, telefones: (65) 3642-5980, (65) 9972-1001, e-mail: jorge@gonso.com.br FINALIDADE: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por este Juizo e Secretaria da 2ª Vara, os autos acima a seguir resumido: Estruturas Metálicas Camianski Ltda - EPP, JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP, Vitória Perfilados de Aço Ltda - EPP, Nortão Comércio de Perfilados de Aço Ltda, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, perante este juízo, na qual elas aduzem, em síntese, que: "Em 2003, com o sonho de montar seu próprio negócio, a fim de proporcionar um futuro de qualidade aos filhos e netos, foi constituída a empresa familiar Estruturas Metálicas Camianski Ltda, tendo como atividade principal a indústria de estruturas metálicas em geral. No decorrer dos anos, com o grande aumento da demanda de obras, houve uma série de problemas entre a empresa Estruturas Metálicas Camianski Ltda e seus fornecedores, pois estes começaram a atrasar a entrega de matéria prima, o que consequentemente ocasionava o atraso das obras. Visando resolver tal situação, os sócios optaram por constituir uma empresa de corte e dobras de chapas, formando-se assim em 03/10/2008 a Vitória Perfilados de Aço Ltda. No decorrer do tempo, foi necessária a construção de uma nova sede para a empresa Estruturas Metálicas Camianski, pois sua sede inicial não comportava mais suas atividades. Com o intuito de resolver tal situação, fora constituída a empresa JSC Estruturas Metálicas Ltda - EPP. Ocorre que a partir desse ponto começaram os problemas financeiros das devedoras, pois como é sabido as construções extrapolam o orçamento inicialmente projetado, vez que o financiamento realizado em 2011 junto ao Banco do Brasil através do FCO não cobriu o valor total da obra da sede, sendo necessário então para a finalização da mesma, que as empresas contratassem junto a outras instituições financeiras, crédito de capital de giro ocasionando o início da crise financeira que atravessa as devedoras. Outro fator que desencadeou a crise financeira das devedoras, foi a alta carga tributária em cima da empresa Vitória Perfilados, pois todos os concorrentes diretos possuíam incentivos fiscais (Prodeic), razão pela qual possuíam preços mais atrativos aos consumidores. Por tal razão, visando a obtenção de tal incentivo, fora constituída a empresa Nortão Perfilados de Aço. Sem dúvidas o que acarretou a crise financeira das devedoras foram além dos 02 grandes investimentos para a construção de sede própria, o agravamento da crise político-econômico-financeira em cenário nacional, que ocasionou um crescimento assustador da inadimplência, forte e firme queda das vendas em todos os setores da economia brasileira, levando o Grupo Camianski a perder temporariamente sua condição de liquidez frente aos seus credores” [sic, fls. 06/09]. Em razão disso, ajuizaram a presente ação, requerendo o deferimento do pedido de Recuperação Judicial. A inicial foi instruída com demonstrações contábeis com balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção (fls. 259/315), relação nominal completa dos credores com indicação do endereço, natureza, classificação e valor atualizado do crédito (fls. 224/230), relação integral de empregados (fls. 320/321), certidão de regularidade das recuperandas no Registro Público de Empresas (fls. 48/164, 323/326), a relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das empresas (fls. 328/452), os extratos de contas bancárias das empresas (fls. 454/509), certidão dos cartórios de protesto  (fls. 220/231), relação das ações judiciais em que as empresas figuram como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (fls. 511/528).DECISÃO: Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado em 30.6.2016 pelas empresas Estruturas Metálicas Camianski Ltda, JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP, Vitória Perfilados de Aço Ltda EPP, Nortão Comércio de Perfilados de Aço Ltda, na qual elas aduzem, em síntese, (...) Nessa situação, ao menos por ora, indefiro os pedidos de manutenção de posse e suspensão de protestos e restrições de crédito. Todavia, com fundamento no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial das empresas Estruturas Metálicas Camianski Ltda, JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP, Vitória Perfilados de Aço Ltda EPP, Nortão Comércio de Perfilados de Aço Ltda e, por conseguinte: I) nomeio administrador judicial o economista e advogado Jorge Jeronimo Gonso, OAB/MT nº 10.217, com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 1731, Edifício Centro Empresarial Paiaguás, Salas 1403/1404 e 1409/1410 - CEP: 78050-000, telefones: (65) 3642-5980, (65) 9972-1001, e-mail: jorge@gonso.com.br, e, por conseguinte, com fundamento no art. 24, “caput”, §§ 1º, 2º e 3º, da LF, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), fixo os honorários da administradora judicial em 3% (três por cento) do passivo, correspondente a R$ 426.970,17 (quatrocentos e vinte e seis mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), intimando-se as empresas recuperandas para, em 10 (dez) dias, depositarem em juízo 60% (sessenta por cento) dos honorários (R$ 256.182,10) para início dos trabalhos, devendo os 40% (quarenta por cento) remanescentes (R$ 170.788,07) serem depositados após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da LF; II) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos Fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da Lei de Falências, bem como a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo único, da LF) ao Registro Público de Empresas. III) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da Lei de falências, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º da referida lei e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma legal; IV) determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob  pena de destituição de seus administradores; V) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT; VI) concomitantemente, à luz do disposto no art. 52, § 1o, I a III, da Lei de Falências, determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, da referida lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal. Por fim, retifique-se o polo ativo da ação, corrigindo o nome da empresa “JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP”. Cumpra-se e intimem-se. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA: CREDORES DA EMPRESA VITÓRIA PERFILADOS DE AÇO LTDA - EPP - ARIEL DA SILVA DOS SANTOS - R$ 4.822,23 - TRABALHISTA; DEIVIDI L. DA SILVA SANTOS - R$ 5.310,00 - TRABALHISTA; DHESSICA LARISSA GALVÃO MOCELIM - R$ 1.741,67 - TRABALHISTA; EDER RODRIGUES DO NASCIMENTO - R$ 5.644,58 - TRABALHISTA; ELENA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - R$ 6.810,00 - TRABALHISTA; JACIR DANIEL SILVEIRA - R$ 5.880,00 - TRABALHISTA; LUCIMAR DE PAIVA - R$ 4.652,21 - TRABALHISTA; PEDRO FRANCISCO DA SILVA - R$ 2.805,60 - TRABALHISTA; ROSELI RATIER DE SOUZA - R$ 2.270,00 - TRABALHISTA; ROVANI PAULO TRENTIN - R$ 2.940,00 - TRABALHISTA; JEFER PRODUTOS SIDERURGÍCOS LTDA - R$ 443.806,55 - QUIROGRAFÁRIO; AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA - R$ 136.515,89 - QUIROGRAFÁRIO; FERCOL S.A. - DIVISÃO SETEFER - R$ 33.239,85 - QUIROGRAFÁRIO; FLEXÍVEL IND. COMÉRCIO LTDA - R$ 65.202,22 - QUIROGRAFÁRIO; PIRES DO RIO CIBRAÇO COM. E IND. E AÇO LTDA - R$ 52.890,77 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 1.069.293,17 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO ITÁU S.A. - R$ 72.986,43 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO SANTANDER S.A. - R$ 144.474,72 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO SICREDI - R$ 103.083,31 - QUIROGRAFÁRIO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 106.329,89 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - R$ 176.833,42 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO BRADESCO S.A. - R$ 290.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 124.444,32 - GARANTIA REAL; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 27.466,56 - GARANTIA REAL; BANCO SICREDI - R$ 200.000,00 - GARANTIA REAL; BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - R$ 5.111.457,65 - GARANTIA REAL; BV FINANCEIRA - R$ 44.624,97 - GARANTIA REAL. CREDORES DA EMPRESA NORTÃO COMÉRCIO DE PERFILADOS DE AÇO LTDA - ADELIR JOÃO CÂNDIDO DA SILVA - R$ 11.975,28 - TRABALHISTA; ALEXSANDRO LOPES VENTURA - R$ 10.443,99 - TRABALHISTA; ANDRÉ WILLIAN MENDES BORBA - R$ 2.783,33 - TRABALHISTA; ANDRESSA L. A. LOPES DOS SANTOS - R$ 2.412,23 - TRABALHISTA; BRUNO TETSUO SHIGUEMOTO - R$ 120,00 - TRABALHISTA; CHESNEL ALEXANDRE - R$ 3.415,50 - TRABALHISTA; DOUGLAS FARIAS ACS - R$ 5.834,40 - TRABALHISTA; ELISANGELA CAMIANSKI FERREIRA - R$ 9.895,20 - TRABALHISTA; JEOVANI KRUGER DA COSTA - R$ 1.900,00 - TRABALHISTA; MAICK DOUGLAS F. DOS SANTOS - R$ 7.291,20 - TRABALHISTA; MARIA GORETI BAIERLE DA SILVA - R$ 7.729,32 - TRABALHISTA; OSMAR VIRGULINO OLIVEIRA - R$ 5.082,60 - TRABALHISTA; PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA - R$ 6.673,60 - TRABALHISTA; RAFAEL JÚNIOR RIGHI - R$ 4.806,00 - TRABALHISTA; RODAÍLSON ALEXANDRE - R$ 3.415,50 - TRABALHISTA; RODRIGUES XAVIER - R$ 4.566,60 - TRABALHISTA; SAMARA STFEFANY PEREIRA DE MIRANDA - R$ 1.890,00 - TRABALHISTA; TIAGO DE SOUZA COELHO - R$ 2.066,67 - TRABALHISTA; WERLISON SARAIVA FERREIRA - R$ 2.133,33 - TRABALHISTA; SOLVENTEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - R$ 17.065,16 - QUIROGRAFÁRIO; INDÚSTRIA DE SOLDAS ELETRON LTDA - R$ 6.736,74 - QUIROGRAFÁRIO; PARAFIX IND. E COM. DE ACES. MAT. LTDA - R$ 21.392,40 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 404.600,00 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO ITAÚ S.A. - R$ 30.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 202.408,00 - QUIROGRAFÁRIO. CREDORES DA EMPRESA ESTRUTURAS METÁLICAS CAMIANSKI LTDA - EPP - ADRIAN DA SILVA MENDES - R$ 3.258,66 - TRABALHISTA: ADRIANO ALVES PEREIRA - R$ 4.594,20 - TRABALHISTA; ADRIANO FERREIRA DAVI - R$ 360,00 - TRABALHISTA; ANDERSON MARCONDES - R$ 12.088,00 - TRABALHISTA; ANTONIO ALTEMIR NERY - R$ 5.794,00 - TRABALHISTA; ARLIVALDO MENDES SILVA - R$ 4.288,00 - TRABALHISTA; BRUNO ROBERTO G. PAGLIOCO - R$ 7.254,18 - TRABALHISTA; CARLOS ALEXANDRE - R$ 5.796,80 - TRABALHISTA; CLAUDECIR SPULDARIO - R$ 14.443,00 - TRABALHISTA; CLAUDINEI M. DE CARVALHO - R$ 5.726,00 - TRABALHISTA; CLAYTON CARDOSO DA CUNHA - R$ 315,00 - TRABALHISTA; CLECI DE FÁTIMA RAIMUNDI - R$ 5.368,26 - TRABALHISTA; DARCI DE MATTOS - R$ 6.372,26 - TRABALHISTA; DECARLOS F. F. AZEVEDO - R$ 2.858,66 - TRABALHISTA; DEYVID R. F. XAVIER - R$ 5.876,00 - TRABALHISTA; EDILSON LEMES - R$ 80,00 - TRABALHISTA; ELZA BONETTI DA CRUZ - R$ 2.112,00 - TRABALHISTA; FERDINAND PEREIRA DE SOUZA - R$ 3.973,82 - TRABALHISTA; FLÁVIO VIEIRA LOPES - R$ 3.044,00 - TRABALHISTA; FRANCISCO CASTRO DA SILVA - R$ 3.973,82 - TRABALHISTA; GABRIEL W. P. VIEIRA - R$ 2.829,34 - TRABALHISTA; GELSO ANTONIO BORDINHÃO - R$ 11.824,00 - TRABALHISTA; GILBERTO ALVES MACIEL - R$ 3.044,00 - TRABALHISTA; GILBERTO MONTEIRO DOS SANTOS - R$ 12.088,00 - TRABALHISTA; JACKSON FERREIRA DE ANDRADE - R$ 2.858,66 - TRABALHISTA; JAEDILSON DA SILVA OLIVEIRA - R$ 4.890,86 - TRABALHISTA; JAILSON AMARO DOS SANTOS - R$ 3.973,82 - TRABALHISTA; JAILSON GREGÓRIO DOS SANTOS - R$ 7.953,44 - TRABALHISTA; JAIR ÁVILA TUSKI - R$ 14.021,44 - TRABALHISTA; JEREMIAS ALVES DOS SANTOS - R$ 4.948,00 - TRABALHISTA; JOÃO LUIS MACHADO - R$ 4.594,20 - TRABALHISTA; JONATHAN GABRIEL GUARIENTI - R$ 12.383,80 - TRABALHISTA; JONATHAN V. DO NASCIMENTO - R$ 2.829,34 - TRABALHISTA; JOSÉ BARRETO DE CARVALHO NETO - R$ 4.058,66 - TRABALHISTA; JOSÉ CARLOS SOARES DE SOUSA - R$ 6.007,62 - TRABALHISTA; JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FIRMINO - R$ 4.438,00 - TRABALHISTA; JOSOE GONÇALVES REZENDE - R$ 5.923,46 - TRABALHISTA; LEONARDO JOSÉ UNHAS - R$ 3.463,00 - TRABALHISTA; LOURENÇO CARLOS GONÇALVES - R$ 4.594,20 - TRABALHISTA; LUIS CARLOS AZEVEDO - R$ 3.044,00 - TRABALHISTA; MACIEL DA SILVA LIMA - R$ 2.829,34 - TRABALHISTA; MANOEL DOS SANTOS SILVA - R$ 5.426,00 - TRABALHISTA; MARCELO PÁDUA DOS SANTOS - R$ 3.973,82 - TRABALHISTA; MÁRCIO HELENO SOUZA DOS SANTOS - R$ 3.794,00 - TRABALHISTA; MARCOS ANTONIO MEIRELLES ALVES - R$ 5.521,62 - TRABALHISTA; MATHEUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA - R$ 5.098,00 - TRABALHISTA; MIKAEL LIMA FERREIRA - R$ 2.829,34 - TRABALHISTA; OSÉIAS DE SOUSA RAMOS - R$ 3.973,82 - TRABALHISTA; PAULO BOEIRA TRAMONTIN - R$ 10.219,62 - TRABALHISTA; RAILSON NUNES SANTOS - R$ 3.973,82 - TRABALHISTA; RAIMUNDO NONATO GALVÃO MORAES - R$ 4.288,00 - TRABALHISTA; REGINALDO CONCEIÇÃO DA SILVA - R$ 360,00 - TRABALHISTA; RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO - R$ 2.614,66 - TRABALHISTA; RODRIGO GONÇALVES XAVIER - R$ 12.088,00 - TRABALHISTA; ROMOALDO FALEIRO DA SILVA - R$ 3.463,00 - TRABALHISTA; SILAS OLIVEIRA COUTINHO - R$ 2.858,60 - TRABALHISTA; THAYNARA KAMILA OMIZZOLO - R$ 3.000,00 - TRABALHISTA; WILIAS SOARES MEIRA - R$ 360,00 - TRABALHISTA; AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA - R$ 209.531,92 - QUIROGRAFÁRIO; ALCOA ALUMÍNIO S.A. - R$ 48.658,05 - QUIROGRAFÁRIO; CIAFAL COM. E IND. DE ART. DE FERRO LTDA - R$ 61.547,82 - QUIROGRAFÁRIO; COPALAM IND. E COM. DE LAMINADOS LTDA - R$ 175.735,06 - QUIROGRAFÁRIO; FIBRATEL IND. E COM. TELHAS PLÁSTICAS LTDA - R$ 17.250,00 - QUIROGRAFÁRIO; INDUSTRIAL DE SOLDAS ELETRON LTDA - R$ 13.592,34 - QUIROGRAFÁRIO; JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS - R$ 251.803,00 - QUIROGRAFÁRIO; MORED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - R$ 39.219,40 - QUIROGRAFÁRIO; PERFILOR S.A. - CONST. IND. E COM. - R$ 35.030,63 - QUIROGRAFÁRIO; SIDERÚRGICA LATINO-AMERICANA S.A. - R$ 67.784,61 - QUIROGRAFÁRIO; SINOBRÁS - SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. - R$ 68.228,02 - QUIROGRAFÁRIO; SOLVENTEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - R$ 15.496,00 - QUIROGRAFÁRIO; ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 69.577,46 - QUIROGRAFÁRIO; HSBC BANK BRASIL S.A. - R$ 26.643,29 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO BRADESCO S.A. - R$ 317.732,64 - QUIROGRAFÁRIO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 212.425,41 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO SAFRA S.A. - R$ 65.003,64 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 171.111,08 - QUIROGRAFÁRIO; SICREDI CELEIRO DO MT - R$ 519.166,60 - GARANTIA REAL; BANCO BRADESCO S.A. - R$ 235.127,26 - GARANTIA REAL; BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - R$ 587.329,63 - GARANTIA REAL; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 387.377.66 - GARANTIA REAL. CREDORES DA EMPRESA JSC ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - EPP - ANA CLÁUDIA POLONIATO - R$ 3.250,00 - TRABALHISTA; ANTONIO MARCOS FERREIRA - R$ 12.069,52 - TRABALHISTA; APARECIDO FERREIRA AMORIM - R$ 4.438,00 - TRABALHISTA; BIANCA BENTO DE SOUZA - R$ 3.000,00 - TRABALHISTA; DOUGLAS SÉRGIO BORN - R$ 5.722,86 - TRABALHISTA; JAIR ÁVILA TUSKI JÚNIOR - R$ 3.457,78 - TRABALHISTA; JEAN FABRÍCIO DE ANDRADE - R$ 8.100,00 - TRABALHISTA; JOALDO FERREIRA DA SILVA - R$ 4.226,00 - TRABALHISTA; JOCELHO MONTEIRO DOS SANTOS - R$ 12.088,00 - TRABALHISTA; JÚLIO CÉSAR DE MELO - R$ 6.186,86 - TRABALHISTA; LEANDRO MARCOS ZUCONELLI - R$ 12.195,00 - TRABALHISTA; MARCOS ANTONIO LEITE DE SOUSA - R$ 6.185,24 - TRABALHISTA; MAURO GONÇALVES XAVIER - R$ 9.573,44 - TRABALHISTA; NEICIVAM CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS - R$ 4.594,06 - TRABALHISTA; OTÁVIO ALVES RIBEIRO DANTAS - R$ 400,00 - TRABALHISTA; REGINALDO FERREIRA DE SOUSA - R$ 5.426,00 - TRABALHISTA; SIDNEI LUTZ MENDES - R$ 9.255,98 - TRABALHISTA; SIMONE FARINA TEZZARO - R$ 11.145,60 - TRABALHISTA; TIAGO HENRIQUE DUARTE - R$ 10.500,00 - TRABALHISTA; WELLINGTON PESSOA PEREIRA - R$ 7.629,44 - TRABALHISTA; CIPALAM IND. E COM. DE LAMINADOS LTDA - R$ 83.526,00 - QUIROGRAFÁRIO; ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 46.360,20 - QUIROGRAFÁRIO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 62.484,10 - QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 160.111,15 - QUIROGRAFÁRIO; ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 191.527,87 - GARANTIA REAL; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 214.833,41 - GARANTIA REAL; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 422.502,08 - GARANTIA REAL. ADVERTÊNCIAS: A) O prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o §1º do art. 7º, da Lei 11.101/2005. B) Adverte-se ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2° do art. 7°, da Lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Melissa Piu de Oliveira, digitei. Sinop - MT, 5 de agosto de 2016. Rosimeiry Moraes Nunes Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ