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PORTARIA 172/SETASC/2023

Institui e regulamenta o Programa de Estadual Estrutura SUAS MT, pactuado pela Resolução CIB-SUAS/MT n° 07 de 31 de agosto de 2023 e aprovada por meio da Resolução CEAS nº 10, de 17 de outubro de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do estado de Mato Grosso e;

Considerando a Lei Estadual nº 11.664 de 10/01/2022, institui a Política Estadual de Assistência Social em Mato Grosso.

Considerando o Decreto Estadual nº 721/2020, que dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.

Considerando a Resolução CIB-SUAS/MT n° 07 de 31 de agosto de 2023, que pactua a instituição do Programa de Estruturação das unidades socioassistenciais do SUAS, sob a denominação de Programa de Estadual Estrutura SUAS MT;

Considerando a Resolução CEAS/MT n° 10 de 17 de outubro de 2023, que aprova a instituição do Programa Estadual Estrutura SUAS MT e a Resolução CIB/SUAS n° 07 de 31 de agosto de 2023 que pactua a instituição do Programa Estadual Estrutura SUAS MT;

Resolve:

Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa Estadual Estrutura SUAS MT que tem por objetivo a garantia da universalização do acesso da população aos serviços do SUAS e a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários.

Art. 2° O programa tem por finalidade:

I - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;

II - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais nos municípios;

Art. 3° Os recursos do programa poderão ser repassados por meio de recursos financeiros, fundo a fundo, e/ou na forma de bens e serviços, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS no 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS no 109, de 11 de novembro de 2009), e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

Art. 4º Os recursos poderão ser destinados para:

I - incrementar temporariamente as transferências regulares e automáticas dos serviços tipificados;

II - reforma e ampliação de unidades estatais que prestam serviços socioassistenciais tipificados.

III - aquisição centralizada de veículos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e cidadania;

IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes;

§1º - Os recursos tratados no inciso I deste artigo poderão ser repassados às entidades e organizações socioassistenciais que ofertam serviços nacionalmente tipificados e com cadastro concluído no Sistema de Cadastro Nacional das Entidades de Assistência Social - CNEAS.

§2º Os recursos tratados no incisos II a IV deste artigo serão repassados às unidades socioassistenciais públicas que ofertam serviços nacionalmente tipificados.

Art. 6º Farão jus aos recursos tratados nesta portaria os municípios que atendam às condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) e Decreto Estadual nº721/2020.

Art. 7º As transferências para o Programa ocorrerão de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 8º Os critérios serão definidos pela SETASC e poderão ser pactuados em CIB/SUAS.

Art. 9º Os municípios que forem contemplados com os recursos tratados nesta Portaria poderão ser notificados para apresentação de documentação complementar.

Art. 10  A prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria será realizada por meio de instrumento informatizado a ser disponibilizado, aplicando-se, no que couber, o Decreto estadual nº 721/2020.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) expedirá maiores orientações para operacionalização dos recursos tratados nesta Portaria.

Art. 12 O órgão gestor da política de assistência social dos municípios deverá:

I - assegurar o uso adequado dos recursos, bens e serviços tratados nesta Portaria;

II - realizar o registro contábil e patrimonial dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos transferidos fundo a fundo; e

III - controlar a destinação dos equipamentos e materiais permanentes para as finalidades previstas no art. 4º.

IV - adquirir equipamento e material permanente nos termos das especificações constantes em ato normativo da SETASC;

Parágrafo único. As despesas com a manutenção dos equipamentos e material permanentes serão de responsabilidade dos municípios, que deverão observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.

Art. 13 Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos de que trata o art. 1º devem ser destinados às unidades públicas dos municípios, vinculados às atividades no âmbito de cada serviço por no mínimo cinco anos, contados da entrega do bem.

Art. 14 Compete aos municípios zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos e executados direta ou indiretamente por estes.

Parágrafo único. Os entes federados serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre que solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos ao estado, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos recursos.

Art. 15 A execução financeira e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado no Decreto Estadual n° 721/2020.

Parágrafo único. No exercício do controle social, os conselhos de assistência social deverão acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos de que tratam o Programa, bem como deliberar sobre a prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes pelo ente municipal deve ser observado além das normativas federais, o regulamento de licitação vigente.

Art. 18 Os prazos e procedimentos detalhados para apresentação das solicitações tratadas nesta Portaria serão divulgados pela SETASC sem prejuízo de outros que possam vir a ser estabelecidos.

Art. 19 As ações direcionadas à execução de políticas públicas em serviços públicos de Assistência Social previstos nesta portaria são de caráter discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2023.

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania