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PORTARIA nº 056/2015/GAB/SEJUDH, de 02 de junho de 2015.

Aprova o Regimento Interno das Unidades de Semiliberdade do Estado de Mato Grosso

O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, II da Constituição Estadual e

Considerando os preceitos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (Lei nº 12.594/12);

Considerando a necessidade de preservação do princípio constitucional e internacional da Dignidade da Pessoa Humana;

Considerando a garantia de proteção integral assegurada às crianças e adolescentes;

Considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere a prática de ato infracional e que as medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica;

Considerando que as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente levarão em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração;

Considerando as atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 882, de 07 de dezembro de 2011, o qual aprova do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

Considerando a ausência de previsão no Decreto nº 2.492, de 12 de agosto de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, das unidades de semiliberdade;

Considerando a inauguração da Unidade de Semiliberdade na Comarca de Cuiabá e das demais que encontram-se em fase de implementação no Estado;

Considerando ser imprescindível a definição das rotinas internas e demais regramentos a tais unidades.

Considerando o processo nº 200973/2015;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno das Unidades de Semiliberdade do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 02 de junho de 2015.

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

SEJUDH

REGIMENTO DAS UNIDADES DE SEMILIBERDADE DE MATO GROSSO

TITULO I - DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre os parâmetros de funcionamento e competências das unidades de execução da medida socioeducativa de semiliberdade do Estado de Mato Grosso, considerando os preceitos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (Lei nº 12.594/12).

Art. 2º - A Semiliberdade de Mato Grosso tem por objetivo promover, o atendimento ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, com eficácia, eficiência e efetividade, de acordo com as leis, normas e recomendações de âmbito nacional e estadual.

Art. 3º - O atendimento deverá garantir a proteção integral dos direitos dos adolescentes, por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, Estado e dos Municípios.

Art. 4º - São princípios do atendimento socioeducativo ao adolescente:

I.              Respeito aos direitos humanos;

II.             Responsabilidade solidária entre a sociedade, o Estado e a família;

III.            Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento;

IV.           Prioridade absoluta para o adolescente;

V.            Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

VI.           Respeito ao devido processo legal;

VII.          Brevidade da medida em resposto ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII.         Incolumidade, integridade física e segurança;

IX.           Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;

X.            Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;

XI.           Incompletude institucional;

XII.          Garantia de atendimento especializado ao adolescente portador de deficiência;

XIII.         Municipalização do atendimento;

XIV.         Descentralização político-administrativa;

XV.          Gestão democrática e participativa na formulação das políticas e no controle das ações;

XVI.         Corresponsabilidade no financiamento do atendimento às medidas socioeducativas;

XVII.        Mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;

XVIII.       Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

XIX.         Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

XX.          Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status;

XXI.         Proporcionalidade em relação à ofensa cometida.

Seção I

Das Medidas Socioeducativas

Art. 5º. As medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica. As medidas aplicadas ao adolescente levarão em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração.

Art. 6º. Constituem medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

I.              Advertência;

II.             Obrigação de reparar o dano;

III.            Prestação de serviço à comunidade;

IV.           Liberdade assistida;

V.            Semiliberdade;

VI.           Internação.

Parágrafo único. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Art. 7º. A internação provisória e o atendimento inicial, para os fins deste Regimento Interno, regem-se pelos princípios próprios constitucionais e regramentos específicos editados.

Art. 8°. O encaminhamento do adolescente para cumprimento de medida de Semiliberdade ficará a cargo da unidade de internação provisória, mediante a determinação judicial, levando em conta o número de vagas disponíveis.

Seção II

Das Unidades de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Art. 9º. Nas Unidades de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente são desenvolvidos os seguintes programas:

I.              Atendimento Inicial, para acolhimento de adolescente inserido no Art. 175, do ECA;

II.             Internação Provisória, para atendimento de adolescente, em internação, antes da sentença (Art. 108, do ECA) e para aqueles em cumprimento de medida socioeducativa de internação prevista no Art. 122, inciso III do ECA;

III.            Internação, para atendimento de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação (Art. 122, incisos I e II do ECA);

IV.           Semiliberdade, para atendimento do adolescente, em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade (Art. 120, do ECA).

Art.10. As Unidades de Atendimento terão sua capacidade e características definidas em Portaria, que especificará a medida socioeducativa executada no local e delimitará o perfil dos adolescentes atendidos, conforme gênero, faixa etária e comarca de moradia da família, dentre outras características.

Art. 11. Caberá a cada Unidade apresentar, anualmente, Plano Político Pedagógico, que englobará todos os aspectos do trabalho a ser desenvolvido na execução da medida socioeducativa, de âmbito técnico e administrativo, a partir do levantamento das necessidades do adolescente e sua família, das especificidades regionais e das características definidas para atendimento.

Seção III

Dos Servidores

Art. 12. Os servidores das áreas pedagógicas, saúde e de segurança serão, referências dos adolescentes na Unidade de semiliberdade, devendo acompanhá-los diuturnamente, de forma a estabelecer vínculos de confiança mútua.

Subseção I

Das Atribuições e Competências e Equipe de Referência

Art.13. As Unidades de Semiliberdade deverão constituir Equipes de Referência para atendimento aos adolescentes, que serão responsáveis pela elaboração e execução do Plano Individual de Atendimento - PIA - ao Adolescente, bem como outras atribuições definidas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Todos na Unidade, o adolescente e sua família deverão ter conhecimento da composição das Equipes.

Art. 14. Das Atribuições e Competências:

I.              As Gerências das Unidades de Atendimento de Medidas Socioeducativas de Semiliberdade deverão ser ocupadas por servidor (a) de nível superior, efetivo (a) do Sistema Socioeducativo, com experiência no trabalho com adolescentes de no mínimo 2 anos, reputação ilibada, conforme preconiza o art. 17, I, II, e III da Lei 12.594(a)2012 (SINASE);

II.             Administrar a unidade de atendimento da medida de Semiliberdade;

III.            Buscar melhorias para execução dos trabalhos junto à Superintendência;

IV.           Acompanhar o desenvolvimento de Planos, Programas e Projetos que serão implantados na unidade bem como, sua execução e atingimento das metas ou resultados esperados;

V.            Estabelecer o diálogo e orientação aos adolescentes quando as situações não forem solucionadas nas instancias de atendimento direto do adolescente;

VI.           Reunir-se no mínimo mensalmente com os servidores e demais áreas que integram a execução da medida a fim de tomar conhecimento e providencias cabíveis às demandas apresentadas;

VII.          Atender e acompanhar autoridades e visitantes na unidade;

VIII.         Manter sigilo sobre a história de vida dos adolescentes;

IX.           Manter o controle das vagas do programa de atendimento socioeducativo de acordo com a capacidade física prevista no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, sendo de até vinte adolescentes por Unidade;

X.            Dar ciência e despachar toda documentação e correspondência da unidade às áreas responsáveis para providencias cabíveis;

XI.           Informar à Superintendência, ao Juizado da Infância e Juventude, e(ou) Delegacia Especializada sobre quaisquer eventos de natureza contrária às normas e rotinas da unidade;

XII.          A Gerência deverá tomar conhecimento, garantir que todos os procedimentos sejam adotados para registros de ocorrências em Delegacia Especializada do Adolescente nos casos de danos praticados pelo adolescente na unidade e ainda, em caso de violações de direitos dos mesmos, o registro em Delegacia Especializada de Direitos da Criança e do Adolescente, independente da vontade de registro por parte do adolescente e acompanhar os encaminhamentos realizados;

XIII.         Quaisquer procedimentos de segurança devem ser do conhecimento e acompanhamento de casos pela Gerencia da unidade;

XIV.         Elaborar e encaminhar à Superintendência, relatórios mensais e anuais de todas as ações desenvolvidas das áreas componentes do Programa de Atendimento da Unidade de Semiliberdade;

XV.          Manter registros atualizados de internações e reintegrações, diária e mensalmente, prestando informações somente mediante solicitação documentada, fundamentada e autorizada por seu Superior;

XVI.         Cuidar para que as normas e rotinas da unidade sejam cumpridas;

XVII.        Notificar e orientar, em caso de atrasos de entrega de documentos relativos à evolução do adolescente, o setor responsável pelo encaminhamento dos mesmos;

XVIII.       Intervir e orientar para que os processos de atendimentos sejam cumpridos na sua totalidade e colaborar para solução de problemas que interfiram nos mesmos, tomando providencias cabíveis aos casos;

XIX.         Tomar conhecimento e providências administrativas legais para a resolução de situações irregulares relativas à gestão de pessoas na sua Unidade, devendo observar, especialmente os Art.s 143 e 144, 148 e 154 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990 - Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso e a Lei Complementar nº 112 de 01 de julho de 2002 - Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso dentre outras;

XX.          Tomar conhecimento e autorizar relação de rol de visitas devidamente qualificadas pela Equipe Técnica de Referencia na modalidade excepcional, encaminhando ao setor administrativo para devido agendamento e posterior encaminhamento ao Líder de Equipe;

XXI.         Atender aos encaminhamentos demandados conforme documentos oficiais dos órgãos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Segurança Pública, incumbidos de prestar o atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais;

XXII.        Informar à família a ocorrência de situações de acidentes ou falecimento do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;

XXIII.       Cumprir as decisões judiciais e outras atribuições pertinentes à sua função que lhe forem designadas;

XXIV.       Na ausência de Delegacias Especializadas nos municípios do Estado, o(a) Gerente deverá informar imediatamente aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente, a Defensoria Pública e(a)ou Conselho Tutelar para acompanhamento dos procedimentos, resguardo dos direitos dos adolescentes e o registro de ocorrências na Delegacia de Polícia;

XXV.        Todas as informações relativas ao cumprimento de medida dos adolescentes devem ser mantidas sobre segredo até o momento de comprovada necessidade de quebra de sigilo, devidamente informadas às autoridades competentes, tendo em vista a situação de risco à integridade física e mental dos mesmos e de terceiros;

XXVI.       O(a)Gerenteda unidade deverá informar e orientar o(a) servidor de sua situação funcional, registrar as providências tomadas junto ao(a) mesmo(a), envidar esforços para a solução dos problemas encontrados, encaminhar as medidas adotadas às instâncias superiores para conhecimento e se necessário providencias cabíveis;

Art. 15. São atribuições do(a) psicólogo(a):

I.              Realizar o atendimento inicial institucional e acompanhamento ao adolescente;

II.             Proceder ao acolhimento e acompanhamento da família;

III.            Realizar visita domiciliar quando necessário ao acompanhamento do caso;

IV.           Planejar, coordenar e executar as atividades da área de psicologia;

V.            Participar com a equipe na elaboração, implementação e avaliação de projetos e ações educativas e de promoção à saúde física, mental, emocional dos adolescentes;

VI.           Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes;

VII.          Realizar avaliações psicológicas procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso;

VIII.         Realizar atendimento psicológico individual e de grupo com os adolescentes, e proceder aos encaminhamentos para a rede de apoio, caso necessário;

IX.           Observar e avaliar os comportamentos dos adolescentes no que se refere à adaptação às normas disciplinares da unidade e relações interpessoais estabelecidas;

X.            Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares, sendo vedada a apuração das faltas disciplinares e a decisão do período e dos tipos de sanções disciplinares a serem aplicadas;

XI.           Elaborar planos de intervenção psicológica para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada com os adolescentes;

XII.          Prestar atendimento às famílias, colhendo informações, orientando e realizando intervenções psicológicas buscando a integração com os adolescentes;

XIII.         Preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem;

XIV.         Participar com a equipe multiprofissional na elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade;

XV.          Elaborar o Plano Individual de Atendimento do adolescente - PIA em conjunto com a equipe multiprofissional e conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade;

XVI.         Proceder a avaliação para identificar o momento mais adequado para visita ao adolescente, considerando o vínculo existente, oferecendo suporte à autorização do visitante pela Gerência da Unidade;

XVII.        Encaminhar à Gerência da Unidade o planejamento das atividades a serem realizadas;

XVIII.       Manter registro de atividadespraticadas pelo setor de Psicologia;

XIX.         Integrar dados e informações das ações voltadas a adolescência, para fins de pesquisa e levantamento estatístico, elaboração e implementação de projetos;

XX.          Proceder atendimento técnico excepcional à família em feriados e finais de semana de acordo com avaliação técnica e comprovada necessidade do programa;

XXI.         Desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições inerentes ao exercício da profissão face à determinação superior.

XXII.        Manter-se informado diariamente sobre as ocorrências registradas nos livros de ocorrências das unidades;

Art. 16 - São atribuições do(a) Assistente Social:

I.              Realizar o atendimento inicial institucional e acompanhamento ao adolescente;

II.             Proceder ao acolhimento e acompanhamento da família;

III.            Orientar o adolescente e a família para a identificação dos recursos institucionais e dos direitos no uso dos mesmos e para defesa de seus direitos;

IV.           Socializar informações aos adolescentes e familiares sobre o acesso aos programas disponíveis na Unidade;

V.            Realizar estudos sociais inerentes ao adolescente e família;

VI.           Realizar visita domiciliar quando necessário ao acompanhamento do caso;

VII.          Elaborar o Plano Individual de Atendimento - PIA com o adolescente e família no âmbito do Serviço Social;

VIII.         Democratizar as informações e o acesso aos programas que visam elevação da cidadania e protagonismo familiar e juvenil;

IX.           Encaminhar os familiares e(a) ou responsáveis à rede externa para atendimento e defesa de seus direitos;

X.            Assegurar meios que viabilizem a participação dos adolescentes e familiares nas decisões institucionais;

XI.           Promover estratégias para manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XII.          Participar do estudo de caso do adolescente;

XIII.         Elaborar relatório de acompanhamento social do interno;

XIV.         Desenvolver, executar e avaliar projetos de orientação sócio pedagógica ao adolescente e familiares;

XV.          Estabelecer contato com a Rede Externa e Sistema de Garantia de Direitos;

XVI.         Desenvolver estudo técnico-científico, buscando a qualificação para aprimoramento das ações em benefício aos usuários da política de atendimento socioeducativo subsidiando as ações profissionais;

XVII.        Participar com a equipe multiprofissional na elaboração, implementação, avaliação de projetos educativos e de protagonismo do adolescente e família;

XVIII.       Colaborar na criação de mecanismos que desburocratizem a relação com os usuários para agilizar e melhorar os serviços prestados;

XIX.         Elaborar planos e projetos do Serviço Social atendendo a demanda do usuário do Sistema Socioeducativo;

XX.          Monitorar e avaliar as ações executadas visando à melhoria das mesmas;

XXI.         Realizar atendimento inicial e desligamento social do(a) adolescente observando o horário definido para o procedimento, das 8h às 15h;

XXII.        Observar rigorosamente, os princípios éticos que regulamentam a profissão de modo especial o sigilo profissional disciplinado pela Resolução CFESS n. 273, de 13 de março de 1993 do Código de Ética;

XXIII.       Proceder atendimento técnico excepcional à família em feriados e finais de semana de acordo com avaliação técnica e comprovada necessidade do programa;

XXIV.       Desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições inerentes ao exercício da profissão face à determinação superior.

XXV.        Manter-se informado diariamente sobre as ocorrências registradas nos livros de ocorrências das unidades;

Art.17 -Ao(a) Pedagogo (a) compete:

I.              Compor equipe de acolhimento do adolescente identificando a situação de escolarização do mesmo;

II.             Estabelecer contato com a família do adolescente para viabilizar a inserção no processo educativo bem como o acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem do mesmo na unidade escolar na qual o adolescente estiver inserido;

III.            Acompanhar o desenvolvimento escolar do adolescente estabelecendo contato com a unidade de ensino;

IV.           Auxiliar, acompanhar e avaliar os processos educacionais na escolarização, profissionalização, cultura, lazer e esporte, oficinas e autocuidado;

V.            Avaliar os interesses, potencialidades, dificuldades, necessidades, avanços e retrocessos do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa para elaboração e acompanhamento do mesmo, subsidiando o Plano Individual de Atendimento-PIA;

VI.           Proceder a Avaliação diagnóstica do adolescente na busca de superação das dificuldades de ensino-aprendizagem;

VII.          Planejar, implementar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de projetos pedagógicos da Unidade de Semiliberdade;

VIII.         Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e Unidade de Semiliberdade;

IX.           Auxiliar na orientação vocacional e profissional dos adolescentes;

X.            Coordenar e participar com a equipe multiprofissional na elaboração, implementação, avaliação de projetos educativos e de protagonismo do adolescente e família;

XI.           Elaborar materiais didáticos orientativos aos adolescentes e famílias relativos ao Projeto Político Pedagógico;

XII.          Desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições inerentes ao exercício da profissão face à determinação superior.

XIII.         Manter-se informado diariamente sobre as ocorrências registradas nos livros de ocorrências das unidades;

Art.18 -Ao(a) Arte-Educador (a) compete:

I.              Participar do acolhimento do adolescente identificando suas potencialidades artístico-culturais;

II.             Desenvolver, executar e avaliar programas e projetos artísticos culturais na Unidade de Semiliberdade visando a inserção social de maneira mais ampla;

III.            Oportunizar ao adolescente o acesso à Arte como linguagem expressiva e forma de conhecimento;

IV.           Criar e promover ações que visem a divulgação dos talentos artísticos dos adolescentes da Unidade de Semiliberdade;

V.            Participar com a equipe multiprofissional na elaboração, implementação, avaliação de projetos educativos e de protagonismo do adolescente e família;

VI.           Compor equipe interdisciplinar no estudo de casos e participar da avaliação interdisciplinar na emissão de relatórios;

VII.          Elaborar e atualizar o Plano Individual de Atendimento do adolescente na sua área de atuação;

VIII.         Acompanhar e avaliar o desenvolvimento sócio artístico do adolescente;

IX.           Buscar programas de incentivo e parcerias para implementação de recursos no desenvolvimento dos programas e projetos artísticos culturais da Unidade de Semiliberdade com possibilidade de continuidade após reinserção sociofamiliar do adolescente;

X.            Desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições inerentes ao exercício da profissão face à determinação superior;

XI.           Manter-se informado diariamente sobre as ocorrências registradas nos livros de ocorrências das unidades;

Art.19 -Ao(a) Educador(a) Físico(a) compete:

I.              Propiciar aos adolescentes atividades esportivas e de lazer, como instrumento de inclusão social;

II.             Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos, respeitando o seu interesse e aptidão;

III.            Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como: liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;

IV.           Consolidar parcerias com as Secretarias de Esporte, Cultura ou similares;

V.            Fomentar com a equipe a elaboração, implementação, avaliação de projetos, ações educativas e de promoção dos adolescentes;

VI.           Elaborar Plano de Atendimento Individual ao Adolescente - PIA, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade de Semiliberdade em conjunto com a equipe multiprofissional;

VII.          Manter-se informado diariamente sobre as ocorrências registradas nos livros de ocorrências das unidades;

VIII.         Relatar em documento próprio, os atendimentos realizadosaos adolescentes e as tramitações necessárias para seu acompanhamento;

IX.           Desenvolver atividades recreativas e culturais com os adolescentes, familiares e servidores;

X.            Integrar dados e informações das ações voltadas a adolescência, para fins de pesquisa e levantamento estatístico, elaboração e implementação de projetos.

XI.           Desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições inerentes ao exercício da profissão face à determinação superior.

Art.20 -Ao(a) Agente Socioeducativo compete:

I.              Zelar pela integridade física e moral do adolescente;

II.             Orientar os adolescentes para a participação e desenvolvimento nas atividades diárias enquanto construtores do processo de socioeducação.

III.            Acompanhar o adolescente, para todos os atendimentos dentro da unidade, e quando necessário (emergência médica, atividade em grupo fora da unidade) conforme programação da unidade ou do líder de equipe;

§1º. A permanência em locais de atendimentos e(ou) procedimentos privativos só poderá ocorrer por autorização ou solicitação do profissional responsável da área.

§2º. Em caso do adolescente necessitar ficar internado em unidade de saúde, o agente comunicará a família (caso ocorra a internação no fim de semana) para que a mesma fique como acompanhante do mesmo. Caso o responsável pelo adolescente não compareça para o acompanhamento, o agente deverá permanecer na unidade de saúde.

IV.           Permanecer, circular nas dependências da unidade observando as atitudes dos adolescentes durante o plantão quando designado pelo Líder para essa função;

V.            Intervir, durante execução das atividades, somente em casos de solicitação do profissional e(ou) de risco à integridade física, sendo de responsabilidade dos profissionais condutores das atividades o exercício de autoridade no cumprimento das normas estabelecidas para manutenção da organização;

VI.           Realizar a revista minuciosa ao adolescente quando do seu ingresso na unidade e em todas as ocasiões de saída e entrada dos mesmos nas dependências da unidade, bem como de seus familiares quando necessário, conforme procedimento padrão;

VII.          Relatar todos os acontecimentos referentes ao seu setor de maneira clara e objetiva ao Líder de Equipe para as providências;

VIII.         Cumprir as atividades determinadas pelo Líder de Equipe de acordo com a programação diária e os respectivos horários segundo a rotina institucional da Unidade de Semiliberdade;

IX.           Zelar pelo patrimônio da unidade que estiver sob sua responsabilidade direta;

X.            Comunicar ao Líder de Equipe informações referentes aos adolescentes para providencias;

XI.           Solicitar ao setor administrativo as demandas de materiais dos adolescentes e entregar aos mesmos;

XII.          Registrar em formulário próprio, quaisquer comportamentos inadequados às normas e rotina da unidade e encaminhar ao setor administrativo para posterior atendimento no Conselho Socioeducador;

XIII.         Observar e cumprir procedimentos de segurança no atendimento aos adolescentes a fim de resguardar suas condições de saúde física e mental;

XIV.         Registrar ocorrências nas Delegacias Especializadas ou nos Centros Integrados de Segurança e Cidadania (CISC) quando presenciar intercorrências entre adolescentes nos alojamentos sob sua responsabilidade, salvo determinação contrária do Líder de Equipe;

XV.          Informar imediatamente ao Líder de Equipe toda e qualquer situação que fira à integridade física e(ou) mental do adolescente para providencias cabíveis;

XVI.         Observar e estar atento a qualquer movimento anormal com a finalidade de evitar planos de fugas e(ou) rebeliões, devendo comunicar ao Líder de Equipe para devido registro;

XVII.        Informar ao Líder de Equipe a necessidade de procedimento de revista nos quartos ao perceber sinais que indiquem alteração ou receber alguma denúncia;

XVIII.       Manter absoluto sigilo sobre a história de vida do adolescente;

XIX.         Inspecionar sistematicamente os alojamentos e demais dependências da unidade, para verificação de organização e irregularidades;

XX.          Zelar e orientar para que o adolescente siga a Rotina da Unidade;

XXI.         Integrar a equipe de Acolhimento, preferencialmente o Líder de Equipe, recebendo o adolescente em dia e horário estabelecido pela Unidade de Semiliberdade e registrando a Inserção do mesmo;

XXII.        Procederàs orientações sobre as normas e rotinas da Unidade, bem como as de proteção e prevenção de riscos e entregar o Kit de materiais de Inserção em Semiliberdade ao adolescente;

XXIII.       Receber, registrar todos os pertences do adolescente, guardar em local apropriado e devolver os materiaisnão permitidosà família;

XXIV.       Registrar o acesso de servidores ou visitantes nas unidades, na entrada e na saída, mediante registro do nome e documento de identificação;

XXV.        Receber de forma cordial todos visitantes e familiares dos adolescentes, encaminhando-os aos setores responsáveis;

XXVI.       Organizar a distribuição de materiais de higiene, limpeza e outros para os adolescentes;

XXVII.      Fazer a conferência do patrimônio na passagem de plantões;

XXVIII.     Solicitar e controlar a entrega de alimentação para adolescentes e da equipe;

XXIX.       Compor a equipe de Estudo de Caso, contribuindo para o Plano Individual do Adolescente - PIA;

XXX.        Executar outras atribuições legais que lhe forem designadas, pelo Líder de Equipe ou Gerência da Unidade.

XXXI.       Conduzir veículo da Unidade em visitas técnicas, familiar e institucional.

Art. 21 - Ao Líder de Equipe compete:

I.              Zelar pela observância das normas e procedimentos na execução das ações;

II.             Acompanhar e comunicar a Gerencia sobre as faltas e atrasos dos agentes do plantão através livro de ocorrências;

III.            Readequar quadro de Agentes para a consecução das atividades diárias em casos de ausências ou atrasos bem como solicitar apoio para efetivação das atividades;

IV.           Fazer cumprir o cronograma de atividades da unidade que está previamente estabelecido;

V.            Fazer a escala dos Agentes Socioeducativos do seu plantão para o acompanhamento das atividades dos adolescentes;

VI.           Dar ciência à Gerência sobre anormalidades no plantão;

a) Em casos de denúncias e(ou) suspeitas de irregularidades na equipe, o Líder deverá proceder ao registro em documento sigiloso, se for necessário, e encaminhar à Gerencia para providencias;

VII.          Tomar medidas de proteção e prevenção de riscos à integridade física do adolescente em situações emergenciais e informar o Gerente para acompanhamento e demais providencias;

VIII.         Orientar os(as) Agentes Socioeducativos para observação sistemática de comportamentos autodestrutivos e(ou)autoagressivos, entre outros apresentados pelos adolescentes que possam demonstrar alterações, registrando e informando à Gerencia;

IX.           Participar dos encontros de estudo de caso ou delegar o(a) responsável pelo mesmo;

X.            Participar na construção dos Programas e Projetos pertinentes aos objetivos pedagógicos da Unidade de Semiliberdade bem como dos demais processos inerentes à execução da medida socioeducativa.

XI.           Preparar a logística de pessoal para que a programação de atividades seja cumprida;

XII.          Verificar e zelar pelo registro fidedigno das ocorrências diárias digitadas e impressas, dando fé do mesmo ao final do plantão;

XIII.         Fiscalizar o procedimento de revista nos alojamentos dos adolescentes, cuidando para a preservação dos pertences e da segurança do adolescente destes e da Unidade;

XIV.         Orientar e zelar para o bom uso de materiais e equipamentos dos Agentes Socioeducativos de seu plantão;

XV.          Cuidar para que os Agentes Socioeducativos de seu plantão estabeleçam uma relação de respeito com seus pares e adolescentes;

XVI.         Cuidar para que as normas e rotinas da Unidade sejam cumpridas, de forma a resguardar a segurança do local;

XVII.        Zelar pela integridade física e moral do adolescente, não permitindo abuso por parte de funcionários de seu plantão ou de outros adolescentes;

XVIII.       Tomar conhecimento e encaminhar imediatamente o adolescente para os procedimentos de registros de ocorrências em Delegacia Especializada do Adolescente e(ou) Centros Integrados de segurança e Cidadania -CISC, nos casos de danos praticados pelo mesmo na Unidade e ainda, em caso de violações de direitos destes, o registro em Delegacia Especializada de Direitos da Criança e do Adolescente, independente da vontade de registro por parte deles(a)s e solicitar a realização de perícia ou exame de corpo de delito se necessário;

XIX.         Em casos emergenciais informar a Gerência sobre a necessidade de mudanças de adolescentes de alojamentos, justificando a solicitação da transferência e efetuando o devido registro, sendo que em caso de transferências emergenciais de alojamento registrar os fatos e marcar no Quadro de Localização de Adolescentes mudando-os com todos os pertences do mesmo;

XX.          Permanecer na Instituição para produção de relatórios pormenorizados e outros que se fizerem necessários, em casos de evasão, rebelião e outros fatos relevantes ocorridos;

XXI.         Informar à equipe de Agentes Socioeducativos acerca de fatos relevantes que tenham ocorrido durante o plantão anterior, e possíveis comunicados da Gerência;

Parágrafo Único. Na ausência de Delegacias Especializadas nos municípios do Estado, o(a) Líder deverá informar imediatamente à Gerencia para que esta comunique aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, no mínimo, a Defensoria Pública e(ou) Conselho Tutelar para acompanhamento dos procedimentos e resguardo dos direitos dos adolescentes e registro de ocorrências na Delegacia de Polícia;

Art. 22 -Ao(a) Assistente Administrativo compete:

I.              Auxiliar os Gerentes, Assistentes, Técnicos e demais servidores quanto à documentação produzida na unidade;

II.             Elaborar e digitar documentos oficiais da unidade, quando solicitado pelas gerências e(ou) equipetécnica;

III.            Zelar pelo bom uso dos equipamentos;

IV.           Observar e entregar nos prazos estabelecidos os documentos solicitados;

V.            Manter sigilo absoluto referente à documentação e seu conteúdo;

VI.           Manter sigilo das informações conhecidas;

VII.          Organizar arquivo de correspondência, documentos e outros;

VIII.         Controlar e arquivar correspondência física e eletrônica;

IX.           Proceder o atendimento ao público interno e externo prestando informações, orientando e encaminhando para áreas devidas;

X.            Gerenciar as informações recebidas comunicando aos Gestores e adotando medidas cabíveis para sua efetividade;

XI.           Organizar eventos, reuniões e viagens;

XII.          Controlar suprimentos necessários ao desenvolvimento das atividades;

XIII.         Protocolar documentos emitidos e recebidos;

XIV.         Manter atualizado os dados de estudos e pesquisa de responsabilidade do setor;

XV.          Efetuar abertura de cadastro de Inserção em semiliberdade do adolescente recebendo a documentação para o devido procedimento, conforme previsto no Acolhimento, registrar em sistema informatizado, informar e encaminhar ao setor subsequente;

XVI.         Manter pasta dos adolescentes atualizadas arquivando documentos recebidos atinentes à Inserção do mesmo;

XVII.        Informar aos setores da suspensão da medida do adolescente com o recebimento do Mandado de Liberação informando aos setores que desenvolvem atividades para envio de documentações que devam ser entregues ao adolescente e família no ato do desligamento;

XVIII.       Manter o controle da correspondência física e eletrônica;

XIX.         Elaborar e digitar documentos oficiais, quando solicitado pelas gerências e(a)ou equipe técnica;

XX.          Observar e entregar nos prazos estabelecidos os documentos solicitados;

XXI.         Atualizar o sistema de informações dos adolescentes em cumprimento de medida;

XXII.        Exercer outras atribuições compatíveis com suas funções delegadas pelo(a) superior(a) imediato(a).

CAPITULO II

Do Ingresso do adolescente na Unidade

Seção I

Encaminhamento

Art. 23.O encaminhamento do adolescente após a aplicação da medida de semiliberdade deve obedecer o previsto no Art. 8º deste Regimento.

Art. 24.São documentos necessários para a admissão do adolescente nas Unidades de Semiliberdade: a Carta de Guia, a Sentença Judicial, o ofício de encaminhamento do Poder Judiciário e o ofício de liberação de vaga do Gerente da Unidade de Semiliberdade.

Parágrafo único. Caso o adolescente seja apresentado à unidade de semiliberdade sem a devida documentação, não será autorizada sua Inserção na unidade.

Art. 25. O encaminhamento dos adolescentes para a Unidade de Semiliberdade deveráser realizado no horário de oito às quinze horas, em dias úteis.

Seção II

Da Acolhida ao adolescente

Art. 26. O acolhimento é a etapa inicial do processo de semiliberdade que envolve a recepção, orientação e amparo ao adolescente para o cumprimento da medida socioeducativa imposta.

Art. 27. Nenhum Adolescente será incluído, excluído ou transferido daUnidade de Semiliberdade, sem ordem expressa do Juizado responsável pela Medida Socioeducativa.

Parágrafo único. Em caso do adolescente após interno na unidade ser suspeito de cometimento de novo ato infracional e a autoridade policial vir a unidade apreender o adolescente, deverá ser preenchido documento que ateste identificação do servidor responsável pela apreensão e motivo da mesma.

Art. 28. O adolescente será recepcionado, no primeiro momento, pela equipe que o gerente designar, para proceder ao registro de Inserçãoem sistema informatizado próprio e confecção de pasta,sendo obrigado para o procedimento de Inserção  na medida, receber dos agentes legais, Oficial de Justiça ou Policial, que o acompanha, os seguintes documentos:

I.              Cópia de documentos pessoais - Registro Geral e(a)ou Certidão de Nascimento;

II.             Guia de Execução e(a)ou Mandado Judicial;

III.            Cópia da sentença ou decisão;

IV.           Exame de Corpo de Delito.

Parágrafo Único. Nenhum adolescente será internado na Unidade de Semiliberdade sem a apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo devendo ser reencaminhado, no instante da apresentação, junto ao Oficial de Justiça ou Policial, responsáveis pelo acompanhamento, para providencias dos referidos documentos e posterior retorno a Unidade de Semiliberdade.

Art. 29. É proibido o recebimento parcial de documentação na Unidade de Semiliberdade.

Art. 30. O Assistente Administrativo distribuirá o adolescente à equipe de referência para os devidos encaminhamentos e contatos.

Art. 31. Após o devido registro de Inserção e abertura de cadastro, o adolescente será encaminhado à Equipe de Acolhimento, composta preferencialmente pela Equipe Técnica de Referência, Gerente e Agente Socioeducativo, onde deverá passar pelos atendimentos de:

I.              Prevenção de Riscos e Proteção à Integridade Física - PRPIF - Receberá orientação das normas de proteção e prevenção de riscos, a rotina da Unidade de Semiliberdade, passará por revista pessoal, registro das condições físicas aparentes do adolescente em formulário próprio, guarda de seus objetos e recebimento do material de higiene e de uso pessoal da Unidade de Semiliberdade com devido recibo do adolescente;

II.             A Equipe Técnica de Referencia (Psicologia e Serviço Social) - Passará pelo acolhimento institucional, recebendoorientações sobre a medida, direitos e deveres, encaminhamentos necessários e estabelecerá posteriormente contato com a família para esclarecimentos e solicitações às mesmas;

III.            Pedagógico - Atendimento e avaliação da capacidade de aprendizagem para inserção em atividades escolares e de profissionalização adequadas ao seu desenvolvimento bem como identificação de necessidades de documentação escolar;

IV.           Educação Física - Avaliação e encaminhamento para atividades mais adequadas ao desenvolvimento do adolescente;

V.            Outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do adolescente durante o cumprimento da medida socioeducativa.

Parágrafo Único. Em caso de inexistência de todas as áreas interdisciplinares citados no caput será considerada Equipe de Acolhimento o corpo mínimo de profissionais dos serviços oferecidos pela Unidade de Semiliberdade.

Art. 32. Todo o processo de acolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de três dias uteis, logo após o registro de Inserção do adolescente, nesse período o mesmo participará de atividades obrigatórias para socialização no ambiente socioeducativo.

Parágrafo Único. Durante 08 dias o adolescente estará em período de triagem para que possa ser avaliado e iniciado o seu processo de inserção em atividades de escolarização, profissionalização e outras necessárias.

Art. 33. No momento do ingresso, na revista pessoal, o responsável pela entrega do adolescente deverá acompanhar o procedimento de revista/avaliação assinando formulário próprio;

Parágrafo Único. Caso o adolescente apresente sinais de hematomas sem constar em documento próprio ou esteja portando arma ou objeto que possa transformar-se em arma, ou, ainda portando substâncias psicoativas deverá ser encaminhado à Delegacia Especializada, para os devidos trâmites legais, na presença do Oficial de Justiça e(ou|) Policial que acompanha, juntamente com o(a) servidor(a) da equipe de acolhimento responsável pelo procedimento de revista.

Art. 34.Todas as orientações legais e normativas devem ser lidas e entregue uma via de igual teor ao adolescente onde o mesmo dará ciência do documento.

Art. 35. Os pertences trazidos com os adolescentes, serão encaminhados pelo(a)Agente Socioeducativo, que acondicionará de modo adequado, registrará, colherá assinatura do adolescente em recibo com duas vias, guardará em local apropriado, no seu armário individual, sendo que a chave permanecerá sob a responsabilidade do adolescente.

Art. 36. Os materiais de higiene e uso pessoal entregues pela Unidade de Semiliberdade e recebidos pelos adolescentes, serão de conhecimento dos pais ou responsáveis legais, devendo estes dar ciência no mesmo Termo de Recebimento de Material do adolescente, onde se responsabilizarão pelo uso e conservação dos mesmos a fim de proceder à devida devolução dos seguintes itens: toalha, cobertor, lençol, uniforme e chinelo.

Art. 37. Os adolescentes serão cientificados de que no caso de danos aos materiais recebidos será considerada ação indesejada sujeita à responsabilização bem como à reparação do dano.

Parágrafo Único. Após registro de Inserçãoe abertura de cadastro do adolescente o Assistente Administrativo da Unidade arquivará os documentos em pasta própria.

Art. 38. No período de acolhimento o adolescente receberá visitas de familiares após o atendimento e acolhimento institucional aos mesmos, bem como de Defensor ou Advogado de acordo com as normas da Unidade de Semiliberdade.

Art. 39. O adolescente será encaminhado ao alojamento após os procedimentos mínimos de registro, abertura de cadastro no setor de Registro de Inserçãoe acolhimento das áreas de Prevenção e Proteção, podendo, em caso de inviabilidade momentânea receber os demais atendimentos nos dois dias uteis após à Inserção na Semiliberdade, respeitando os prazos previstos.

Art. 40. O adolescente deve ser alojado por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único.Durante o período de acolhimento é obrigatória à inserção do adolescente em atividades pedagógicas.

Subseção I

Do Acolhimento e Atendimento Familiar

Art. 41. O acolhimento familiar é o processo de atendimento inicial oferecido à família, a princípio pela Equipe Técnica de Referência, Gerencia e Agente Socioeducativode Semiliberdade, a fim proporcionar escuta, orientações, encaminhamentos e amparo à mesma.

Art. 42. A Equipe Técnica de Referencia estabelecerá contato com a família para solicitar comparecimento na instituição para o primeiro atendimento com apresentação de documentos pessoais de identificação do adolescente e da família, entrega de cópias, se necessário, e outros materiais que viabilizem o desenvolvimento da medida socioeducativa e o acompanhamento familiar.

Art. 43. O procedimento de acolhida à família ocorrerá após o acolhimento do adolescente, em local, dia e horário previamente estabelecido para o atendimento.

Art. 44. No primeiro atendimento será realizada escuta da família, orientações sobre os direitos e deveres do adolescente bem como os da família, das normas de visita, rotina da Unidade, da elaboração do Plano Individual de Atendimento-PIA e entregade material de divulgação sobre as mesmas.

Art. 45. A Equipe Técnica de Referencia avaliará as possibilidades e condições psicossociais para a realização da visita semanal e dará os encaminhamentos necessários à mesma.

Art. 46. A Equipe Técnica de Referencia qualificará os familiares ou responsáveis para cadastramento no rol de visitantes do adolescente.

§1º. A Equipe Técnica de Referencia qualificará, encaminhará relação de visitantes e documentos para procedimento do cadastramento junto ao setor administrativos da Unidade de Semiliberdade que fará a inserção imediata dos familiares e(a)ouresponsáveis na visita semanal.

§2º. Caso o ingresso do adolescente na Unidade ocorra após o horário de expediente na sexta feira, a visita familiar só poderá ocorrer no próximo fim de semana após devido cadastramento.

Art. 47. O familiar ou responsável que comparecer para o primeiro atendimento dará ciência das orientações e informações recebidas em documento próprio.

Art. 48. A família ou responsável tomará também conhecimento dos materiais recebidos pelo adolescente da Unidade de Semiliberdade no ato da Inserção na Semiliberdade, dando ciência no mesmo documento firmado pelo adolescente.

Art. 49. A família ou responsável pelo adolescente serão encaminhados às demais áreas da Unidade de Semiliberdade para fins de atendimentos e conhecimento dos serviços e direitos do adolescente e da família, devendo esta manter contato para acompanhamento da evolução do mesmo.

CAPITULO III

Seção I

Do acompanhamento ao adolescente

Art. 50. Visando a inserção do adolescente no processo da medida socioeducativa de semiliberdade, serão realizadas Assembleias, as quais constituem um procedimento rotineiro que implica em uma reunião composta pelos adolescentes e representantes da direção, equipe técnica e de segurança, cujo fim consiste em deliberar sobre propostas apresentadas relativas à convivência dos adolescentes na medida de semiliberdade.

Subseção I

Dos Direitos do Adolescente

Art. 51. São direitos dos adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Semiliberdade:

I.              Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II.             Peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

III.            Entrevistar-se reservadamente com o seu defensor;

IV.           Obter informação sobre a sua situação processual;

V.            Receber tratamento respeitoso e digno, assegurando-se o chamamento pelo nome, a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e o sigilo das informações;

VI.           Ter acesso às políticas sociais prestadas por meio de Assistência Básica e Especializada do Sistema Único de Assistência Social-SUAS sendo encaminhado e solicitado pela Unidade de Semiliberdade para inclusão do adolescente e sua família.

VII.          Corresponder-se com seus familiares e amigos;

VIII.         Ter acesso aos meios de comunicação social;

IX.           Manter a posse de seus objetos pessoais, desde que compatíveis e permitidos pela Equipe de Segurança, dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da Unidade;

X.            Receber, quando de seu desligamento, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade;

XI.           Solicitar medida de segurança protetora quando estiver em situação de risco;

XII.          Receber informação e orientação quanto às regras de funcionamento da Unidade e às normas deste Regimento Interno, mormente quanto ao regulamento disciplinar;

XIII.         Participar, assim como seus familiares, da elaboração e reavaliação de seu Plano Individual de Atendimento, acompanhar os avanços e conquistas em seu Plano e receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução deste;

XIV.         Tomar conhecimento do relatório periódico ou a avaliação interdisciplinar da Equipe Técnica;

XV.          Ter acesso ao ensino formal ministrado pela Secretaria Estadual de Educação, onde será regularmente matriculado, de acordo com a série em que se encontra;

XVI.         Ter acesso como às atividades esportivas, culturais e de lazer e à qualificação profissional básica de acordo com suas habilidades e interesses;

XVII.        Receber atenção básica de saúde junto à rede do Sistema Único de Saúde local ou regional;

XVIII.       Receber material de higiene pessoal, roupas de cama e banho e uniforme, com frequência e nos moldes estabelecidos pelo Plano Político Pedagógico da Unidade de Semiliberdade, preservando sempre sua dignidade;

XIX.         Ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu Defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

XX.          Ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença.

XXI.         Participar de atividades ocupacionais no âmbito da comunidade, de acordo com as situações e capacidades pessoais;

XXII.        Repousar em condições de respeito à dignidade da pessoa humana e ao caráter de pessoa em desenvolvimento;

XXIII.       Receber assistência religiosa segundo à sua crença e desde que assim o deseje;

XXIV.       Ser informado imediatamente do falecimento de familiares ou responsáveis;

XXV.        Receber atendimento da Equipe Técnica da Unidade Socioeducativa;

XXVI.       Manter posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositado em poder da Unidade;

XXVII.      Proceder imediato registro de ocorrência policial em Delegacia Especializada de Direito da Infância e Adolescência quando tiver seus direitos violados no aspecto físico, psicológico ou material que venham a lhe causar danos e de registro em Delegacia Especializada do Adolescente quando causar danos físicos,morais ou materiais a outrem ou à Unidade.

a)            Em caso de deficiência de Delegacias Especializadas deve-se informar aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, de modo especial, Defensoria e Conselho Tutelar, para acompanhamento dos procedimentos e garantia dos direitos do adolescente em seguida proceder ao registro em Delegacia.

XXVIII.     Ser deslocado para atividades externas sem algemas;

XXIX.       Ser transportado em local adequado em compartimento fechado de veículo, em condições que respeitem sua dignidade, sua integridade física e mental;

XXX.        Manifestar opiniões e sugestões utilizando ou participando dos meios de deliberações criadas pela Unidade de Semiliberdade a fim de colaborar no processo avaliativo e construtivo da política de atendimento socioeducativo;

XXXI.       Solicitar reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas de semiliberdade e o Plano Individual de Atendimento -PIA a qualquer tempo;

XXXII.      Receber visitas semanalmente de acordo com o estabelecido neste Regimento, bem como realizar visitas aos familiares aos finais de semana conforme critérios contidos neste regimento;

§1º. Em caso de impedimentos para a visita semanal, de todos os visitantes da família ou responsáveis do adolescente, ausentes por um período máximo de 15 dias após a última visita, o mesmo poderá fazer um telefonema.

§ 2º. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Subseção II

Dos Deveres do Adolescente

Art. 52. São deveres dos adolescentes:

I.              Conhecer e cumprir as normas e rotinas da unidade, além dos demais procedimentos da instituição previstos no Plano Pedagógico da Unidade e no Plano Individual de Atendimento - PIA;

II.             Tratar com cordialidade e respeito todas as pessoas evitando qualquer espécie de conflito;

III.            Portar-se sempre de forma respeitosa, dentro e fora da Unidade socioeducativa, evitando qualquer espécie de conflito;

IV.           Cumprir as orientações emanadas de todo(a) servidor(a) que contribuam para o seu desenvolvimento e bom funcionamento da Unidade;

V.            Acatar as orientações emanadas de todo servidor(a) que esteja no desempenho de suas funções e(ou) tarefas com finalidades educativas, de cuidado, recuperação e proteção à saúde entre outros(a)s;

VI.           Fazer sua higiene pessoal, a limpeza de seu alojamento e conservar a limpeza dos demais ambientes de seu uso;

VII.          Não se envolver em movimentos de fuga e desordem;

VIII.         Zelar pelos seus pertences pessoais e pelos coletivos, seja bens patrimoniais ou materiais, que lhes forem destinados direta ou indiretamente;

IX.           Colaborar com os procedimentos de segurança, tais como chamada de adolescentes, revista pessoal, de seu alojamento e pertences, sempre que necessário e a critério da Unidade;

X.            Apresentar-se quando solicitado às autoridades judiciais, policiais quando devidamente intimado;

XI.           Respeitar os procedimentos de segurança da Polícia Militar;

XII.          Respeitar as condições estabelecidas para todas as atividades oferecidas pela Unidade,

XIII.         Respeitar as condições impostas para qualquer remoção por ordem judicial;

XIV.         Tratar com respeito as visitas recebidas na Unidade;

XV.          Devolver ao setor competente, quando de sua reintegração familiar(a)desligamento, todos os objetos fornecidos pela Unidade e destinados ao uso próprio;

XVI.         Devolver objetos e(ou) materiais recebidos durante as atividades aos responsáveis pelas mesmas, sendo vedado portar sem autorização expressa destes.

XVII.        Tomar ciência das consequências de recusa do cumprimento de seu Plano Individual de Atendimento - PIA em documento próprio;

XVIII.       Participar dos procedimentos do Conselho Socioeducador, quando envolvido direta ou indiretamente com ações de comportamentos inadequados que ferem as normas e rotina da Unidade, preservando a verdade dos fatos;

XIX.         Acatar as decisões do Conselho Disciplinar, cumprindo as orientações recebidas e acordos que venha a realizar;

XX.          Reparar danos materiais causados ao patrimônio da Unidade, por intermédio da família, os quais serão devidamente avaliados pelo Conselho Socioeducador;

XXI.         Usar vestuário padronizado, fornecido pela instituição;

XXII.        Cumprir com todas as suas obrigações de aluno na escola, nos cursos profissionalizantes e(ou) previstas no Plano Individual de Atendimento que estiver inserido;

XXIII.       Em caso de prescrição médica e ou orientação odontológica, tomar a medicação nos horários estabelecidos;

XXIV.       Frequentar assiduamente e participar das atividades escolares e profissionalizantes.

XXV.        Participar de todas as atividades oferecidas pela Unidade em conformidade com seu Plano de Individual de Atendimento.

Seção II

Do Atendimento

Art. 53. Durante o período de cumprimento de medida pelo adolescente, a unidade deverá propiciar:

I.              Promoção da convivência interna, através de assembleias e participação em grupos e(ou) comissões que façam parte do funcionamento da unidade;

II.             Organização e controle de toda a documentação do adolescente;

III.            Informação ao adolescente e seus familiares sobre a situação processual do mesmo e convocações judiciais;

IV.           Orientação do cumprimento da medida de semiliberdade a partir de atendimentos periódicos e da consequente construção do caso;

V.            Acompanhamento junto aos adolescentes das suas saídas externas, avaliando o seu aproveitamento;

VI.           Encaminhamentos para atendimentos rotineiros e emergenciais e outras atividades oferecidas pela rede de saúde pública;

VII.          Promoção e acesso às atividades de esporte, lazer, cultura, religião, educação e profissionalização;

VIII.         Promoção e acesso à convivência familiar e comunitária que exerçam a função de proteção e socialização do adolescente;

IX.           Quando necessário para avaliação técnica criteriosa do contexto familiar, realização pela equipe técnica de atendimento à família e(ou) visita à família do adolescente;

X.            Caso necessário, o contato com os programas públicos de atendimento à família para encaminhamentos pertinentes à demanda de cada caso.

XI.           Avaliação técnica do vínculo empregatício, acompanhamento da frequência e aproveitamento, e, caso necessário, realização, pela equipe técnica, de visita ao trabalho do adolescente;

XII.          Brevidade da medida de semiliberdade, fundamentando judicial e tecnicamente os motivos de pedido de desligamento ou adequação de medida;

Seção III

Da Convivência Familiar/Comunitária e Visitas

Art. 54. Os princípios da convivência familiar e comunitária são primordiais para o desenvolvimento do adolescente, pois os vínculos não podem ser concebidos de modo dissociado de sua família, do contexto sociocultural e de todo o seu contexto de vida devendo-se fortalecê-los no cumprimento da medida viabilizando a mudança de comportamento.

Art. 55. As visitas de familiares se destinam a manter e fortalecer vínculos familiares do adolescente, respeitando-se as regras constantes neste regimento para sua realização, sendo realizadas em três modalidades:

I.              Visita Comum - trata-se da visita semanal, cadastradas, realizadas aos domingos, em horários estabelecidos pela Unidade de Semiliberdade, sendo delimitado o horário das 08:00 horas as 11:00 horas no período matutino.

II.             Visita Excepcional - trata-se de visita quinzenal, durante a semana, sendo que a mesma deverá ser agendada e terá duração de 1(uma) hora, direcionadas à todos(a)s menores de 18 anos esposo(a) ou companheiro(a) por união estável, idosos, gestantes e outros vínculos afetivos importantes para o adolescente como tios(as), primos(as), que serão realizadas após devido atendimento da Equipe Técnica de Referencia, com procedimentos que atestem o vínculo e o avaliem o benefício da visita, recebimento de documentos e encaminhamento para agendamento no setor administrativo da Unidade de Semiliberdade.

a)            Esposo(a) ou companheiro(a) por união estável maior de 18 anos efetuará a visita durante o final de semana.

III.            Visitas aos familiares - Consistem em visita do adolescente a residência dos familiares com retorno no mesmo dia e visitas com retorno no dia posterior. As visitas com retorno no mesmo dia se darão do 45º ao 75º dia de cumprimento de medida. As visitas com retorno posterior serão realizadas a partir do 75º dia do cumprimento da medida socioeducativa.

IV.           Cada adolescente poderá receber por visita na unidade no máximo de 02 (duas) pessoas;

V.            Serão aceitos visitantes menores de 18 anos desde que autorizados pelos pais ou seus responsáveis, mediante documento próprio;

VI.           Não será permitida a entrada de animais;

VII.          As visitas de moradores da Comunidade, de representantes e de instituições diversas, entre outros, ocorrerão somente mediante autorização do(a) gerente da Unidade;

VIII.         Os Representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e os Conselheiros Tutelares têm livre acesso à unidade para realização de fiscalizações, conforme Art. 95 da Lei 8069/90;

IX.           A visita das famílias nas unidades estará condicionada à realização do procedimento de revista caso haja necessidade;

X.            Deverão ser apresentados no procedimento de revista todos os alimentos, peças de vestuário e demais objetos que os familiares queiram oferecer aos adolescentes, desde que autorizados pela Unidade;

XI.           A visita ao adolescente deverá ocorrer em local definido previamente pelo(a) gerente da unidade;

XII.          Não será oferecida alimentação aos visitantes, sendo permitido à família e ao adolescente fazer uso dos alimentos levados pela mesma durante a visita e em local adequado;

XIII.         Não será permitido que o adolescente leve a alimentação para o quarto.

XIV.         É proibido circular, nas dependências da unidade onde os adolescentes permanecem, portando bolsas, aparelho de comunicação visual e(ou) sonora (telefone celular, MP4, MP5, etc.), sacolas, pochetes ou similares, que deverão ser deixados em local adequado;

XV.          Não poderão ser entregues aos adolescentes objetos como isqueiros, fósforos, vidro, objetos perfuro-cortantes ou com rigidez suficiente para causar lesão a ele próprio ou a outrem;

XVI.         O adolescente que desejar, poderá entregar objetos confeccionados nas diversas atividades proporcionadas pela unidade, para familiares e(ou) outras pessoas, desde que tal procedimento seja realizado com a expressa autorização de um funcionário da unidade, e quando necessário registradoem formulário próprio, devidamente assinado pelo adolescente e pelo funcionário responsável;

XVII.        Será proibido aos visitantes fotografar a unidade, podendo, com autorização da gerencia, ser permitido à família fotografar somente o próprio filho;

Art. 56. Para efetivação da visita serão solicitados documentos de identificação (com foto),sendo válidoqualquer um dos abaixo discriminados:

I.              Carteiras expedidas pelos comandos militares; pelas secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de identificação e pelo Corpo de Bombeiros Militares;

II.             Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

III.            Passaporte Brasileiro, Certificado de Reservista, Carteira Funcional expedida pelo órgão público que, por Lei Federal valha como identidade, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação (somente o modelo aprovado pelo Art.159 da Lei Federal nº1.503 de 23(a)09(a)1997).

Art. 57. Pessoas com deficiência, idosos ou gestantes terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 58. Para efeito de comprovação de vínculo conjugal/convivência ou parental, serão requisitados apresentação de um dos seguintes documentos:

I.              Certidão de Casamento;

II.             Certidão de União Estável;

III.            Declaração da companheira(a)o convivente na qual conste o tempo de convivência do casal, com assinatura de duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório;

IV.           Certidão de Nascimento, onde conste o adolescente como genitor da criança;

V.            Termo de Anuência para visita de cônjuges/convivente.

Art. 59. O adolescente enfermo, hospitalizado fora da Unidade, impossibilitado de se locomover ou em tratamento médico especializado, deverá receber visitas no próprio local, conforme Rotina Institucional.

Art. 60. A suspensão da visita ao adolescente far-se-á exclusivamente por autoridade judiciária.

Art. 61. A suspensão temporária da visita, pela Unidade, também poderá ocorrer quando o visitante for flagrado portando material ilícito e demais cuja entrada não seja permitida, nos moldes do Art. 62, e ainda, conforme o caso, ser acionada a Polícia Militar para que proceda com o encaminhamento à delegacia para registro do Boletim de Ocorrência, devendo ainda ser devidamente registrados pelo Líder de Equipe de Plantão.

Art. 62. Não será permitida a entrada de visita que:

I.              Não apresentar na relação de cadastro de visitantes do adolescente;

II.             Não apresente documento de identificação;

III.            Estiver portando materiais cuja entrada não seja permitida;

IV.           Apresente sintomas de embriaguez ou conduta alteradas que levem presunção de consumo substâncias entorpecentes;

V.            Estiver com gesso, curativos ou ataduras;

VI.           Chegar à unidade em dia e horários não estabelecidos para visita;

VII.          No caso de homens e mulheres, que estiverem trajes inadequados, acessórios proibidos conforme material orientativo recebido em atendimento;

VIII.         Caso dificulte sua identificação ou revista;

Parágrafo único. A família deverá receber orientações em documento próprio, assinado pelo responsável sendo que o ciente deverá constar na agenda individual do adolescente.

Art. 63. Os adolescentes terão direito a realizar visitas aos seus familiares obedecendo aos seguintes critérios:

I.              As visitas com retorno no mesmo dia se darão a partir do 45º ao 75º dia de cumprimento de medida, sendo realizadas aos domingos com saída das 06:30 às 07:30 h com retorno até às 19:30 h do mesmo dia;

II.             As visitas com retorno no dia posterior serão realizadas a partir do 75º dia do cumprimento da medida socioeducativa, serão realizadas aos Sábado, com horário de saída da unidade das 06:30 às 07:30 h com retorno no domingo até às 19:30 h.

Paragrafo Único. Os adolescentes que vierem da Unidade Provisória e receberem determinação judicial de reavaliação trimestral de medida tem o direito de realizar visita à família a partir do trigésimo dia após sua chegada à Unidade de Semiliberdade.

Seção IV

Dos Estímulos

Art. 64. Os estímulos têm por objetivo demonstrar ao adolescente sua capacidade de alcançar as metas a que se propôs no estabelecimento de seu Plano Individual de Atendimento e valorizar seus avanços e conquistas neste processo.

§ 1º. Os estímulos devem ser de conhecimento da equipe multiprofissional da Unidade de Semiliberdade e devem ser discutidos pela Equipe de Referência do adolescente para a sua aplicação;

§ 2º. Os estímulos podem ser individuais ou coletivos. Os individuais são aplicados para um adolescente e de acordo com suas conquistas e avanços no Plano Individual de Atendimento. Os coletivos são aplicados a um Grupo ou a todos os adolescentes da Unidade de Semiliberdade;

§ 3º. Compete ao Gerente da unidade de Semiliberdade conceder, suspender ou restringir os estímulos, motivadamente, ouvida a Equipe de Referência do adolescente, no caso do estímulo individual, e a equipe multiprofissional, nas hipóteses de estímulos coletivos.

Art. 65. São estímulos coletivos:

I.              O elogio por escrito em sua pasta de execução de medida;

II.             Participação em passeios, atividades esportivas e culturais promovidas ou apoiadas pela Unidade em ambientes externos aos da unidade de Semiliberdade;

III.            Participação em celebrações culturais, esportivas ou religiosas do município onde se situa a Unidade de Semiliberdade;

IV.           Outros previstos no Plano Político Pedagógico da Unidade de Semiliberdade.

Art. 66. São estímulos individuais:

I.              O elogio por escrito em sua pasta de execução de medida;

II.             Representação da Unidade de Semiliberdade dentro ou fora dela;

III.            Participação em passeios, atividades culturais ou esportivas fora da Unidade de Semiliberdade;

IV.           Participação em concursos de qualquer natureza, dentro ou fora da Unidade de Semiliberdade;

V.            Realizar ligações quinzenais;

VI.           Realizar visitas aos familiares nos feriados.

Seção V

Do Plano Individual de Atendimento

Art. 67. Todo adolescente que ingressar na Unidade de Semiliberdade será avaliado individualmente pela Equipe de Referência designada, devendo ser elaborado um diagnóstico de cada área, tal diagnóstico será elaborado com a participação do adolescente e de sua família e se constitui no requisito básico para a elaboração do Plano Individual de Atendimento.

Art. 68. Quando o adolescente receber medida de semiliberdade caberá à Equipe de Referência debater com ele e sua família seu projeto de vida a partir do diagnóstico elaborado, discutindo-se os pontos que serão trabalhados durante o período de permanência na Unidade de Semiliberdade de acordo com as suas necessidades e aspirações, planejando-se, ainda, sua saída da instituição. A fixação das metas a serem atingidas pelo adolescente durante sua estada no programa far-se-á com base no Plano Individual de Atendimento.

§ 1º. A proposta de Plano Individual de Atendimento será elaborada e enviada ao Juízo no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente na Unidade de Semiliberdade.

§ 2º. A construção da proposta do Plano Individual de Atendimento constitui o processo de trabalho no qual a Equipe de Referência, o adolescente e sua família pactuam metas e compromissos a serem alcançados durante o cumprimento da medida socioeducativa, oportunizando o projeto de vida elaborado com o adolescente e enfocando sua inclusão na sociedade.

§ 3º. A família do adolescente deverá contribuir com o processo ressocializador, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 69. Constarão do Plano Individual de Atendimento, no mínimo:

I.              Os resultados do estudo interdisciplinar;

II.             Os objetivos declarados pelo adolescente;

III.            A previsão de suas atividades de integração social e(a)ou capacitação profissional;

IV.           As atividades de integração e apoio à família;

V.            As formas de participação da família para o efetivo cumprimento do Plano Individual;

VI.           As medidas específicas de atenção à sua saúde;

VII.          A definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar;

VIII.         A fixação das metas para alcance durante o desenvolvimento do PIA e para o desenvolvimento de atividades externas;

Art. 70. As etapas que compõe a construção e efetivação do Plano Individual de Atendimento - PIA são Estudo de Caso, Contrato Social, Execução e Encerramento sendo estas definidas como:

I.              Estudo de Caso - metodologia técnico-científica onde as diversas áreas do conhecimento, devendo identificar e organizar as informações sobre o adolescente e sua família, grupos de pertencimento e(a)ou referência, abordar as necessidades do mesmo, as urgências de encaminhamentos, aptidões e competências, projetos futuros (sonhos e sentimentos) para subsidiar a elaboração do Contrato Social;

II.             Contrato Social - acordo da Equipe Técnica com adolescente e família, onde estejam definidas as prioridades, a sequência da execução das ações, os prazos e a extensão das mesmas devendo, inclusive, ser encaminhado à rede externa para continuidade das metas(a)objetivos definidos em decorrência do encerramento da medida;

III.            Execução - é a etapa de realização das ações planejadas devidamente registrada através da escrita e de documentos, bem como a mobilização da rede interna e externa para consecução das ações, o acompanhamento do Plano de Atendimento Individual e a Avaliação das dificuldades e facilidades para execução do mesmo;

IV.           Encerramento - compreende o atingimento das metas(a)objetivos traçados pelo adolescente e família ensejando a extinção da medida ou pela incapacidade de cumprimento do Plano em detrimento de grave doença devidamente avaliada.

Art.71. O desligamento do adolescente da medida socioeducativa deverá sempre ser uma meta em seu atendimento, devendo sua saída ser trabalhada em todos os momentos na perspectiva de que a medida recebida seja a única para o ato infracional cometido.

Art. 72. Em caso de impugnação da proposta do PIA pelo(a) Defensor(a) ou pelo Ministério Público, a audiência poderá ser instruída com o relatório da Equipe Técnica sobre a evolução do Plano e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

Art. 73. Poderá ser solicitada a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão da medida de privação da liberdade e do respectivo plano individual, a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do(a) Defensor(a), do Ministério Público, do(a) adolescente, de seus pais ou responsáveis.

Art. 74. A Equipe de Referência do adolescente deverá adotar, dentro de sua alçada, todas as medidas necessárias para garantir a reavaliação judicial das medidas socioeducativas, no máximo, a cada 6 (seis) meses.

§ 1º. Sempre que houver motivo relevante, também poderá ser requerida ao Juízo a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão da medida de semiliberdade, bem como dos programas e metas do Plano Individual de Atendimento homologado;

§ 2º. São algumas das hipóteses de pedido de reavaliação, entre outras:

I.              O desempenho adequado do adolescente com base no seu Plano Individual de Atendimento, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II.             A inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do Plano Individual de Atendimento;

III.            A necessidade de modificação das atividades do Plano Individual de Atendimento que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

§ 3º. Por ocasião da reavaliação da medida é obrigatória a apresentação de relatório da Equipe de Referência sobre a evolução do adolescente no cumprimento de seu Plano Individual de Atendimento.

Seção VII

Das saídas externas

Art. 75. Todos os prazos pré-definidos para saídas externas serão contados a partir do início do cumprimento da medida na Unidade de semiliberdade.

Parágrafo Único. Os prazos para acesso às saídas externas, durante o cumprimento da medida de semiliberdade, poderão ser revistos a qualquer tempo, individualmente, mediante medida sociopedagógica aplicada.

Art. 76. O adolescente nos oito primeiros dias de cumprimento de medida de semiliberdade não poderá sair da unidade, salvo:

I.              Para atendimento emergencial ou continuidade de tratamento de saúde, desde que avaliado pela equipe e autorizado pela gerencia de acordo com a rotina da unidade;

II.             Para procedimentos de saúde imprescindíveis para a permanência do adolescente na unidade, desde que avaliado pela equipe e autorizado pela gerencia de acordo com a rotina da unidade;

III.            Para atividades escolares, profissionalizantes, trabalho e oficinas nos quais já esteja inserido, desde que avaliado pela equipe e autorizado pela gerencia de acordo com a rotina da unidade;

IV.           Para obtenção de documentos pessoais que ele ainda não possua e que lhe sejam necessários para a sua plena participação na vida social, desde que avaliado pela equipe e autorizado pela gerencia de acordo com a rotina da unidade;

V.            Para eventos circunstanciais de natureza familiar, tais como nascimento, óbito, doença grave e paternidade, desde que avaliados pela equipe e autorizados pela gerencia da unidade;

VI.           Por expressa determinação judicial.

Art. 77. Do quadragésimo quinto ao septuagésimo dia de cumprimento de medida de semiliberdade pelo adolescente, as visitas à família serão realizadas com retorno no mesmo dia e poderão ser autorizadas pela direção da unidade, seguindo critérios judiciais, técnicos e(a)ou disciplinares.

Art. 78. Após setenta e cinco dias de cumprimento de medida de semiliberdade, o adolescente passa a ter o direito à visita à família com retorno em dia posterior, cabendo revisão somente em caso de medida sociopedagógica, determinação judicial e avaliação técnica.

Art. 79. As visitas à família ocorrerão de acordo com os parâmetros definidos, desde que resguardando a finalidade de fortalecer a convivência familiar e comunitária e obedecendo aos seguintes procedimentos:

I.              Para autorizar a realização de visitas à família pelo adolescente, a equipe técnica da unidade deverá realizar avaliação criteriosa do contexto familiar;

II.             As visitas ocorrerão nos feriados, dia do aniversário do adolescente e finais de semana (sábado e(ou) domingo), obedecendo aos horários de saída das06:30 as 07:30 e retorno às 19:30 horas, não sendo facultada a compensação;

III.            Nas visitas à família, o adolescente poderá sair sem que os pais ou o responsável venha(m) buscá-lo e acompanhá-lo no retorno à unidade, desde que o responsável assine termo autorizando e se responsabilizando pelo adolescente durante a permanência deste nas visitas à família.

IV.           No dia do aniversário do adolescente, poderá ocorrer visita à família ou comemoração na própria unidade, definindo-se por uma das duas opções a partir de avaliação da equipe e autorização da gerencia.

V.            As visitas à família com retorno em dia posterior que ocorrerem em finais de semana implicarão em saídas no sábado das 06:30 as 07:30 e retorno até as 19:30 horas do domingo.

VI.           Para as visitas à família com retorno em dia posterior que ocorrerem em feriados, o dia de saída e o dia de retorno serãodefinidos pela gerencia da Unidade de Semiliberdade, levando em consideração a relevância da data para o fortalecimento dos vínculos comunitários do adolescente.

Art.80. O critério previsto no inciso III, Art. 79º, poderá ser revisto pela gerencia da unidade, de modo justificado, em situações especiais que comprometam a saída do adolescente.

Art. 81. Os dias programados para a visita à família poderão ser revistos, individualmente, caso seja esta a única forma de promover o acesso à convivência familiar e comunitária para o adolescente.

CAPITULO IV

Do Acompanhamento Familiar

Art. 82. O acompanhamento familiar é a etapa subsequente ao acolhimento inicial quando se estabelecerá maior frequência e regularidade nos atendimentos familiares a fim de viabilizar a participação, o encaminhamento, o acesso e inserção nas políticas setoriais.

Art. 83. As famílias e(ou) responsáveis serão acompanhadas por todos os profissionais que compõe o sistema de atendimento socioeducativo da Unidade de Semiliberdade, mas, a Equipe Técnica de Referencia composta por profissionais da Psicologia e Serviço Social farão o acompanhamento direto.

Art. 84. No período de acompanhamento, os familiares ou responsáveis colaborarão na elaboração do Plano de Individual de Atendimento-PIA do adolescente participando da construção do mesmo.

Art. 85. A Equipe Técnica utilizará os instrumentais operacionais próprios que considerarem necessários para registro dos atendimentos, encaminhamentos entre outros procedimentos que se fizerem necessários ao acompanhamento e à promoção da participação familiar no processo de cumprimento da medida pelo adolescente.

Seção I

Dos Direitos e Deveres da Família ou Responsáveis do Adolescente

Subseção I

Do Conceito de Família

Art. 86. Para fins de acompanhamento no cumprimento das medidas socioeducativas considerar-se-á como família o conceito previsto no inciso I do Art. 25 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 cuja definição é “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.”

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”

Subseção II

Dos Direitos da Família ou Responsáveis do Adolescente

Art. 87. Constitui direitos dos pais ou responsáveis pelo adolescente em cumprimento de medida socioeducativa:

I.              Ter o adolescente cumprindo medida socioeducativa em local mais próximo à sua residência como parte do processo de reintegração familiar;

II.             Receber orientação oral e escrita sobre os direitos do adolescente, da família, das normas e rotinas da Unidade de Semiliberdade;

III.            Receber acolhimento e acompanhamento da Equipe Técnica tomando conhecimento e participando da medida socioeducativa;

IV.           Ser encaminhada à rede externa das políticas de direitos para sua inclusão;

V.            Ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais;

VI.           Proceder às visitas semanais e excepcionais a que tem direito o adolescente em cumprimento de medida de semiliberdade;

VII.          Ser incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo estimulado o contato com o(a) adolescente;

VIII.         Manifestar-se aos órgãos ouvidores da Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos;

IX.           Buscar outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para manifestar-se no acompanhamento da medida imposta;

X.            Participar dos programas e projetos disponíveis na Unidade de Semiliberdade, que visem o fortalecimento dos vínculos, o empoderamento e o protagonismo familiar;

XI.           Solicitar reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socieducativas de restrição de liberdade e o Plano Individual de Atendimento a qualquer tempo;

XII.          Acompanhar o desligamento da medida socioeducativa do adolescente, se possível, devendo receber o mesmo em local informado pela unidade;

XIII.         Receber aos finais de semana seu filho, a partir de momento determinado de medida;

XIV.         Participar de grupos e atividades comemorativas oferecidas na unidade.

Subseção III

Dos Deveres da Família ou Responsáveis do Adolescente

Art. 88. Constitui dever dos pais ou responsáveis pelo adolescente em cumprimento de medida socioeducativa:

I.              Envidar esforços para manter o contato permanente com o adolescente em cumprimento de medida;

II.             Disponibilizar documentos pessoais do adolescente e de seus responsáveis necessários ao acompanhamento do mesmo;

III.            Participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA do adolescente em cumprimento de medida;

IV.           Autorizar e acompanhar visitas excepcionais do adolescente, quando necessário, em cumprimento de medida socioeducativa e outras previstas neste Regimento;

V.            Tomar conhecimento da evolução do mesmo no cumprimento da medida e proceder às providencias necessárias solicitadas pela Equipe Técnica ou interdisciplinar,

VI.           Tomar conhecimento e acompanhar os programas e projetos de saúde, educação, psicologia, serviço social, de arte-educação entre outros disponíveis;

VII.          Cumprir as normas e rotinas da Unidade de Semiliberdade nas circunstâncias de atendimentos, eventos, momentos de convívio, reuniões entre outras oferecidas à família e(a)ou responsáveis;

VIII.         Empreender esforços para cumprimento das ações previstas no Plano Individual de Atendimento - PIA, buscando a melhoria da situação familiar para futura reinserção do adolescente;

IX.           Em caso de emergência médica e o adolescente necessitar de internação, é dever da família ficar como acompanhante do mesmo até a alta médica.

X.            Cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

CAPÍTULO V

Das Políticas Sociais

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 89. Ao adolescente é garantido o acesso às políticas sociais básicas, providenciadas pela Unidade de Atendimento, através de integração com os equipamentos públicos próximos ao local de atendimento e com a comunidade e Município de residência.

Parágrafo único. No regime de semiliberdade as assistências serão prestadas por meio de encaminhamentos à rede socioassistencial.

Art. 90. São assistências básicas ao adolescente:

I.              Material;

II.             Educacional, cultural, esportiva e ao lazer;

III.            Saúde;

IV.           Social;

V.            Religiosa;

VI.           Jurídica.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para a implementação das políticas sociais, através das assistências básicas ao adolescente, serão definidos noPlano Político Pedagógico da Unidade e no Plano Individual de Atendimento.

Seção II

Da Assistência Material

Art. 91. A assistência material será padronizada e deverá assegurar:

I.              Alimentação balanceada e suficiente;

II.             Vestuário;

III.            Guarnição de cama e banho;

IV.           Acesso a produtos e objetos de higiene e asseio pessoal;

V.            Acolhimento em alojamento em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.

Seção III

Das Assistências Educacional, Cultural, Esportiva e ao Lazer

Art. 92. As assistências educacional, cultural, esportiva e ao lazer proporcionarão a inclusão do adolescente, garantindo, ainda:

I.              Acesso a ensino fundamental e médio, obrigatórios e gratuitos, em horários alternados e compatíveis, sem distinção racial ou de gênero, impedimentos intelectuais ou físicos;

II.             Acesso a outros níveis de ensino, de acordo com a capacidade de cada adolescente;

III.            Acesso à educação profissional, considerando a demanda dos adolescentes e do mercado de trabalho, e de acordo com a legislação vigente;

IV.           Acesso a espaços internos que proporcionem contato e uso dos recursos didáticos e pedagógicos;

V.            Espaços adequados visando o pleno desenvolvimento das ações educacionais, compostos por salas de leitura, salas de aula, bibliotecas, oficinas(a)laboratórios de cursos, quadras esportivas etc.;

VI.           Acesso às fontes de cultura que apoiem e estimulem as diferentes manifestações culturais e a liberdade de criação;

VII.          Atividades de esporte, recreação e lazer, com fins educacionais e de desenvolvimento à saúde, por meio de metodologia inclusiva às diversas atividades físicas, aliadas ao conhecimento sobre o corpo e a socialização.

Seção IV

Da Assistência à Saúde

Art. 93. A assistência à saúde assegurará a promoção e a atenção integral à saúde do adolescente, por meio de ações educativas, preventivas e curativas e de forma articulada e integrada com o Sistema Único de Saúde nas instâncias municipais, estadual e federal, especialmente:

I.              Acompanhamento do desenvolvimento físico;

II.             Acompanhamento psicológico;

III.            Orientação sexual e reprodutiva;

IV.           Imunização;

V.            Saúde bucal;

VI.           Saúde mental;

VII.          Controle de agravos;

VIII.         Apoio à vítima de violência;

IX.           Recebimento de medicamentos e insumos farmacêuticos;

X.            Acesso a dietas especiais, devidamente prescritas.

Art. 94. O adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado.

Seção V

Da Assistência Social

Art. 95. A Assistência Social garantirá o acesso e a inclusão do adolescente nos programas, bens e serviços da rede socioassistencial, promovendo o fortalecimento da cidadania, por meio da convivência familiar e comunitária, proporcionando, dentre outros:

I.              Acompanhamento sistemático e contínuo do adolescente e sua família durante o cumprimento da medida socioeducativa;

II.             Orientação, encaminhamento e acompanhamento dos procedimentos oficiais para obtenção dos documentos pessoais;

III.            Integração e acesso às assistências básicas e especializadas, definidas neste Regimento, por meio da rede socioassistencial;

IV.           Acesso à Previdência Social e programas de transferência de renda básica;

V.            Acesso aos programas de atendimento da rede socioassistencial após o cumprimento da medida socioeducativa.

Seção VI

Da Assistência Religiosa

Art.96. A assistência religiosa, com liberdade de crença e participação, será oferecida ao adolescente, permitindo-lhe o acesso aos serviços organizados na unidade ou na comunidade, em local apropriado para encontros e celebrações, de acordo com o Programa de Assistência Religiosa e conforme agenda multiprofissional.

Seção VII

Da Assistência Jurídica

Art. 97. Ao adolescente será assegurado acesso à assistência jurídica prestada por Advogado particular, pela Defensoria Pública ou por entidades a ela conveniadas.

Parágrafo único. A assistência inclui a defesa técnica nos procedimentos de apuração de falta disciplinar e nos processos de execução da medida socioeducativa.

CAPÍTULO VI

Da Segurança

Art. 98. À segurança, cabe:

I.              Zelar pela atuação dos servidores da área de segurança, criando mecanismo eficiente de repreensão à adoção de medidas arbitrárias, ilegais ou violentas;

II.             Especializar servidores para atuação em situação-limite, na negociação e no gerenciamento de conflitos;

III.            Analisar materiais e equipamentos que possam gerar risco à Unidade de Semiliberdade;

IV.           Estabelecer diretrizes para a área de segurança, definindo, entre outros:

a)            Estratégia de intervenção preventiva;

b)            Técnicas de contenção;

c)            Táticas e técnicas de negociação, gerenciamento e atuação em situação-limite;

d)            Táticas, técnicas e procedimento para a intervenção dos Grupos de Apoio e eventual emprego da Polícia Militar;

e)            Procedimento para a revista de familiares, visitantes e funcionários;

f)             Procedimento para a revista de ambientes, de alimentos, de bens de consumo e de correspondências e demais pertences dos adolescentes;

g)            Procedimento para revista do adolescente;

h)            Diretrizes para implantação de um sistema estratégico de postos de serviço;

i)             Diretrizes para implantação de um plano de contingência na Unidade.

CAPÍTULO VII

Do Estatuto do Adolescente para o Bom Convívio

Art. 101. O comportamento do adolescente é traduzido pela expressão manifesta, gerada pelo resultado das interações entre fatores internos e externos ao sujeito, podendo ser adequado ou não ao favorecimento do bom convívio com os demais membros da comunidade socioeducativa, bem como da sociedade em geral.

Art. 102. Disposições do poder disciplinar, comportamento adequado e inadequado, conselho socioeducador e demais procedimentos acerca das medidas sociopedagógicas seguirão conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 002/2015/GAB/SEJUDH, de 07 de maio de 2015.

Art.103. As questões relativas ao comportamento do adolescente que não forem contempladas neste documento, deverão ser avaliadas e regulamentadas pela Superintendência do Sistema Socioeducativo.

CAPÍTULO III

Da reinserção e do desligamento do adolescente

Seção I

Da Reinserção Sociofamiliar

Art.104. Reinserção compreende a etapa antecedente ao desligamento do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, quando algumas atividades diferenciadas são inseridas gradativamente a fim de possibilitar avalição do grau de desenvolvimento do mesmo para o retorno ao convívio sociofamiliar.

Parágrafo Único. As ações de reinserção serão previstas no Plano Individual de Atendimento-PIA, apósestudos e acompanhamento da evolução do adolescente na Unidade de Semiliberdade.

Seção II

Do Desligamento

Art.105. Compõe a etapa final de cumprimento da medida socioeducativa encerrada com o recebimento de ordem judicial para liberação do adolescente.

Art.106. O efetivo desligamento do adolescente ocorrerá pela Equipe Técnica de Referência e um(a) Agente Socioeducador(a) - sempre que possível -  para orientações de providencias necessárias.

Art.107. O desligamento e a reintegração sociofamiliar do adolescente ocorrerá das 08h às 15:00horas, de segunda a sexta-feira, o qual deverá observar as seguintes etapas:

I.              1ª Etapa: Recebimento do Mandado de Liberação, pela Gerencia da Unidade de Semiliberdade que encaminhará ao setor administrativo para comunicar aosdemais setores da Unidadepara entrega de documentos ao adolescente e também à Equipe Técnica de Referencia;

II.             2ª Etapa: Sempre que possível a Equipe Técnica de Referência estabelecerá contato com a família do adolescente para comparecimento na Unidade, a fim de proceder ao desligamento, receber as orientações necessárias, tomar conhecimento dos documentos enviados pelo Juízo, fazer a assinatura do Termo de Desligamento, do Mandado de Liberação, que constarão de três vias, bem como de outros documentos, sendo que os originais serão entregues ao adolescente e família e(ou) responsável e as demais vias encaminhadas para arquivo da Unidade de Semiliberdade;

III.            3ª Etapa: a SecretáriadaUnidade de Semiliberdade guardará e manterá no cadastro do adolescente os dados referentes ao processo de reintegração sociofamiliar;

IV.           4ª Etapa: A Gerenciada Unidade deverá oficializar ao Juizado da Infância e Juventude a reintegração sociofamiliar do adolescente.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 108. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do Sistema Socioeducativo.

Art. 109.  Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.