Aguarde por favor...
D.O. nº28324 de 06/09/2022

Portaria n° 187/2022/GAB/SESP - Dispõe sobre os critérios para liquidação de despesas e pagamento, em ordem cronológica

PORTARIA Nº 187/2022/GAB/SESP

Dispõe sobre os critérios para liquidação de despesas e pagamento, em ordem cronológica, das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais 14.133/21 e 4.320/64 no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

O Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso,  no uso das atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos artigos 25 e  art. 141 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 e, ainda, os artigos 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar critérios para liquidação de despesas e pagamento de obrigações, com vistas a garantir a observância de normas correlatas à execução orçamentária e ao tratamento isonômico dos credores,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referentes às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços, em cumprimento às Leis Federais nº 14.133/2021 e 4.320/1964.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:

I - ordem cronológica de exigibilidade: instituto que vincula a administração pública a efetuar pagamento aos fornecedores de bens e serviços em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento.

Il - obrigação financeira: toda e qualquer obrigação de pagamento relativa ao fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, assumida em função de contrato ou qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e fornecedores, seja qual for a denominação utilizada, regido pela Lei federal nº 14.133, de 2021, e legislação correlata.

III - ordenador de despesa: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da entidade da Administração Pública.

IV - liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

V - pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor, extinguindo dessa forma o débito ou a obrigação, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

Art. 3º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras dar-se-á por fonte diferenciada de recursos, considerando as prioridades estabelecidas nos dispositivos do Decreto de Execução Orçamentária e Financeira do Exercício Vigente.

Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade de pagamento terá como marco inicial o registro do documento de liquidação no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN).

§ 1º O prazo de pagamento seguirá as regras estabelecidas em contrato, ou seja, no trigésimo dia após a apresentação da Nota Fiscal/Recibo. Deste prazo, a Coordenadoria Financeira terá 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento dos processos para realizar a liquidação e, em seguida, 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento.

§ 2º Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão suspensos, até que seja(m):

a) Efetuada a entrega por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;

b) Sanadas as pendências relativas à execução do contrato;

c) Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.

Art. 5º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único: As situações previstas nos incisos I devem ser previamente justificadas por ato emanado da autoridade competente.

Art. 6º Com vistas ao encerramento do exercício financeiro e orçamentário, o envio dos processos de pagamento a que se refere o art. 4º desta Portaria, passará a observar o calendário divulgado anualmente pela SEFAZ/SEPLAG, o qual estabelecerá os prazos limites para execução das despesas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2022

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso

(assinado eletronicamente)