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D.O. nº28557 de 07/08/2023

Justificativa de inex PRO 3758 SINDICATO RURAL DE PONTES E LACERDA (sem timbre)

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE O SIDICATO RURAL DE BARRA DO GARÇAS E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/03758

INTERESSADA: SINDICATO RURAL DE PONTES E LACERDA

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: 29ª Expoeste na Cidade de Pontes e Lacerda

PERÍODO: 06/08/2023

VALOR: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com o Sindicato Rural de Pontes e Lacerda, que tem como objetivo realizar o evento 29ª Expoeste, que acontecerá no município de Pontes e Lacerda para toda a população da região e outras localidades.

O Sindicato Rural de Pontes e Lacerda, realiza há 28 anos a exposição agropecuária, tendo em sua equipe técnica e operacional, profissionais capacitados e com experiência nos procedimentos exigidos em cada meta, e ação estabelecidas nesse projeto para executar a proposta, em consonância ai atendimento disposto no artigo 29, VIII da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº01, de 17 de março de 2016, e das leis que reguem o evento, como protocolos de Biossegurança, de Meio Ambiente, entre outros.

O Sindicato tem vultuosa experiência em realização de projetos tradicionais, tais como:

5º Encontro de Violeiros de Pontes e Lacerda - Termo de Convênio n° 1131-2016.

7º Encontro de Violeiros de Pontes e Lacerda - Termo de Fomento n° 1131-2018.

8º Encontro de Violeiros de Pontes e Lacerda - Termo de Fomento n° 2252-2022.

28ª Expoeste - Termo de Convênio n° 1274-2022.

A grande missão da entidade é levar entretenimento, lazer, cultura do rodeio, promovendo oportunidades que possam envolver a população da idade em suas atividades afins.

A 29ª Expoeste, na cidade de Pontes e Lacerda, evento que tem como objetivo entretenimento, lazer, cultura do rodeio, conhecimento, discussões e tecnologias para os pecuaristas e população local e regional.

Desde sua primeira edição conquistou seu espaço no cenário local. Hoje a Expoeste é destaque na Agropecuária e Agronegócios, estima-se o Público diário de 8.000 (oito mil) visitantes, bem como 20 (vinte) expositores, valorizando a produção regional, levar a comunidade em geral entretenimento cultural gratuito.

Pontua-se que o objetivo da proposta apresentada é proporcionar ao público alvo que é a população local e das cidades circunvizinhas, um ambiente festivo, assegurando aos participantes a valorização da cultura do homem do campo, promovendo oportunidades que possa envolver a população da cidade em suas atividades afins de unir todos.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na

Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Sindicato Rural de Pontes e Lacerda, e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou

vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações

da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Deste modo, é importante frisar o portfólio de que tem capacidade para executar o projeto “29ª Expoeste na cidade de Pontes e Lacerda” em anexo.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Sindicato Rural de Pontes e Lacerda, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 04 de julho de 2023

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer