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MENSAGEM Nº   116,   DE  1º  DE    AGOSTO    DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1425/2023, que "Dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado de Mato Grosso na forma que especifica”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 05 de julho de 2023.

O Projeto de Lei em questão, ao adentrar em questões que deveriam ser tratadas apenas pela União, ultrapassa os limites impostos pela Carta Magna, desrespeitando, assim, a estrutura federativa e o equilíbrio entre os entes federativos previstos em nossa Constituição.

Isso porque, a proposta viola competência privativa da União para legislar sobre direito civil e agrário, criando novo instituto jurídico para aquisição de propriedade, usurpando competência legislativa e consequentemente gerando insegurança jurídica. A proposta, portanto, incorre em vício de inconstitucionalidade formal.

O artigo 22 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a repartição de competência privativa da União, da qual destaca-se a de legislar sobre direito civil e agrário, tratados no inciso I. Assim, não é dado aos Estados, tampouco ao Distrito Federal, legislarem sobre tais matérias, exceto se houver autorização formal da União, mediante a edição de lei complementar, ou peculiaridade regional que justifique a alteração, ocorre que, acerca da temática do projeto ora vetado, não há qualquer peculiaridade regional que justifique sua sanção.

Sendo assim, é patente que a propositura de ato normativo em questão invade a competência da União para legislar sobre direito civil e agrário, notadamente criando nova possibilidade de aquisição de propriedade além das estipuladas nos art. 1238 a 1259 do Código Civil, e, assim, padece de vício de inconstitucionalidade formal que obsta sua sanção, pois não há, no presente caso, peculiaridade regional a atrair a competência suplementar estadual.

Assim, acompanho integralmente a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado que opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer:

Inconstitucionalidade formal: por interferir na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e agrário - violação ao art. 22, inciso I.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1425/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  1º  de   agosto   de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado