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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CAMPO VERDE - MT

JUIZO DA PRIMEIRA VARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º, DA LEI 11.101/2005)

PRAZO: 10 (DEZ) DIAS

AUTOS N.º 2789-45.2014.811.0051 - cód. 83279

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: Transportadora Guanabara Ltda-ME e Algodoeira Guanabara Ltda-Me

PARTE RÉQUERIDA:

FINALIDADE: Tornar pública a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, cientificando-os que durante os dias úteis (2ª a 6ª feira das 12h00min às 19h00min) na Secretaria da 1ª vara nesta Comarca de Campo Verde-MT, as pessoas indicadas no art. 8º da Lei 11.101/2015 terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores.

CREDORES com Créditos Derivados da Relação do Trabalho: ADEMAR TAVARES: R$ 4.010,41, ADEMILSON JOSÉ DA SILVA: R$ 3.781,25, ADILSON DE OLIVEIRA KRUSKIEVISKI: R$ 4.010,41, ADILSON TAVARES: R$ 4.010,41 , ALESSANDRO SIQUEIRA BORGES DOS REIS: R$ 3.437,50, ANTONIO MARTINS: R$ 3.208,34, ANTONIO VALMIR ANTUNES: R$ 3.208,34, APARECIDO RODRIGUES: R$ 4.010,41, ATHAIDES ANTONIO PEREIRA: R$ 3.208,34, CELIO LIMA PEREIRA: R$ 2.333,24, CELSO BARROS: R$ 3.208,34, DELIZANGELA APARECIDA: R$ 3.208,34, EDILSON MOTA DOS SANTOS: R$ 4.010,41, EDIMAR ARAUJO CARVALHO: R$ 2.333,34, ELIANE PEREIRA LIMA: R$ 2.195,83, ELSON TOMAZ DA SILVA: R$ 3.208,34, FABIANO BENICIO SANTANA: R$ 4.583,33, FERNANDO SILVA FERIOTTI: R$ 2.750,00, GUSTAVO ARAUJO SCHEUER: R$ 3.552,08,  IVANIR OLIVEIRA DOS SANTOS: R$ 2.479,16, IZAIAS PEREIRA DA CUNHA: R$ 2.333,34, IZALDINO RODRIGUES DA SILVA: R$ 3.552,08, JOÃO BATISTA DA SILVA ARAÚJO: R$ 3.552,08, JOÃO INICENCIO DOS SANTOS OLIVEIRA: R$ 4.010,41, JOSÉ CARLOS IZIDRO: R$ 3.895,83, JOSÉ CARLOS RAMOS: R$ 3.895,83, JOSÉ MARCELO ZANELLA: R$ 4.010,41, JULIANO RODRIGUES DOS SANTOS: R$ 3.552,08, JULIO CESAR BOZZA: R$ 4.010,41, JULIO CEZAR MORAES: R$ 4.010,41, KLEYBER GOMES MORAES: R$ 4.010,41, LEONARDO FERNANDO CAMPOS: R$ 2.479,16,  MARCELO VALEIRO: R$ 3.437,50, NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS: R$ 3.322,91, ODAIR BORGES DA SILVA: R$ 4.010,41, OSEAS BERNARDINO: R$ 3.208, 34, OSVALDO DE JESUS GONÇALVES: R$ 3.322,91, ROLINGS MEDICI COSTA DA SILVA: R$ 3.322,91, RONES ZANELLAR: R$ 7.583,34,      ROSENILDO DA SILVA FERREIRA: R$ 3.781,25, ROSIVALDO DA SILVA FERREIRA: R$ 3.437,50, SANDRO SANTOS ALVES: R$ 2.333,34, TOTAL TRABALHISTAS: R$ 147.820,78 . CREDORES com Créditos com Garantias Reais: BANCO BRADESCO S.A.: R$ 432.836,78, BANCO BRADESCO S/A : R$ 400.000,00, BANCO DO BRASIL S/A: R$ 715.395,56,  BANCO MERCEDES BENZ S.A: R$ 1.000.564,32, BANCO RODOBENS S.A.: R$ 1.917.124,15, BANCO SAFRAS S.A.: R$ 2.095.122,65, BANCO SANTANDER S.A.: R$ 99.100,93, BANCO SCANIA S.A.: R$ 1.334.417,65, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 168.504,61, CONSÓRCIO NACIONAL SCANIA: R$ 3.200.542,13, LIBRELATO IMPLEMENTOS: R$ 90.398,36 E RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A: R$ 1.385.430,10, TOTAL DE CRÉDITOS COM GARANTIAS REAIS: R$ 12.839.437,24. CREDORES com Créditos Quirografários: AGS COMÉRCIO DE PNEUS: R$ 210,00, AGUILERA AUTOPEÇAS LTDA: R$ 30.978,21 , ALM COMERCIO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA: R$ 1.750,00, ALT BRASIL: R$ 95,00, ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEL: R$ 49.100,00, ANDREIS COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL: R$  699.559,00, ANTT: R$ 3.779,72, ARLEI MARTINS JARDIM: R$ 1.757,30, ASR PNEUS LTDA RONDONÓPOLIS: R$ 276.743,30, ATC ASS DOS TRANSPORTES R$ 3.199,98, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS: R$ 13.265,85, AUTO ELETRICA DO KIKO: R$ 27.724,00, AUTO ELETRICA SÃO PAULO: R$ 229,50, AUTO PEÇAS CARRETÃO: R$ 2.055,00,  AUTO POSTO 3 CAVALOS: R$ 27.570,77, BANCO BRADESCO S.S.: R$ 102.427,00, BANCO DO BRASIL S.A.: R$ 811.607,83, BANCO DO BRASIL S/A: R$ 639.488,19, BANCO SAFRA: R$ 146.218,22, C.E.C.M. COM CONF REGIÃO METROP (JD DIESEL): R$ 870,00,  CAIADO PNEUS LTDA: R$ 1.400,00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 81.015,18, CASA DA EMBREAGEM: R$ 1.375,00, CASA DO BORRACHEIRO LTDA: R$ 2.254,00, CÉLIA MARIA DELGADO: R$ 4.437,24, CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS ME: R$ 650,00, CLECI LUIS CAOVILLA CHAPEACAO ME: R$ 5.308,50, CLEIDIMAR SOUZA SILVA ME: R$ 17.712,93, CMT SUL: R$ 100.800,00, CONTINENTAL DO BRASIL: R$ 87.993,74, D O SANTOS ME: R$ 1.400,00, DISTRIBUIDORA DE PEÇAS: R$ 20.619,71, DUNAPETROL COM COMB: R$ 5.283,22, E.S DA SILVA: R$ 350,00, ELMO EPITÁCIO DE SOUZA ME: R$ 264,00, GARANTIA COM E PARTICIPAÇÕES LTDA (ESTRELÃO GÁS): R$ 96,00, EVOLUÇÃO TURBO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA: R$ 6.040,00, FERREIRA DE SOUSA E BARCELOS LTDA: R$ 92.530,81, GAVIÃO TRANSPORTES LTDA: R$ 755.310,00, GRACIELY TEIXEIRA: R$ 713,00, HYDROL IND E EQUIP HIDR LTDA: R$ 3.550,00, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI: R$ 7.540,00, INGÁ VEICULOS LTDA: R$ 3.589,52, IRMA BALDO DIAS (POSTO PONTE): R$ 411.671,10, LAMINADOS GF LTDA: R$ 2.457,00, LEOMAR DE SOUZA FERREIRA: R$ 360,00, M.M. NOGUEIRA TOSTA ME: R$ 90,00, MACEDO & SOUZA: R$ 40.593,76, MARLENE MARIA CHIMITZ: R$ 2.125,00, MECATRONICA PREÇO JUSTO: R$ 320,00,  MERCESCANIA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA: R$ 3.165,00, PACHECO DE OLIVEIRA: R$ 2.044,00, PADUAR COMERCIO E TRANSPORTES: R$ 6.194,29, CGMP CENTRO DE GESTÃ E MEIOS DE PAGAMENTOS S.A. R$ 82.385,02, POSTO ALDO CUBATÃO: R$ 15.864,68, POSTO ALDO PARANAGUÁ: R$ 35.327,71, POSTO ALDO RONDONÓPOLIS: R$ 15.688,22, AUTO POSTO MANÇÕES LTDA: R$ 10.127,34, POSTO MARACAJU: R$ 59.773,15, PRIMAVERA DIESEL LTDA: R$ 261.574,35, R L DE SOUZA AUTO ELETRICA: R$ 1.331,00, R. DA SILVA OLIVEIRA ME: R$ 2.385,57, REDE FAROL: R$ 1.351,98, RODOBENS CAMINHÕES CUIABÁ S/A: R$ 12.535,63, RODO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA: R$ 683.737,19, RODOVIP TRANS DE CARGAS LTDA: R$ 312,00, ROMAG PEÇAS E SERVIÇOS: R$ 801,00, RONALDO CEZAR VICTOR ME: R$ 1.006,40, ROTA OESTE VEICULOS LTDA SINOP: R$ 9.389,01, ROTA OESTE VEÍCULOS LTDA: R$ 258.682,00, SCANIA ADM CONSORCIO: R$ 288.612,30 , SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA: R$ 14.080,00, SERGIO LUIZ MENON: R$ 1.040,15, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL: R$ 56.876,44, TELETRON TELECOMUNICAÇÃO: R$ 2.137,00, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA: R$ 191,00, VALDESON LOPES DOS SANTOS: R$ 60,00, VAN BEIKE E CIA: R$ 3.519,00, VD COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA: R$ 2.416,41, VEGRANDE VEICULOS CASAGRANDE S/A R$ 818,09, VERDEAÇO COM DE FERRO: R$ 4.800,00, VERDELUB LUBRIFICANTES E FILTROS: R$ 2.304,00, VIGO AUTO PEÇAS: R$ 1.880,04, VS COMÉRCIO DE PEÇAS: R$ 3.835,00 E WILSON GASPARETTO E CIA LTDA: R$ 14.000,00, TOTAL DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: 6.356.768,83. TOTAL GERAL DOS CRÉDITOS: R$ 19.344.026,85, para a realização da Assembleia Geral designada para o dia 23  e 30 de abril de 2015 para a primeira e segunda convocação, para análise das objeções já apresentadas, com a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, a realizar-se no Auditório da Cooperfibra, localizado na Av. Brasília n° 3.291, neste Município de Campo Verde - MT, e será presidida pelo Sr. Administrador Judicial. CIENTIFICANDO-OS que o plano de recuperação judicial estará à disposição dos Credores na Secretaria da 1ª Vara Cível desta Comarca.DECISÃO/DESPACHO: Vistos em correição. De início, defere-se o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/05. A uma primeira vista, a pretensão da Recuperanda não parece merecer apoio legal, dada a clara redação do art. 6º, § 4º, da dita Lei de Recuperação Judicial. É que ali se diz, com todas as letras, sobre a impossibilidade de a suspensão exceder o prazo de cento e oitenta dias. Veja: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(…) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”

Tal conclusão, porém, só encontra respaldo se embasada numa interpretação isolada e literal do referido dispositivo. Se, ao contrário, prestigiar-se a interpretação sistemática e finalística da Lei 11.101/05, a outra resposta não se chegaria senão a de que a prorrogação deve ser admitida, embora excepcionalmente. Realmente, nos termos do art. 47 da dita Lei, a função primordial do instituto da recuperação judicial é, ao final, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Preserva-se, assim, a empresa, porque se quer preservada a contribuição que essa sua atividade econômica entrega à sociedade. Na letra da lei: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” É certo que, pela complexidade da causa, e também pela insuficiência estrutural do Poder Judiciário, muitas ações de recuperação judicial poderão deixar que se transcorram 180 dias sem que se aprove o plano correspondente, especialmente quando se fizer necessária a convocação de assembleia-geral de credores. A consequência evidente é que, se se houvesse por escrita em pedra a regra do art. 6º, § 4º, da LRF, o levantamento automático da suspensão do processamento das ações e execuções contra a recuperanda antes da pretendida novação recuperacional acabaria por inviabilizar a própria recuperação. Os credores que, desvinculados do plano de recuperação, beneficiassem-se da retomada das execuções, ou da possibilidade de ajuizamento de novas ações, poderiam afetar bens disponíveis da devedora para a satisfação só de seu direito, certamente alheios à falta que certamente esses bens fariam no soerguimento da pessoa jurídica. Escorado justamente nessas razões, Eduardo Foz Mange entende pertinente a prorrogação do prazo: “Nesse passo, as disposições do art. 6º, § 4º, da LFR, que estabelece que o prazo de suspensão das execuções de 180 (cento e oitenta) dias é improrrogável e do art. 56, § 1º, da LFR que prescreve que a data da assembleia não excederá 150 (cento e cinquenta) dias do deferimento da recuperação judicial, não parecem condizente com a realidade brasileira enfrentada pelas sociedades em recuperação judicial. A recuperanda não pode ser penalizada com o prosseguimento das execuções individuais se adotou todas as medidas necessárias à realização do conclave, mas não consegue realizá-lo no prazo legal, por motivos alheios a sua vontade. Isso porque o prosseguimento das execuções individuais certamente frustraria o plano de recuperação em detrimento da coletividade de credores.”  A prorrogação, porém, não é direito potestativo do credor, a ser exercido em qualquer hipótese. Há que se considerar, no caso concreto, o motivo pelo qual não se conseguiu a aprovação do plano de recuperação no prazo estipulado em lei. A observação é do referido Doutrinador: “Por outro lado, se a sociedade em recuperação, deliberadamente, atrasa o andamento do processo, e não adota qualquer providência no sentido de realizar a assembleia, pode-se interpretar que ela pretende eternizar a recuperação e se aproveitar do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, causando prejuízos aos credores. Nessa hipótese, se justificaria a conduta mais severa por parte do Judiciário, haja vista que os credores não podem permanecer aguardando indefinidamente o conclave.”  A conclusão - que só prestigia o bom-senso que sempre há de servir de diretriz à árdua tarefa da exegese - é a de que, se a demora não puder ser imputada à recuperanda, a prorrogação do prazo de blindagem há que ser admitida. Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por suas diversas Câmaras, sem divergir daquilo que têm decidido as demais Cortes, é pacífico quanto à possibilidade da prorrogação do prazo. Veja a conclusão de sua 1ª Câmara Cível: “É permitida a prorrogação do prazo de blindagem quando o retardamento do feito não for imputado ao devedor.” (Agravo de Instrumento 99501/2014). E também: “Com efeito, se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias) não for suficiente para o processamento da recuperação, mostra-se prudente a prorrogação do prazo de suspensão e a manutenção dos bens que viabilizam a atividade empresarial do devedor, até a homologação do plano.” (Agravo de Instrumento 2276/2013). A 5ª Câmara Cível de nossa Corte adota o mesmo posicionamento: “Segundo o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 42, da 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF (Conselho da Justiça Federal) e os julgados do STJ, ‘o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei n°. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor’. (Agravo de Instrumento 116192/2014) É também o que defende a 6ª Câmara Cível do TJMT: “Se o esgotamento desse prazo sem a apresentação do plano de recuperação não se deu por culpa da recuperanda, são mantidos os bens com ela até a realização da assembleia geral de credores.” (Agravo Regimental 1540432014) A 2ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça admite o expediente: “De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.” (Conflito de Competência 111.614/DF) No caso dos autos, viu-se que, com diligência, a Recuperanda vem se manifestando nos autos, de forma que a ela não se imputa culpa alguma pelo atraso do processamento do feito, que, mesmo esgotado prazo de cento e oitenta dias, não viu aprovado o plano de recuperação. É de ser deferido, então, o pedido de prorrogação feito pela Recuperanda. - Dos Efeitos da Recuperação Quanto aos Sócios e Avalistas: Na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 137063/2014, interposto pelo Credor Banco Safra S.A. em face da Recuperanda Transportadora Guanabara, delimitou-se, com propriedade, o alcance da recuperação judicial. Na oportunidade, informou-se a impossibilidade de os sócios e terceiros garantes se beneficiarem das medidas deferidas à Recuperanda. Veja: “Recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A. E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Campo Verde, nos autos Ação de Recuperação Judicial, processo nº 2789-45.2014 - 83279, ajuizada pelas agravadas TRANSPORTADORA GUANABARA LTDA. E ALGODOEIRA GUANABARA LTDA., que deferiu o processamento da recuperação judicial e dentre outras providências determinou a abstenção de lançamento dos nomes das recuperandas, seus sócios e garantidores, nos cadastros restritivos de crédito, e a suspensão de apontamentos nos Cartórios de Protestos indicados, em relação às dívidas pré-recuperação, durante o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, com o encaminhamento da lista de credores com os respectivos ofícios (fls. 94 a 99). Os agravantes sustentam que os ‘efeitos da recuperação judicial não alcançam os sócios coobrigados, posto se tratar de obrigação autônoma”, expondo, ainda, que as agravadas são “organizadas sob a forma de responsabilidade limitada’, e por essa razão ‘os sócios não são solidários com suas obrigações, (pois) respondem exclusivamente até o limite do capital social’. Alegam ser ilegal a ‘extensão de qualquer benesse aos sócios coobrigados, uma vez que garantiram a dívida na qualidade de pessoas físicas, se tornando devedores solidários autônomos da operação de crédito’. Requerem, pois, o provimento do agravo, para que possam extrair da mora todos os efeitos em relação aos coobrigados e, desde já, a atribuição de efeito suspensivo, ‘para o fim de sobrestar a ordem de suspensão e inibição’ da negativação dos sócios e garantidores (fls. 02 a 29). Com a minuta, os documentos de fls. 30 a 107. É a síntese do necessário. Decido. O recurso é tempestivo, atende aos demais requisitos formais para a sua admissibilidade (CPC, 524 e 525), e não é possível visualizar, neste momento, hipótese para negar-lhe seguimento ou convertê-lo em retido (CPC, 527, I e II), porquanto trata de decisão proferida em recuperação judicial. Os agravantes almejam nesta quadra processual, a atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a abstenção de lançamento dos nomes dos sócios e garantidores, nos cadastros restritivos de crédito, e a suspensão de apontamentos nos Cartórios de Protestos indicados, em relação às dívidas pré-recuperação, durante o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, com o encaminhamento da lista de credores com os respectivos ofícios. A concessão do efeito suspensivo (CPC, 527, III) é possível nos casos dos quais, sendo relevante a fundamentação, possa resultar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante (CPC, 558). Nesse diapasão, vê-se que a interposição recursal apresenta relevantes fundamentos, sendo possível vislumbrar-se ainda, que a decisão recorrida pode resultar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. Isto porque, os sócios das agravadas e devedores solidários a elas não se beneficiam da suspensão (‘blindagem’), ao passo que esta não se estende aqueles, no caso dos devedores solidários por figurarem como meros garantidores de obrigações, e no caso dos sócios das empresas recuperandas por respondem apenas até o limite de suas cotas societárias. Ademais, não há nenhum óbice para que os sócios e devedores solidários sejam demandados de forma única, se assim o credor entender como pertinente, ou seja, não há impedimento legal para extrair-se da mora os efeitos que lhe são próprios, dentre eles, a negativação dos nomes dos sócios e devedores solidários nos cadastros de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos. Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado sobre a decisão recorrida que vedou a inclusão/manutenção dos sócios e devedores solidários nos cadastros restritivos de crédito e determinou a suspensão dos apontamentos existentes em seus nomes nos cartórios de protestos, acertando o caso em tela desta forma até que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso (CPC, 527, III e 558). Comunique-se o Juízo de origem, requisitando-lhe informações (CPC, 527, III e IV). Intimem-se as agravadas para oferecerem contraminuta, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, 527, V). Cumpra-se. Des. Adilson Polegato de Freitas Relator” O que de resto vale consignar é que, senão por força da dita ordem superior, por decisão desta instância de piso, estende-se a proibição não apenas ao Credor-Agravante, mas a todos os credores arrolados nesta ação de recuperação judicial. Realmente, ao menos no meu sentir, e já antecipando a devida vênia aos doutos Procuradores, é impossível que se estendam também aos sócios e aos terceiros garantes quaisquer dos benefícios legalmente atrelados à recuperação de empresas. Como se sabe, vislumbra-se, na relevância social da atividade empresária - necessariamente de natureza econômica, apta que é à criação e à circulação de riqueza -, razão bastante para sua manutenção. Mesmo diante do advento de grave crise econômica, financeira ou patrimonial, a importância social da empresa admite que sejam tomadas custosas providências para a preservação da atividade. Tal o objetivo expresso da recuperação judicial, conforme art. 47 da lei correspondente: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” O atendimento a esse objetivo exige considerável contraprestação, assumida, em um primeiro momento, pelos próprios credores.

Dúvida não há de que a viabilidade de qualquer plano de recuperação judicial exige, mais frequentemente do que não, o reescalonamento dos créditos e a prorrogação do seu pagamento. Entretanto, forçoso reconhecer que a manutenção da própria atividade econômica exercida pelos credores fica a depender da incorporação, no custo, desse prejuízo exigido à recuperação do devedor. Em outras palavras, transfere-se à própria sociedade o custo inicialmente assumido pelos credores na recuperação da empresa em crise. A questão é mais bem explanada por Fábio Ulhoa: “A reorganização de atividades econômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimentos no negócio em crise, seja na de perdas parciais ou totais de crédito. Em última análise, como os principais agentes econômicos acabam repassando aos seus respectivos preços as taxas de riscos associados à recuperação judicial ou extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo. O crédito bancário e os produtos e serviços oferecidos e consumidos ficam mais caros porque parte dos juros e preços se destina a socializar os efeitos da recuperação das empresas. (…) Falo dos custos da recuperação da empresa, que são socializados por um encadeamento complexo de relações econômicas e sociais. Explico. Imagine que os bancos vejam, em diversos processos judiciais de recuperação dos respectivos devedores, seus créditos transformados em capital, pelo plano de reorganização aprovado pela maioria dos credores e homologado pelo juiz. Isso implica que, em vez do dinheiro emprestado, os bancos receberão ações ou quotas da sociedade empresária devedora, tornando-se - a contragosto ou não - sócios de um negócio de futuro incerto. Quer dizer, se as medidas de recuperação frutificarem, os bancos terão de volta o seu dinheiro; mas em caso contrário, perderão tudo que haviam emprestado. Essa mudança importará impacto nas taxas de juros praticadas pelos bancos. A transformação do crédito em capital passa a ser um risco associado à recuperação judicial do devedor e para se assegurar contra ele, os bancos calcularão um spread específico para embutir em seus juros. Com isso, o custo do dinheiro aumentará e, consequentemente, todos os empresários fornecedores de bens ou serviços que dependam de financiamento bancário acabarão por repassar o aumento a seus preços. Juros bancários altos, todos sabem, também podem retardar o processo de desenvolvimento econômico do país.”  E conclui: “Quer dizer, o custo da recuperação das empresas (não do processo judicial de recuperação, especificamente) é suportado, a rigor, pela sociedade brasileira.” A proteção, repito, é da atividade. Bem entendido o conceito de empresa - restrito que é, na legislação brasileira, ao perfil funcional de Asquini - só se chega à conclusão de que se tem, em tal termo, a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do NCC). Outra não é a opinião de Fábio Ulhoa Coelho: “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia). Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões, é corrente hoje em dia entre os doutrinadores.” (obra citada). A adequada compreensão do conceito de empresa importa ao presente caso para excluir aquilo que a lei de recuperação não protege, senão indiretamente: o empresário.  Mais uma vez, vale-se do entendimento de Fábio Ulhoa: “Outro exemplo: no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do Fisco voltado à arrecadação e outros.” (obra citada). Com efeito, não se admite a transferência de todo aquele custo aos credores e, em última instância, à própria sociedade apenas para a salvaguarda dos interesses do empresário individual ou da sociedade empresária. Muito menos se busca, no favor legal, a defesa dos interesses do sócio da sociedade empresária. Reitera-se, por ser importante, que é a proteção da atividade, porque de várias formas interessante à coletividade, o objetivo primordial da Lei 11.101/05. Apenas de forma indireta é que se acaba acautelando os interesses do empresário ou da sociedade empresária. Essas breves considerações servem apenas para afastar a pretensão da Recuperanda em promover, às custas dos credores e da sociedade, a proteção de seus sócios e garantes. Dado o objetivo maior da lei, não se vê nenhum benefício à atividade empresária a suspensão ou o cancelamento dos protestos emitidos pelos seus sócios. Da mesma forma, não se vê influência nenhuma na atividade econômica o fato de esses mesmos sócios terem avalizado as operações da sociedade. Ora, se não se tem o empresário, muito menos o sócio dele, como alvo da proteção legal, e se a condição econômica ou jurídica deles em nada afeta aquela atividade econômica, essa sim protegida, razão não há para transferir aos credores e à sociedade também os custos para a salvaguarda dos interesses pessoais dos envolvidos. Em atenção ao objetivo primário da proteção à atividade empresarial - e não àqueles de qualquer forma relacionados a ela - é que o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 expressamente exclui, da recuperação judicial, os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Na letra da lei: “Art. 49. (…) § 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Certamente pela importância, a ressalva quanto à limitação do alcance do plano de recuperação em relação às garantias é reiterada no art. 59 da mesma norma: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” Também serve como espelho da vontade legislativa a possibilidade de promover-se a supressão ou a substituição da garantia real, ainda que sem a concordância do credor titular (necessária apenas quando se pretende a alienação posterior do bem garantidor, conforme art. 50, § 1º, da lei). Veja que, nessa hipótese, admite-se que o plano preveja a supressão da garantia real, desde que, evidentemente, assim se mostre vantajoso à recuperação da empresa. Conforme as circunstâncias, a supressão da garantia, ou a substituição do bem garantidor por outro, pode autorizar a alienação ou a dação em pagamento, ou mesmo permitir a contratação de novos empréstimos. Em qualquer dos casos, a premissa é a de que o afastamento da garantia serve à proteção da atividade, não da sociedade ou do empresário. A conjugação dos artigos mencionados (art. 49, § 1º, e art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05) só admite a conclusão segundo a qual o plano de recuperação não pode afetar as garantias fidejussórias prestadas à pessoa jurídica em recuperação, já que nenhuma influência têm na atividade protegida, admitindo-se apenas a modificação das garantias reais, desde que assim sirva como instrumento à preservação da empresa. Também é o entendimento de Fábio Ulhoa: “A recuperação judicial do garantido (avalizado ou afiançado) não importa nenhuma consequência relativamente ao direito do credor exercitável contra o garante (avalista ou fiador).” E conclui: “Por isso, a recuperação judicial daquele não importa a suspensão da execução contra este.” Para corroborar seu entendimento, o ilustre doutrinador colacionou o seguinte julgado: “Assim decidiu o TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento 7295672-4, relatado pelo Des. Heraldo de Oliveira: ‘Muito embora o plano de recuperação judicial implique em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, como preceitua o artigo 59 da Lei 11.101/2005, são preservadas as garantias do crédito, e nessa ordem, o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em executar os devedores solidários do título de crédito exequendo’.” (obra citada). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em mais de uma vez, pronunciou-se sobre a questão: “A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão da execução contra os coobrigados. Inteligência da norma descrita no artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.” (Agravo de Instrumento 70533/2011; 6ª Câmara Cível). E também o seguinte, aliás proferido em recurso interposto contra decisão prolatada pelo Subscritor: “Mesmo sendo concedido o benefício da recuperação judicial à empresa, os credores ainda têm conservados seus direitos contra os avais e garantes das obrigações, considerando ser ela autônoma e independente.” (Agravo de Instrumento 64911/2011; 5ª Câmara Cível). Nem se diga que, por conta daquela natureza contratual do plano de recuperação, poderiam as partes envolvidas decidir pela exclusão também das garantias prestadas pelos sócios ou mesmo por terceiros. É que o aspecto negocial do plano de recuperação é, em grande parte, limitado. Mesmo o credor que se oponha ao plano pode a ele ser obrigado, caso se tenha quórum suficiente. Também por essa razão, tem-se, no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, senão cogente, norma de impossível disposição obrigatória, assim entendida aquela feita contra a vontade do credor. Assim, apenas o credor titular da garantia pode renunciá-la, ainda que de maneira tácita, bastando, para tanto, que se abstenha de exercitar o direito dela decorrente. Mas, repete-se, não pode ser obrigado a dela abrir mão, ainda que com a aprovação do plano de recuperação. Quanto à ineficácia do plano de recuperação àquelas hipóteses dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/05, já se manifestou Fábio Ulhoa: “O credor não sujeito à recuperação judicial não passa a ser alcançado pelos efeitos desta somente porque ocorreu a inclusão de seu nome no plano de recuperação, mesmo tendo sido este homologado pelo juiz, a despeito de objeções articuladas.” (obra citada). Mas não é só por questões de direito material que se afasta a proteção pretendida pela Recuperanda. Também por restrições processuais se nega a extensão dos benefícios aos seus sócios. Falta à Recuperanda, na condição de pessoa jurídica com existência própria, a legitimidade para buscar a defesa dos interesses de seus sócios, sob pena de violação ao preceito aposto no art. 6º do CPC. Sob essa perspectiva puramente processual, não poderia a Recuperanda, em nome próprio, pleitear benefícios a terceiras pessoas, ainda que aquelas integrantes de seu corpo administrativo. Continuando a análise da questão sob essa ótica instrumental, vê-se mesmo impossível aos sócios da Recuperanda o gozo de qualquer das vantagens conferidas pela Lei 11.101/05. É dizer que, ainda que pretendessem, não poderiam ocupar o polo ativo da presente ação de recuperação judicial, requisito esse, como se viu, indispensável à fruição dos benefícios que lhe são próprios. Contra tal pretensão, colocar-se-ia o disposto no art. 1º da dita lei: “Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.” Tratando-se de sociedade empresária, os benefícios conferidos por lei à preservação da atividade econômica são restritos, e ainda de forma indireta, à pessoa jurídica. Em recente julgado, a 2ª Seção Sessão do Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma semelhante: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. (…). Contudo, os devedores solidários da obrigação - que tem como devedor principal a empresa recuperanda - não podem alegar em seu favor a parte final do caput do referido art. 6º como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra eles, invocando, assim, a redação que determina a suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também ‘aquelas dos credores particulares do sócio solidário’. Isso porque o caput do art. 6º da Lei 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002). Diferentemente, é a situação dos devedores solidários ou coobrigados, haja vista que para eles a disciplina é exatamente inversa, prevendo o § 1º do art. 49, expressamente, a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal: ‘Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’. Portanto, não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou a devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.  Sob outro enfoque, no tocante à segunda fase (b), a aprovação do plano opera - diferentemente da primeira fase - novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial. (…) Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas ‘mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Além disso, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os ‘credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas’ (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva - que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano -, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. Dessa forma, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Importa ressaltar que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial.” (REsp 1.333.349-SP) Assim, conclui-se pela impertinência da aposição, no plano de recuperação, dos sócios e dos garantes das obrigações assumidas pela Recuperanda. Em relação a tais créditos, o plano de recuperação é ineficaz, ainda que eventualmente venha a ser aprovado pela Assembleia-Geral. - Dos Créditos com Garantia Fiduciária: Aproveita-se o ensejo para resolver segunda questão cuja discussão já se antecipou. Vários credores com garantia fiduciária compareceram aos autos e questionaram a possibilidade da sujeição de seu crédito ao plano de recuperação judicial. Dúvida não há da pretensão da lei. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito fiduciário não se sujeita mesmo aos efeitos da recuperação judicial. Veja: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) § 3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Não foram poucas as críticas lançadas contra o referido dispositivo, todas embasadas num suposto privilégio conferido ao crédito das instituições financeiras. Entretanto, falham os críticos em perceber importante particularidade dos contratos com garantia fiduciária, suficiente, por si só, a ao menos abrandar o tom das críticas. Com efeito, a alienação fiduciária é da espécie de direitos reais em garantia, ao lado daquela outra estirpe, de direitos reais de garantia. Nesses últimos, os direitos de garantia, institui-se vantagem ao credor pela simples vinculação de um bem do devedor ao pagamento da dívida; nos primeiros, a segurança se dá pela transferência do próprio bem ao credor. Assim, na alienação fiduciária, o credor passa, ele próprio, a ser o titular da propriedade do bem da garantia, ainda que de forma resolúvel, mantendo-se o devedor apenas na posse direta da coisa. Não por outro motivo, no referido dispositivo legal, arrolaram-se, ao lado do proprietário fiduciário, o arrendador mercantil, o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e também o proprietário de compra e venda com reserva de domínio. Todas essas hipóteses possuem em comum justamente a propriedade de terceiro. Nota-se, então, a pertinência do referido art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Excepcionou-se o titular de propriedade fiduciária justamente porque, nessa garantia, é ele o dono da coisa, ainda que em caráter resolúvel. Certamente na proteção ao direito constitucional de propriedade, limitaram-se os efeitos da recuperação àquele credor. Assim, não se tem, nessa proteção constitucional, violação aos princípios orientadores da lei de recuperação judicial. Apenas se viu, na colisão entre tais princípios e aquela garantia constitucional, a necessidade da proteção do proprietário. Indaga-se, no ponto, acerca da pertinência da flexibilização casuística de tal mandamento legal. Em outras palavras, questiona-se caso as particularidades do caso concreto - notadamente diante da natureza do bem financiado, se essencial ou não à empresa - poderiam impor a prevalência de outra norma da mesma Lei de Recuperação Judicial e de Falência, especialmente a do já consignado art. 47, assim autorizando interpretação oposta, a autorizar a inclusão do crédito fiduciário no plano de recuperação judicial, tal como na hipótese da prorrogação do prazo de blindagem. Entretanto, nesse particular, vê-se hígido o sistema legal, a refutar, então, qualquer abrandamento da regra do art. 49, § 3º, da LFR. Com efeito, anota-se, como regra, a exclusão do crédito fiduciário. Pelas razões já expostas, prestigiou-se o direito de propriedade do credor em detrimento das faculdades que se atribuem à empresa recuperanda para a superação de crise econômico-financeira. De outra banda, é certo que, em razão da função do bem financiado na atividade da recuperanda, se essencial ou não, a realização da garantia fiduciária, por meio da qual se consolidam posse e propriedade nas mãos do credor, poderia mesmo determinar justamente a cessação da atividade que a própria Lei de Recuperação visa a proteger. E esses casos de bens essenciais com garantia fiduciária foram devidamente considerados pela Lei 11.101/05. Nos termos da parte final do art. 49, § 3º, da precitada norma, limita-se a atuação do credor fiduciário de exigir a consolidação da garantia, mas apenas durante o período de blindagem. Pela importância: “Art. 49. § 3º. (…) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Consequentemente, esgotado o período de suspensão, abre-se ao credor fiduciário a possibilidade de buscar a satisfação de seu crédito de maneira extraconcursal, valendo-se, para tanto, da garantia antes ofertada pela recuperanda, e assim sem que se faça necessária qualquer autorização judicial expressa. Aliás, como desdobramento lógico da exclusão dos créditos do credor fiduciário do plano de recuperação, tem-se a previsão do art. 39, § 1º, da LRF. Está no artigo que os credores fiduciários não terão direito a voto e não serão considerados para o quórum de instalação e de deliberação da assembleia. Veja: “Art. 39. (…) § 1o Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.” Eis o sistema legal quanto aos créditos com garantia fiduciária: em regra, não são afetados pelo processamento da recuperação judicial, nem se vinculam ao plano que eventualmente nela se lance; excepcionalmente, se a garantia afetar bens essenciais da empresa, veda-se ao credor sua realização. Em qualquer hipótese, o crédito não se sujeitará ao plano de recuperação, razão pela qual não confere direito a voto a seu titular na assembleia-geral. Não se está diante, então, de situação atípica, cujas circunstâncias façam presumir a impossibilidade de prévia consideração pelo legislador, aí sim a autorizar a devida integração do sistema pelo Poder Judiciário. Diferentemente, trata-se de situação comum às ações de recuperação judicial, para a qual o legislador, no exercício de sua atribuição constitucional, certo ou errado, deu a solução que entendeu pertinente. O juiz que, discordando da opção legal, animar-se a entregar ao caso concreto solução diversa, certamente estaria a legislar. A “revogação”, aliás, não seria pontual. Porque a lei definiu um sistema para o tratamento dos créditos com garantia fiduciária, o juiz que os incluísse no plano de recuperação haveria de substituir o complexo legal por outro. Em especial, deveria decidir sobre a possibilidade de conferir direito de voto ao credor na assembleia-geral. O que não está no ordenamento jurídico é a possibilidade de apreender-se bem da garantia fiduciária que seja essencial à atividade da recuperanda durante o período de blindagem, ainda que se considere a recente alteração do Decreto-Lei 911/69 pela Lei 13.043/14, responsável pela inclusão do art. 6º-A naquela norma. Veja: “Art. 6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.” Pela pouca idade da norma, presume-se ainda por ser estabelecido seu verdadeiro alcance. Seja como for, no momento, conclui-se que, ao silêncio da Lei 13.043/14 acerca da sujeição do crédito fiduciário à suspensão durante o período de blindagem, não corresponde a revogação da parte final do art. 49, § 3º, da LRF. Por essas razões, já direcionando a forma pela qual a Assembleia-Geral de Credores deverá ser constituída e fixando, também, os requisitos para uma deliberação válida sua, declaram-se desde logo estranhos ao plano de recuperação judicial os créditos com garantia fiduciária. Entretanto, veda-se aos credores a retirada dos bens essenciais do estabelecimento da Recuperanda durante o período de blindagem, original e prorrogado. Decido. Assim, DEFIRO o pedido aduzido pela Recuperanda para prorrogar, até a realização da Assembleia dos Credores, o prazo de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/05. Por outro lado, ressalta-se de pronto que eventual inércia da Recuperanda poderá ensejar a revogação da suspensão. Nas execuções em que o exequente pretender a retomada dos atos de expropriação em decorrência do decurso do prazo original de suspensão, caberá à Recuperanda informar a prorrogação ora autorizada, comprovando referir-se a garantia a bem essencial a suas atividades. Embora a tarefa seja do Administrador Judicial, para evitar maiores delongas, PUBLIQUE-SE o edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, relacionando-se os credores e a qualidade de seus créditos, conforme rol de p. 845/849. INTIME-SE a Recuperanda, na pessoa de seus ilustres Procuradores, para que diga sobre a conclusão apresentada pelo Sr. Administrador Judicial (p. 835/837), no sentido de que o crescente déficit de caixa tem sido insuficiente para a cobertura dos custos operacionais. A manifestação da Recuperanda é necessária não só para o afastamento de dúvidas acerca da viabilidade da recuperação, como também para esclarecer sobre a pertinência do afastamento de seu Administrador, especialmente se dito déficit de caixa decorrer de qualquer das condutas elencadas no art. 64 da Lei 11.101/05. INTIMEM-SE, ainda, os Administradores da Recuperanda, pessoalmente e na pessoa de seus Procuradores, para que expliquem os atrasos na apresentação das informações ao Administrador Judicial, já que a conduta configura, em tese, a causa de afastamento do art. 64, V, da Lei. Nas manifestações que se seguirem, o Sr. Administrador Judicial deverá informar se ainda persiste a demora na apresentação dos dados necessários à elaboração de seus relatórios. Nos termos do art. 22, II, a, da LRF, o Administrador deverá detalhar os motivos pelos quais entende que se deu o declínio do faturamento da Recuperanda. Sem prejuízo, considerando-se a pertinência da imediata análise do plano de recuperação apresentado, mesmo antes da consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores (art. 39 da Lei 11.101/05), impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores. Assim, DESIGNO os dias 23 e 30 para a realização da Assembleia-Geral de Credores, em primeira e segunda convocação, para análise das objeções já apresentadas, com a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial. A Assembleia será realizada no Av. Brasilia n°3.291 - Municípiode Campo Verde - MT, e será presidida pelo Sr. Administrador Judicial. O plano de recuperação judicial estará à disposição dos Credores na Secretaria da 1ª Vara Cível desta Comarca. EXPEÇA-SE edital de convocação no órgão oficial, atentando-se para o disposto no art. 36, I a III, da Lei 11.101/05. A Recuperanda deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do edital de convocação em jornais de grande circulação de sua sede e filiais. INTIMEM-SE, pessoalmente, pelo correio, os Representantes Legais da Recuperanda, a fim de que compareçam à Assembleia-Geral, inclusive para assim permitir a necessária deliberação acerca de eventual modificação do plano recuperatório. Se impossível a instalação da Assembleia-Geral nas datas aprazadas por falta que lhe seja imputável, a Recuperanda deverá apresentar justificativa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ao final do prazo, com ou sem a manifestação da Parte, DEVOLVAM-ME conclusos os autos, inclusive para análise da pertinência do levantamento do prazo de blindagem. Por fim, CERTIFIQUE-SE sobre a intimação do Ministério Público local. Em sendo o caso, ABRA-SE vista dos autos ao douto Promotor de Justiça, para que diga sobre o processamento da recuperação e, também, sobre a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências.E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.Campo Verde - MT, 17 de abril de 2015.Gilberto Alencar da Silva Pereira,,Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ