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LEI Nº        11.815,               DE      27          DE        JUNHO           DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Estabelece a Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu, com o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate cultural e estimular as novas formas de pensar e fazer o gênero musical.

Art. 2º  A Política  de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu será orientada pelos seguintes princípios:

I - valorização das identidades e do pluralismo cultural do siriri e cururu;

II - universalização do acesso à cultura e às formas de fomento;

III - participação da sociedade civil;

IV - interação das políticas culturais promovidas pelas diferentes esferas da Federação, de forma a evitar que a falta de diálogo entre gestores da pasta impeça o desenvolvimento de ações estruturantes;

V - valorização da memória e do patrimônio cultural mato-grossense como fator de desenvolvimento social;

VI - valorização de espaços de prática do siriri e cururu;

VII - fomento às produções artístico-culturais, como forma de complementar a Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu;

VIII - valorização da participação das mulheres nas variadas áreas da produção artística e econômica do siriri e cururu.

Art. 3º  São objetivos da Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu:

I - promover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista a sobrevivência e a continuidade da sua cultura;

II - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de cultura já vigentes;

III - estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições e improvisos de siriri e cururu, que vêm sendo passadas pela oralidade pelos siririeiros e cururueiros;

IV - formular e implementar políticas públicas que fomentem a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados ao siriri e cururu;

V - estimular e garantir visibilidade à atuação das mulheres nas diversas áreas que compõem o universo do siriri e cururu;

VI - promover a preservação do patrimônio cultural mato-grossense, material e imaterial;

VII - promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações do siriri e cururu na construção da identidade e da história de Mato Grosso.

Art. 4º  A Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu será implementada de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

I - incentivar pesquisas de campo e históricas sobre o siriri e cururu, suas expressões musicais, coreográficas, aspectos de celebração, articulação e inserção social, identidade de grupo e relações com a indústria cultural e de espetáculo, trabalhando as semelhanças e diferenças entre as modalidades praticadas em Mato Grosso, seus traços rítmicos, usos de instrumentos, gestos, posturas e movimentos de danças;

II - incentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens e a organização de grupos musicais, bem como de associações profissionais e comunitárias, ligadas à cultura do siriri e cururu;

III - promover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores oriundos de comunidades de siriri e cururu do Estado de Mato Grosso, para que a coleta, registro e análise dessas formas de expressão e sua trajetória sejam feitas, cada vez mais, pelos próprios atores sociais e seus grupos;

IV - inventariar e proteger peças físicas que contêm a história do siriri e cururu, como cartas, letras manuscritas de siriri e cururu, folhetos de shows, partituras, gravações de áudio e vídeo, instrumentos musicais, fotografias, diplomas, documentos pessoais, roupas, fantasias, bandeiras, faixas e troféus;

V - promover o levantamento da produção musical com a recuperação de letras e melodias, tanto de obras antológicas quanto das mais recentes;

VI - promover o ensino de música popular nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público;

VII - promover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos, dentro das comunidades de siriri e cururu, nas áreas de administração, produção cultural, áudio visual e gestão, entre outras, beneficiando em especial, grupos colocados à margem da grande indústria fonográfica e do espetáculo;

VIII - estimular a criação de Centros Comunitários de Referência e Memória do Siriri e Cururu, devendo ser priorizada a promoção de seminários, palestras, mesas-redondas, cineclubes e encontros de siriri e cururu, abertos a todos os interessados em compartilhar o patrimônio produzido por essa expressão da cultura popular de Mato Grosso, de modo a promover a troca de saberes;

IX - apoiar projetos de recuperação, gravação e difusão de composições, hoje guardadas apenas na memória do povo do siriri e cururu, estimulando e fazendo circular as antigas e recentes produções;

X - promover ações que assegurem a visibilidade do protagonismo feminino nas diversas áreas do siriri e cururu;

XI - promover mecanismos de registro, simplificados e gratuitos, para assegurar os direitos autorais dos siririeiros e cururueiros e seus herdeiros;

XII - fomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes do siriri e cururu, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagem de exposições;

XIII - estreitar o diálogo com as demais esferas federativas, de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos de siriri e cururu nas rádios e televisões públicas;

XIV - incentivar rádios comunitárias para que estas tenham condições objetivas de dar visibilidade às manifestações culturais promovidas em suas áreas de cobertura;

XV - fomentar a promoção de siriri e cururu que prevejam, em seus projetos, ações ligadas à história do gênero musical, sua construção cotidiana, troca de saberes e de vivências.

Art. 5º  O Governo do Estado de Mato Grosso fica autorizado a promover o lançamento de editais e seleções públicas, visando garantir a promoção de projetos que desenvolvam as seguintes ações, sempre pautadas pelos princípios e diretrizes norteadores apontados nesta Política:

I - iniciativas de músicas, danças, artes visuais, espetáculos e oficinas com temas relacionados ao siriri e cururu, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado;

II - iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local que abordem a relação entre a sua geografia e história com o siriri e cururu;

III - iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história do siriri e cururu e  suas influências.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     27      de   junho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.