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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0010029-72.2009.8.11.0015 Valor da causa: R$ 26.949,04 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARINGA EMBALAGENS LTDA - ME FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado do prazo final deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 26.949,04, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, será expedido mandado de penhora de bens. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que Banco Bradesco S/A move em desfavor de Maringá Embalagens Ltda-ME e Israel Pereira de Souza Junior em que a parte autora alega que e m 16/01/2009, as partes executadas firmaram perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n. 2.809.941, no valor financiado de R$ 26.949,04 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela em 20/02/2009 e a última em 20/01/2011, sustentando que as mesmas se encontram inadimplentes desde o vencimento da primeira parcela, vencida em 20/02/2009, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honraram com o pagamento da dívida. VALOR DO DÉBITO: R$ 122.761,92 (cento e vinte e dois reais, setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) DECISÃO: "Vistos etc. Execução de título extrajudicial por quantia certa iniciada em 31/08/2009, há quase 12 anos. Em termos etários, está quase entrando na adolescência, mas ainda engatinha, a sofrer de distúrbios variados nesse intervalo, como descaso da exequente, excesso de trabalho que atravanca este juízo, esterilidade absoluta das diligências etc. Contudo, não é razoável demorar todo esse lapso temporal meramente para integrar a lide. Ainda mais em circunstâncias fictas e atrás de executados e seus bens que nada indica terá êxito, o que é inferido da própria sorte da citação tão longeva para se concretizar. A parte exequente pode até pensar que tem, mas na realidade não tem todo esse direito de ficar sentada sobre o processo esperando em berço esplêndido que seu crédito seja suprido pelo Poder Judiciário nessa marcha entorpecida em que se encontra. Nesse rumo de ideais, a exequente peticionou por último pela citação por edital dos devedores, conforme Ref. 08. Doze anos depois e ainda se inicia a citação. Pior, ficta, que vai resultar na nomeação de defesa dativa. Provavelmente para defender quem mais inexiste (pessoa jurídica), sem qualquer indicativo em contrário; e pessoa física sumida ou homiziada. Pelo menos é essa situação mostrada no processo mostra. E depois de tudo isso, ciente do dever e da necessidade, a exequente não apresentou demonstrativo atualizado do seu crédito (obrigação sua que deveria integrar sua última petição - Ref. 08), pois é informação relevante para fins de integrar a citação, com valor certo e atual, a fazer com que esse processo de lento navegar tenha ares de eternidade. O que o juízo e as partes, sobretudo a exequente, neste momento, não podem compactuar. Deve ser juntado em 05 dias esse demonstrativo, a teor do art. 798, letra "b", e parágrafo único, do CPC, como condição para formalizar a citação editalícia. Se não o apresentar, será extinto o processo por falta de requisito essencial ou abandono. A parte executada, com efeito, já foi procurada de tudo quanto é forma e em inúmeros endereços, sem êxito algum nesse ancião navegar processual. Nenhuma informação condizente ou consistente do seu paradeiro. Claro que a parte devedora está sumida, em lugar incerto e não sabido, conforme declarou a exequente. A pessoa jurídica não tem qualquer existência factual. E bem sumida, considerando que a primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário em execução venceu em 20/02/2009, há mais de 12 anos, e não a pagou até hoje. Pelo jeito, a parte executada, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, nunca mais foi vista pela exequente e nem pelo juízo, buscada de variadas formas. Intentados endereços variados dela. Em nenhum foi encontrada. Está realmente em lugar incerto e não sabido. Deve, mesmo, ser citada por edital para pagar o que deve em 03 dias, com prazo editalício de 20 dias (CPC, art. 238/239, 246, inciso IV, e 256), cumprindo-se, no que for cabível, o que foi estabelecido na r. decisão inaugural de p. 25/27. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, 08 de abril de 2021. Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RITA DE CACIA FIGUEIREDO MEDEIROS, digitei.  SINOP, 23 de fevereiro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ