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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2A VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUCIA PRATI PROCESSO N. 0000712-34.2012.8.11.0051 VALOR DA CAUSA: R$ 58.361,51 ESPÉCIE: [ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: NOME: PAULO RICARDO MONTAGNER - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Banco Bradesco devidamente qualificado move em face de Paulo Ricardo Montagner - ME. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A parte ré firmou com a Instituição Financeira autora, contrato de empréstimo com alienação fiduciária número 2819851621, em anexo. Em vista do pactuado, o autor emprestava a parte financiada, a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e em contrapartida, a parte requerida obrigava-se a pagar o valor do principal e acessórios em 48 prestações mensais e sucessivas. Em garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, foi alienado fiduciariamente o seguinte bem: "CAMIONETE, Modelo: S 10 ADVANTAGE D(Nacional), Marca: GM, Chassi: 98G138HU08C435505, Ano Fabricação: 2008, Ano Modelo: 2008, Cor: PRETA, Placa: JYN-5204. Renavan; 959122638" No referido contrato, ficou pactuado entre as partes que será considerado rescindido de pleno direito, por qualquer uma de partes se não forem cumpridas as obrigações estipuladas neste instrumento. Ocorre que a parte demandada não adimpliu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, desde 17/08/2011. 6 parcela, gerando assim, um crédito em favor do autor, mais os encargos pertinentes, sem que, até a presente data, tenha efetuado o pagamento dos valores emprestados. Em vista do pactuado e em atenção às disposições legais insertas no parágrafo 3o, do artigo 2° do Decreto-lei 911/69, encontra-se antecipadamente vencida toda a dívida, Conforme determina o artigo 3o do Decreto-lei 811/69, face a mora da parte devedora, a qual se encontra comprovada através de instrumento anexo, pode o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, não tendo a parte demandada satisfeito o débito que possui para com o autor até o presente momento e tendo restado infrutíferos todos os meios suasórios para a composição amigável, não restou outra alternativa ao requerente senão, com base em nossa legislação vigente, mais precisamente nos artigos 1361 à 1368 do Código Civil Brasileiro, c/c com o Decreto Lei 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004, intentar o presente procedimento. DECISÃO: FUNDAMENTO E DECIDO, Extrai-se dos autos que, antes de cumprida a liminar e formalizada citação da parte requerida, a instituição financeira requerente postula pela conversão da presente pão de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (fls. 138/139), juntando a planilha atualizada do débito (Fls. 157). O pedido é procedente. Isso porque, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é prevista nos casos em que o bem alienado não é encontrado ou não se encontra na posse do devedor fiduciário. Assim estabelece o art. 5° do Decreto-Lei 911/69 que: Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução [...] De elementar conhecimento, também, que perfeitamente cabível a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, independente da citação do réu para a ação de busca e apreensão. No mesmo sentido, se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - ATO CITATÓRIO NÃO REALIZADO - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO - INTELIGENCIA DO ART. 294, DO CPCC/C ART,4°DO DECRETO-LEI 911/69 FACULDADE DO CREDOR - CONVERSÃO DEFERIDA Sempre que o bem, objeto da lide, não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, seja por força do art.4°, do Decreto- Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043/14, seja pelo disposto no art.294 do Código de Processo Civil o qual permite que, antes de ser efetivado o ato citatório, a parte autora altere o pedido contido na sua petição inicial. Considerando a inexistência de ato citatório no feito, tendo em vista a presença de título que possui força executiva e o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o deferimento de tal pedido é medida que se impõe. (TJMG - 18o Câmara Cível - AI 10352140092102001 MG, publicação: 20.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO DESSA DEMANDA EM AÇÃO DE DEPOSITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE - BEM NÃO LOCALIZADO - ARTIGO 4° DO DECRETO LEI N° 911/69 - RECURSO PROVIDO, 1. Está cristalizado na jurisprudência pátria que se o bem alienado fiduciariamente ou não for encontrado ou não estiver na posse do devedor pode o credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito independe da citação primeiramente do devedor naquela primeira demanda. 3. Recurso de agravo de instrumento provido. (T]MT, AI, 62606/2011, DES.JOSÈ FERREIRA LEITE, SEXTA CÁMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/10/2011, Data da publicação no DJE 08/11/2011). Com efeito, tem-se que para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução basta que o bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, não tenha sido encontrado como ocorreu no caso concreto ou, que não se ache na posse do devedor, conforme dispõe o art. 5° do Decreto-Lei n° 911/69. Nesta linha de intelecção, não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que a parte autora altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução de título extrajudicial, de acordo com o disposto nos artigos 329 do NCPC e o art. 5° do DL911/69, desde que o contrato contenha os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, do NCPC. E é justamente este o caso dos autos, porquanto a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Diante do exposto, tendo em vista a não apreensão do bem pretendido pelo autor, DEFIRO o requerimento de conversão formulado pelo credor e, com fundamento no art. 5° do Decreto Lei 911/69, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, RETIFIQUE-SE a autuação no sistema apolo. Após, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, NCPC), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa (art. 827, VCPO), CONSIGNANDO-SE que, em caso de pronto e integral adimplemento, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, S1% do NCPO; Se o Oficial de Justiça não encontrar os executados DEVERA realizar o arresto de tantos bens da parte executada quantos bastem para garantir a execução e prosseguir no cumprimento das disposições constante no S 1° do art. 830, do NOPC; independente de nova ordem, incumbindo ao credor requerer a citação por edital, quando frustradas a cientificação pessoal e com hora certa; Efetivada a citação por hora certa ($ 1° do art. 830, do NCPC) e certificado o decurso do prazo para apresentação de embargos, desde já NOMEIO o Defensor Público atuante nesta Comarca como curador especial ao executado, enquanto não for constituído advogado (art. 72, II, NCPC); A parte executada, em consonância com o art. 914, do NCPC, independentemente de penhora, caução ou depósito, PODERÁ se opor à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e 915, ambos do NPC podendo alegar as matérias elencadas no art. 917, do NCPC, ATENTANDO-SE que eventuais incorreções da penhora ou avaliação poderão ser impugnadas por simples petição (art. 917, §1°, NCPC); ADVIRTA-SE a parte executada que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, §1°, NCPC); No prazo para a apresentação dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o pagamento de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, a parte executada PODERÁ requerer o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária à juros de 1% ao mês (art. 916, do NCPO; Formalizado o pedido de parcelamento, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias; Esgotado o prazo para o cumprimento da obrigação, INTIME- SE o exequente para requerer o que entender pertinente. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Campo Verde-MT, 19 de abril de 2018. Maria Lúcia Prati Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HELLEN VITORIA ANDRADE DA SILVA, digitei.  CAMPO VERDE, 14 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ