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LEI Nº         11.850,         DE        27          DE          JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a campanha permanente de orientação à mulher acerca dos direitos quanto ao exercício da maternidade e seus desdobramentos nas unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Mato Grosso devem desenvolver campanha permanente de orientação à mulher acerca dos direitos quanto ao exercício da maternidade.

Art. 2º  Toda e qualquer parturiente deverá ser submetida à consulta com assistente social ou psicólogo antes de receber a alta médica.

§ 1º  O profissional de assistência social deverá informar à parturiente de baixa renda a respeito dos programas de seguridade social.

§ 2º  Se presentes os sinais de rejeição ou expressa manifestação de entrega da criança para a adoção, o profissional de saúde deverá informar a possibilidade sigilosa e não constrangedora de entrega da criança à adoção prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º  Manifestada a vontade em entregar o nascituro ou a criança para a adoção pela gestante ou parturiente, o profissional de assistência social ou da área de saúde deverá comunicar ao juízo competente para que adote as medidas necessárias.

§ 4º  Em qualquer caso, o (a) assistente social subscreverá, ao final da consulta, um relatório, que será afixado ao prontuário médico, com dados pormenorizados a respeito das condições emocionais e características sociais da parturiente.

Art. 3º  As unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Mato Grosso devem afixar placas informativas contendo os seguintes dizeres: "A ENTREGA DO FILHO PARA A ADOÇÃO NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO.".

Parágrafo único  As placas informativas previstas no caput deverão ser fixadas nas áreas de espera que permitam ampla visualização, contendo ainda endereço e telefone atualizados do Fórum da Comarca onde fica localizada a unidade de saúde, ou, quando existente vara especializada, endereço e telefone da Vara da Infância e da Juventude competente.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      27     de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.