Aguarde por favor...

DECRETO Nº          99,             DE   21   DE            MAIO               DE 2015.

Dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, com vistas a garantir o atendimento às necessidades básicas, e possui dentre as diretrizes das ações governamentais a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à União e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, nos termos do inciso I do artigo 204 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ainda, a previsão legal de transferência fundo a fundo para efetuar repasses regulares e programados de recursos financeiros aos municípios para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional e local, tanto na LOAS, quanto na Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, em seu artigo 25, parágrafo único, que prevê a efetivação de transferências aos Fundos Municipais e Assistência Social independente da celebração de convênios;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de implantação de Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo para viabilizar repasses financeiros para cofinanciamento de ações continuadas de assistência social aos municípios, com vistas a atender as recomendações adotadas pelo sistema congênere de transferências desses recursos pelo Governo Federal aos Fundos Estaduais e Municipais;

CONSIDERANDO a Resolução de Consulta nº 20/2009 feita ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que assim dispõe: “Sistema Único de Assistência Social. Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS/MT. Transferência por meio eletrônico. Possibilidade, independente da formalização de convênio. O Governo do Estado pode regulamentar, por decreto, as transferências dos recursos da assistência social em meio eletrônico, sem o envio de documentos à SETECS, uma vez que o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9051/2008, prevê a efetivação de transferências aos Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convênios, por tratar-se de recursos regulares e programados, destinados a serviços de ações continuadas de assistência social.”,

DECRETA:

Art. 1º Os recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, são destinados ao cofinanciamento de serviços socioassistenciais de caráter continuado, de Programas e Projetos de Assistência Social para custeio de ações, serviços e investimentos nos equipamentos que compõem a rede socioassistencial dos Municípios, serão efetuados de acordo com o disposto neste Decreto e critérios pactuados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS e a Comissão IntergestoresBipartite- CIB/MT.

Art. 2º A transferência de recursos para os serviços de ações continuadas de assistência social ocorrerá de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN) administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na modalidade fundo a fundo, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado, e fica condicionada à:

I - apresentação do Plano de Ação aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e elaborado em conformidade com modelo indicado pelo Ministério de Desenvolvimento Social - MDS disponível no site: www.mds.gov.br/planodeacao.

II - comprovação orçamentária dos recursos próprios do Município destinados a Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS em conta específica diversa.

Art. 3º A transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizada mediante créditos bancários e conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma diversa a estabelecida neste decreto, ainda que em caráter de emergência.

Parágrafo único.  Os recursos recebidos pelos FMAS somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.

Art. 4º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT aprovar critérios de partilha e transferência de recursos estaduais destinados aos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 5º Os recursos transferidos do FEAS aos FMAS deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos CMAS.

Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos pelos FMAS será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, que comprovará a execução das ações, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do exercício financeiro.

§ 1º O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá encaminhar cópia do relatório de gestão devidamente aprovado pelo CMAS a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, após a apreciação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sob pena de suspensão do recebimento do recurso.

§ 2º Para fins de prestação de contas dos recursos recebidos do FEAS, de que trata o caput deste artigo, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, aprovados pelo controle interno municipal e declarados pelo Secretário de Assistência Social e o Prefeito Municipal.

§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá analisar trimestralmente a execução orçamentária e financeira do Fundo.

§ 4º Gestor do FMAS encaminhará trimestralmente ao CMAS o demonstrativo corrente das despesas por quadro de detalhamento - QDD.

§ 5º No relatório de gestão deve constar planilha, com a data da despesa, número do documento fiscal, fornecedor e o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, valor e descrição, sendo conferida e assinada pelo Responsável do Controle Interno Municipal, Secretário Municipal de Assistência Social e Prefeito Municipal, após, encaminhada para análise do Conselho Municipal de Assistência Social, e assinada pelo seu Presidente.

Art. 7º As informações prestadas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, serviços, programas ou projetos, cujos recursos utilizados foram objeto da transferência realizada ao Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificada e à disposição da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do julgamento das contas do Município pelo TCE.

Art. 8º A execução dos recursos poderá ser acompanhada pela SETAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, a fim de verificar se as ações executadas estão em conformidade com o Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social, e ainda o alcance da qualidade e da eficiência dos serviços socioassistenciaiscofinanciados.

Art. 9º O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existente no dia 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, de acordo com o Plano de Ação, desde que o órgão gestor municipal de assistência social, tenha assegurado à população, durante o exercício fiscal, os serviços cofinanciados, sem descontinuidade.

Parágrafo único.  O Plano de Aplicação dos recursos reprogramados deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao CMAS para deliberação.

Art. 10. Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto, deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do FEAS, sob pena de interrupção do repasse dos recursos.

Art. 11. Os repasses dos recursos serão suspensos nas seguintes situações:

I - omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento da prestação de contas na forma estabelecida pela SETAS; e

II - utilização dos recursos em finalidade diversa a estabelecida no plano de ação.

Parágrafo único.  Em caso de suspensão dos recursos, o gestor do fundo dará conhecimento da suspensão às demais instâncias deliberativas.

Art. 12. A inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto ou emprego irregular dos recursos financeiros repassados acarretará a devolução pelo Município dos recursos transferidos pelo FEAS, atualizados monetariamente.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS expedirá caso necessário, instruções para à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2.052, de 24 de julho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  21  de   maio   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.