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LEI Nº             12.030,                DE   22   DE               MARÇO               DE 2023.

Autores: Deputados Nininho, Diego Guimarães, Thiago Silva, Cláudio Ferreira, Elizeu Nascimento e Deputada Janaina Riva

Altera a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre os Fundos estaduais para fomento da Saúde Pública a nível estadual nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, alterada pela Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10  (...)

(...)

§ 2º  A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas, na proporção prevista do Anexo I desta Lei, pautar-se-á nos procedimentos faturados a serem complementados, independentemente de contratualização, por tratar-se de subvenção direta do poder público em seu favor.

§ 3º  Os valores serão repassados a título de subvenção diretamente aos entes beneficiados, que deverão comprovar em até 60 (sessenta) dias perante o gestor do FES/MT quais são os valores de serviços que serão complementados mediante relatórios de faturamento, tratando-se de filantrópicas, e em quais projetos serão aplicados os valores quando se tratar de administração pública, eventuais divergências apontadas terão prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para arrazoar suas defesas.

(...)”

Art. 2º  Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, alterada pela Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 10  (...)

(...)

§ 5º  As receitas do FES/MT decorrentes do estabelecido no inciso I do caput deste artigo devem ser transferidas diretamente às entidades mencionadas no Anexo I desta Lei,  observados os demais requisitos legais, inclusive aqueles do § 3º deste artigo.

§ 6º  Os valores que diz o inciso I serão pagos diretamente aos entes filantrópicos visando complementar a tabela SUS de serviços já prestados e contratados.”

Art. 3º  Fica alterado o § 2º do art. 11 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, alterada pela Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11  (...)

(...)

§ 2º  Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta dos Fundos e dos entes filantrópicos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sítio eletrônico para fins de transparência.”

Art. 4º  O Estado de Mato Grosso deve fomentar bens e serviços de alta e média complexidade no SUS diretamente com os entes beneficiados, sejam as Secretarias Municipais de Saúde, as entidades filantrópicas ou demais entidades prestadoras de serviço de saúde públicas e particulares.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   março   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado