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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO A SER FIRMADO ENTRE GISELE MARIA RIBEIRO BIDO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/04595

INTERESSADA: GISELE MARIA RIBEIRO BIDO

MODALIDADE: TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - TCA

OBJETO: INTERCAMBIO PARA PARTICIPAÇÃO DA EMPREENDEDORA NO EVENTO DIÁLOGOS DA AMAZÔNIA - FEIRA DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DA SOCIOBIODIVERSIDADE

PERÍODO: 02/08/2023 A 07/08/2012

VALOR: R$ 4.200,00

Trata-se de parceria a ser firmada com GISELE MARIA RIBEIRO BIDO, que tem como objetivo na modalidade INTERCAMBIO, viabilizar a PARTICIPAÇÃO DA EMPREENDEDORA NO EVENTO DIÁLOGOS DA AMAZÔNIA - FEIRA DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DA

SOCIOBIODIVERSIDADE, realizado em Belém-PA de 02/08/2023 A 07/08/2012.

A proponente realiza um trabalho pioneiro e inovador, desenvolvendo técnicas sustentáveis de trabalho, extraindo madeira reflorestada da sua propriedade rural, fazendo o desdobro com um sistema prático e eficiente, construindo máquinas e ferramentas para a fabricação dos mais variados itens de artesanato, com seu trabalho único passou pelo processo do Programa de Aceleração de Negócios Criativos - Move_MT, realizado pela SECEL por meio do MT Criativo, sendo uma das 5 iniciativas premiadas, ainda foi selecionada no Edital Starter realizada por esta Instituição.

Este é um empreendimento único onde a proponente desenvolve ações que promove a conservação da floresta nativa de Terra Nova do Norte, trabalhando a Economia Verde, a gastronomia da floresta, cultivo e desenvolvimento de produto a   partir   das   PANCS   - Plantas comestíveis não convencionais, desenvolvimento de produtos artesanais de forma sustentável, promovendo por meio do artesanato e da economia criativa a manutenção e conservação da floresta criando produtos e serviços a partir dela, como o turismo de vivência promovida no local e conteúdos para redes sociais com soluções criativas inovadoras para conservação da natureza, disponibilizando e disseminando o conhecimento.

Vale destacar que o empreendimento é inovador, por ser um negócio criativo único, dentro da sua proposta, busca constantemente testar, criar e desenvolver produtos, serviços e disseminação     do conhecimento   sobre    a    conservação    da    natureza,    o    desenvolvimento    sustentável    o reaproveitamento e o artesanato e que tem aderência as novas economias como a economia criativa, economia verde e economia circular trazendo o aspecto único ao empreendimento. O empreendimento foi convidado a estar participando da Feira representante as iniciativas de Mato Grosso que atuam no fortalecimento da sociobiodiversidade nos Estados que compõem a Amazônia Legal, credenciando a sua participação no evento.

Vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções podem ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial matogrossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Pontuamos também que, na Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016 que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, na Seção V - Da transferência de recursos - Artigo 8º - IV e Seção VI - Políticas de Fomento à Cultura - Artigo 9º - IV - § 4 º, prevê a modalidade de Termo de Concessão de Auxílio.

Para pessoas físicas e no Decreto nº 1326/2022 - que Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1 de março de 2016 que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências - Capítulo V - Transferência de recursos - Artigo 8º - III, trata da modalidade de contratação a que se refere o processo. Em seu artigo 8º e 9º está previamente autorizado inexigibilidade para o caso de intercâmbios, conforme segue:

Art. 8º A SECEL poderá realizar a transferência voluntária de recursos para apoiar, manter serviços, equipamentos, empreendimentos criativos e ações culturais, bem como par executar atividades da pasta de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:

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IV - Termo de Concessão de Auxílio - TCA: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias com pessoas físicas e o financiamento de intercâmbios de produtores culturais em eventos nacionais ou internacionais representando o Estado de Mato Grosso;

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Art. 9º (...)

§ 4º Poderá a SECEL celebrar TCA ou TFO, por meio de processos de inexigibilidade, nos casos de oportunidade única de Intercâmbio Cultural, com possibilidade emergente de participação em eventos nacionais ou internacionais de artistas de notória trajetória, reconhecimento e expressividade local.

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Concessão de Auxílio a ser firmada entre as partes apresentadas, GISELE MARIA RIBEIRO BIDO e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se   amparo   legal,   além   do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n°

13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo GISELE MARIA RIBEIRO BIDO, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 26 de julho de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer