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D.O. nº28339 de 28/09/2022

Portaria n 0082022 Atendimento à distância por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação

PORTARIA Nº 08/2022/GAB-SAJU/SESP, de 28 de setembro de 2022.

Institui o atendimento à distância por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE JUSTIÇA e SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual n. 612, de 28 de janeiro de 2019, e

Considerando os preceitos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Lei nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

Considerando que a manutenção e execução dos programas das medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade são de responsabilidade do Estado;

Considerando que o art. 11, inciso II, da Lei nº 12.594/2012 determina como obrigatório para inscrição do programa a indicação de recursos humanos compatíveis com a necessidade da unidade;

Considerando que o art. 11, inciso VI, da Lei nº 12.594/2012, determina como obrigatório para inscrição do programa a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado;

Considerando a Resolução do CONANDA nº 113 de 19 de abril de 2006, que no item 5.2.1 normatiza a composição do quadro de pessoal orientando considerar que a relação educativa pressupõe o estabelecimento de vínculo, que por sua vez depende do grau de conhecimento do adolescente. Portanto, é necessário que o profissional tenha tempo para prestar atenção no adolescente e que ele tenha um grupo reduzido destes sob sua responsabilidade;

Considerando a Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006, item 6.2.4, que estabelece o Acompanhamento Técnico como dimensão básica do atendimento socioeducativo, pontuando como imprescindível composição de corpo técnico com conhecimento específico em sua área de atuação, com perfil capaz de acolher e acompanhar os adolescentes e suas famílias em suas demandas bem como atender os funcionários; com habilidade de acessar a rede de atendimento pública e comunitária para atender casos de violação, promoção e garantia de direitos;

Considerando Resolução nº 11, de 11 de maio de 2018 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação;

Considerando a Nota “Teletrabalho e Teleperícia: orientações para assistentes sociais no contexto da pandemia”;

Considerando casos excepcionais e temporários em que os CASEs e Casas de Semiliberdade do Estado não possuam a equipe mínima de profissionais normatizados pelos itens 5.2.1.3 e 5.2.1.4 em condições de atendimento nas medidas de internação e semiliberdade;

Considerando a necessidade de reorganizar o trabalho das equipes garantindo o atendimento aos adolescentes, utilizando os meios tecnológicos para tal;

R E S O L V E:

Artigo. 1º Instituir o atendimento à distância por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs) no Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, visando garantir o atendimento técnico de referência mesmo diante da ausência presencial de profissionais. O atendimento à distância será realizado pelos profissionais do Sistema Socioeducativo, ocupantes do cargo de analista, ou de outras carreiras de Estado com o mesmo perfil profissional e, que estejam lotados no Sistema Socioeducativo, ainda que na condição de contratados e/ou prestadores de serviço.

Parágrafo primeiro. O atendimento à distância é medida excepcional, não podendo ultrapassar prazo superior a 90 (noventa) dias sem o acompanhamento de pelo menos 01 (um) técnico de referência de forma presencial.

Parágrafo segundo. O estudo de caso do socioeducando(a) a ser atendido à distância será realizado através de reuniões remotas e gravadas da comunidade socioeducativa com a equipe técnica de referência.

Artigo. 2º A Superintendência de Administração Socioeducativa emitirá chamamento para seleção de servidores efetivos pertencentes ao corpo técnico dos Centros de Atendimentos Socioeducativos (CASE) que tenham interesse em prestar o atendimento à distância, e sendo possível a designação de ofício aos servidores analistas que, a quantidade de adolescentes atendidos seja inferior a 20 (vinte) para a realização do referido atendimento.

Parágrafo único. Será elaborada a relação de servidores que poderão realizar o atendimento à distância, ficando a cargo da Superintendência de Administração Socioeducativa, o controle e a distribuição dos atendimentos desta modalidade, sempre respeitando a manutenção do vínculo profissional com o adolescente.

Artigo. 3º A necessidade de atendimento à distância será demanda pelo gestor do CASE via Sigadoc à Superintendência de Administração Socioeducativa, quando se verificar a impossibilidade de atendimento semanal, por ausência de qualquer natureza do profissional responsável pelo atendimento técnico de referência.

Parágrafo primeiro.  O disposto no “caput” deste artigo não se aplica em situações de alterações emocionais graves onde o encaminhamento deve ser feito imediatamente ao serviço de saúde do município.

Parágrafo segundo. Após a designação do profissional selecionado pela Superintendência de Administração Socioeducativa, o expediente será encaminhado à Coordenadoria de Atendimento Socioeducativo por Sigadoc para ciência, controle, agendamento dos atendimentos à distância e acompanhamento do caso, competindo a mesma, informar o gestor imediato do servidor designado, repassando-lhe todas as orientações e suporte necessário.

Artigo. 4º O servidor designado deverá, prioritariamente, respeitar a ordem de atendimentos de sua unidade de lotação, observando o quantitativo máximo de até 20 (vinte) adolescentes em atendimento estabelecido no SINASE, contemplados os atendimentos presenciais e à distância.

Artigo 5º O atendimento à distância prestado, observará as mesmas atribuições do atendimento presencial, competindo ao mesmo, a emissão de relatório de atendimento a cada contato com o socioeducando/a, como ainda, atender as solicitações do gestor e/ou do Sistema de Justiça.

Artigo. 6º Será garantido pelo gestor do CASE solicitante:

I.    Sala que garanta o sigilo do atendimento;

II.   Tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações;

III.  Aparelhos com capacidade tecnológica mínima para a comunicação, implicando a audição e visualização de forma clara entre o adolescente e o Analista responsável pelo atendimento;

IV.  Conexão de qualidade, que proporcione atendimento sem interrupções e distorções de áudio e imagem.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado de forma compartilhada os espaços e meios já utilizados para as vídeo-audiências.

Artigo. 7º É garantido ao socioeducando, que seu primeiro atendimento, mesmo em caso de reentrada, seja realizado de forma presencial, por servidor do CASE dentre aqueles da equipe técnica de referência, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrada.

Parágrafo primeiro. Na ausência de todos os profissionais da equipe técnica de referência, deverá ser providenciado pelo Gestor do CASE, o deslocamento do servidor designado para o atendimento à distância, no prazo de até 07 (sete) dias para o atendimento presencial.

Parágrafo segundo.  O atendimento realizado à distância deverá ser registrado no SIPIA SINASE, na aba “Registro de Atendimento Técnico Interdisciplinar”, em que a “Natureza do Acompanhamento: ‘Atendimento à distância por meio de TICs’” e nas “Observações” anotar de forma objetiva as informações pertinentes para a condução do caso.

Artigo. 8º Em caso de urgência e/ou de violação de direitos, deve ser feito relato informativo encaminhado ao gestor da unidade ou caso envolva o mesmo a chefia superior, para providências, contendo:

a)  Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

b)  Dados objetivos do atendimento necessários para a boa condução do caso;

c)  Lotação atual, matrícula do servidor e Número do Conselho de Classe.

Artigo. 9º Quando da realização de atendimento à distância ultrapassar a jornada laboral regular semanal e, mediante convocação de serviço extraordinário pela Superintendência de Administração Socioeducativa, será compensada por meio de banco de horas, de acordo com a regulamentação vigente.

Artigo. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Administração Socioeducativa.

Artigo. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2022.

LENICE SILVA DOS SANTOS BARBOSA

Secretária Adjunta de Justiça

IBERÊ FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Superintendente de Administração Socioeducativa