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D.O. nº28607 de 20/10/2023

249. Rescisão Unilateral - SINFRA PRO 2023 09702.01 GUIZARD IC 104 2021 (1)

Processo n. SINFRA-PRO-2023/09702.01

Interessado: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Assunto: Rescisão Contratual IC 104/2021/SINFRA.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2023/09702.01, que tem como objeto a ““execução dos serviços de implantação e pavimentação da rodovia MT-130” em trechos determinados, com extensão de 24km, sendo regido pela Lei n° 12.462 (Regime Diferenciado de Contratação), Lei n° 8.666/93 e demais normas indicadas no instrumento contratual, decorrendo do Edital RDC n° 031/2021.”, tendo como contratada a GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (Contrato 104/2021/SINFRA).

O processo inicia-se com a Nota técnica n° 033/2023-SUEFVI/SINFRA (fls. 02/15), assinada pelo Engenheiro Fiscal e pelo Superintendente. Após histórico administrativo do contrato e histórico técnico de andamentos, narrando os supostos descumprimentos contratuais da empresa no desenvolvimento do objeto contratual, a Superintendência sugere o início de processo para rescisão contratual e aplicação de penalidades.

São juntadas notas técnicas de diferentes momentos do contrato, bem como notificações que teriam sido encaminhadas para a empresa no sentido de alertar sobre os atrasos na obra.

O Secretário Estadual encaminhou o processo para elaboração de relatório de descumprimento contratual e posterior notificação da empresa para defesa administrativa.

Após notificação, a empresa ainda teve concedida a prorrogação de prazo para defesa, sendo então tempestivamente apresentada.

Juntada a defesa, os argumentos foram analisados pelo Engenheiro Fiscal da Obra (fls. 745/746), sendo ainda elaboradas duas notas técnicas para apreciação das razões apresentadas: i) a Nota técnica n° 42/2023/SUEF VI/SINFRA; ii) e a Nota técnica NTS26796122023, emitida pelo Consórcio Supervisor Engevvia MT (fls. 805/925).

Ambos os documentos apresentam razões técnicas para rejeição da defesa apresentada pela Contratada.

Por fim, a área técnica remeteu os autos à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração de parecer conclusivo.

Ao ser encaminhado para USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, exarou o Parecer nº 2795/SGAC/PGE/2023 (fls. 930-953), da lavra do Procurador Leonan Roberto de França Pinto, que opinou no sentido de que:

“1. O processo de apuração de infração contratual está regularmente instruído, tendo sido garantida a apresentação de defesa e a produção de provas pela empresa, que deixou de formular pedido neste sentido;

2. A alegação de prejulgamento não encontra fundamentos, sendo que as autoridades apenas seguiram os procedimentos previstos no Decreto estadual n° 840/2017, inexistindo indícios de que tal situação tenha ocorrido;

3. Estão demonstrados os atrasos e descumprimentos conforme relatório técnico da Superintendência de Fiscalização (SUEF-VI) e da empresa Supervisora, que justificam a rescisão do contrato e aplicação de penalidades administrativas;

4. Opino pela possibilidade de rescisão unilateral do contrato e aplicação das sanções de multa contratual e suspensão dos direitos de licitar e contratar;

5. A multa contratual deve ser calculada no percentual de 5% sobre o saldo do contrato;

6. A penalidade de suspensão temporária dos direitos de licitar e contratar deve ser aplicada de acordo com o item 13.16.e. do Contrato, considerando os prazos e saldos do contrato disposto no instrumento de contrato;”

Assim sendo, ACOLHO Parecer nº 2795/SGAC/PGE/2023 (fls. 930-953), da lavra do Procurador Leonan Roberto de França Pinto, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 648-652 e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade DECIDO pela aplicação de:

- Rescisão Unilateral do Contrato Nº 104/2021/00/00-SINFRA, nos termos das Cláusulas 14.2.1, 14.2.2, 14.2.5, 14.2.12 e 14.2.13;

- Suspensão Temporária do direito de participar em licitação, reduzidas ao período de 6 (seis) meses, nos termos da Cláusula 13, “e”, d.3;

- Multa, reduzidas ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobre a parte inadimplida do Contrato, em caso  de  rescisão,  nos termos  da  Cláusula 13.13.1.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística