Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400,

SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA

PROCESSO n. 1001739-30.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 233.761,50

ESPÉCIE: [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49)

REQUERENTE: Nome: EVANDRO MOREIRA AMORIM Endereço: RUA B 15, 0, Quadra 9-B, Lote 3, JARDINS PARIS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74885-630

REQUERIDO: Nome: ARTUR FAGUNDES DE S­­­OUZA Endereço: rua dos garimpeiros, 985, quadra 8, lote area, setor sul II, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000.

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) terceiros(s) interessados ausentes, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL: EVANDRO MOREIRA AMORIM, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, infra-assinados, ajuizar: AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de ESPÓLIO DE ARTUR FAGUNDES DE SOUZA, I. DOS MOTIVOS FÁTICOS Em meados de 1993 o requerente efetuara a compra de dois lotes oriundos do Espólio de Artur Fagundes Souza, ou seja, há mais de 28 (vinte e oito) anos, mediante acordo contratual verbal com a meeira Alzira dos Santos Souza e a herdeira Izenilde Fagundes de Sousa. Entretanto, não lhe fora outorgado título de domínio, pois, os imóveis se achavam registrado em nome de Artur Fagundes Souza, ora usucapido, à época da negociação, assim ainda permanecem, visto que, o procedimento de inventário ainda não foi finalizado. (...). IV. PRELIMINARMENTE a) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR O Código Civil, em seu artigo 1.241 reconhece a legitimidade do possuidor para requerer a propriedade do imóvel mediante instituto da usucapião: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Assim, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, o autor é legítimo possuidor da referida área da qual detém a posse mansa, pacífica e prolongada por mais de 28 (vinte e oito) anos, portanto, não restam dúvidas de que possui legitimidade ativa para requerer que lhe seja declarada a propriedade. b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA No caso em comento, a legitimidade passiva é incontestável. Analisando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários fls. 045/046 e Escritura Pública de Cessão e Transferência de Parte de Direitos de Meação fls. 039/040, é notório que no registro dos lotes urbanos, objetos da presente ação, figura como proprietário o Espólio de Arthur Fagundes de Souza. Assim, da análise do conjunto fático-probatório, é flagrante que o autor comprova o exercício da posse de natureza “adusucapionem”, há mais de 28 (vinte e oito) anos, de forma contínua e ininterrupta, sem oposição ou contestação do espólio, “cum animus domini”, logo, faz “jus”, que o domínio dos imóveis seja declarado por sentença com força de coisa julgada. V. DO DIREITO c) DOS REQUISITOS FUNDAMENTAIS DA USUCAPIÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA A presente ação foi distribuída com o objeto de regularizar os imóveis e gerar segurança jurídica ao requerente, uma vez que desde a aquisição dos lotes até a presente data não houve qualquer oposição judicial ou extrajudicial a sua posse ou mesmo ao exercício de quaisquer dos poderes a ela inerentes por terceiros, ou mesmo pelo espólio do Sr. ARTUR FAGUNDES DE SOUZA, ora requerido. Fato é que o autor jamais teve seus direitos possessórios tolhidos por qualquer espécie de ação ou intervenção de terceiros, ademais, os herdeiros do espólio reconhecem o requerente como proprietário dos imóveis. Desta feita, fica demonstrado o exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta do requerente sobre referidos imóvel, sendo tais fatos de conhecimento público e notório. (...). VI. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer: PRELIMINARMENTE a) Seja reconhecida a legitimidade ativa do autor, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos; b) Seja reconhecida a legitimidade passiva do Espólio de Artur Fagundes de Souza; c) Seja citado o Espólio de Artur Fagundes de Souza por economia processual no rosto dos autos do processo de inventário nº 0002119-47.1997.8.11.0004, devendo a secretaria remeter a notificação dos autos de usucapião aos do inventário; MERITORIAMENTE a) Seja recebida a presente ação, para que seja processada nos termos da legislação vigente; b) Seja citado o réu, bem como eventuais herdeiros por sucessão ou representação, para, querendo, responderem aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de se não o fizerem, serem considerados verdadeiros os fatos alegados, nos termos dos arts. 334 e 344, com as prerrogativas contidas no artigo 212 e seus incisos, todos do Código de Processo Civil; c) Seja também citado todos os confrontantes dos imóveis, consoante item III, a fim de resguardar direito de terceiros e evitar nulidades, para que se manifestem a respeito da demanda acaso entendam necessário; d) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, concedendo ao requerente a propriedade dos lotes 10A e 10B, localizados na Rua dos Garimpeiros, nº 985, quadra 08, Setor Sul II, Barra do Garças/MT, por meio da USUCAPIÃO ORDINÁRIA, nos termos do art. 1.242, do Código Civil, tendo em visto o integral preenchimento dos requisitos, determinando-se a regularização do registro perante a Serventia do 2° Ofício de Notas da Comarca de Barra do Garças/MT, através da expedição de competente mandado judicial, conforme art. 1.241, caput e parágrafo único, do Código Civil; e) Subsidiariamente, acaso Vossa Excelência entender pela observância dos requisitos para concessão da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, julgue PROCEDENTE a ação nos termos do art. 1.238, do Código Civil, determinando-se a regularização do registro perante Serventia do 2° Ofício de Notas da Comarca de Barra do Garças/MT, através da expedição de competente mandado judicial, conforme art. 1.241, caput e parágrafo único, do Código Civil; f) Seja determinado em sentença a unificação dos lotes 10A e 10B em uma única só matrícula, vez que, apesar de tratar-se de dois lotes, o lote 10B fica aos fundos do lote 10A, não sendo possível seu acesso por outro meio a não ser pelo lote 10A, o que leva a considerar que estes devem ser unificados, devendo assim, o cartório Serventia do 2° Ofício de Notas da Comarca de Barra do Garças/MT emitir matrícula única e o Município de Barra do Garças/MT promover regularização em uma única inscrição municipal; g) Entendendo Vossa Excelência ser necessário, requer, desde já, sejam o Ministério Público e as Fazendas Pública comunicadas acerca da existência da demanda, podendo manifestar eventual interesse na ação; h) Sejam as intimações e comunicações forenses sejam realizadas em nome do patrono subscritor, Drº WESLEY EDUARDO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito junto a OAB/MT sob nº 13.617, sob pena, de nulidade; i) Seja deferida a produção de provas por todos os meios legal e moralmente admitidos; j) Seja o requerido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil; k) Disponibiliza-se desde já os meios de contatos dos patronos da parte autora, de forma que possa ser designada audiência via videoconferência pelas ferramentas usuais e existentes: (66) 3401-2639/9 9244-4572 (WhatsApp)

rwadvogados.bg@gmail.com(Escritório); robertalourenco@rwadvocacia.adv.br(DrªRobertaLourenço); wesleyeduardo@rwadvocacia.adv.br (Drª Wesley Eduardo) monicatibola@rwadvocacia.adv.br (Drª Mônica Tibola) Atribui-se à causa o valor de R$ 233.761,50 É tudo o que pede e deseja ser deferido! Barra do Garças/MT, sexta-feira, 11 de março de 2022.

DESPACHO/ DECISÃO: Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por EVANDRO MOREIRA AMORIM em face do ESPÓLIO DE ARTUR FAGUNDES DE SOUZA, todos qualificados nos autos. 2. Informa que no ano de 1993 efetuou a compra de dois lotes oriundos do espólio de Artur Fagundes de Souza, ou seja, há mais de 28 anos, por meio de acordo de contrato verbal entabulado com a meeira Alzira dos Santos Souza e a herdeira Izenilde Fagundes de Sousa. Registra que os imóveis são o Lote 10A e 10B, localizados na Rua dos Garimpeiros, n.985, quadra 08, Setor Sul II, Barra do Garças-MT. 3. Assevera que não lhe foi outorgado o título de domínio, pois os bens estavam registrados em nome do falecido Artur à época da negociação e assim permanecem até hoje, visto que o inventário ainda não foi finalizado. Afirma que os imóveis são mantidos pelo autor com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição ao longo dos 28 anos, conforme faz prova o histórico de IPTU e a Escritura Pública de Cessão e Transferência de parte de direitos de meação referente aos lotes 10A e 10B. 4. Aduz que os terrenos possuem uma área total de 810,00 m², sendo o lote 10A com 360,00 m² e o lote 10B com 450,00 m². Porém, há inconsistência entre o mapa da Prefeitura Municipal e o mapa que instrui o processo de inventário, assim como a realidade in loco. Destaca que o mapa da Prefeitura não condiz com a situação atual e sequer com o mapa que instrui o processo de inventário, motivo pelo qual se deve observar a atual situação dos imóveis. 5. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva originária dos lotes 10A e 10 B, situados na Rua dos Garimpeiros, n.985, quadra 08, Setor Sul II, Barra do Garças-MT. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 8. CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 05 DE JULHO DE 2022, ÀS 15h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO). Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 9. Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 10. A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/y9zu92ph 11. O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet). Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 12. EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes, conforme exposto no art.246, §3º, do CPC. 13. INTIMEM-SE, via postal, os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem o interesse na causa. Remetam as cópias da inicial e documentos. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o

presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AGEMIRO BATISTA ARANTES NETO, digitei.

BARRA DO GARÇAS - MT, 30 de junho de 2022.

(Assinado Digitalmente)

Agemiro Batista Arantes Neto

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.

ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

Assinado eletronicamente por: AGEMIRO BATISTA ARANTES NETO - 30/06/2022 15:49:11 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22063015491018700000086132382

Num. 88780188