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Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 006/2021/01/01-SINFRA

Processo nº SINFRA-PRO-2022/03967.

Objeto do Termo:  Trata-se de alteração contratual, iniciada pela SINFRA/MT, em atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado - TCE, exaradas em sede de acompanhamento simultâneo, Processo nº 42.461-7-2021, em caráter de Representação de Natureza Interna com Pedido de Medida Cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas do TCE/MT. Entre os pontos questionados apontados na Representação de Natureza Interna com Pedido de Medida Cautelar, restaram-se observados:  1.1. ausência de regras limitadoras mais precisas para a inclusão de novos investimentos, visto que foi averiguada a existência de uma brecha para a inclusão destes, circunstância que vai de encontro ao atual cenário das concessões rodoviárias no Brasil;  1.2. ausência de exigências mais claras e definidas das informações prestadas pela Concessionária aos usuários da rodovia, em respeito à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;  1.3. inclusão de trechos de rodovias na concessão do Lote I que não foram previstos nos estudos econômico-financeiros nem no PER;  1.4. ausência de Relação dos Bens Reversíveis, em desacordo com o art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 1.5. Ausência de regras limitadoras mais precisas para a inclusão de novos investimentos. Conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, há preocupação quanto à inclusão desmedida de novos investimentos, visto que eles não foram inicialmente licitados, não passando, portanto, pelo crivo concorrencial.  Logo, a fim de amenizar os riscos, a Secex Contratações Públicas propôs, a título de exemplo, a inserção, nos Contratos de Concessões de Rodovias, a inserção de cláusula que limite a inclusão de novos investimentos nos 05 (cinco) primeiros e nos 05 (cinco) últimos anos da execução do Contrato de Concessão. Isto porque, nos anos iniciais, têm-se os principais investimentos previstos originalmente ao passo que, nos 05 (cinco) últimos anos, o risco de inexecução aumenta devido à proximidade do fim do contrato. Assim é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, em acompanhamento do primeiro estágio de concessão de lote rodoviário das rodovias BR 364/365/GO/MG, quando realizou um diagnóstico das concessões rodoviárias federais, tendo, na oportunidade, narrado que um dos problemas evidenciado tem sido a inclusão irrestrita de novos investimentos, resultando, ao mesmo tempo, em aumentos tarifários acima da inflação, ao passo em que se verificou um índice elevadíssimo de inexecução dos investimentos previstos inicialmente nos projetos e entabulados nos contratos de concessões. Outrossim, oportunamente, ao acompanhar o processo de desestatização do lote rodoviário denominado Rodovia de Integração do Sul (RIS), que compreende trechos das rodovias BR-101/209/386/448/RS, o Tribunal de Contas da União - TCU, mediante o ACÓRDÃO 1174/2018-PLENÁRIO, recomenda a vedação à inclusão de investimentos em ampliação de capacidade e melhorias nos primeiros e últimos 05 (cinco) anos do Contrato de modo a impor a necessidade de que os concorrentes avaliem melhor os estudos de viabilidade e prestigiar o dever constitucional de licitar. Reforçando as recomendações da Secex Contratações Públicas, a Secex Obras afirma, em complemento, que, para evitar que os investimentos originalmente previstos, sobretudo aqueles relativos à manutenção rodoviária e à qualidade dos serviços prestados não sejam realizados conforme contratado, a sugestão é que novos investimentos ( tais como obras de ampliação de capacidade não previstas originalmente no Contrato de Concessão) sejam autorizadas pelo Poder Concedente tão somente se a Concessionária estiver cumprindo as cláusulas contratuais devidamente, inclusive quanto aos prazos dos investimentos em manutenção, a qualidade dos serviços, entre outros, conforme avaliação objetiva tanto do Verificador Independente quanto da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações procedeu-se à adequação dos prazos de inserção de novos investimentos ao Contrato de Concessão, conforme descritas a seguir. 1.6. CLAÚSULAS RETIFICADAS NO CONTRATO A cláusula 16.7 do CONTRATO passa a vigorar com a seguinte reação: Redação original: 16.7 Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANOS DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a “não objeção” do PODER CONCEDENTE e a assinatura do termo aditivo correspondente, a ter caráter vinculante. Redação atualizada: 16.7 Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANOS DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a “não objeção” do PODER CONCEDENTE e a assinatura do termo aditivo correspondente, a ter caráter vinculante, respeitadas as disposições das cláusulas 35.7 e 35.8 deste CONTRATO. 1.7.    CLÁUSULAS INSERIDAS AO CONTRATO 35.7 Nos 05 (cinco) anos iniciais e nos 05 (cinco) anos finais da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, os novos investimentos em ampliação e melhorias poderão ser autorizados pelo Poder Concedente somente se as cláusulas deste CONTRATO DE CONCESSÃO estiverem sendo devidamente cumpridas pela CONCESSIONÁRIA e os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE sendo devidamente alcançados, na forma estabelecida na cláusula 35.7.1, conforme avaliação objetiva tanto do VERIFICADOR INDEPENDENTE quanto da INTERVENIENTE-ANUENTE.  35.7.1 Considerar-se-á que INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE estão sendo devidamente alcançados e que as cláusulas contratuais estão sendo cumpridas quando a CONCESSIONÁRIA obter avaliação acima de BOM, isto é, Nota de Desempenho maior que 7,00, conforme preconiza o item 4.10, página 180, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER. 35.7.2 Os eventuais novos investimentos em ampliação de capacidade e melhorias disposto na cláusula 35.7 somente poderão ser autorizados pelo PODER CONCEDENTE se forem apresentados projetos detalhados, acompanhado de seus respectivos orçamentos, e quaisquer outros documentos indicativos de sua pertinência, documentos que deverão ser rigorosamente analisados pelo PODER CONCEDENTE, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pela INTERVENIENTE-ANUENTE. 35.8 Nos 05 (cinco) anos iniciais e nos 05 (cinco) anos finais da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, os novos investimentos referentes à inclusão de contornos urbanos somente poderão ser autorizados pelo Poder Concedente se houver comprovação de vantajosidade em relação ao comparativo de projetos executivos, prévia realização de audiência pública, conforme estabelece a cláusula 21.8 deste CONTRATO, e reequilíbrio econômico-financeiro tão somente quanto à diferença de custo.  1.8.    Ausência de exigências mais claras e definidas das informações prestadas pela Concessionária aos usuários da rodovia, em respeito à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Embora o item 2.5, página 111, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER estabeleça a obrigatoriedade de criação de uma Unidade de Relações Institucionais  e ainda que ocorra a divulgação dos Contratos de Concessão no endereço eletrônico da SINFRA/MT (www.sinfra.mt.gov.br), conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, Tribunal de Contas da União - TCU, tais disposições são insuficientes e não obrigam, de forma clara, a Concessionária a disponibilizar aos usuários todas as informações pertinentes.  Continuamente, a Secex Contratações Públicas sugere que seja celebrado Termo Aditivo aos Contratos decorrentes da Concorrência Pública nº 004/2020, com a inclusão de cláusula expressa que exija da Concessionária o atendimento à Lei nº 13.460/2017. Reforçando as recomendações da Secex Contratações Públicas, a Secex Obras em afirmação mais específica, destaca que a divulgação das informações, tanto no local da prestação dos serviços quanto sua disponibilização na Internet, configura-se como uma obrigação legal do prestador de serviços públicos, conforme preconiza o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017. Ademais, a delegação dos serviços públicos está prevista no art. 175 da Constituição Federal de 1988, o qual, em seu parágrafo único, inciso II, estabelece que a lei que disciplinar a concessão e a permissão dos serviços públicos disporá sobre os direitos dos usuários. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. (Grifo Nosso). Tal conclusão é corroborada pelo § 3º, do art. 1º da Lei n 13.460/2017, o que prevê que “Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular”. Do exposto, extrai-se que a Lei n.º 13.460/2017 aplica-se indiscriminadamente a todos que prestam serviço público em seu sentido mais amplo, seja diretamente pela própria Administração Pública ou por meio de seus agentes delegados. Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações expostas, procedeu-se a estabelecer à Concessionária a obrigação de atendimento ao art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017, conforme segue: 2.8.1. CLÁUSULA INSERIDAS AO CONTRATO 30.1.43 Disponibilização, aos usuários da rodovia, de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação de serviços, assim como sua disponibilização na Internet, conforme o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017.  2.8.2. CLÁUSULA RETIFICADA NO CONTRATO O item a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário, página 11, do ANEXO VIII - PENALIDADES APLICÁVEIS A CONCESSIONÁRIA passa a vigorar com a seguinte redação: Redação original de

a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário

1

Não implantar sistema de telefonia 0800 ou outro Sistema que o substitua, de acordo com prazos do PER e em conformidade com o Contrato de Concessão.

III

A

Não início na data pré-estabelecida.

B

Em fase de testes.

D

Em fase de implantação.

E

Em fase de projeto.

F

Implantação não executada (0%).

2

2

Não implantar Sistemas de Painéis de Mensagem Variável Móvel, de acordo com os prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o Contrato de Concessão e PER.

II

A

Não início na data pré-estabelecida.

C

Em fase de aquisição.

D

Aquisição não executada (0%).

Redação atualizada:

a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário

1

Não implantar sistema de telefonia 0800 ou outro Sistema que o substitua, de acordo com prazos do PER e em conformidade com o Contrato de Concessão.

III

A

Não início na data pré-estabelecida.

B

Em fase de testes.

D

Em fase de implantação.

E

Em fase de projeto.

F

Implantação não executada (0%).

2

Não implantar Sistemas de Painéis de Mensagem Variável Móvel, de acordo com os prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o Contrato de Concessão e PER.

II

A

Não início na data pré-estabelecida.

C

Em fase de aquisição.

D

Aquisição não executada (0%).

3

Não disponibilizar, aos usuários da rodovia, informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação de serviços, assim como sua disponibilização na Internet, conforme o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/201

III

A

Não disponibilizar em até 30 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

C

Não disponibilizar em até 45 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

D

Não disponibilizar em até 60 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

E

Não disponibilizar após 60 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

.1.9.      Inclusão de trechos de rodovias na concessão do Lote I que não foram previstos nos estudos econômico-financeiros nem no PER Conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, Tribunal de Contas da União - TCU, o trecho de 64,4 quilômetro a ser transferido, pelo Poder Concedente, à Concessionária a partir do 4º ano da Concessão não fez parte do programa, sendo, assim, toda a disposição em relação aos trabalhos iniciais, programa de recuperação, manutenção periódica, melhoria e ampliação da capacidade, conservação, em suma, todas as diretrizes que orientam a execução da Concessão não foram estendidas ao referido trecho, bem como não foi considerado nos estudos prévios. Continuamente, a Secex Contratações Públicas ressalta que os 64,4 km não considerados nos estudos representam 46,53% dos 138,40 licitados. Isso é como se o concessionário estivesse recebendo aproximadamente 50% a mais de trechos rodoviários, sendo prevista, ainda, a cobrança de tarifa de pedágio com a construção da Praça de Pedágio 04, também não prevista no PER. Observa, ainda, não haver precisão de receita deste trecho adicional nos estudos econômico-financeiros, o que teria influência direta na Taxa Interna de Retorno - TIR alcançada, no Valor Presente Líquido - VPL e em outros elementos significativos constantes no fluxo de caixa projetado.Por fim, a Secex Contratações Públicas destaca que, apesar de não haver receitas e despesas dos trechos incluídos no Contrato de Concessão, a subcláusula 18.7 do Contrato dispõe punição à Administração Pública caso o trecho de 64,44 km não seja entregue à Concessionária pavimentado e no prazo previsto, conferindo, portanto, reequilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária. Na mesma seara, reforçando o posicionamento da Secex Contrações Públicas, a Secex Obras afirma que a inclusão do trecho referido causa impacto no projeto e, como tal, as despesas de manutenção deste novo trecho bem como a previsão de receita da nova Praça de Pedágio deveriam constar dos estudos prévios à Concessão da rodovia. Assevera, ainda, que a previsão da subcláusula 18.7 é ilegal pois, considerando que o trecho de 64.4 km não foi objeto dos estudos prévios, não poderia acarretar qualquer mudança na concessão entabulada entre as partes que justificasse um reequilíbrio econômico-financeiro. No mais, a Secex Obras recomenda a supressão da subcláusula 18.7 do Contrato de Concessão e que se condicione a eventual entrega do novo trecho à concessionária vencedora do lote 1 à realização do competente estudo de viabilidade técnica-econômica, que demonstre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do que foi contratado originalmente. Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações expostas, procedeu-se à supressão da subcláusula 18.7 bem como condiciona a entrega à Concessionária do trecho de 64,4 km aos devidos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira de modo a demonstrar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido. 1.9.1.   CLAÚSULA RETIFICADA NO CONTRATO

A cláusula 18.4 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação: Redação original:

18.1 O PODER CONCEDENTE deverá no Ano 4 da CONCESSÃO transferir para a CONCESSIONÁRIA o segmento da rodovia MT-220, trecho rodoviário com início no Entroncamento da MT 410 (p/Tabaporã) até o Entroncamento da MT 338 (A) Novo Paraná, Código do sistema rodoviário Estadual n.º 220EMT0055, 220EMT0057, 220EMT0060, com extensão de 64,4 km, devidamente pavimentado.Redação atualizada: 18.1 O PODER CONCEDENTE poderá, se atendidas integralmente as disposições da sucbcláusula 18.8, a partir do Ano 4 da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, transferir à CONCESSIONÁRIA o segmento da rodovia MT-220, trecho rodoviário com início no Entroncamento da MT 410 (p/Tabaporã) até o Entroncamento da MT 338 (A) Novo Paraná, Código do sistema rodoviário Estadual n.º 220EMT0055, 220EMT0057, 220EMT0060, com extensão de 64,4 km, devidamente pavimentado. 1.9.2.   CLÁUSULA REVOGADA NO CONTRATO Revoga-se, integralmente, a subcláusula do CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 006/2021/00/00-SINFRA, sem prejuízo a quaisquer das partes contratuais. 1.9.3. CLÁUSULA INSERIDA AO CONTRATO 18.8 A entrega do trecho referido na subclaúsula 18.1, pelo PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA fica condicionada à realização  de estudos fundamentados de viabilidade técnica e econômico-financeira de modo a demonstrar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido, conforme estabelece a sucbcláusula 22.1 deste CONTRATO. 1.10. Ausência de Relação dos Bens Reversíveis, em desacordo com o art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, Tribunal de Contas da União - TCU, a indicação dos bens reversíveis, ainda que não taxativa, é essencial para a regular formação da concessão de serviço público e se faz necessária para a preservação da continuidade do serviço público. Continuamente, a Secex Contratações Públicas ressalta a necessidade do estabelecimento de critérios para determinar que um bem integre a Concessão e seja classificado como reversível. Na mesma seara, reforçando o posicionamento da Secex Contrações Públicas, a Secex Obras afirma que tanto o edital quanto o Contrato de Concessão devem dispor quais são os bens reversíveis, suas características e quais são as condições dos bens reversíveis que estão sendo colocados à disposição do futuro concessionário para a prestação dos serviços delegados. Logo, faz-se possível detalhar quais tipos de bens, seu estado de funcionamento, que serão postos à disposição do futuro concessionário, assim como indicar o que será considerado para que um bem integre a concessão e seja classificado como reversível. Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações expostas, procedeu-se à inserção do ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS ao Contrato de Concessão, conforme dispõe o art. 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.987/1995. 1.10.1. CLÁUSULAS RETIFICADAS A cláusula 4.1.1.1 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação: Redação original: 4.1.1.1 Integram esta CONCESSÃO todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO. Redação atualizada:  4.1.1.1 Integram esta CONCESSÃO os bens, equipamentos e elementos a seguir indicados, cuja posse, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA: 4.1.1.1.1 O Sistema Rodoviário, conforme alterado durante o prazo deste CONTRATO DE CONCESSÃO. 4.1.1.1.2 Todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com as instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO. 4.1.1.1.3 Todos os bens, equipamentos e elementos transferidos à Concessionária, conforme listados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA. A cláusula 35.1 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:  Redação original: 35.1 A cada 03 (anos) anos, a partir da data da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA E DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO vigente ou elaboração de novos Planos De Negócios, bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em casa ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO  e as demais normais contratuais pertinentes. Redação atualizada: 35.1 A cada 03 (três) anos, a partir da data da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar na revisão do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO e dos BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS vigentes ou elaboração de novos Planos De Negócios bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em casa ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO  e as demais normais contratuais pertinentes. A cláusula 48.1 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação: Redação original: 48.1 Integram a CONCESSÃO: 48.1.1 Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferido à CONCESSIONÁRIA; 48.1.2 Os bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO. 48.1.2.1 Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis. Redação atualizada: 48.1 Integram a CONCESSÃO os bens, equipamentos e elementos a seguir indicados, cuja posse, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA: 48.1.1 Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA; 48.1.2 Os bens, equipamentos e elementos, móveis e/ou imóveis, tangíveis e/ou intangíveis, adquiridos, incorporados, elaborados e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO. 48.1.2.1 Todas as especificações quanto aos bens, equipamentos e elementos integrados ou a serem integrados à CONCESSÃO devem estar relacionadas no ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis. 48.1.2.2 O ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS disposto na subcláusula 48.1.2.1 deverá ser atualizado quando do encerramento da fase dos TRABALHO INICIAIS e, posteriormente, em cada REVISÃO ORDINÁRIA, conforme a subcláusula 35.1.  O item 6 do ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação: Redação original: 6 CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO DO SISTEMA AO PODER CONCEDENTE Ao término do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá devolver o Sistema Rodoviário conforme as seguintes diretrizes principais: Redação atualizada: 6 CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO AO PODER CONCEDENTE Ao término do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá devolver o SISTEMA RODOVIÁRIO, apresentando o ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS atualizado, conforme as seguintes diretrizes principais: 1.10.2. ANEXO INSERIDO Fica inserido o ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS ao Contrato de Concessão.

Assinatura: 24/01/2023

PARTES: SPE - CONSÓRCIO VIA NORTE SUL S/A - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CNPJ: 40.832.664/0001-31 e a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: 03.507.415.0022/79 e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT CNPJ: 03.944.082/0001-10.

Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 007/2021/01/02-SINFRA

Processo nº SINFRA-PRO-2022/03967.

Objeto do Termo:  Trata-se de alteração contratual, iniciada pela SINFRA/MT, em atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado - TCE, exaradas em sede de acompanhamento simultâneo, Processo nº 42.461-7-2021, em caráter de Representação de Natureza Interna com Pedido de Medida Cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas do TCE/MT. Entre os pontos questionados apontados na Representação de Natureza Interna com Pedido de Medida Cautelar, restaram-se observados:  2.1.) ausência de regras limitadoras mais precisas para a inclusão de novos investimentos;  2.2.) ausência de exigências mais claras e definidas das informações prestadas pela Concessionária aos usuários da rodovia, em respeito à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;  2.3.) ausência de Relação dos Bens Reversíveis, em desacordo com o art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 2.4. Ausência de regras limitadoras mais precisas para a inclusão de novos investimentos. Conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, há preocupação quanto à inclusão desmedida de novos investimentos, visto que eles não foram inicialmente licitados, não passando, portanto, pelo crivo concorrencial. Logo, a fim de amenizar os riscos, a Secex Contratações Públicas propôs, a título de exemplo, a inserção, nos Contratos de Concessões de Rodovias, a inserção de cláusula que limite a inclusão de novos investimentos nos 05 (cinco) primeiros e nos 05 (cinco) últimos anos da execução do Contrato de Concessão. Isto porque, nos anos iniciais, têm-se os principais investimentos previstos originalmente ao passo que, nos 05 (cinco) últimos anos, o risco de inexecução aumenta devido à proximidade do fim do contrato. Assim é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, em acompanhamento do primeiro estágio de concessão de lote rodoviário das rodovias BR 364/365/GO/MG, quando realizou um diagnóstico das concessões rodoviárias federais, tendo, na oportunidade, narrado que um dos problemas evidenciado tem sido a inclusão irrestrita de novos investimentos, resultando, ao mesmo tempo, em aumentos tarifários acima da inflação, ao passo em que se verificou um índice elevadíssimo de inexecução dos investimentos previstos inicialmente nos projetos e entabulados nos contratos de concessões. Outrossim, oportunamente, ao acompanhar o processo de desestatização do lote rodoviário denominado Rodovia de Integração do Sul (RIS), que compreende trechos das rodovias BR-101/209/386/448/RS, o Tribunal de Contas da União - TCU, mediante o ACÓRDÃO 1174/2018-PLENÁRIO, recomenda a vedação à inclusão de investimentos em ampliação de capacidade e melhorias nos primeiros e últimos 05 (cinco) anos do Contrato de modo a impor a necessidade de que os concorrentes avaliem melhor os estudos de viabilidade e prestigiar o dever constitucional de licitar. Reforçando as recomendações da Secex Contratações Públicas, a Secex Obras afirma, em complemento, que, para evitar que os investimentos originalmente previstos, sobretudo aqueles relativos à manutenção rodoviária e à qualidade dos serviços prestados não sejam realizados conforme contratado, a sugestão é que novos investimentos (tais como obras de ampliação de capacidade não previstas originalmente no Contrato de Concessão) sejam autorizadas pelo Poder Concedente tão somente se a Concessionária estiver cumprindo as cláusulas contratuais devidamente, inclusive quanto aos prazos dos investimentos em manutenção, a qualidade dos serviços, entre outros, conforme avaliação objetiva tanto do Verificador Independente quanto da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações procedeu-se à adequação dos prazos de inserção de novos investimentos ao Contrato de Concessão, conforme descritas a seguir. 2.5. CLÁUSULA RETIFICADA NO CONTRATO A cláusula 16.7 do CONTRATO passa a vigorar com a seguinte reação: Redação original: 16.7 Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANOS DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a “não objeção” do PODER CONCEDENTE e a assinatura do termo aditivo correspondente, a ter caráter vinculante. Redação atualizada: 16.7 Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANOS DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a “não objeção” do PODER CONCEDENTE e a assinatura do termo aditivo correspondente, a ter caráter vinculante, respeitadas as disposições das cláusulas 35.7 e 35.8 deste CONTRATO. 2.6.    CLÁUSULA INSERIDA AO CONTRATO  35.7 Nos 05 (cinco) anos iniciais e nos 05 (cinco) anos finais da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, os novos investimentos em ampliação e melhorias poderão ser autorizados pelo Poder Concedente somente se as cláusulas deste CONTRATO DE CONCESSÃO estiverem sendo devidamente cumpridas pela CONCESSIONÁRIA e os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE sendo devidamente alcançados, na forma estabelecida na cláusula 35.7.1, conforme avaliação objetiva tanto do VERIFICADOR INDEPENDENTE quanto da INTERVENIENTE-ANUENTE.  35.7.1 Considerar-se-á que INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE estão sendo devidamente alcançados e que as cláusulas contratuais estão sendo cumpridas quando a CONCESSIONÁRIA obter avaliação acima de BOM, isto é, Nota de Desempenho maior que 7,00, conforme preconiza o item 4.10, página 180, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER. 35.7.2 Os eventuais novos investimentos em ampliação de capacidade e melhorias disposto na cláusula 35.7 somente poderão ser autorizados pelo PODER CONCEDENTE se forem apresentados projetos detalhados, acompanhado de seus respectivos orçamentos, e quaisquer outros documentos indicativos de sua pertinência, documentos que deverão ser rigorosamente analisados pelo PODER CONCEDENTE, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pela INTERVENIENTE-ANUENTE. 35.8 Nos 05 (cinco) anos iniciais e nos 05 (cinco) anos finais da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, os novos investimentos referentes à inclusão de contornos urbanos somente poderão ser autorizados pelo Poder Concedente se houver comprovação de vantajosidade em relação ao comparativo de projetos executivos, prévia realização de audiência pública, conforme estabelece a cláusula 21.8 deste CONTRATO, e reequilíbrio econômico-financeiro tão somente quanto à diferença de custo. 2.7.     Ausência de exigências mais claras e definidas das informações prestadas pela Concessionária aos usuários da rodovia, em respeito à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Embora o item 1.2.3.1.2, página 70, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER estabeleça a obrigatoriedade de criação de uma Unidade de Relações Institucionais  e ainda que ocorra a divulgação dos Contratos de Concessão no endereço eletrônico da SINFRA/MT (www.sinfra.mt.gov.br), conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, Tribunal de Contas da União - TCU, tais disposições são insuficiente e não obrigam, de forma clara, a Concessionária a disponibilizar aos usuários as informações pertinentes.  Continuamente, a Secex Contratações Públicas sugere que seja celebrado Termo Aditivo aos Contratos decorrentes da Concorrência Pública nº 004/2020, com a inclusão de cláusula expressa que exija da Concessionária o atendimento à Lei nº 13.460/2017. Reforçando as recomendações da Secex Contratações Públicas, a Secex Obras em afirmação mais específica, destaca que a divulgação das informações, tanto no local da prestação dos serviços quanto sua disponibilização na Internet, configura-se como uma obrigação legal do prestador de serviços públicos, conforme preconiza o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017. Ademais, a delegação dos serviços públicos está prevista no art. 175 da Constituição Federal de 1988, o qual, em seu parágrafo único, inciso II, estabelece que a lei que disciplinar a concessão e a permissão dos serviços públicos disporá sobre os direitos dos usuários. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. (Grifo Nosso). Tal conclusão é corroborada pelo § 3º, do art. 1º da Lei n 13.460/2017, o que prevê que “Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular”.Do exposto, extrai-se que a Lei n.º 13.460/2017 aplica-se indiscriminadamente a todos que prestam serviço público em seu sentido mais amplo, seja diretamente pela própria Administração Pública ou por meio de seus agentes delegados. Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações expostas, procedeu-se a estabelecer à Concessionária a obrigação de atendimento ao art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017, conforme segue: 2.8. CLÁUSULA INSERIDA AO CONTRATO 30.1.43 Disponibilização, aos usuários da rodovia, de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação de serviços, assim como sua disponibilização na Internet, conforme o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017. 2.9. CLÁUSULA RETIFICADA NO CONTRATO O item a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário, página 11, do ANEXO VIII - PENALIDADES APLICÁVEIS A CONCESSIONÁRIA passa a vigorar com a seguinte redação: Redação original:

2.9. CLÁUSULA RETIFICADA NO CONTRATO

O item a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário, página 11, do ANEXO VIII - PENALIDADES APLICÁVEIS A CONCESSIONÁRIA passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário

1

Não implantar sistema de telefonia 0800 ou outro Sistema que o substitua, de acordo com prazos do PER e em conformidade com o Contrato de Concessão.

III

A

Não início na data pré-estabelecida.

B

Em fase de testes.

D

Em fase de implantação.

E

Em fase de projeto.

F

Implantação não executada (0%).

2

Não implantar Sistemas de Painéis de Mensagem Variável Móvel, de acordo com os prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o Contrato de Concessão e PER.

II

A

Não início na data pré-estabelecida.

C

Em fase de aquisição.

D

Aquisição não executada (0%).

Redação atualizada:

a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário

1

Não implantar sistema de telefonia 0800 ou outro Sistema que o substitua, de acordo com prazos do PER e em conformidade com o Contrato de Concessão.

III

A

Não início na data pré-estabelecida.

B

Em fase de testes.

D

Em fase de implantação.

E

Em fase de projeto.

F

Implantação não executada (0%).

2

2

Não implantar Sistemas de Painéis de Mensagem Variável Móvel, de acordo com os prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o Contrato de Concessão e PER.

II

A

Não início na data pré-estabelecida.

C

Em fase de aquisição.

D

Aquisição não executada (0%).

3

Não disponibilizar, aos usuários da rodovia, informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação de serviços, assim como sua disponibilização na Internet, conforme o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/201

III

A

Não disponibilizar em até 30 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

C

Não disponibilizar em até 45 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

D

Não disponibilizar em até 60 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

E

Não disponibilizar após 60 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

2.10. Ausência de Relação dos Bens Reversíveis, em desacordo com o art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, Tribunal de Contas da União - TCU, a indicação dos bens reversíveis, ainda que não taxativa, é essencial para a regular formação da concessão de serviço público e se faz necessária para a preservação da continuidade do serviço público. Continuamente, a Secex Contratações Públicas ressalta a necessidade do estabelecimento de critérios para determinar que um bem integre a Concessão e seja classificado como reversível.

Na mesma seara, reforçando o posicionamento da Secex Contrações Públicas, a Secex Obras afirma que tanto o edital quanto o Contrato de Concessão devem dispor quais são os bens reversíveis, suas características e quais são as condições dos bens reversíveis que estão sendo colocados à disposição do futuro concessionário para a prestação dos serviços delegados. Logo, faz-se possível detalhar quais tipos de bens, seu estado de funcionamento, que serão postos à disposição do futuro concessionário, assim como indicar o que será considerado para que um bem integre a concessão e seja classificado como reversível.

Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações expostas, procedeu-se à inserção do ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS ao Contrato de Concessão, conforme dispõe o art. 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.987/1995.

2.11.    CLÁUSULAS RETIFICADAS NO CONTRATO

A cláusula 4.1.1.2 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

4.1.1.2 Integram esta CONCESSÃO todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.

Redação atualizada:

4.1.1.2 Integram esta CONCESSÃO os bens, equipamentos e elementos a seguir indicados, cuja posse, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:

4.1.1.2.1 O Sistema Rodoviário, conforme alterado durante o prazo deste CONTRATO DE CONCESSÃO.

4.1.1.2.2 Todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com as instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.

4.1.1.2.3 Todos os bens, equipamentos e elementos transferidos à Concessionária, conforme listados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA.

A cláusula 34.1 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

34.1 A cada 03 (anos) anos, a partir da data da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA E DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO vigente ou elaboração de novos Planos De Negócios, bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em casa ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO  e as demais normais contratuais pertinentes.

Redação atualizada:

34.1 A cada 03 (três) anos, a partir da data da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar na revisão do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO e dos BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS vigentes ou elaboração de novos Planos De Negócios bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em casa ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO  e as demais normais contratuais pertinentes.

A cláusula 47.1 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

47.1 Integram a CONCESSÃO:

47.1.1 Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferido à CONCESSIONÁRIA;

47.1.2 Os bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.

47.1.2.1 Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.

Redação atualizada:

47.1 Integram a CONCESSÃO os bens, equipamentos e elementos a seguir indicados, cuja posse, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:

47.1.1 Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA;

47.1.2 Os bens, equipamentos e elementos, móveis e/ou imóveis, tangíveis e/ou intangíveis, adquiridos, incorporados, elaborados e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.

47.1.2.1 Todas as especificações quanto aos bens, equipamentos e elementos integrados ou a serem integrados à CONCESSÃO devem estar relacionadas no ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.

47.1.2.2 O ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS disposto na subcláusula 48.1.2.1 deverá ser atualizado quando do encerramento da fase dos TRABALHO INICIAIS e, posteriormente, em cada REVISÃO ORDINÁRIA, conforme a subcláusula 35.1.

O item 1.5 do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

1.5 Condições de devolução do sistema ao PODER CONCEDENTE

Ao término do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá devolver o Sistema Rodoviário conforme as seguintes diretrizes principais:

Redação atualizada:

1.5 Condições de devolução do SISTEMA RODOVIÁRIO ao PODER CONCEDENTE

Ao término do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá devolver o SISTEMA RODOVIÁRIO, apresentando o ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS atualizado, conforme as seguintes diretrizes principais:

2.12. ANEXO INSERIDO

Fica inserido o ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS ao Contrato de Concessão.

Assinatura: 24/01/2023.

PARTES: SPE - VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.- SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CNPJ: 40.952.394/0001-00 e a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: 03.507.415.0022/79 e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT CNPJ: 03.944.082/0001-10.

Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 008/2021/01/01-SINFRA

Processo nº SINFRA-PRO-2022/03967.

Objeto do Termo:  Trata-se de alteração contratual, iniciada pela SINFRA/MT, em atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado - TCE, exaradas em sede de acompanhamento simultâneo, Processo nº 42.461-7-2021, em caráter de Representação de Natureza Interna com Pedido de Medida Cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas do TCE/MT.

Entre os pontos questionados apontados na Representação de Natureza Interna com Pedido de Medida Cautelar, restaram-se observadas:

2.1.) a ausência de regras limitadoras mais precisas para a inclusão de novos investimentos;

2.2.) ausência de exigências mais claras e definidas das informações prestadas pela Concessionária aos usuários da rodovia, em respeito à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

2.3.) ausência de Relação dos Bens Reversíveis, em desacordo com o art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 2.4. Ausência de regras limitadoras mais precisas para a inclusão de novos investimentos.

Conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, há preocupação quanto à inclusão desmedida de novos investimentos, visto que eles não foram inicialmente licitados, não passando, portanto, pelo crivo concorrencial.

Logo, a fim de amenizar os riscos, a Secex Contratações Públicas propôs, a título de exemplo, a inserção, nos Contratos de Concessões de Rodovias, a inserção de cláusula que limite a inclusão de novos investimentos nos 05 (cinco) primeiros e nos 05 (cinco) últimos anos da execução do Contrato de Concessão. Isto porque, nos anos iniciais, têm-se os principais investimentos previstos originalmente ao passo que, nos 05 (cinco) últimos anos, o risco de inexecução aumenta devido à proximidade do fim do contrato.

Assim é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, em acompanhamento do primeiro estágio de concessão de lote rodoviário das rodovias BR 364/365/GO/MG, quando realizou um diagnóstico das concessões rodoviárias federais, tendo, na oportunidade, narrado que um dos problemas evidenciado tem sido a inclusão irrestrita de novos investimentos, resultando, ao mesmo tempo, em aumentos tarifários acima da inflação, ao passo em que se verificou um índice elevadíssimo de inexecução dos investimentos previstos inicialmente nos projetos e entabulados nos contratos de concessões.

Outrossim, oportunamente, ao acompanhar o processo de desestatização do lote rodoviário denominado Rodovia de Integração do Sul (RIS), que compreende trechos das rodovias BR-101/209/386/448/RS, o Tribunal de Contas da União - TCU, mediante o ACÓRDÃO 1174/2018-PLENÁRIO, recomenda a vedação à inclusão de investimentos em ampliação de capacidade e melhorias nos primeiros e últimos 05 (cinco) anos do Contrato de modo a impor a necessidade de que os concorrentes avaliem melhor os estudos de viabilidade e prestigiar o dever constitucional de licitar.

Reforçando as recomendações da Secex Contratações Públicas, a Secex Obras afirma, em complemento, que, para evitar que os investimentos originalmente previstos, sobretudo aqueles relativos à manutenção rodoviária e à qualidade dos serviços prestados não sejam realizados conforme contratado, a sugestão é que novos investimentos ( tais como obras de ampliação de capacidade não previstas originalmente no Contrato de Concessão) sejam autorizadas pelo Poder Concedente tão somente se a Concessionária estiver cumprindo as cláusulas contratuais devidamente, inclusive quanto aos prazos dos investimentos em manutenção, a qualidade dos serviços, entre outros, conforme avaliação objetiva tanto do Verificador Independente quanto da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações procedeu-se à adequação dos prazos de inserção de novos investimentos ao Contrato de Concessão, conforme descritas a seguir. 2.5. CLÁUSULAS E ITENS RETIFICADOS NO CONTRATO E NO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER A cláusula 16.7 do CONTRATO passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

16.7 Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVIÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANOS DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a “não objeção” do PODER CONCEDENTE e a assinatura do termo aditivo correspondente, a ter caráter vinculante.

Redação atualizada:

16.7 Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANOS DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a “não objeção” do PODER CONCEDENTE e a assinatura do termo aditivo correspondente, a ter caráter vinculante, respeitadas as disposições das cláusulas 35.7 e 35.8 deste CONTRATO.

O item 4.9 do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original: 4.9. SISTEMAS DE AFERIÇÃO DOS INDICADORES

O desempenho da CONCESSIONÁRIA será aferido levando-se em conta os requisitos de fluidez, mobilidade e segurança do Sistema Viário. Deverão ser atendidas as condições descritas no Edital, Contrato e seus Anexos, os quais apresentam todos os serviços a serem prestados com os respectivos padrões e exigências mínimas de desempenho.

Mensalmente, todo o sistema será vistoriado pela AGÊNCIA REGULADORA e/ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando será monitorado o cumprimento dos indicadores aqui apresentados, gerando uma nota de desempenho para a Concessionária. Redação atualizada:

4.9. SISTEMA DE AFERIÇÃO DOS INDICADORES

O desempenho da CONCESSIONÁRIA será aferido levando-se em conta os requisitos de fluidez, mobilidade e segurança do Sistema Viário. Deverão ser atendidas as condições descritas no Edital, Contrato e seus Anexos, os quais apresentam todos os serviços a serem prestados com os respectivos padrões e exigências mínimas de desempenho.

Mensalmente, todo o sistema será vistoriado pela AGÊNCIA REGULADORA e/ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando será monitorado o cumprimento dos indicadores aqui apresentados, gerando uma nota de desempenho para a Concessionária. Conforme a Nota de Desempenho apurada, será considerada a seguinte avaliação para o Desempenho da Concessionária:

NOTA DE DESEMPENHO - NFD

AVALIAÇÃO

9,00 a 10,00

ÓTIMO

8,00 < 9,00

MUITO BOM

7,00 < 8,00

BOM

6,00 < 7,00

REGULAR

5,00 < 6,00

FRACO

< 5,00

INSUFICIENTE

A Nota de Desempenho será calculada com 2 (duas) casas decimais, devendo ser arredondada conforme arredondamento matemático.

A meta do PODER CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA é que a Concessionária obtenha AVALIAÇÃO sempre acima de BOM.

Caso a Concessionária obtenha AVALIAÇÃO REGULAR, por 3 (três) meses consecutivos, ela será notificada pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo sanar os problemas verificados e voltar a obter a AVALIAÇÂO Bom.

Caso a Concessionária obtenha AVALIAÇÃO FRACO por 6 (seis) meses consecutivos no período de um ano, a AGÊNCIA REGULADORA deverá iniciar processo de penalidade conforme determina o contrato.

Caso a CONCESSIONÁRIA obtenha AVALIAÇÃO INSUFICIENTE por 3 meses consecutivos no período de um ano, a AGÊNCIA REGULADORA deverá iniciar processo de penalidade conforme previsto em contrato.

2.7. CLÁUSULAS INSERIDAS AO CONTRATO

34.7 Nos 05 (cinco) anos iniciais e nos 05 (cinco) anos finais da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, os novos investimentos em ampliação e melhorias poderão ser autorizados pelo Poder Concedente somente se as cláusulas deste CONTRATO DE CONCESSÃO estiverem sendo devidamente cumpridas pela CONCESSIONÁRIA e os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE sendo devidamente alcançados, na forma estabelecida na cláusula 35.7.1, conforme avaliação objetiva tanto do VERIFICADOR INDEPENDENTE quanto da INTERVENIENTE-ANUENTE.

34.7.1 Considerar-se-á que INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE estão sendo devidamente alcançados e que as cláusulas contratuais estão sendo cumpridas quando a CONCESSIONÁRIA obter avaliação acima de BOM, isto é, Nota de Desempenho maior que 7,00, conforme preconiza o item 4.9, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.

34.7.2 Os eventuais novos investimentos em ampliação de capacidade e melhorias disposto na cláusula 35.7 somente poderão ser autorizados pelo PODER CONCEDENTE se forem apresentados projetos detalhados, acompanhado de seus respectivos orçamentos, e quaisquer outros documentos indicativos de sua pertinência, documentos que deverão ser rigorosamente analisados pelo PODER CONCEDENTE, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pela INTERVENIENTE-ANUENTE.

34.8 Nos 05 (cinco) anos iniciais e nos 05 (cinco) anos finais da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, os novos investimentos referentes à inclusão de contornos urbanos somente poderão ser autorizados pelo Poder Concedente se houver comprovação de vantajosidade em relação ao comparativo de projetos executivos, prévia realização de audiência pública, conforme estabelece a cláusula 20.8 deste CONTRATO, e reequilíbrio econômico-financeiro tão somente quanto à diferença de custo. 2.8. Ausência de exigências mais claras e definidas das informações prestadas pela Concessionária aos usuários da rodovia, em respeito à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Embora o 3.4.4.4, página 72, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER estabeleça a obrigatoriedade de criação de uma Unidade de Relações Institucionais  e ainda que ocorra a divulgação dos Contratos de Concessão no endereço eletrônico da SINFRA/MT (www.sinfra.mt.gov.br), conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, Tribunal de Contas da União - TCU, tais disposições são insuficientes e não obrigam, de forma clara, a Concessionária a disponibilizar aos usuários todas as informações pertinentes.

Continuamente, a Secex Contratações Públicas sugere que seja celebrado Termo Aditivo aos Contratos decorrentes da Concorrência Pública nº 004/2020, com a inclusão de cláusula expressa que exija da Concessionária o atendimento à Lei nº 13.460/2017.

Reforçando as recomendações da Secex Contratações Públicas, a Secex Obras em afirmação mais específica, destaca que a divulgação das informações, tanto no local da prestação dos serviços quanto sua disponibilização na Internet, configura-se como uma obrigação legal do prestador de serviços públicos, conforme preconiza o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017.

Ademais, a delegação dos serviços públicos está prevista no art. 175 da Constituição Federal de 1988, o qual, em seu parágrafo único, inciso II, estabelece que a lei que disciplinar a concessão e a permissão dos serviços públicos disporá sobre os direitos dos usuários.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado. (Grifo Nosso).

Tal conclusão é corroborada pelo § 3º, do art. 1º da Lei n 13.460/2017, o que prevê que “Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular”.

Do exposto, extrai-se que a Lei n.º 13.460/2017 aplica-se indiscriminadamente a todos que prestam serviço público em seu sentido mais amplo, seja diretamente pela própria Administração Pública ou por meio de seus agentes delegados.

Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações expostas, procedeu-se a estabelecer à Concessionária a obrigação de atendimento ao art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017, conforme segue: 2.9. CLÁUSULA INSERIDA AO CONTRATO

30.1.43 Disponibilização, aos usuários da rodovia, de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação de serviços, assim como sua disponibilização na Internet, conforme o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/2017.2.10.  CLÁUSULA RETIFICADA NO CONTRATO O item a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário, página 11, do ANEXO VIII - PENALIDADES APLICÁVEIS A CONCESSIONÁRIA passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário

1

Não implantar sistema de telefonia 0800 ou outro Sistema que o substitua, de acordo com prazos do PER e em conformidade com o Contrato de Concessão.

III

A

Não início na data pré-estabelecida.

B

Em fase de testes.

D

Em fase de implantação.

E

Em fase de projeto.

F

Implantação não executada (0%).

2

Não implantar Sistemas de Painéis de Mensagem Variável Móvel, de acordo com os prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o Contrato de Concessão e PER.

II

A

Não início na data pré-estabelecida.

C

Em fase de aquisição.

D

Aquisição não executada (0%).

Redação atualizada:

a.6. Sistema de Comunicação com o Usuário

1

Não implantar sistema de telefonia 0800 ou outro Sistema que o substitua, de acordo com prazos do PER e em conformidade com o Contrato de Concessão.

III

A

Não início na data pré-estabelecida.

B

Em fase de testes.

D

Em fase de implantação.

E

Em fase de projeto.

F

Implantação não executada (0%).

2

Não implantar Sistemas de Painéis de Mensagem Variável Móvel, de acordo com os prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o Contrato de Concessão e PER.

II

A

Não início na data pré-estabelecida.

C

Em fase de aquisição.

D

Aquisição não executada (0%).

3

Não disponibilizar, aos usuários da rodovia, informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação de serviços, assim como sua disponibilização na Internet, conforme o art. 6º, VI, da Lei nº 13.460/201

III

A

Não disponibilizar em até 30 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

C

Não disponibilizar em até 45 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

D

Não disponibilizar em até 60 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

E

Não disponibilizar após 60 dias após o início da cobrança da tarifa básica de pedágio.

2.11.     Ausência de Relação dos Bens Reversíveis, em desacordo com o art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo de Contrações Públicas, Secex Contratações Públicas, Tribunal de Contas da União - TCU, a indicação dos bens reversíveis, ainda que não taxativa, é essencial para a regular formação da concessão de serviço público e se faz necessária para a preservação da continuidade do serviço público. Continuamente, a Secex Contratações Públicas ressalta a necessidade do estabelecimento de critérios para determinar que um bem integre a Concessão e seja classificado como reversível.

Na mesma seara, reforçando o posicionamento da Secex Contrações Públicas, a Secex Obras afirma que tanto o edital quanto o Contrato de Concessão devem dispor quais são os bens reversíveis, suas características e quais são as condições dos bens reversíveis que estão sendo colocados à disposição do futuro concessionário para a prestação dos serviços delegados. Logo, faz-se possível detalhar quais tipos de bens, seu estado de funcionamento, que serão postos à disposição do futuro concessionário, assim como indicar o que será considerado para que um bem integre a concessão e seja classificado como reversível.

Desse modo, tendo em vista as decisões e recomendações expostas, procedeu-se à inserção do ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS ao Contrato de Concessão, conforme dispõe o art. 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.987/1995.

2.12.     CLÁUSULAS RETIFICADAS NO CONTRATO

A cláusula 4.1.1.2 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

4.1.1.2 Integram esta CONCESSÃO todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.

Redação atualizada:

4.1.1.2 Integram esta CONCESSÃO os bens, equipamentos e elementos a seguir indicados, cuja posse, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:

4.1.1.2.1 O Sistema Rodoviário, conforme alterado durante o prazo deste CONTRATO DE CONCESSÃO.

4.1.1.2.2 Todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com as instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.

4.1.1.2.3 Todos os bens, equipamentos e elementos transferidos à Concessionária, conforme listados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA.

A cláusula 34.1 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

34.1 A cada 03 (anos) anos, a partir da data da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA E DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO vigente ou elaboração de novos Planos De Negócios, bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em casa ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO  e as demais normais contratuais pertinentes.

Redação atualizada:

34.1 A cada 03 (anos) anos, a partir da data da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA E DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO vigente ou elaboração de novos Planos De Negócios, bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em casa ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO  e as demais normais contratuais pertinentes.

A cláusula 47.1 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação original:

47.1 Integram a CONCESSÃO:

47.1.1 Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferido à CONCESSIONÁRIA;

47.1.2 Os bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.

47.1.2.1 Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.

Redação atualizada:

47.1 Integram a CONCESSÃO os bens, equipamentos e elementos a seguir indicados, cuja posse, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:

47.1.1 Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA;

47.1.2 Os bens, equipamentos e elementos, móveis e/ou imóveis, tangíveis e/ou intangíveis, adquiridos, incorporados, elaborados e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.

47.1.2.1 Todas as especificações quanto aos bens, equipamentos e elementos integrados ou a serem integrados à CONCESSÃO devem estar relacionadas no ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.

47.1.2.2 O ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS disposto na subcláusula 47.1.2.1 deverá ser atualizado quando do encerramento da fase dos TRABALHO INICIAIS e, posteriormente, em cada REVISÃO ORDINÁRIA, conforme a subcláusula 34.1. 2.13.     DAS INSERÇÕES AO ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER Fica inserido o item 8 ao ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER do Contrato de Concessão 8. CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO AO PODER CONCEDENTE

Ao término do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá devolver o SISTEMA RODOVIÁRIO, apresentando o ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS atualizado, conforme as seguintes diretrizes principais:

8.1 Quanto ao Patrimônio

Os elementos componentes do sistema rodoviário deverão atender aos parâmetros de desempenho, com vida útil remanescente de pelo menos 5 (cinco) anos.

8.2 Quanto aos Serviços Operacionais

Os veículos, equipamentos e sistemas deverão estar em boas condições operacionais, com vida útil remanescente de 3 (três) anos.

As instalações operacionais e de suporte deverão apresentar plenas condições de funcionamento e operação.

Entende-se como instalação operacional e de suporte: praças de pedágios, postos de balanças, base operacional (BSO), pátio de apreensão de veículos, posto de atendimento ao usuário (SAU), pátio para guarda de animais, centro de controle e operação (CCO), edifícios administrativos, estações repetidoras de rádio, equipamentos de contagem de veículos, telefonia 0800.

A CONCESSIONÁRIA deverá atentar para as condições de funcionamento, manutenção e conservação de cada um dos itens discriminados, reportando-se às condições de funcionamento e operação previstas nos projetos padrão e especificações respectivas: estruturas; impermeabilizações; alvenarias; coberturas; Forros; Pisos; Revestimentos e acabamentos; Esquadrias e Vidros; Instalações hidráulicas/sanitárias, louças e metais, inclusive; instalações de combate a incêndio; instalações elétricas, lâmpadas, interruptores e espelhos, inclusive; iluminação; sinalização; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; sistemas motogeradores; equipamentos eletrônicos.

8.3 Quanto à Conservação do Sistema:

Os elementos componentes do Sistema deverão estar em conformidade com os parâmetros de desempenho determinados e com as diretrizes do PER, bem como com parâmetros definidos nos Indicadores de Desempenho e Qualidade. 8.3.1 Pavimento

Os pavimentos deverão ser devolvidos com a qualidade definida nos indicadores de Desempenho e a vida útil remanescente do sistema rodoviário deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 8.3.2 OAEs

Caracterizam-se como Obras de Arte Especiais todas as pontes, viadutos, túneis, passarelas, galerias de maior porte, pontilhões, estruturas mistas, ou não, para transposição de vias e/ou córregos e/ou rios etc., que constituem objeto da CONCESSÃO.

A CONCESSIONÁRIA deverá, através do plano de conservação/manutenção para as Obras de Arte Especiais, garantir as condições de segurança estrutural, funcionalidade e durabilidade das obras transferidas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

8.3.3 Sinalização Horizontal e Vertical

A sinalização horizontal deverá apresentar vida residual de, no mínimo, 2 (dois) anos e as tachas refletivas deverão estar de acordo com as especificações operacionais e indicadores de desempenho.

A sinalização vertical deverá estar conforme o plano de placas apresentado ao PODER CONCEDENTE, e todas as placas devem atender aos indicadores de desempenho.

8.3.4 Obras de Arte Correntes

A CONCESSIONÁRIA deverá devolver em plenas condições de conservação, funcionamento e operação todos os dispositivos de drenagem existentes na faixa de domínio e instalações complementares observando no mínimo o que se segue:

A drenagem profunda deverá estar desobstruída;

As canaletas, sarjetas, saídas d'água e bueiros deverão estar íntegros, desobstruídos e limpos;

Os cortes e aterros nos entornos dos dispositivos de drenagem não devem apresentar erosões;

As sarjetas, meios-fios, canaletas, canais de escoamento e demais dispositivos de drenagem deverão estar contínuos, sem trechos interrompidos ou avariados;

Os dispositivos de drenagem deverão apresentar condições estruturais adequadas;

Os poços de visita, bocas de lobo, bocas, caixas de transição e caixas coletoras deverão estar íntegros, desobstruídos e limpos;

As tampas e grelhas deverão estar em perfeitas condições de uso.

8.3.5 Taludes de Corte e Aterro

Devem ser observadas as recomendações abaixo:

Os taludes de corte e aterro não deverão apresentar erosões nem descontinuidade em seus dispositivos de drenagem;

A geometria dos taludes de corte e de aterro deverá ser compatível com as condições de estabilidade previstas em projeto;

Os taludes deverão estar isentos de blocos, pedras ou materiais soltos que venham constituir riscos aos usuários;

O revestimento vegetal deverá apresentar altura máxima de 30,00 (trinta) cm em áreas genéricas da rodovia e 10,00 (dez) cm no entorno das instalações operacionais.

8.3.6 Dispositivos de Segurança

As defensas metálicas não poderão apresentar pontos de amassamento, rompimento e descontinuidade, e as barreiras de concreto não deverão apresentar descontinuidades e a estrutura deverá estar isenta de grandes fissuras, de armaduras expostas ou corroídas e de pontos com desagregação do concreto.

8.3.7 Faixa de Domínio

Toda a área não pavimentada do Sistema Rodoviário deverá estar revestida ou fornecer condições para o crescimento de vegetação e garantir a diversidade biológica.

As árvores e arbustos deverão estar devidamente podados; todo e qualquer material indesejável deverá ser removido da faixa de domínio, as áreas plantadas deverão estar adubadas e isentas de pragas; as áreas principais, tais como canteiros centrais e laterais, belvederes, pedágios e balanças deverão apresentar a vegetação com uma altura máxima de até 10,00 (dez) cm.

As áreas de revestimento vegetal deverão sofrer

Fica inserido o item 9 ao ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER do Contrato de Concessão.

9 PROCEDIMENTOS PARA DEVOLUÇÃO DO SISTEMA

Dois anos antes do encerramento da CONCESSÃO, a AGÊNCIA REGULADORA formará uma Comissão de Devolução, composta por representantes do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e do Verificador Independente, em número paritário, supervisionada pela AGÊNCIA REGULADORA, tendo por finalidade acompanhar a adoção, pela CONCESSIONÁRIA, das medidas prévias à devolução e/ou transferência do Sistema Rodoviário.

A Comissão de Devolução realizará vistoria no sistema e elaborará o Relatório de Vistoria propondo à AGÊNCIA REGULADORA, com o conhecimento da CONCESSIONÁRIA os parâmetros que nortearão a devolução e/ou transferência do todo ou parte do sistema rodoviário objeto da CONCESSÃO.

As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pela AGÊNCIA REGULADORA e acarretarão nova vistoria, da Comissão após a conclusão dos serviços.

A cada 3 (três) meses durante esses 2 (dois) anos, a Comissão de Devolução deverá elaborar e submeter à aprovação da AGÊNCIA REGULADORA relatório de execução dos trabalhos desenvolvidos, bem como um relatório de acompanhamento da execução das obras em andamento e de monitoramento de pavimento, atestando a qualidade do trabalho desenvolvido pela CONCESSIONÁRIA.

O Relatório de Inspeção Final deverá ser entregue com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao término da CONCESSÃO, e deverá descrever, em detalhes, as datas de vistorias e reuniões realizadas, atas, todas as não conformidades identificadas e corrigidas ao longo dos trabalhos da Comissão, bem como outras informações consideradas relevantes pela Comissão, com um Parecer Final quanto ao cumprimento das condições de devolução.

Quando atendidas todas as condições de devolução do Sistema Rodoviário previstas neste PER, será então elaborado, pela AGÊNCIA REGULADORA, o Termo de Recebimento Provisório, que deverá ser assinado pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA e, havendo SUCESSORA, esta deverá a ele anuir expressamente, configurando assim o término da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela manutenção e operação do Sistema Rodoviário.

Decorrido o período de observação de seis meses, contados do Termo de Recebimento Provisório, e não havendo a necessidade de novos reparos por vício ou defeito de execução dos serviços, será então lavrado o competente Termo de Recebimento Definitivo do Sistema Rodoviário.

As responsabilidades finais da CONCESSIONÁRIA somente se encerrarão dentro dos prazos legais então vigentes sem eximir a CONCESSIONÁRIA, no entanto, de sua responsabilidade civil de manter o PODER CONCEDENTE, a AGÊNCIA REGULADORA e/ou a SUCESSORA indene, decorrente de garantia de vida útil prevista neste documento.

2.14.     ANEXO INSERIDO

Fica inserido o ANEXO X - BENS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS REVERSÍVEIS ao Contrato de Concessão.

Assinatura: 24/01/2023.

PARTES: SPE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRÃOS S/A CNPJ: 40.832.664/0001-31 e a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: 03.507.415.0022/79 e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT CNPJ: 03.944.082/0001-10.