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PORTARIA Nº. 490/2015/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, em conformidade com seu artigo 11, I, III e IX,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 8.581, de 13 de novembro de 2006, estabeleceu, em seu artigo 1º e parágrafo único, o pagamento de verbas indenizatórias aos membros da Defensoria Pública, a título de transporte e moradia;

CONSIDERANDO que a Resolução Ad Referendum nº. 01/2015/DPG estabelece forma e critérios para pagamento e altera o valor das verbas indenizatórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

CONSIDERANDO que os deferimentos dos benefícios referidos no artigo 1° da Resolução Ad Referendum nº. 01/2015/DPG estão condicionados à prévia existência de disponibilidade orçamentária;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária para deferimento das duas parcelas de verbas indenizatórias;

CONSIDERANDO que o pagamento de qualquer quantia a título de auxílio transporte em períodos de afastamento do membro que a recebe, fere o princípio da moralidade;

RESOLVE:

Art. 1º Fica deferido o pagamento do auxílio transporte e auxílio moradia aos membros da Defensoria Pública, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2015.

Parágrafo Único: O auxílio transporte não deverá ser pago durante os afastamentos em virtude de:

I - férias individuais ou compensatórias decorrentes do recesso forense;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - licença à gestante, maternidade, aos adotantes e paternidade;

VII - missão ou estudo no país ou exterior, mesmo que o afastamento seja de interesse da Instituição e devidamente autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

VIII - exercício de mandato na associação de classe no âmbito nacional ou estadual;

IX - licença-prêmio ou especial para capacitação;

X - exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, mesmo que autorizado pelo Conselho Superior e tenha optado pelo recebimento dos subsídios da Defensoria Pública;

XI - licença para concorrer a mandato público eletivo, bem como para exercê-lo, ainda que, neste caso, tenha optado pelo recebimento dos subsídios pela Defensoria Pública;

XII - ausência, nos dias úteis, com autorização expressa do Defensor Público-Geral, para atividades particulares.

Art. 2º O pagamento da verba indenizatória correspondente ao auxílio moradia será efetuado até 31.12.2015.

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.10.2015.

Cuiabá/MT, 06 de outubro de 2015.

(ORIGINAL ASSINADO)

Djalma Sabo Mendes Júnior

Defensor Público-Geral