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LEI Nº           12.029,              DE   20   DE             MARÇO             DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Estabelece diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento à pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, associados ao isolamento pós- pandemia da covid-19, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As unidades de saúde e as unidades escolares da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da covid-19.

§ 1º  Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e a seus familiares.

§ 2º  Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção da covid-19 devem ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental em Mato Grosso, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.

Art. 2º  São diretrizes a serem observadas por esta Lei:

I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;

III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;

IV - a integração das ações;

V - a institucionalização dos programas;

VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;

VII - a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e se relacionem à qualidade de vida;

VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.

Art. 3º  São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:

I - reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar;

II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que o paciente tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional;

III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;

IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas pela covid-19;

V - apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da covid-19 que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas suicidas, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;

VI - intervir de forma especializada em pacientes que desenvolvam patologia, a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;

VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;

VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;

IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégias adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;

X - incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como suporte psicológico presencial ou online nos centros de atenção psicossocial e outros dispositivos da rede em que os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e acompanhantes.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   março   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado