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D.O. nº28282 de 08/07/2022

EDITAL BRADESCO X LINO A PEREIRA FILHO ME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO. PROCESSO n. 0009810-42.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 33.542,45 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LINO A. PEREIRA FILHO - ME Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 dias pague a dívida ou nomear bens passíveis à penhora, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O EXEQUENTE É CREDOR DAS EXECUTADAS DE IMPORTÂNCIA REFERENTE À CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO, PARA PAGAMENTO EM 30 PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS. PARA GARANTIA DA OPERAÇÃO A EMPRESA EXECUTADA COM O AVAL DO SR. LINO AUGUSTO PEREIRA FILHO E ROSELI BARBOSA PEREIRA EMITIRAM UMA NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR DE 19.414,50, CONFORME OS AUTOS. CONSOANTE SE INFERE DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS, AS EXECUTADAS DEIXARAM DE ADIMPLIR COM O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA EM 10/03/2008 EM DIANTE. APESAR DE O EXEQUENTE USAR TODOS OS MEIOS DE RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO, NÃO CONSEGUIU E NÃO RESTOU ALTERNATIVA, SENÃO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO: (...)CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE PAGAR A DÍVIDA EM TRÊS DIAS, OU NOMEAR BENS A PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS COERCITIVAMENTETANTOS BENS QUANTOS BASTEM À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (...) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, OLGA TALITA FURLAN MAZZEI, digitei. SORRISO, 30 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ