Aguarde por favor...
D.O. nº28615 de 01/11/2023

785 - Altera a Portaria nº. 113.2018 - Revoga o regime de Teletrabalho dos Médicos Reguladores e Supervisores

PORTARIA Nº 785/2023/GBSES

“ALTERA A PORTARIA Nº. 113/2018/GBSES, VEICULADA NO DOE Nº. 27372, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DA FUNÇÃO DE MÉDICOS REGULADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E REVOGA A PORTARIA Nº 662/2023/GBSES, VEICULADO NO DOE Nº. 28582, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo Art. 71, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar N°. 04, de 15 de outubro de 1990; Da Lei Nº. 7.990, de 07 de novembro de 2003; Lei Nº. 8.386, de 09 de novembro de 2005; Lei de Carreira Nº.441 de outubro 2011; Portaria GM/MS Nº. 2048 de 05 de novembro de 2002; Portaria GM/MS Nº. 2.657, de 16 de dezembro de 2004; Portaria GM/MS Nº. 1.559, de 1º de agosto de 2008; Portaria Nº. 2.546, de 27 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, e da Portaria GM/MS Nº. 1.139, de 10 de junho de 2013.

CONSIDERANDO a Portaria Nº. 113/2018/GBSES, de 25 de outubro de 2018, veiculada no Diário Oficial do Estado sob a edição nº. 27372, páginas 79/82 e que estabeleceu na forma de seus anexos, as atribuições gerais e específicas, tratando-se da função do médico regulador nas unidades descentralizadas e desconcentradas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos termos da supracitada Portaria, em especial quanto a alteração do Art. 3º, extinção do § VIII do anexo II, extinção do § II, III, IV do anexo VII, alteração do § V do anexo VIII, extinção do § III e VIII do anexo X e alteração do § I e II do anexo XI, que estabelece a Jornada de Trabalho do Profissional Médico Regulador e Supervisor em Regime de Teletrabalho;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a Portaria Nº. 113/2018/GBSES, de 25 de outubro de 2018, veiculada no Diário Oficial do Estado sob a edição nº. 27372, páginas 79/82 e que estabeleceu na forma de seus anexos, as atribuições gerais e específicas, tratando-se da função do Médico Regulador, nas áreas: Regulação Regional; Regulação de Atendimento Móvel de Urgência, Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares e Regulação de Alta Complexidade no Programa de Tratamento Fora Domicilio e da função do Médico Supervisor, nas áreas: Supervisão de Acesso ao Leito Hospitalar; Supervisão de Transplantes; Supervisão de Alta Complexidade no Serviço de Tratamento Fora Domicilio; Supervisão de Alta Complexidade no Serviço de Home Care e Supervisão de Controle e Avaliação; que atuam na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Secretaria Municipais de Saúde que porventura estejam ou venha estar em Regime de Cogestão no âmbito do Sistema Único de Saúde e revogar a Portaria Nº 662/2023/GBSES, veiculado no Diário Oficial do Estado nº. 28582, de 13 de setembro de 2023.

Art. 2º. Determinar que todos os Médicos Reguladores e Supervisores estejam subordinados técnica e administrativamente as suas chefias mediatas, bem como as secretárias adjuntas respectivas, sendo Secretaria Adjunta de Regulação, aos Médicos Reguladores e Supervisores do Complexo Regulador, Secretaria Adjunta de Vigilância em Saúde, ao Médicos Supervisores específicos dos Serviços de Controle e Avaliação, Direção do ERS e a Secretária Adjunta Executiva de Saúde aos Médicos Reguladores e Supervisores ligados aos Escritórios Regionais de Saúde - ERS.

Art. 3º. Estabelecer, na forma do Anexo XI desta Portaria, a Jornada de Trabalho aos profissionais em Regime de Teletrabalho, exclusivamente aos Médicos Reguladores e Supervisores que atuem nos Complexos Reguladores dos Escritórios Regionais de Saúde onde não foram implantadas de forma efetiva a Central de Regulação de forma presencial, até a implantação dessa última, exceto para as regionais de Cuiabá, Rondonópolis, Cáceres e Sinop, onde a CRUE presencial já foi implantada e aos médicos que atuam na Superintendência de Regulação eletiva do Complexo Regulador do Nível  Central da SES e que atuam como Responsáveis Técnicos - RT dos serviços de transplante, Regulação e Home Care, para atender demandas normativas do Ministério da Saúde.

Art. 4º. Determinar à Secretaria de Estado de Saúde que adote as providências necessárias à plena aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a data de 01 de outubro de 2023, revogando-se Portaria Nº 662/2023/GBSES, veiculado no DOE Nº. 28582, de 13 de setembro de 2023 e as disposições em contrário

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 31 de Outubro de 2023.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso

(Original Assinado)

ANEXO I

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS MÉDICOS REGULADORES

I. Direcionar as demandas administrativas tais como: nomeação, exoneração, férias, licenças, registros de frequência, relatórios de produção, dentre outros, diretamente à chefia imediata; sendo os Médicos Reguladores ligados aos Escritórios Regionais de Saúde - ERS, deverá ser diretamente à Direção do ERS;

II.     Informar à gestão imediata a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

III.    Realizar a revisão contínua dos protocolos clínicos e de regulação, junto à equipe envolvida, a fim de atualizar as normas e as condutas do processo regulatório, conforme orientações técnicas;

IV.    Estabelecer contato com hospitais e serviços assistenciais de referência, para melhor desempenho dos serviços regulatórios;

V.     Atender ou retornar, o mais brevemente possível, a todas as chamadas e solicitações registradas pelas ferramentas telecomunicacionais realizadas por profissionais da rede, dentro de sua carga horária de trabalho;

VI.    Realizar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos clínicos e de regulação, classificação de risco e demais critérios de priorização, conforme o prazo estabelecido em protocolo de regulação;

VII.   Exercer sua função de médico regulador com isenção de conflito de interesse;

VIII.  Realizar o ato regulatório dos pedidos de regulação feitos por meio de APAC - Autorização de Procedimento de Alta Complexidade;

IX.    Realizar o ato regulatório dos pedidos de regulação feitos por meio de Sistema de Regulação - SISREG;

X.     Receber, analisar, julgar, devolver, negar, regular, autorizar e encaminhar as solicitações de regulação dentro e fora da regional, obedecendo aos termos deste inciso a seguir:

A.     aprovação - quando houver pertinência e vaga disponível;

B. devolução - quando houver a necessidade de acréscimo de informações do usuário do SUS inerentes ao: quadro clínico, CID, Código do procedimento, resultado de exames anteriores, conforme exigência do protocolo;

C. negativa - quando não houver pertinência do pedido frente ao que rezam os protocolos clínicos e/ou de regulação e;

D. pendente - em situação de aguardo de vaga, devendo realizar apontamentos a respeito da situação no campo de justificativas do SISREG.

XI.    Responsabilizar-se por seu login e senha de acesso e não repassar em hipótese nenhuma a senha de acesso aos Sistemas a terceiros;

XII. Manter atualizadas as informações das solicitações do processo regulatório e sempre preencher os campos de justificativas no SISREG e outros Sistemas de Informação, das ações realizadas;

XIII. Avaliar e dar seguimento aos pedidos de procedimentos nos casos de liminar judicial;

XIV. Realizar acompanhamento e regulação de pacientes internados na rede privada com necessidade de transferência para SUS;

XV. Participar de cursos de qualificação em supervisão ambulatorial e hospitalar do SUS e treinamentos dos Sistemas de Informação de Saúde quando do preenchimento do cargo de Médico Regulador.

ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR REGIONAL

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo item “1” do Anexo Único desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Realizar o ato regulatório no Sistema de Regulação - SISREG;

III.    Receber, analisar, julgar, devolver, negar, regular, autorizar e encaminhar as solicitações de regulação dentro e fora da regional, obedecendo aos termos deste inciso a seguir:

A.     aprovação - quando houver pertinência e vaga disponível;

B.     devolução - quando houver a necessidade de acréscimo de informações do usuário do SUS inerentes ao: quadro clínico, CID, Código do procedimento, resultado de exames anteriores, conforme exigência do protocolo;

C.     negativa - quando não houver pertinência do pedido frente ao que rezam os protocolos clínicos e/ou de regulação e;

D.     pendente - em situação de aguardo de vaga, devendo realizar apontamentos a respeito da situação no campo de justificativas do SISREG.

IV.  Emitir relatório técnico, em modelo e fluxos pré-definido, a cada doze horas sobre a fila de espera e oferta de vagas, leitos e serviços;

V.     Informar à gestão imediata, sendo esta, a Direção do Escritório Regional de Saúde - ERS, nos casos de Médicos Reguladores Regionais, sobre a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

VI.    Averiguar, juntamente com o médico supervisor, o censo por períodos (matutino, vespertino e noturno) das vagas disponíveis de UTI adulto, pediátrica, neonatal e enfermaria dos leitos do SUS, sua taxa de ocupação tanto dos Hospitais Regionais do Estado como dos outros conveniados, para que possa ser realizado os trabalhos de regulação tanto eletiva como de urgência e emergência via SISREG;

VII.   Realizar visita “in loco” (caso não haja na região a nomeação do profissional médico supervisor) ou comunicação via teletrabalho junto a equipe do NIR das unidades Hospitalares conveniadas SUS, para a averiguação de vagas disponíveis de UTI adulto, pediátrica, neonatal e enfermaria dos leitos do SUS e sua taxa de ocupação, para que possa ser realizado os trabalhos de regulação tanto eletiva como de urgência e emergência via SISREG;

VIII.  Avaliar, para os casos de solicitação de pedidos de regulação eletiva, tanto de internação como a ambulatorial (exames e consultas), a disponibilidade de vagas nos serviços de saúde de acordo com as prioridades das demandas e referências regionais, respeitando as pactuações intermunicipais;

IX.    Classificar de forma prioritária e criteriosa, todas as solicitações de urgência e emergência, originadas pelas Unidades Regionais e Municipais de Saúde, considerando os recursos solicitados e os necessários para o atendimento dos usuários por meio do SISREG;

X.     Orientar, tecnicamente, os médicos assistentes no atendimento feito ao paciente em estado de urgência e emergência priorizando a referência regional e fluxo de regulação;

XI.    Realizar a solicitação de regulação inter-regional e estadual para casos de serviços de urgência e emergência, não ofertados na regional, respeitando o processo de regionalização e fluxos de regulação;

XII.   Solicitar orientação técnica quando necessário junto aos demais médico reguladores regionais, para a busca de solução de atendimento realizado ao paciente em estado de urgência e emergência quando não houver atendimento referenciado na regional;

XIII.  Viabilizar, de forma eficiente, o acesso do paciente ao serviço adequado à sua necessidade classificando de forma prioritária e criteriosa, as solicitações de urgência e emergência;

XIV.  Avaliar (via SISREG e outros sistemas) as solicitações de internação de pacientes de urgência e emergência gerados em unidades de porta aberta do SUS a nível municipal e estadual, averiguando a disponibilidade de vagas nos serviços de saúde, bem como, os recursos necessários para o atendimento do usuário;

XV.   Solicitar atualização diária do boletim médico dos pacientes internados em UTI que aguardam transferência para outros serviços;

XVI.  Registrar, em tempo real, no boletim a atualização do quadro do paciente com solicitação de leitos de UTI quando informado pelo médico assistente ou pelo médico regulador regional e/ou municipal;

XVII. Avaliar as solicitações de transporte aéreo para transferência de pacientes, considerando a indicação clínica e a distância mínima.

ANEXO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo item “1” do Anexo Único desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Manter escuta médica permanente e qualificada para este fim, nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, pelo número gratuito nacional das urgências médicas- 192;

III.    Identificar necessidades, por meio da utilização de metodologia adequada e classificar os pedidos de socorro oriundos da população em geral, a partir de seus domicílios ou de vias e lugares públicos;

IV.    Identificar, qualificar e classificar os pedidos de socorro oriundos de unidades de saúde, julgar sua pertinência e exercer a telemedicina sempre que necessário;

V.     Decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda;

VI.    Acionar os meios necessários para a operacionalização de todas as respostas necessárias;

VII.   Monitorar, orientar e acompanhar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida;

VIII.  Utilizar os recursos auxiliares de diferentes naturezas necessários para complementar a assistência, sempre que necessário;

IX.    Notificar as unidades que irão receber pacientes, informando as equipes médicas receptoras as condições clínicas dos pacientes e possíveis recursos necessários.

ANEXO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE LEITOS HOSPITALARES:

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo item “1” do Anexo Único desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Cumprir integralmente a escala de plantão presencial;

III.    Emitir relatório a cada doze horas sobre a fila de espera;

IV.    Viabilizar, de forma eficiente, o acesso do paciente ao serviço adequado a sua necessidade classificando de forma prioritária e criteriosa, as solicitações de urgência e emergência e concluindo o processo de regulação do acesso, e caso não ocorra, registrar continuamente a evolução do processo regulatório até que se conclua;

V.     Avaliar (via SISREG e outros sistemas) as solicitações de internação de pacientes de urgência e emergência gerados em unidades de porta aberta do SUS a nível municipal e estadual, averiguando a disponibilidade de vagas nos serviços de saúde, bem como, os recursos necessários para o atendimento do usuário;

VI.    Orientar, tecnicamente, o médico assistente no atendimento feito ao paciente em urgência e fluxo regulatório;

VII.   Manter comunicação permanente com as unidades hospitalares sobre o censo por períodos (matutino, vespertino e noturno) das vagas disponíveis de UTI adulto, pediátrica, neonatal e enfermaria dos leitos do SUS, sua taxa de ocupação tanto dos Hospitais Regionais do Estado como dos outros conveniados, para que possa ser realizado os trabalhos de regulação tanto eletiva como de urgência e emergência via SISREG;

VIII.  Registrar, em tempo real, no boletim a atualização do quadro do paciente com solicitação de leitos de UTI quando informado pelo médico assistente ou pelo médico regulador regional e/ou municipal;

IX.    Realizar a comunicação direta junto ao médico supervisor e quando não houver, realizar a comunicação direta aos prestadores sobre a busca de leitos de UTI adulto, pediátrico e neonatal e leitos de Enfermarias;

X.     Realizar acompanhamento diário de casos de pacientes internados na rede privada com necessidade de transferência para o SUS;

XI.    Realizar análise dos pedidos de regulação para os casos de solicitação de transferência de vaga do leito privado para o leito público/ SUS, sendo esta possível quando atender critérios da Portaria GM/MS nº 2048, de 05.11.2002 que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

XII.   Avaliar as solicitações de transporte aéreo para transferência de pacientes, considerando a indicação clínica e a distância mínima;

XIII.  Atualizar o boletim médico de pacientes que serão encaminhados via UTI aérea para outro serviço fora do estado de Mato Grosso, fora do horário de funcionamento do TFD;

XIV.  Realizar a solicitação de regulação interestadual para casos de serviços de urgência e emergência não ofertados dentro do Estado de Mato Grosso, fora do horário de funcionamento do TFD;

XV.   Realizar o registro de passagem de plantão de acordo com o instrumento adotado do setor, informando os casos que continuam em andamento para concluir o processo de regulação, para que o médico regulador que assumir o plantão, dê continuidade prioritária no atendimento.

ANEXO V

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR DE ALTA COMPLEXIDADE NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO - TFD

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo item “1” do Anexo Único desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Realizar análise técnica dos processos de solicitação para Tratamento Fora Domicílio - TFD, verificando a solicitação do serviço frente aos protocolos clínicos, bem como a averiguação, por meio dos sistemas de informação dos serviços de saúde, da oferta do procedimento na rede de serviço interestadual;

III.    Solicitar a presença do paciente na Coordenação do TFD para avaliação do caso quando necessário;

IV.    Contatar o médico assistente do paciente para esclarecimentos necessários para decisão da autorização ou não da solicitação de TFD;

V.     Encaminhar para outras unidades de referência dentro do Estado de Mato Grosso via SISREG os casos de pedidos indeferidos no TFD, por se tratar de oferta de serviço dentro do próprio Estado de Mato Grosso.

VI.    Regular as solicitações dos pedidos deferidos, por meio do sistema online da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, nos casos de procedimento contemplado a este para TFD;

VII.   Regular as solicitações dos pedidos deferidos de tratamento de saúde para o outro Estado de referência, mesmo quando não estiver contemplado via CNRAC;

VIII.  Realizar a regulação junto a Central de Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares para os casos de TFD que necessitarem transporte em UTI aérea;

IX.    Contatar com o profissional médico da unidade de referência interestadual, para atualização do quadro clínico e definir a necessidade de retornar ao Estado de Mato Grosso, bem como, o tipo de transporte a ser utilizado;

X.     Regular o retorno dos pacientes juntamente com as Centrais de Regulação para a busca de leitos hospitalares.

ANEXO IV

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS MÉDICOS SUPERVISORES

I. Direcionar as demandas administrativas tais como: nomeação, exoneração, férias, licenças, registros de ponto, relatórios de produção, dentre outros, diretamente à chefia imediata; sendo os médicos supervisores ligados aos Escritórios Regionais de Saúde - ERS deverá ser diretamente à Direção do ERS;

II.     Informar à gestão imediata a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

III.    Realizar a revisão contínua dos protocolos clínicos e de regulação, junto a equipe envolvida, a fim de atualizar as normas e as condutas do processo regulatório, conforme orientações técnicas;

IV.    Exercer sua função com isenção de conflito de interesse no local que será supervisionado;

V.     Acompanhar e avaliar os serviços de saúde contratados ou próprios sob gestão estadual e municipal;

VI.    Atender, em tempo hábil, as solicitações de informações, sejam rotineiras ou especificas;

VII.   Realizar análise técnica dos serviços de saúde prestados, verificando o cumprimento do contrato;

VIII.  Analisar os relatórios dos Sistemas Gerenciais de Informações dos Serviços de Saúde;

IX.    Articular-se e interagir com a unidade supervisionada e outras áreas: Auditoria, Controle e Avaliação, visando a atualização da dinâmica dos trabalhos de Supervisão;

X.     Emitir relatórios técnicos, em modelo e fluxos pré-definido;

XI.    Informar à gestão imediata, (para os casos de Médicos Supervisores Regionais deve ser a Direção do Escritório Regional de Saúde - ERS), sobre a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

XII.   Estabelecer indicadores de desempenho e aplicá-los na avaliação das ações dos serviços de saúde;

XIII.  Participar de cursos de qualificação em supervisão ambulatorial e hospitalar do SUS e treinamentos dos Sistemas de Informação de Saúde quando do preenchimento do cargo de Médico Supervisor.

ANEXO VII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DE ACESSO AOS LEITOS HOSPITALARES

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo item “6” do Anexo Único desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Levantar informações utilizando-se de instrumento de supervisão de leitos/SUS contendo o previsto em protocolo estabelecido em Regimento Interno, registrando os fatores que estejam dificultando o atendimento e medidas tomadas pelo médico supervisor para a liberação do leito e, manter a ferramenta atualizada;

III.    Orientar o funcionamento da central quanto às pactuações já definidas pelos gestores da região de abrangência;

IV.    Acompanhar os serviços de saúde contratados ou próprios sob gestão estadual e municipal;

V.     Orientar, de forma permanente, os profissionais das unidades solicitantes/executantes da região quanto aos fluxos de regulação;

VI.    Analisar relatórios gerenciais em conjunto com a equipe de trabalho, apresentando sugestões de soluções dos problemas, visando planejamento e reorientação das ações da regulação assistencial;

VII.   Participar na elaboração e pactuação dos protocolos de regulação de urgência e emergência.

ANEXO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPLANTE

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo Anexo VI desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Analisar os processos de solicitações, eletivas e de urgência, para a realização de transplantes de órgãos e tecidos;

III.    Avaliar os processos de Determinação de Morte Encefálica e validação clínica dos potenciais doadores de órgãos e tecidos notificados à Central de Transplante;

IV.    Analisar os potenciais receptores inscritos no Cadastro Técnico Único para transplante de órgãos e tecidos.

V.     Realizar a análise técnica dos serviços de saúde prestados, para garantir a qualidade, a integralidade do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e a segurança do paciente.

ANEXO IX

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DOS SERVIÇOS DE HOME CARE

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo Anexo VI desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Realizar a análise técnica dos serviços de saúde prestados verificando:

A)     Cumprimento contratual;

B)     Adequação de procedimentos ofertado de acordo com a indicação clínica;

III.    Emitir relatórios técnico, em modelo pré-definido, apresentando as inconsistências encontradas;

IV.    Atender em tempo hábil as solicitações de informações, sejam rotineiras ou especificas;

V.     Realizar visita técnica dos serviços de saúde prestados, verificando: o cumprimento de contrato do serviço;

VI.    Emitir relatórios técnico em modelo pré-definido;

VII.   Articular-se com as áreas de Auditoria, Controle e Avaliação, quando houver inconformidade nos serviços oferecidos pelo prestador;

VIII.  Informar à gestão imediata a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes.

ANEXO X

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DOS SERVIÇOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

I. Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo Anexo VI desta Portaria, culminadas com as atribuições específicas a seguir:

II.     Acompanhar e avaliar a execução físico/financeiro dos serviços de saúde contratados ou próprios, sob Gestão Estadual e Municipal;

III.    Utilizar indicadores de desempenho e aplicá-los na avaliação das ações dos serviços de saúde;

IV.    Realizar a análise técnica dos serviços de saúde prestados verificando:

A)     Adequação contratual;

B)     Adequação de procedimentos programados pela Programação Pactuada e Integrada (PPI) com os serviços ambulatoriais e hospitalares prestados;

C)    Análise de adequação de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, serviços próprios e terceirizados (se há contrato) e capacidade instalada;

D)    Análise de conformidade de boletins e ou espelhos dos sistemas de informação dos serviços de Saúde: Business Intelligence - B.I., Sistema de Informação Ambulatorial - SIA, Sistema de Informação Hospitalar - SIH, Sistema de Informação de Regulação - SISREG, Sistema de Informação do Câncer - SISCAN e outros;

E)     Análise de compatibilidade, confrontando procedimentos realizados e procedimentos autorizados nos sistemas de informação dos serviços de Saúde;

F)     Análise de completude documental das produções de serviços ambulatoriais e hospitalares;

G)    Glosa dos procedimentos quando houver inconformidade;

H)    Ateste dos procedimentos quando houver conformidade.

V.     Emitir relatórios técnico, em modelo pré-definido, apresentando as inconsistências encontradas, providências tomadas e sugestões para as áreas de Programação, Controle e Avaliação e Auditoria.

VI.    Executar trabalhos de supervisão integrados com os demais setores da Secretaria de Estado de Saúde;

VII.   Acompanhar e participar, quando solicitado, dos trabalhos de Auditoria e Supervisão das Unidades de Programação, Controle e Avaliação e de Regulação da SES.

ANEXO XI

DOS REQUISITOS DOS PROFISSIONAIS: MÉDICO REGULADOR E MÉDICO SUPERVISOR EM REGIME DE TELETRABALHO.

I. Fica permitido o regime de teletrabalho exclusivamente:

A)     Aos Médicos Reguladores e Supervisores que atuem em Complexo Reguladores dos Escritórios Regionais de Saúde onde não foram implantadas de forma efetiva a Central de Regulação de forma presencial, exceto para as regionais de Cuiabá, Rondonópolis, Cáceres e Sinop, onde a CRUE presencial já foi implantada.

B)     Aos Médicos que atuam no Complexo Regulador do nível central da SES e que atuam como Responsáveis Técnicos dos serviços de transplante, Regulação e Home Care, para atender demandas normativas do Ministério da Saúde.

II.     São requisitos para permissão da realização do regime de teletralho:

A)     Exercer efetivamente sua atividade Complexo Reguladores dos Escritórios Regionais de Saúde onde não foram implantadas de forma efetiva a Central de Regulação de forma presencial;

B)     Atuar como Responsável Técnico dos serviços de transplante, Regulação e Home Care no âmbito do Complexo Regulador do nível central da SES.

C)    Cumprir minimamente 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, de forma presencial, na sede da Unidade de Saúde da Administração Pública de sua referência, sendo Escritório Regional de Saúde onde não tenha sido implantado a Central de Regulação presencial e Complexo Regulador do nível central da SES que atuam como Responsável Técnico - RT.

III.    Comparecer a sede da Unidade de Saúde da Administração Pública de sua referência, de acordo com os critérios estabelecidos junto a chefia imediata, para alinhamento de conduta com a equipe de trabalho, assinatura dos processos físicos por ele analisado e outras demandas, bem como, apresentar os registros de todas as atividades realizadas por meio de teletrabalho;

IV.    Atender as convocações para comparecimento na sede da Unidade de Saúde da Administração Pública de sua referência, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

V.     Participar, presencialmente, de reuniões técnicas junto as esferas de gestão sempre que solicitado;

VI.    Manter todos os meios de tecnologia de comunicação e informação, contatos e localização permanentemente atualizados e ativos;

VII.   Consultar, diariamente, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, sistema institucional SIGADOC (caso possua) e manter-se conectado junto as ferramentas telecomunicacionais que optar a ser utilizados em sua rotina de Teletrabalho, tais como: computador, telefone, vídeo conferência, e-mail, mensagem de texto entre outros;

VIII.  Realizar relatoria acerca da evolução de trabalho à gestão imediata;

IX.    Obter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao teletrabalho, especialmente, no que concerne a adequação ergonômica, bem como, prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, sem que haja geração de subsídio ou ressarcimento dos mesmos pela Secretaria de Estado de Saúde, exceto, linha e aparelho de celular e sua manutenção;

X.     Submeter-se a avaliação de desempenho e cumprimento de metas de trabalho (diárias, semanais ou mensais) estipuladas pela chefia imediata;

XI.    Atender a mudança do regime de teletrabalho por decisão da gestão, a qualquer tempo, independentemente de concordância do servidor, garantindo-se prazo de transição mínimo de quinze dias.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2023.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso

(Original Assinado)