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D.O. nº28615 de 01/11/2023

RESOLUÇÃO Nº 157/2023/CSDP - Revoga a Resolução nº. 126/2019/CSDP e regulamenta o Estágio Probatório do Defensor Público do Estado de Mato Grosso.

RESOLUÇÃO N°. 157/2023/CSDP

Revoga a Resolução nº. 126/2019/CSDP e regulamenta o Estágio Probatório do Defensor Público do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 21, inciso I e artigo 50-A, ambos da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, com redação inserida pela Lei Complementar n. 608, de 05 de dezembro de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de acompanhamento do estágio probatório para confirmação na carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o membro da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso será confirmado no cargo após 36 (trinta e seis) meses de estágio de estágio probatório (artigo 50 da LC n. 146/2003, com nova redação conferida pela LC 608/2018);

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, devendo acompanhar e propor a exoneração dos membros que não cumprirem as condições do estágio probatório, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, com redação inserida pela Lei Complementar n. 608, de 05 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a decisão proferida em 07/02/2020, nos autos do Procedimento nº. 467479/2019, publicado no Diário Oficial nº. 27.694 de 18/02/2020, perante Primeira Sessão Ordinária do Conselho Superior de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Regulamento do Estágio Probatório da Defensora e do Defensor Público Substituto do Estado de Mato Grosso, nos moldes conferidos pelo artigo 50-A da Lei Complementar n. 146, de 29 de dezembro de 2003, inserido pela Lei Complementar n. 608, de 5 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, INÍCIO E DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 2º. Estágio probatório é o período durante o qual o Defensor Público Substituto estará sujeito à avaliação dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

Parágrafo único. Não estará isento do estágio probatório a Defensora e o Defensor Público Substituto que já tenha sido submetido a estágio probatório em qualquer outro órgão, ainda que de Defensor Público. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Art. 3º. O estágio probatório terá início na data em que o Defensor Público Substituto entrar em exercício na carreira e transcorrerá pelo período de 36 (trinta e seis) meses, no qual não se computarão os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções, salvo nas hipóteses previstas no artigo 49 e incisos, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. Será ministrado para as Defensoras Públicas e aos Defensores Públicos Substituto curso oficial de preparação à carreira promovido pela Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEP/MT), com o objetivo de treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.

§ 1° O curso será realizado imediatamente após a posse, por período não inferior a 15 (quinze) dias, e englobará:

a) apresentação da Instituição e seus órgãos, bem como das atribuições institucionais;

b) a realização de visitas aos órgãos de atuação, a estabelecimentos prisionais, a instituições de medidas socioeducativas e a instituições de acolhimentos de crianças e adolescentes, dentre outras;

c) atuação prática no órgão de atuação em conjunto com Defensora Pública ou Defensor Público mais experiente.

§ 2° O aproveitamento desta etapa do curso será aferido pela frequência nas atividades realizadas.

§3º A Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEP/MT) encaminhará à Corregedoria-Geral relatório do aproveitamento do curso. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Art. 5º. A confirmação ou não do Defensor Público Substituto, em estágio probatório na carreira, decorrerá de decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, ouvida, sempre a Corregedoria-Geral, cujo relatório conclusivo deverá ser fundamentado, observando-se, ainda, o disposto nas respectivas leis complementares.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

Art. 6º. Na avaliação do estágio probatório, e para verificação dos requisitos contidos no artigo 50 da Lei Complementar nº. 146, de 29 de dezembro de 2003, serão observados, notadamente (redação incluída pela resolução nº xxx/xx):

I - conduta na vida pública e particular e o conceito que goza na comarca;

II - retidão e idoneidade moral com o tratamento urbano entre seus pares e para com os usuários do serviço;

III - disciplina, eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;

IV - produtividade, presteza e segurança nas manifestações processuais;

V - aptidão para a função com a dedicação e fiel cumprimento das funções inerentes ao seu cargo;

VI - atuação extrajudicial, destacando-se a prevenção e resolução de conflitos;

VII - número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;

VIII - frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

IX - aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

X - atuação em Defensoria Pública que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;

XI - participação nas atividades da Defensoria Pública a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior;

XII - a realização de, no mínimo, 6 (seis)  defesas em sessões do Tribunal do Júri durante o estágio, mesmo que ocupante de lotação que não possua essa atribuição;

XIII - outras atividades reputadas relevantes pela avaliação.

CAPÍTULO III

DA OBTENÇÃO DOS DADOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º. Os dados para a análise dos aspectos descritos no artigo 6º desta Resolução anterior serão obtidos a partir das seguintes fontes:

I - relatório mensal de atividades e trabalhos elaborados pelo Defensor Público Substituto;

II - informações advindas da atividade de fiscalização permanente, encaminhados pelos Defensores Públicos de Segunda Instância;

III - inspeções e correições;

IV - outras fontes, legalmente permitidas.

Seção II

Do Relatório Mensal de Atividades e Trabalhos Elaborados

Art. 8º. Durante o estágio probatório, o Defensor Público Substituto deverá remeter relatório mensal de atividades - RMA, observado, quanto à forma e prazo, o disposto em lei e demais normas editadas pela Administração Superior.

§1º A Defensora Pública ou Defensor Público Substituto em estágio probatório deverá encaminhar ao e-mail funcional da Corregedoria-Geral (corregedoria@dp.mt.gov.br) a relação dos processos em que foram desenvolvidos trabalhos e demais informações que entender pertinentes para análise do RMA até o quinto dia útil do mês subsequente. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

§ 2º. A Corregedoria-Geral poderá determinar, a qualquer tempo, que o Defensor Público Substituto faça remessa de comprovante de protocolo das peças processuais ou encaminhamento de acordos extrajudiciais contendo todas as assinaturas envolvidas no ato.

§3º. Quando se tratar de processos em segredo de justiça, a Defensora Pública e o Defensor Público Substituto em estágio probatório deverão encaminhar cópia da petição protocolada. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Art. 8º-A. As atas das sessões do tribunal do júri deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral por e-mail funcional juntamente com as informações descritas no artigo anterior. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx).

Seção III

Da Análise do RMA e Cópia de Petições

Art. 9º. Recebidas as informações e documentos descritos no artigo anterior para instruir o RMA, a Secretaria da Corregedoria-Geral adotará os procedimentos necessários para disponibilização ao Corregedor-Geral e Subcorregedores-Gerais, para a respectiva análise e posterior emissão de parecer. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Parágrafo único. Não os recebendo no prazo legal, o Secretário da Corregedoria-Geral informará nos autos processo de estágio probatório respectivo, dando ciência ao Corregedor-Geral, que determinará a adoção das providências cabíveis.

Art. 10. Corregedor-Geral e Subcorregedores-Gerais, à vista das cópias dos trabalhos apresentados, examinarão mensalmente a atuação funcional de cada Defensor Público Substituto e elaborarão pareceres sobre o desempenho funcional, emitindo os conceitos abaixo relacionados:

I - ótimo;

II - bom;

III - regular;

IV - insuficiente; ou

V - ruim.

Art. 11. Os conceitos relacionados no artigo anterior serão lançados para cada um dos seguintes aspectos:

I - forma gráfica e qualidade redacional;

II - adequação técnica e conteúdo jurídico;

III - sistematização lógica e nível de persuasão;

IV - atuação extrajudicial;

V - disciplina;

VI - eficiência;

VII - pontualidade.

§ 1º. Para efeito deste artigo, compreende-se:

I - por forma gráfica, os aspectos externos do trabalho jurídico, isto é, a formatação da página e do texto, o meio utilizado (manuscrito, máquina ou computador), tamanho, cor e forma da fonte utilizada, limpeza, existência ou não de rasuras, referências bibliográficas e adequação ou não às normas técnicas em vigor;

II - por qualidade redacional, os aspectos ortográficos, sintáticos, de pontuação e de concordância, que possibilitam a fácil compreensão do texto;

III - por adequação técnica, a conformidade da exposição jurídica contida no trabalho com os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados com a matéria em discussão, respeitada a independência funcional;

IV - por conteúdo jurídico, a circunscrição da abordagem ao âmbito do Direito, sem desconsideração, contudo, das Ciências auxiliares;

V - por sistematização lógica, a exposição das ideias não somente de acordo com a técnica jurídica, mas de forma a ser facilmente compreendida pelo interlocutor;

VI - por nível de persuasão, a possibilidade da argumentação, pelo concurso dos demais dados em produzir efeitos no interlocutor;

VII - por atuação extrajudicial, o êxito nos procedimentos administrativos extrajudiciais - Meios alternativos de resolução de conflitos (acordos, mediações, ajustamento de condutas), palestras, mutirões, participação em conselho da comunidade, entrevistas e tudo que tenha correlação com as atividades institucionais;

VIII - por disciplina, avaliar o cumprimento de regras, normas legais, regulamentares e procedimentais estabelecidas, tanto de natureza processual quanto atinentes ao bom andamento do serviço;

IX - por eficiência, o uso adequado dos materiais disponíveis e bom nível de rendimento no exercício de suas atribuições. É a manifestação de comprometimento com o exercício do cargo. Está relacionado à proatividade, à disposição para trabalhar, ao esforço, à dedicação e a perseverança do Defensor Público. Almeja, também, verificar se o Defensor Público organiza suas atividades de modo a garantir a continuidade e o resultado do trabalho;

X - por pontualidade, o cumprimento de horários, prazos processuais e administrativos, atendimento das solicitações feitas pela administração.

§ 2º. O parecer será juntado aos autos do processo de estágio probatório, pela Secretaria da Corregedoria-Geral, com encaminhamento de cópia ao Defensor Público Substituto, para conhecimento.

Seção IV

Dos Dados Relativos à Conduta

Art. 12. A conduta do Defensor Público Substituto, na sua vida pública e particular e o conceito que goza na comarca, serão avaliados com base nos dados extraídos das seguintes fontes:

I - pareceres produzidos nas visitas de inspeções e correições;

II - informações aportadas na Corregedoria-Geral;

III - outras  formas legalmente previstas.

Art. 13. Qualquer pessoa poderá fornecer à Corregedoria-Geral informações sobre a conduta do membro da Defensoria Pública em estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO

Seção I

Da Instauração

Art. 14. À vista da comunicação de entrada em exercício de que tratam os artigos 45 e 50, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, o Corregedor-Geral expedirá portaria de instauração do processo de acompanhamento do estágio probatório do  Defensor Público Substituto.

§ 1º. A portaria será instruída, dentre outros, com os seguintes documentos:

I - cópia do ato de nomeação no cargo de Defensora Pública ou Defensor Público publicado no Diário Oficial (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

II - revogado; (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

III - cópia do termo de posse no referido cargo;

IV - cópia da portaria de designação ou ato de promoção; e

V - cópia de documento comprobatório da entrada em exercício.

§ 2º A portaria e os documentos mencionados no parágrafo anterior serão autuados como "PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DA DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA/DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO (data de início e término)", sendo protocolados em sistema de protocolo eletrônico da Defensoria Pública pela Secretaria da Corregedoria-Geral. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

§ 3º. Revogado (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

§ 4º. Procedida a instauração do processo, será remetida ao Defensor Público Substituto cópia da portaria de instauração.

Seção II

Da Instrução do Processo

Art. 15. O processo deverá ser instruído com os seguintes formulários e documentos a serem produzidos durante o estágio:

I - certidão expedida pela Secretaria da Corregedoria-Geral a cada 06 (seis) meses do controle de remessa dos trabalhos mensais; (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

II - relatórios mensais individuais do Defensor Público Substituto;

III - informações dos membros da Defensoria Pública sobre a conduta dos Defensores Públicos em estágio probatório;

IV - ficha funcional atualizada;

V - pareceres emitidos na análise dos RMAs;

VI - relatório do Corregedor-Geral opinando pela confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto (artigo 50-B, § 1º, da LC 146/2003, inserido pela LC 608/2018); e

VII - ata da reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública contendo a decisão acerca do estágio probatório (artigo 50-C da LC 146/2003, inserido pela LC 608/2018).

VIII - relatórios semestrais de acompanhamento do Estágio Probatório elaborados pela Corregedoria-Geral; (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

IX - atas das reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública contendo a decisão acerca dos relatórios semestrais; (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Parágrafo único. Revogado. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Seção III

Do Acesso ao Processo e do Contraditório

Art. 16. É assegurado aos integrantes dos órgãos da Administração Superior e a Defensora Pública e ao Defensor Público Substituto, acesso ao procedimento eletrônico. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Art. 17. Sempre que dos autos constarem anotações que importem em demérito, serão comunicadas ao Defensor Público Substituto interessado, a fim de que possa contraditá-las, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito.

CAPÍTULO V

DO PARECER E DO QUINTO RELATÓRIO

Art. 18. Os relatórios semestrais deverão ser instruídos pela Secretaria da Corregedoria-Geral com os seguintes documentos referentes ao período sob análise:

I - pareceres emitidos nas análises dos RMAs;

II - relatórios mensais individuais do Defensor Público Substituto;

III - ficha funcional atualizada;

IV - atas das sessões do Tribunal do Júri;

Parágrafo único. Os relatórios serão elaborados pelos Subcorregedores-Gerais e homologados pelo Corregedor-Geral, o qual dará ciência ao interessado, que poderá se manifestar no prazo de 5 dias úteis. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Art. 18-A. A Secretaria da Corregedoria-Geral, deverá manter atualizado todos os formulários e demais documentos do processo, abrindo vista aos Subcorregedores-Gerais para fins de análise e elaboração do parecer pela confirmação ou exoneração da Defensora Pública Substituta ou Defensor Público Substituto. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Parágrafo único. O parecer deverá, necessariamente, ser submetido à homologação do Corregedor-Geral que, após o ato, determinará imediata remessa ao Conselho Superior da Defensoria Pública, observando-se o prazo preconizado no artigo 50-B, § 1º, da Lei Complementar nº. 146/2003, inserido pela lei Complementar nº. 608/2018. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Art. 19. Após o envio dos autos do procedimento do estágio probatório, ao Conselho Superior, a Corregedoria-Geral continuará a proceder a regular análise dos RMAs correspondente aos meses remanescentes, na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Enquanto não proferido a decisão de confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto, a Corregedoria-Geral deverá encaminhar, mensalmente, ao Relator do procedimento junto ao Conselho Superior, cópia do parecer emitido nos relatórios mensais que aportarem no órgão correicional.

CAPÍTULO VI

DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO SUPERIOR

Art. 20. Os relatórios semestrais, enviados pela Corregedoria-Geral ao Conselho Superior, serão distribuídos, para relatoria, na forma do Regimento Interno do Colegiado.

§ 1º. A distribuição preconizada no caput deste artigo será efetuada somente quando do primeiro relatório semestral a ser encaminhado pela Corregedoria-Geral, devendo os subsequentes serem apensados ao procedimento formado com o primeiro relatório e permanecerão sob a mesma relatoria.

§ 2º. O Relator, do primeiro ao quarto relatório semestral, deverá proferir voto onde observar-se-á a conformidade das regras do estágio probatório, com posterior submissão ao Conselho Superior para decisão.

§ 3º. O Conselho Superior deverá apreciar cada um dos relatórios semestrais, em prazo não superior a 90 (noventa) dias do seu recebimento, podendo, na decisão, proferir recomendações ou orientações à Corregedoria-Geral bem como ao Defensor Público-Substituto.

§ 4º. A decisão proferida, individualmente, nos relatórios semestrais, não vincula aquela de confirmação ou exoneração, a ser proferida quando da análise do quinto relatório semestral, na forma do artigo 50-C, § 1º, da Lei Complementar nº. 146/2003, inserido pela lei Complementar n. 608/2018. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

Art. 21. Deixando o Relator de integrar a composição do Conselho Superior, sem que se tenha proferido a decisão final de confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto, far-se-á a redistribuição do procedimento em atenção às regras contidas no Regimento Interno do Conselho Superior.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As normas e medidas estabelecidas nesta Resolução não prejudicam outras previstas na legislação institucional e nos demais Atos da Administração Superior.

Art. 23. Para os Defensores Públicos Substitutos, em período de estágio probatório quando da publicação desta Resolução, aplicam-se imediatamente as regras aqui preconizadas, sem prejuízo dos atos praticados na vigência do Ato n. 01/2009/CGDP-MT.

§1º. Em observância à emissão do relatório semestral preconizado no artigo 50-B da Lei Complementar nº 146/2003, inserido pela lei Complementar nº. 608/2018, tomar-se-á a data de entrada em exercício como marco inicial, devendo a Corregedoria-Geral encaminhar os relatórios semestrais correspondentes aos meses ainda remanescentes. (redação incluída pela resolução nº xxx/xx)

§ 2º. O quinto relatório semestral deverá conter a manifestação da Corregedoria-Geral, acerca da confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto, ao que se levará em conta todas as anteriores avaliações, ainda que proferidas sob o manto da vigência do Ato n. 01/2009/CGDP-MT.

Art. 24. A Corregedoria-Geral expedirá instruções e providenciará os formulários necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 116/2019/CSDP.

Cuiabá, 30 de outubro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso