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LEI Nº       11.814,         DE        27          DE            JUNHO             DE 2022.

Autor: Deputado Thiago Silva

Assegura ao consumidor a informação, em tempo real, fornecida pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução de velocidade de conexão à internet móvel.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É assegurada ao consumidor a informação, em tempo real, fornecida pelas operadoras de telefonia móvel sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.

Parágrafo único  Da informação em tempo real de que trata o caput, deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou por intermédio de disponibilização em seu sítio próprio.

Art. 2º  Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade com a franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     27      de   junho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.