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LEI Nº        11.851,      DE        27          DE       JULHO                  DE 2022.

Autor: Deputado Thiago Silva

Altera a Lei nº 10.739, de 10 de agosto de 2018, D.O. 10.08.18, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico oftalmológico para matrícula de alunos do ensino fundamental em escolas públicas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica modificada a redação do art. 1º da Lei nº 10.739, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Os responsáveis por crianças do ensino fundamental público deverão apresentar, no ato da matrícula, atestado médico oftalmológico ou avaliação técnica de optometria do aluno.

Parágrafo único  Os optometristas poderão fazer avaliações básicas da acuidade visual, ficando obrigados a encaminhar para avaliação oftalmológica os pacientes com alterações.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       27    de    julho        de 2022, 201º da Independência e 134º da República.