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LEI Nº       11.835,         DE            18              DE      JULHO          DE 2022.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a digitalização de históricos escolares das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a necessidade de digitalizar, até o dia 1º de janeiro de 2025, todos os históricos escolares dos alunos da rede estadual de ensino, de todas as escolas sob a sua responsabilidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Entende-se por digitalização a conversão da imagem do documento em código digital.

§ 2º Devem ser incluídos na digitalização inclusive os históricos escolares das escolas extintas ou transferidas para os municípios.

§ 3º Incluem-se, entre os documentos de que trata o caput, aqueles que já estejam ou que venham a estar sob a guarda das escolas públicas estaduais.

§ 4º Os documentos mencionados no caput, atualmente arquivados nas gerências regionais de educação, deverão ser disponibilizados aos solicitantes em formato PDF ou assemelhado.

§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação criar regulamento próprio que orientará as etapas e atribuições acerca da digitalização e demais procedimentos.

Art. 2º O documento digitalizado será produzido a partir do processo de digitalização disciplinado em regulamento, sob responsabilidade da Secretaria de Estado  de Educação, e terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem.

§ 1º O documento digitalizado produzido pela Secretaria de Estado de Educação na forma do caput e suas respectivas reproduções são dotados de fé pública.

§ 2º O valor probatório do documento digitalizado não se aplica ao documento cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei específica.

Art. 3º A Administração Pública deverá preservar os documentos não digitais avaliados e destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ainda que também armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.

§ 1º Os documentos, mesmo em tramitação, poderão ser digitalizados para inserção em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais.

§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser inseridos e armazenados em sistemas informatizados de produção e tramitação que garantam de forma contínua sua preservação, integridade e o acesso a eles.

Art. 4º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a assegurar a fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica previsto em decreto regulamentar.

§ 1º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

§ 2º A digitalização de documentos pela Administração Pública será concluída mediante lavratura de termo próprio, certificado mediante o emprego de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outro meio previsto em regulamento que garanta a identificação da autoria do documento.

§ 3º Os documentos não digitais, inclusive em tramitação, que deram origem aos documentos digitalizados, quando avaliados e destinados à eliminação, serão eliminados conforme procedimento específico, na forma de regulamento.

§ 4º No caso do órgão ou da entidade responsável contratar empresa para realização do processo de digitalização, o termo de lavratura deverá ser certificado mediante o emprego de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

§ 5º A impugnação motivada sobre a fidedignidade do documento digitalizado atribuirá ao órgão ou à entidade que o digitalizou o ônus da prova da adequação do processo de digitalização ao regulamento.

Art. 5º O documento digitalizado na forma desta Lei deverá ser armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do processo de digitalização.

§ 1º Ao documento digitalizado deverão ser associados elementos descritivos que permitam sua identificação e o acesso para aferição de sua integridade.

§ 2º Os procedimentos de segurança, armazenamento e preservação do documento digitalizado deverão ser realizados de acordo com regulamento.

§ 3º O formato de arquivo do documento digitalizado deverá ser interoperável, salvo disposição em contrário em regulamento, independentemente de plataforma tecnológica, e permitir a inserção de metadados.

§ 4º Dar-se-á o mesmo valor do original à fotografia autenticada do documento e ao documento digital produzido conforme processo de digitalização previsto em regulamento.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    18    de  julho    de 2022, 201º da Independência e 134º da República.