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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SORRISO

TERCEIRA VARA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CLAITON JOÃO RAISER FALCÃO - ESPÓLIO, brasileiro(a) atualmente em local incerto e não sabido

FINALIDADE: CITAÇÃO dos herdeiros do ausente, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos (Art. 745, § 2º, do CPC/2015).

Resumo da Inicial: CLAITON JOAO RAISER FALCÃO, falecido no dia 10 de janeiro de 20116, não tendo deixado testamento ou declaração de última vontade. CELIA VEDOVATO RAISER FALCÃO, viúva, do lar, a qual foi casada com o autor da herança. DOS HERDEIROS: Filhos do Inventariado: JEFERSON  VEDOVATO FALCÃO, brasileiro, solteiro; EVERTON VEDOVATO FALCÃO, brasileiro. DOS BENS: Um lote Lote urbano, sob n. 10, da quadra n. 159-F, no loteamento Gleba Sorriso, na cidade de Sirriso-MT, com área de 800,00 m2, e as seguintes medidas e confrontaçoes:  frente para a Rua dos Desbravadores, medindo 20,00 metros; fundos para o lote n. 09, medindo 20,00 metros, lado direito para a Rua Lupicínio Rodrigues, medindo 40,00 mtros;  lado esquerdo para o lote 11, medindo 40,00 metros, registrado no CRI de Sorriso- MT, sob n. 4.944, Um lote urbano sob n. 11, da quadra n. 159-F, loteamento Gleba Sorriso, com área de  800,00m2, e as seguintes medidas e confrontações: frente para a Rua dos Desbravadores, medindo 20,00 metros,  fundos para o loten. 09, medindo 20,00 metros; lado direito para o lote n. 10, medindo 40,00 metros; lado esquerdo para o lote n. 12, medindo 40,00 metros, matriculado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT, sob n. 16.283, onde  encontra edificada uma construção residencial em alvenaria possuindo aproximadamente 219,00m2,  um veículo marca toyota, modelo corolla XEI 20.0 Flex, ano/modelo 2011/2012, placas OAT 2509, chassi 9BRBD48ESC2547996, renavam00352957557, um veículo marca volkswagem, modelo Fusca 1600 ano/modelo 1993/194, placas IFL 5198, chassi 9BWZZZ11ZPP005169, renavam 00574132821. A inventariante desconhece a existência de créditos a receber ou de dívidas a pagar.

Despacho/Decisão: Processo: 1641-61.2016.811.0040 Código: 145384Visto/AR.Percutindo ao fundo da parlenda, o magistrado, segundo a lição do art. 125 do CPC, possui o encargo de dirigir o processo na função precípua de velar pela aplicabilidade dos ditames legais, incidindo neste controle seu posicionamento jurisprudencial sobre as searas vergastadas na demanda. Nesta senda, o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno , com propriedade, ao tratar do chamado incidente de saneamento preliminar, dispõe que o juiz desenvolve cognição ao receber a petição inicial, i.e., não se trata de mero expediente, haja vista que nesta fase visa-se a constatação do preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Com efeito, segundo o jurisconsulto, a dinâmica do CPC, inspirada confessadamente em razões de ordem pública, impõe o prévio exame para impedir que petições iniciais ineptas possam ensejar prática de atos processuais inúteis e desnecessários ou que eventuais defeitos ou irregularidades sejam, desde pronto, sanados, dando-se oportunidade ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nesta quadra, tem-se que nem mesmo os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual poderão excluir a realidade de que o processo não pode prosseguir sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica, pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado ao requerido.Em análise aos autos, verifico que, das custas processuais estão corretas, contudo, se faz necessário o recolhimento da taxa judiciária, vez que não comprovou o recolhimento conforme ut lei Estadual 7.603/01. Desta forma, DETERMINO que a parte autora proceda com o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, extinção do processo, e arquivamento definitivo, conforme disposição clara da CNGC/MT(Seção 14, 2.14.2.1.).Fundamentado na racionalidade e eficiência, dispostas nos arts. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, CONDICIONADO à emenda acima, destarte, preenchidos os requisitos legais do artigo 282 et seq do CPC, forte no artigo 285 do mesmo Código Instrumental Civil RECEBO a petição inicial sub examine, que tramitará segundo o rito comum ordinário ut art. 274 do CPC.Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeio como inventariante CELIA VEDOVATO RAISER FALCÃO, sob compromisso. Intime-se para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório, ex vi do art. 993 do CPC.Feitas as primeiras declarações cite-se, para os termos do inventário e partilha, os herdeiros, os interessados, a Fazenda Pública, o MP, para que digam sobre as primeiras declarações, no prazo legal do art. 1.000 e ss do CPC.Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (CPC, arts. 1.003 e 1.007), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 1.011), intimando-se a inventariante para prestá-las.Após as últimas declarações, digam as partes, ex vi do art. 1.012 do CPC.Cumprido o item acima, ao Contador-Partidor para cálculos dos impostos, dizendo as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação aos cálculos, estes serão homologados por sentença.Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias sobre pedido de quinhão, in continenti, ao Partidor para organizar o esboço da partilha e também o respectivo auto da partilha, conforme pedidos das partes. Feito o esboço e o respectivo auto da partilha, devem as partes manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para a homologação da partilha, desde que juntada à certidão negativa de dívida referente ao Imposto de Renda. Em havendo renúncia da herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada pessoalmente para assiná-lo, podendo, excepcionalmente, e mediante instrumento público de mandato, a subscrição ser feita por procurador. Se a inventariante, no curso do processo, for autorizada a levantar ou sacar alguma importância que tiver no nome da falecida, observar-se-á o disposto no art. 919 do CPC, inclusive as sanções. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 15 de Março de 2016.ANDERSON CANDIOTTOJuiz de Direito.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Doracy Soares da Silva, digitei.

Sorriso, 11 de julho de 2016

Eliana Pandolfo Martini

Gestor(a) Judiciário(a)

Aut. Provimento. 56/2007-CGJCERTIDÃO