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RESOLUÇÃO Nº 293/2023/CEDCA/SETASC/MT

Institui Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MATO GROSSO - CEDCA-MT no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991, nos termos de seu Regimento Interno e conforme  deliberado na 316ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2023.

CONSIDERANDO o artigo 19 da Convenção sobre Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710/90), cuja intenção é proteger integralmente a criança e o adolescente contra todas as formas de violência.

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; e

CONSIDERANDO a Resolução Nº 235 do CONANDA, que estabele sobre a implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Comitê Estadual de Gestão Colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;

Art. 2º São atribuições do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência estejam contempladas as seguintes ações:

I - Definir o fluxo de atendimento, às crianças e adolescentes observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;

II    - buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento.

III - Fixar que o atendimento intersetorial contenha os seguintes procedimentos:

a)   acolhimento ou acolhida;

b)   escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

c)   atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

d)   comunicação ao Conselho Tutelar;

e)   comunicação à autoridade policial;

f)    comunicação ao Ministério Público;

g)   depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

h)   aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.

Art. 3º -  O Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por 01 representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades da Sociedade Civil:

I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Educação;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA;

IX - Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares de Mato Grosso

§O Comitê será composto também por representantes convidados, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Poder Judiciário

II - Ministério Público

III - Defensoria Pública

IV - Poder Legislativo Estadual

V - Instituição de Ensino Superior

VI - Organizações  da sociedade civil afetas à pauta do enfrentamento às violências;

§2  Será garantida a  paridade entre Governo e Sociedade Civil na participação do Comitê.

Art. 4º-  O Comitê se reunirá periodicamente e sistematizará suas reuniões e ações.

Art. 5º-  A  operacionalização do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve ser realizada no prazo de 60 dias, para elaboração do planejamento e apresentação do cronograma de execução dos trabalhos em até 120 dias, com a publicação do Regimento Interno a contar da data de publicação dessa resolução.

Art. 6º-  Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso deverão adequar esta resolução para implantar os Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de acordo com o disposto na Resolução 235 do CONANDA.

Art. 7º-  Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023.

(original assinada)

IBERÊ FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

Ato Gov. 1.244/2023