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PORTARIA Nº  101/2023/INTERMAT

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DO INTERMAT.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 5 do Decreto nº 1.396, de 19 de maio de 2021;

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos para elaboração e acompanhamento do Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - ano de elaboração do PCA: exercício em que é realizado o planejamento de contratações e publicado em site oficial.

II - ano de execução do PCA: exercício subsequente ao ano de elaboração do plano, em que este é efetivamente executado com as contratações planejadas;

III - autoridade competente: agente público responsável pela aprovação do PCA no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso;

IV - área requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

V - data desejada para a contratação: prazo limite estimado pela área requisitante para o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso;

VI - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidência e detalha a necessidade de contratação;

VII - plano de contratações anual - PCA: documento que consolida as demandas que o Instituto de Terras de Mato Grosso planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VIII - setor de contratações: Coordenadoria Administrativa

IX - Sistema de Solicitação de compras : ferramenta informatizada integrante do Portal de Aquisições, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual;

X - Equipe de planejamento de contratações: Definido por portaria;

XI - Setor orçamentário: Gerência de Orçamento e Convênio

XII - DFD: Documento de formalização de demanda

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do PCA:

I - efetivar aquisições de bens e contratações de serviços alinhadas ao planejamento estratégico integrado do Instituto de Terras de Mato Grosso; s;

II - aprimorar a fase preparatória das contratações, por meio da previsibilidade da demanda, com vistas à economicidade, eficiência e qualidade do gasto público;

III - promover práticas sustentáveis e de racionalização do uso de bens e de serviços, sempre que possível;

IV - contribuir para a elaboração e eventuais adequações na proposta orçamentária anual, por meio do estabelecimento de estimativa prévia do valor das contratações, bem como de seu grau de prioridade;

V - divulgar de forma transparente as necessidades de bens e de serviços para o mercado fornecedor, de modo a possibilitar a ampla concorrência e a consequente obtenção de condições favoráveis INTERMAT nos seus processos de contratação.

DA ELABORAÇÃO DO PCA

Art. 4º O setor orçamentário realizará a distribuição do orçamento estimado para as áreas requisitantes no sistema FIPLAN.

Parágrafo único. A distribuição do orçamento será atualizada durante os trabalhos de elaboração do PCA, sempre que necessário.

Art. 5º A área requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, até o dia 15 de agosto do ano de elaboração do PCA, de acordo com escopo de informações previstas no sistema de solicitação de compras - portal de aquisições.

§ 1º A formalização de demandas deverá primar pela concisão, objetividade, clareza e coerência de suas definições e especificações, contemplando, quando couber, o agrupamento e a padronização de seus itens.

§ 2º As demandas deverão ser lançadas no sistema solicitação de compras para que o setor de planejamento de contratações possa avaliar e validar até 15 de agosto do ano de elaboração de PCA.

§3º As demandas que não constarem no PCA, deverão ser submetidas ao Ordenador de Despesas, com justificativa para demanda extraordinária, para que seja apontado ao setor orçamentário o recurso a ser utilizado ou substituído, se for o caso.

DA CONSOLIDAÇÃO DE DEMANDAS DE CONTRATAÇÃO DO PCA

Art. 7º O setor de planejamento de contratações analisará a partir do dia 16 de agosto do ano de elaboração do PCA as demandas registradas pelas áreas requisitantes no sistema solicitação de compras, promovendo as diligências necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza;

II - adequar e consolidar o PCA, com vistas à racionalização de esforços de contratação e economia de escala.

Art. 8º As demandas das áreas requisitantes analisadas pelo setor de planejamento de contratações deverão ser enviadas por meio do sistema SIGADOC para aprovação da autoridade competente até o dia 29 de setembro do ano de elaboração do PCA.

DA APROVAÇÃO, REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PCA

Art. 9º Até a primeira quinzena de setembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do sistema SIGADOC.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar demandas do PCA ou devolvê-las ao setor de planejamento de contratações, se necessário, para realizar adequações, observado o prazo previsto no caput.

Art. 10. O PCA poderá ser revisado no ano de sua elaboração, para fins de inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas:

I - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação ao orçamento aprovado para o exercício.

Parágrafo único. A alteração do PCA de que trata o caput deste artigo, também deverá ser aprovada pela autoridade competente, por meio do sistema SIGADOC, dentro dos prazos previstos neste artigo.

DA PUBLICAÇÃO DO PCA

Art. 11. O endereço de acesso do PCA no Portal Nacional de Contratações Pública será disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto de Terras de Mato Grosso, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

DA EXECUÇÃO DO PCA E DO MONITORAMENTO DE RISCOS

Art. 12. As demandas constantes do PCA serão formalizadas pela área requisitante em processo eletrônico e encaminhadas ao setor de contratações dentro do respectivo prazo máximo de envio estabelecido no calendário anual de contratações.

Art. 13. Caberá ao setor de contratações verificar se as demandas de contratação encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Art. 14. O setor de planejamento de contratações, conjuntamente com as áreas requisitantes, elaborarão e manterão atualizado o acompanhamento gerencial da execução do PCA, distinguindo as fases interna e externa das contratações, conforme suas estimativas de início e término.

Art. 15. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Art. 16. A partir de julho do ano de execução do PCA, o setor de planejamento de contratações, conjuntamente com as áreas requisitantes, elaborarão, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA, até o término do exercício corrente.

§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes, sem prejuízo das devidas execuções de ações preventivas e de contingência estabelecidas pelas equipes de planejamento das áreas requisitantes nos mapas de riscos de suas contratações.

Art. 17. Ao final do ano de vigência do PCA, as áreas requisitantes, conjuntamente com o setor de contratações, quando couber, deverão apresentar relatório circunstanciado à autoridade competente, justificando, quanto aos motivos de sua não consecução, as contratações planejadas e não realizadas, bem como a eventual necessidade de suas incorporações ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

DA FORMALIZAÇÃO DAS DEMANDAS

Art. 18. As informações necessárias para compor o DFD são:

I - Justificativa da necessidade de contratação;

II - Quantidade a ser contratada, quando couber (expectativa de consumo anual);

III -  Estimativa preliminar de valor da contratação (procedimento simplificado)

IV -  Data pretendida para conclusão da contratação;

V - Nome da área requisitante ou técnica, com identificação do responsável (requisitante/área técnica);

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Diretoria de Administração Sistêmica poderá expedir instruções complementares para cumprimento desta Portaria.

Art. 20. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso, com assessoramento técnico da Diretoria de Administração Sistêmica.

Art.21. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE