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MENSAGEM Nº   125,   DE  24  DE     AGOSTO     DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 158/2023, que “Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 02 de agosto de 2023.

Instada a se manifestar acerca da propositura, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, esclareceu, por meio da Nota Técnica nº 00069/2023/UPTE/SEFAZ, que “[...] para que a medida seja efetivada, o Poder Executivo deverá editar decreto de implementação, momento em que deverá ser quantificada a renúncia fiscal ou apresentada medida de compensação, conforme determinação imposta pelos incisos I e II, do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000)”.

Ou seja, apesar de esclarecer que, pela via regulamentar, seria possível a quantificação futura do impacto da proposta nos cofres públicos, a SEFAZ deixa claro que o projeto, da forma como apresentado, não está devidamente instruído com as informações exigidas pela legislação aplicável à expedição de normas dessa natureza.

A proposta, portanto, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por instituir disposição que resulta em renúncia fiscal, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro (violação aos seguintes dispositivos: Art. 113 da ADCT, da CRFB/88 e artigos 14 e 15 da LC nº 101/2000).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 158/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  agosto  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado