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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO A SER FIRMADO ENTRE BRUNO BORBEL PITARELLO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/04586

INTERESSADA: BRUNO BORBEL PITARELLO

MODALIDADE: TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - TCA

OBJETO: INTERCAMBIO PARA PARTICIPAÇÃO DA EMPREENDEDORA NO EVENTO DIÁLOGOS DA AMAZÔNIA - FEIRA DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DA SOCIOBIODIVERSIDADE

PERÍODO: 02/08/2023 A 07/08/2012

VALOR: R$ 3.160,00

Trata-se de parceria a ser firmada com BRUNO BORBEL PITARELLO, que tem como objetivo na modalidade INTERCAMBIO, viabilizar a PARTICIPAÇÃO DO EMPREENDEDOR NO EVENTO DIÁLOGOS DA AMAZÔNIA - FEIRA DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DA SOCIOBIODIVERSIDADE, realizado em

Belém-PA de 02/08/2023 A 07/08/2012.

O proponente realiza um trabalho pioneiro e inovador, O empreendimento Ponto AgroEcológico Dente-de-Leão é um verdadeiro ambiente educador, promovendo oficinas e formações sobre temas relacionados à bioconstrução, agroecologia e permacultura. Também são realizadas trilhas ecológicas, possibilitando aos visitantes uma conexão profunda com a natureza e a biodiversidade da região. O empreendimento busca valorizar os saberes e práticas das comunidades tradicionais, através de parcerias e intercâmbios culturais. Além disso, incentiva o comércio justo e solidário, fortalecendo a economia local.

A conservação da floresta em pé é um dos pilares do empreendimento, que se empenha em proteger a biodiversidade local e contribuir para a preservação do ecossistema amazônico. Ao incentivar a adoção de práticas sustentáveis, o projeto busca ser uma referência de desenvolvimento econômico e social em harmonia com a natureza, foi acelerado pelo Move_MT realizado pela SECEL-MT, por meio do MT Criativo, ainda recebeu recursos por meio de seleção nos Editais da Instituição.

Vale destacar que o empreendimento é inovador, por ser um negócio criativo único, dentro da sua proposta, busca constantemente testar, criar e desenvolver produtos, serviços e disseminação do conhecimento sobre a conservação da natureza, o desenvolvimento sustentável a bioconstrução e que tem aderência as novas economias como a economia criativa, economia verde e economia circular trazendo o aspecto único ao empreendimento. O empreendimento foi convidado a estar participando da Feira representante as iniciativas de Mato Grosso que atuam no fortalecimento da sociobiodiversidade nos Estados que compõem a Amazônia Legal, credenciando a sua participação no evento.

Vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções podem ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial matogrossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Pontuamos também que, na Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016 que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, na Seção V - Da transferência de recursos - Artigo 8º - IV e Seção VI - Políticas de Fomento à Cultura - Artigo 9º - IV - § 4 º, prevê a modalidade de Termo de Concessão de Auxílio para pessoas físicas e no Decreto nº 1326/2022 - que Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1 de março de 2016 que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências - Capítulo V - Transferência de recursos - Artigo 8º - III, trata da modalidade de contratação a que se refere o processo. Em seu artigo 8º e 9º está previamente autorizado inexigibilidade para o caso de intercâmbios, conforme segue:

Art. 8º A SECEL poderá realizar a transferência voluntária de recursos para apoiar, manter serviços, equipamentos, empreendimentos criativos e ações culturais, bem como par executar atividades da pasta de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:

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IV - Termo de Concessão de Auxílio - TCA: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias com pessoas físicas e o financiamento de intercâmbios de produtores culturais em eventos nacionais ou internacionais representando o Estado de Mato Grosso;

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Art. 9º (...)

§ 4º Poderá a SECEL celebrar TCA ou TFO, por meio de processos de inexigibilidade, nos casos de oportunidade única de Intercâmbio Cultural, com possibilidade emergente de participação em eventos nacionais ou internacionais de artistas de notória trajetória, reconhecimento e expressividade local.

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Concessão de Auxílio a ser firmada entre as partes apresentadas, BRUNO BORBEL PITARELLO e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo BRUNO BORBEL PITARELLO, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 26 de julho de 2023

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer