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RESOLUÇÃO N°07/2023/CEAS/SETASC/MT

Estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEAS/MT, em Reunião Ordinária realizada em 28 de julho de 2023, representado neste ato por sua Presidenta no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022;

Considerando a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022 que “institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências”;

Considerando a Nota Recomendatória da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - CPSA/TCE n° 3/2023;

Considerando a Resolução da CIT nº 12/2014, que pactua Orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);

Considerando que os benefícios eventuais da Assistência Social, previsto no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e neste sentido inserem-se no processo de garantia do acesso à proteção ampliando e qualificando as ações protetivas;

Considerando a Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a LOAS;

Considerando o Decreto Federal n°6.307/2007 de 14 de Dezembro de 2007 que “ dispõe sobre os Benefícios Eventuais que trata o art.22 da Lei n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e define em seu artigo 9° que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 212 de 19 de outubro de 2006, que “propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social”;

Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que “dispõe sobre os procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS”;

Considerando a Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010 que “dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde”;

Considerando a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020,  que aprova Nota Técnica que manifesta posicionamento da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações.

Considerando o Caderno de Orientações aos Conselhos de Assistência Social para o controle social do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa Bolsa Família - PBF, e Benefícios Eventuais da Assistencia Social/CNAS/2018;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que “aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS”, em especial o art. 4º que estabelece as seguranças afiançadas pelo SUAS;

Considerando a Resolução do CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que “aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS” - ela define as equipes de referência que compõem os serviços socioassistenciais, sobretudo o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

Considerando a Resolução nº 17, de 20 de Junho de 2011, Ratificar a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Considerando a Resolução CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009 que “aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”;

Considerando a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prevê como princípio da constituição de uma lei que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma legislação.

Resolve:

Art.1º Estabelecer critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social, no Estado de Mato Grosso.

Capítulo I

Da Definição e dos Princípios

Art.2º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, e suas alterações.

Art.3º Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art.4º Recomenda-se que a oferta de benefícios eventuais seja realizada preferencialmente na forma de pecúnia (transferência bancária, depósito, cheque, cartão, voucher, dentre outros), de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias e, ou indivíduos.

Parágrafo Único. O benefício eventual poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas.

Art.5º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Parágrafo Único. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, 2012:

I -Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - Desenvolvimento de autonomia;

V - Apoio e auxílio.

Art.6º As provisões previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas às famílias e/ou pessoas através dos benefícios eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças sociais.

Art.7º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II - Prontidão na concessão dos benefícios;

III - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

IV - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Capítulo II

Diretrizes e Critérios de Concessão dos Benefícios Eventuais

Art.8º.  Os profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. A Resolução Nº 17, de 20 de Junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.

Art.9º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e, ou indivíduos.

Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

Art.10º. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

§1º Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.

§2º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que  o (a)  mesmo (a)  acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.

Art.11º. A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.

Art.12º. Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.

Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.

Art.13º. O tempo de concessão dos benefícios eventuais deverá ser estabelecido por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,  e sua continuidade analisada pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS, ao qual o (a) beneficiário (a) e, ou a família são acompanhados.

Capítulo III

Da Prestação dos Benefícios

Art.14º. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme prevê o art. 22 §1º, da LOAS  nº 8.742, de 1993 e suas alterações.

Art.15º. A utilização do critério de renda familiar per capita para o acesso aos Benefícios Eventuais, não encontra mais amparo legal na LOAS, após sua alteração por meio da Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011.

Art.16º Quanto a definição de critérios de acesso dos requerentes ao benefício eventual os Municípios e os Conselhos Municipais de Assistência Social têm os seguintes parâmetros:

I- Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Princípios da Política Nacional de Assistência Social/PNAS e dos Benefícios Eventuais;

III - Situações identificadas pelo município que demandam proteção;

IV - Seguranças Sociais afiançadas pelo SUAS;

V - Dados e indicadores sociais da Vigilância Socioassistencial Municipal e Estadual e de outras bases de dados, como DATASUS;

VI - Informações gerais sobre as famílias no Cadastro Único (renda familiar, local de moradia, empregabilidade, dentre outras).

Seção I

Da Prestação do Benefício Eventual em Virtude de Nascimento ou Auxílio Natalidade

Art.17º. O benefício eventual prestado em Virtude de Nascimento ou Auxílio Natalidade constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art.18º.  O benefício eventual em virtude de nascimento ou Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer, e de crianças recém-nascidas, devendo considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos, etc.;

II - Apoio à mãe ou a família no caso de natimorto e morte da (s) criança (s);

III - Apoio à família no caso de morte da mãe;

IV - O que mais a Gestão Municipal de Assistência Social considerar pertinente.

Art.19º  O benefício Benefício Eventual em virtude de Nascimento ou Auxílio Natalidade poderá ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.

§1º No processo de concessão do benefício eventual em virtude de nascimento recomenda-se observar os dispostos nos artigos 4º e 8, desta resolução.

§2º A concessão, seja em bens ou pecúnia, deverá ser concluída com presteza após a realização do requerimento, a fim de assegurar proteção social ágil às famílias requerentes.

§3º O benefício eventual por situação de nascimento ofertado na forma de pecúnia deverá ter como referência o valor das despesas relacionadas às necessidades e demandas apresentadas pelas famílias, que podem variar de acordo com a vulnerabilidade vivenciada.

§4º O benefício ofertado na forma de bens de consumo deve ser adequado às necessidades da criança e da família, respeitando sua dignidade e sua cultura, devendo apresentar a qualidade necessária para garantir a integridade física e psicológica dos beneficiários, levando-se em consideração os estudos de realidade e/ou diagnósticos socioterritoriais realizados pelas equipes, bem como as características climáticas do território.

§5º O benefício deverá ser concedido à mãe, ao responsável, ou à família da (s) criança (s), caso a mãe esteja impossibilitada (o) de requerer o benefício ou tenha falecido.

§6º Poderá ser concedido benefícios em virtude de Nascimento ou Auxílio Natalidade  que atendam a outras situações de vulnerabilidades relacionadas a gestações e nascimentos que a gestão municipal de Assistência Social avaliar pertinente.

§7º O benefício eventual por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade não precisa se caracterizar somente por um tipo de provisão ou resumir-se apenas a bens ou a um tipo de bem (como apenas concessão de enxoval), cabendo à gestão municipal de Assistência Social definir, de acordo com sua realidade, o tipo de oferta mais adequado.

§8º Recomenda-se observar no processo de regulamentação outros públicos para acesso ao benefício eventual como: Famílias que se consideram mães/pais, sendo necessário apresentar documentação da criança e documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial; Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as; Casais que não possuem união oficializada; Famílias monoparentais; Famílias adotantes de crianças; Adolescentes grávidas ou mães adolescentes; Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei (para quem também cabe oferta de benefício eventual por vulnerabilidade temporária).

Art.20º. Quanto ao benefício eventual em virtude de nascimento cabe esclarecer que a criança recém-nascida, sobretudo, e sua mãe nutriz requisitam cuidados e proteção, por direito, por parte de várias políticas setoriais e, assim, não se pode confundir as atribuições da assistência social com as da política de saúde ou de segurança alimentar.

§1º Recomenda-se a articulação entre a gestão municipal de Assistência Social e a política de Saúde para adequação das ofertas e dos fluxos pertinentes a cada política, observando o disposto na Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010 que “dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde”

Seção II

Da Prestação do Benefício Eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral

Art.21º. O benefício eventual prestado em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo Único: O benefício será concedido conforme os critérios e prazos estabelecidos na Resolução do Conselho Municipal de Assistência - CMAS.

Art.22º. O benefício eventual Virtude de Morte ou Auxílio Funeral atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I - As despesas de urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes;

II- A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,

III - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.

Art.23º. O  benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral poderá ser ofertado em pecúnia, por uma única parcela ou mais, ou com a prestação de serviços, na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar.

§ 1º A prestação de serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º No processo de concessão do benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral  recomenda-se observar o disposto no artigo 4º desta resolução, tendo como referência os custos ou valores dos serviços previstos no parágrafo anterior, por uma única parcela ou mais, a ser estipulado em âmbito municipal.

§ 3º O benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral, deverá ser pago imediatamente, em pecúnia, ou prestação de serviços, sendo de pronto atendimento, em sistema de atendimento de plantão 24 horas, estipulado em âmbito municipal.

§ 4º A gestão municipal de Assistência Social deverá garantir a existência do atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e a concessão do benefício aos requerentes, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições, estipulado em âmbito municipal.

§ 5º  Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá requerer o benefício em prazo a ser estipulado em âmbito municipal.

§ 6º  O pagamento do ressarcimento será equivalente aos valores das despesas previstas no § 1º, os valores serão estipulados em âmbito municipal.

§7º O benefício em em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral poderá ser concedido nas formas de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, ou em ambas as formas.

§8º Os serviços relacionados aos sepultamentos não constituem atribuição privativa da política de assistência social, a oferta que cabe ao campo da política de Assistência Social, no que diz respeito à morte, distingue-se do serviço local de sepultamento de pessoas por meio de concessões públicas, cabendo a oferta de benefício eventual por situação de morte apenas quando o serviço funerário não é garantido de forma gratuita pelo poder executivo e quando as famílias não possuem meios para garantir o sepultamento. Caso no município tenha outro órgão que preste o serviço, com a previsão de sua gratuidade para as famílias, observado o disposto no Art. 21º desta Resolução, este deverá ser estabelecido por legislação municipal.

§9º Além de necessidades específicas do funeral, como urna funerária e velório, as famílias podem apresentar outras vulnerabilidades geradas com a morte do familiar, que devem ser consideradas no processo de concessão do benefício eventual, observando o disposto no 8º desta resolução .

Seção III

Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art.24º. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art.25º. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de pecúnia, em bens de consumo, ou em ambas as formas, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e acompanhamento pelos profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS.

Parágrafo único. A concessão do benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária será preferencialmente na forma de pecúnia.

Art.26º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de:

a) Ausência ou limitação da pessoa ou da família do acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana de seus familiares, principalmente a de alimentação, em caráter temporário, a ser definido pelo município e deliberado pelo CMAS, observado o páragrafo único do Art. 25º desta resolução;

b) Ausência de documentação civil, possibilitando o acesso do indivíduo ou da família ao direito garantido por leis específicas de outras políticas públicas pertencentes ao sistema de garantias de direitos, cabendo a política de Assistência Social atuar como vetor para o acesso a estas demandas;

c) Ausência de domicílio, cabendo a política de Assistência Social o pagamento de auxílio moradia/aluguel/hospedagem, em caráter temporário, para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade da família de garantir abrigo aos filhos, quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública, outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, observado o disposto no Art. 8º desta resolução.

II - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

III - processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e pessoas que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;

IV - ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V - do acesso a transporte/passagens para: retorno de indivíduo ou família à cidade natal, para afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho e etc; para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes, a pessoas que precisam fazer entrevista de emprego ou, inserção ao mundo do trabalho verificado durante acompanhamento familiar descrito no parágrafo único do Art. 12º desta resolução, para visita familiar a membro que esteja preso, dentre outras situações;

VI - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária no enfrentamento urgente e temporário de situações inesperadas que desorganizam seu cotidiano, prejudicando sua condição de viver com dignidade e segurança social, identificadas no processo de concessão, obervados o disposto no Art. 8º desta resolução;

Art.27º. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da política de Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:

I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, leites, dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD; pagamento de transporte e diária para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem da pessoa e de seu acompanhante; pagamento de cuidadores para pessoas que estejam hospitalizadas ou em tratamento de saúde no município ou em outras localidades;

II - Uniformes e materiais escolares;

III - Materiais de construção;

IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como benefício temporário;

V - Pagamento de transporte/passagens não citados no inciso “V” do parágrafo único do Art. 26 desta resolução.

Parágrafo único. O gestor municipal da Assistência Social deverá articular-se com os gestores das políticas públicas setoriais do município para criar condições de acesso aos usuários às respectivas provisões de que trata o caput.

Art.28º. A concessão do benefício eventual para prover as necessidades alimentares, deverá atender o caráter emergencial e temporário e diz respeito à insegurança social de renda e autonomia, observados os dispostos nos Artigos 24º e 25º desta resolução.

§1º A concessão e temporalidade do benefício eventual que trata o caput deste artigo serão definidos, observados o disposto no Artigo 13º desta resolução.

§2º Recomenda-se no processo de avaliação do benefício eventual que será ofertado para prover as necessidades alimentares, que seja observado os dispostos no Artigo 4º e no parágrafo único do Art. 25º desta resolução.

§3º O benefício deverá ser ofertado para suprir necessidades de alimentação, na ótica do direito de cidadania e do direito humano à alimentação, realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.

§4º Caberá ao gestor municipal da Assistência Social a identificação dos atendimentos continuados de alimentos às famílias e/ou pessoas devido a insegurança alimentar, que extrapolam o campo da Política de Assistência Social e articulação com as demais políticas públicas setoriais do município para fomentar as condições necessárias para a adesão do Poder Executivo ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, regulamentada pelo Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010.

Seção IV

Da Prestação do Benefício Eventual em Virtude de Situação de Calamidade Pública e Emergência

Art.29º. Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de calamidade pública e emergência constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art.30º. A proteção da Assistência Social em Virtude de Situação de Calamidade Pública e Emergência será destinada às famílias e/ou pessoas afetadas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, a qual se configura insegurança social, seja em relação a sua sobrevivência, a sua acolhida e, ou ao seu convívio:

I - A segurança de sobrevivência: deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos sobre sua autonomia;

II - A segurança de acolhida: deve garantir por meio do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências, quando houver o serviço, o direito ao abrigo, a recuperação da própria segurança do convívio;

III - A segurança de convívio: deve garantir condição de minimização das rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar.

Parágrafo Único. Os benefícios eventuais que se referem às seguranças descritas nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão ser estabelecidos na legislação municipal, podendo ser ofertados em pecúnia, bens de consumo, ou em ambas as formas, observados estudos da realidade local e as deliberações do CMAS.

Art.31º. As situações de calamidade pública e emergências caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

I - O benefício eventual deverá ser concedido em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e/ou pessoas afetadas;

II - A oferta de benefícios eventuais em bens de consumo, na situação de calamidade, deverá estar em conformidade com as necessidades e demandas dos requerentes e com a realidade local;

III - Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

IV - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social (Art. 9º do Decreto nº 6.307/2007; Art. 1º da Resolução CNAS nº39/2010);

V - A concessão do benefício eventual em Virtude de Situação de Calamidade Pública e Emergência deverá ser articulada aos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, prioritariamente ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências, regulamentado pela Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013;

VI - A concessão do benefício eventual deverá ser ágil e garantida, realizada na perspectiva do direito e livre de qualquer atuação assistencialista ou de exigências que provoquem constrangimento aos usuários;

VII - O benefício eventual  em virtude de calamidade pública e emergência deverá assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, respeitadas as responsabilidades fundamentais das políticas de Assistência Social, de Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, Habitação, entre outras. Isso significa que as políticas devem manter diálogo para o melhor atendimento aos cidadãos, evitando sobreposição ou lacuna de ações.

VIII - Na provisão de benefícios eventuais em situações de calamidades não há uma oferta ou um benefício que seja específico para tais situações. Na maioria das vezes há um agravamento da situação de vulnerabilidade com a ocorrência da calamidade, onde a família não estava vulnerável e a calamidade fez com que ela perdesse seus bens, ou visse destruído seu campo relacional. Cabe a gestão municipal de Assistência Social a identificação das situações bem como a definição de benefícios que atendam tais situações, observando os dispostos nos Artigos 4º e 8º, desta Resolução;

Art.32º. Recomenda-se articulação com a Defesa Civil para a realização de ações imediatas de caráter emergencial na assistência às vítimas de desastres, na prestação de atenção coletiva.

Art.33º. O estado de calamidade pública e emergência caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região, decretada em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.

Parágrafo Único. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

Art. 34º O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, através da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, poderá repassar recursos pontuais para o atendimento de situações de emergência e/ou estado de calamidade pública, através de transferência Fundo a Fundo, desde que reconhecida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública do Município atingido, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS.

Capítulo IV

Cofinanciamento Estadual dos Benefícios Eventuais

Art. 35º. O cofinanciamento Estadual para os benefícios eventuais é realizado por meio do Piso de Benefícios Eventuais, regulamentado pela Portaria SETASC n° 19 de 24 de fevereiro de 2023 e Decreto Estadual nº 721 de 23 de novembro de 2020, ou por qualquer outro instrumento que vier a alterá-lo ou substituí-lo, que regulamenta as transferências fundo a fundo com repasse regular e automático aos municípios cofinanciados pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. A destinação do cofinanciamento estadual para a concessão de benefícios eventuais depende da indicação prévia no Plano de Ação, preenchido anualmente pelos unicípios;

Art.36º. São condições para o cofinanciamento estadual para a concessão de benefícios eventuais:

I. A garantia da igualdade de condições no acesso às informações e aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de contrapartida, constrangimento ou estigma ao beneficiário;

II. Benefícios Eventuais devidamente regulamentados na Lei do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,  no âmbito municipal, respeitadas as normativas federais e estaduais, bem como as diretrizes estabelecidas por esta resolução;

III. A indicação prévia da concessão de Benefícios Eventuais no Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;

IV. A previsão de dotação orçamentária e financeira para o benefício eventual alocado no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

V. A Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais e específicos;

VI. Ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas Unidades Socioassitenciais, por meios dos serviços, programas e projetos, e dos diversos canais de comunicação existentes no município.

§1º Para o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais, a concessão nos municípios deverá estar em consonância com todas as diretrizes estabelecidas por esta resolução.

§2º A regulamentação dos benefícios eventuais nos municípios deve ser deliberada e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

§3º Será cofinanciado o município que tiver cumprido o que dispõe o Art. 30 e parágrafo único da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e Art. 40 da Lei Estadual nº 11.664 de 10 janeiro 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social e suas alterações.

Art.37º No caso de regulamentação municipal em desconformidade com esta resolução, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá propor a Gestão Municipal de Assistência Social o reordenamento dos benefícios eventuais e aprovar nova resolução estabelecendo regras de transição para adequação às diretrizes estabelecidas por esta resolução, e prever:

I- As concessões dos benefícios eventuais por modalidades (Natalidade, Funeral, Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pùblica) e os respectivos valores de referência que serão repassados aos beneficiários nas formas de: bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviço;

II - A temporalidade dos benefícios respeitada às particularidades dos usuários e famílias e considerando a avaliação dos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS;

III - Critérios de concessão obedecendo às normativas, inclusive esta resolução;

IV - Mecanismos de integração entre serviços socioassistenciais e a oferta de Benefícios Eventuais;

V -  Os mecanismos de aferição da qualidade, quantidade e cobertura da oferta;

VI - A periodicidade que as informações serão apresentadas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. Os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais pelos municípios deverão ser deliberados por Resolução do respectivo Conselho de Assistência Social, segundo as normativas estadual e federal que regulam os benefícios eventuais e conforme princípios e diretrizes da Política de Assistência Social.

Art.38º. A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social para o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais deverá ser feita pelos respectivos Municípios ao Órgão Gestor Estadual de Assistência Social, nos moldes da legislação vigente.

Art.39º. Cabe aos Conselhos Municipais de Assistência Social, acompanhar:

I - periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pela Gestão Municipal de Assistência Social;

II - a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III - fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a PNAS pelos municípios;

IV - fiscalizar a responsabilidade dos estados na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;

V - as ações dos municípios na organização do atendimento às beneficiárias e aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.

Parágrafo único. Quando apurar que houve irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios Eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte das gestões municipais de Assistência Social, o CMAS comunicará o CEAS, bem como, acionará, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

Art.40º. Conforme disposto no Art. 30-C, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 - LOAS e suas alterações, os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua qualidade, cobertura e regular utilização.

Art.41º.  Recomenda-se observar no processo de regulamentação e concessão dos benefícios eventuais a utilização das normas estaduais e federais mais atualizadas.

Art.42º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá, 01 de agosto  de 2023.

(original assinada)

Maria da Penha Ferrer de Francesco Campos

Presidenta

CEAS/MT