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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº  113,    07  DE      DEZEMBRO  DE   2023.

A INTEVENTORA DO ESTADO NA SAÚDE DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais e regulares, instituídas pelo Decreto nº 164, de 14 de março de 2023 e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como o art. 4º do Decreto Estadual nº 164, de 14 de março de 2023;

CONSIDERANDO o determinado pela Lei Federal nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2.016, no âmbito do Município; considerando, ainda, o objetivo estabelecido pelo art. 8º da lei municipal nº 5.723 de 17 de outubro de 2013, nos termos do decreto municipal nº 5.599 de 12 de janeiro de 2015.

CONSIDERANDO o que consta na decisão colegiada do Órgão Especial do Poder Judiciário de Mato Grosso do dia 09 de março de 2023, nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, que determinou a retomada da intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública, conferindo-se amplos poderes de administração ao interventor, que substituirá o Prefeito Municipal exclusivamente nesta pasta;

CONSIDERANDO que a referida decisão outorgou à interventora nomeada pelo Estado a atribuição de expedir decretos e demais atos necessários à gestão e organização da pasta, para possibilitar a prestação dos serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, além de garantir a observância ao princípio da eficiência com propósito de reorganizar a administração da política de saúde municipal, sem prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde à população;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, na forma do anexo único ao presente decreto, que entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 2º Fica revogado o Decreto n° 5.699, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto Social da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, criada através da Lei nº 5.723 de 17 de outubro de 2013.

Cuiabá, XX de julho de 2023.

_____________________________________________

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

Interventora Estadual de Saúde de Cuiabá

Decreto Estadual nº 164/2023 (IOMAT de 14/03/2023, edição extra)

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração e Sede

Art. 1° A Empresa Cuiabana de Saúde Pública é uma empresa pública autorizada pela Lei n° 5.723, de 17 de outubro de 2013 e suas alterações, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que se regerá pela legislação federal, estadual e municipal aplicável e também por este Estatuto.

Art. 2° A empresa terá sede e foro na cidade de Cuiabá e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital

Art. 3° O Capital inicial da empresa será de R$ 100.000.00 (cem mil reais). incorporados à empresa por força do disposto no art. 2° da Lei n° 5.723, de 17 de outubro de 2013.

Art. 4° O capital inicial da empresa, constituído integralmente pelo Município de Cuiabá, poderá ser aumentado mediante incorporação de reservas decorrentes de resultados líquidos da empresa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pelo Município.

CAPÍTULO III

Do objeto

Art. 5° A Empresa Cuiabana de Saúde Pública tem por objeto:

I - administrar e executar serviços de saúde gratuitos em hospital de média e alta complexidade autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde, bem como outras unidades de saúde eventualmente delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde após aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

II - gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de sistemas informações serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;

III - oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;

IV - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviços na área de saúde;

V - celebrar contratos, convênios e termos de parceria com vistas à realização de suas atividades;

VI - exercer outras atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos deste Estatuto Social.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 6° Os recursos de que a empresa disporá para realizar suas finalidades são os advindos:

I - de rendas auferidas pelos serviços prestados junto ao Sistema Único de Saúde;

II - de dotação constantes do orçamento geral do Município;

III - produto de operações de crédito ou repasses;

IV - receitas patrimoniais;

V - doações e subvenções;

VI - recursos provenientes de outras fontes previstas em lei específica.

Parágrafo único. O resultado líquido da Empresa Cuiabana de Saúde Pública será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.

Art. 7° Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da Empresa Cuiabana de Saúde Pública obedecerão às normas instituídas em Lei para Administração Pública Municipal e às Normas Brasileiras de Contabilidade, no que couber, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento da empresa.

CAPÍTULO V

Da organização administrativa

Art. 8° são órgãos da administração da empresa:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria executiva;

IV - Conselho fiscal;

V - Conselho Gestor

Parágrafo único. Os membros integrantes dos conselhos e da diretoria terão seus atos de nomeação publicados em Diário Oficial, bem como as suas eventuais reconduções.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art.9° A Assembleia Geral é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social.

Art.10 Compete, privativamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:

I - avaliação de bens.

II - modificação do capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da sociedade.

IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

V - eleição e destituição de liquidantes, julgando-lhes as contas;

VI - eleição e destituição de membros do conselho fiscal e de administração, e seus respectivos suplentes.

VII - fixação da remuneração;

VIII - fixação do jeton dos membros do Conselhos de Administração e Fiscal.

IX - contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente; e

X - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, em conformidade com o disposto no art. 159 da lei n° 6.404, de 1976.

Art. 11. A Assembleia Geral será constituída dos seguintes membros:

I - O Secretário Municipal de Saúde, que será o Presidente da Assembleia Geral (membro nato):

II - Três representantes do Conselho de Administração, indicados pelo Presidente da Assembleia Geral, sendo um o representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

III - O Presidente do Conselho Fiscal.

Parágrafo único: somente possuirá direito a voto o membro indicado no inciso I do presente artigo, na qualidade de representante do acionista detentor do capital social (Prefeitura Municipal de Cuiabá), nos termos dos arts. 110, 116 e 126, da Lei Nacional nº 6.404/1976.

Art.12. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral ocorrerão nos quatro primeiros meses de cada exercício social, para os fins previstos em lei, sendo convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, ou pelo substituto que este vier a designar.

§1º - A Assembleia Geral também poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva, e pelo conselho fiscal, no caso da assembleia geral extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na ordem do dia das assembleias, as matérias que considerem necessárias.

§2º - Assembleia Geral também pode ser convocada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva, e pelo conselho fiscal, no caso de assembleia geral ordinária, se esta não ocorrer dentro do prazo estabelecido no caput.

Art. 13. Nas Assembleias Gerais Ordinárias serão deliberados exclusivamente os assuntos constantes dos editais de convocação, vedada a inclusão de assuntos gerais nas pautas.

Art. 14. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ocorrerão sempre que necessário, convocadas pelo presidente, ou nos termos do art. 12 §1º, observadas as prescrições legais e estatutárias no tocante à sua competência, convocação, instalação e deliberações.

Art. 15. As Assembleias Gerais serão presididas por seu Presidente ou substituto que este vier a designar e, na ausência de ambos, pelo representante do Município de Cuiabá.

Art. 16 - Fica assegurada a participação dos membros dos conselhos e da diretoria executiva nas reuniões da Assembleia Geral como convidados, sem direito a voto.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 17. O Conselho de Administração é o órgão superior de natureza consultiva e deliberativa, tendo como atribuições:

a)   Aprovar o regulamento da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, apresentado pela Diretoria;

b)  Decidir sobre os recursos apresentados em face de decisões de todos os órgãos da empresa;

c)   Aprovar os Relatórios anuais da Administração, após manifestação do Conselho Fiscal;

d)  Apreciar e dar parecer sobre o Balanço Anual;

e)   Aprovar o Orçamento Anual encaminhado pela Diretoria;

f)   Opinar sobre os convênios a serem celebrados pela empresa com órgãos públicos, empresas estatais, para-estatais e entidades particulares, para prestação de serviços dentro dos objetivos da Empresa;

g)  Autorizar operações de financiamento;

h)  Autorizar a alienação ou redução dos serviços prestados pela empresa;

i)    Elaborar o Regimento Interno do Conselho;

j)    Apreciar quaisquer outros assuntos a ele submetidos pela Diretoria.

Art. 18. O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Saúde, que será o Presidente do Conselho de Administração (membro nato);

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;

III - Um representante indicado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá;

IV - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;

V - Um representante do Conselho Regional de Medicina, Seccional Mato Grosso.

Art. 19. Somente poderão ser indicados para o Conselho de Administração, cidadãos de reputação ilibada, com notório conhecimento e formação acadêmica compatíveis com o cargo para o qual sejam indicados e que possuam, no mínimo, uma das experiências profissionais relacionadas abaixo:

I - 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Entidade ou em área conexa àquela para a qual forem indicados;

II - 04 (quatro) anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de Conselho Fiscal, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Entidade, entendendo-se como cargo de chefia superior àquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

III - 04 (quatro) anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de Saúde hospitalar.

IV - 04 (quatro) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

§ 1° - Para fins do disposto no caput, considera-se reputação ilibada aquele que:

a) não possuir contra si processos judiciais ou administrativos com acórdão desfavorável ao indicado, em segunda instância, observada a atividade a ser desempenhada;

b) não possuir falta grave relacionada ao descumprimento do Código de Ética e Conduta da ECSP ou outros normativos internos, quando aplicável;

c) não ter sofrido penalidade trabalhista ou administrativa na ECSP ou em outra pessoa jurídica de direito público ou privado nos últimos 3 (três) anos em decorrência de apurações internas, quando aplicável.

§ 2° - Para fins do disposto no caput, considera-se de notório conhecimento o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, formação acadêmica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que sua indicação é adequada para o exercício do cargo de Conselheiro de Administração Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

§ 3° - A formação acadêmica deverá ser comprovada mediante curso de graduação credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 4° - As experiências mencionadas nos incisos deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

Art. 20 - É vedada a indicação, para o Conselho de Administração, daquele que:

I - Não possua curso superior completo;

II - Seja representante do órgão regulador ao qual a Empresa está sujeita;

III - Seja dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

IV - Tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a ESPC, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

V - Tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a Empresa Cuiabana de Saúde Pública;

VI - Se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n° 64, de 1990, e respectivas alterações;

VII - Tenha sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VIII - Seja titular de cargo em comissão na Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;

IX - Seja Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal;

X - Tenha atuado, nos 36 (trinta e seis) meses antecedentes à data da eleição no Conselho de Administração da Entidade ou da Empresa, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

XI - Exerça cargo em organização sindical;

XII - Seja parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo, e das pessoas mencionadas nos incisos II, III, VIII e IX;

XIII - Tenha sido membro da diretoria executiva, nos últimos 6 (seis) meses, ou seja, cônjuge ou parente, até terceiro grau, de membro da diretoria executiva da Empresa Cuiabana de Saúde Pública;

Art. 21. Excetuado o membro nato de que trata o artigo anterior, os demais membros terão mandato fixo de 02 (dois) anos, permitidas até três reconduções consecutivas, a qual deverá ser devidamente publicada.

Art. 22. O Conselho de Administração se reunirá com a presença de no mínimo 50% de seus membros.

Parágrafo único. O quórum será computado, levando em conta apenas os lugares providos.

Art. 23. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes, salvo ao decidir sobre autorização para financiamento ou alienação de bens, quando a aprovação se dará por 2/3 dos membros presentes, com respectiva homologação pelo Prefeito Municipal.

Art. 24. O Conselho de Administração reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado.

Parágrafo único. As convocações serão feitas pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 horas, avisados todos os membros por meio idôneo.

Art. 25. Por solicitação escrita, assinada no mínimo por um terço dos membros do Conselho de Administração, este poderá ser convocado, extraordinariamente, para tratar de matéria específica.

Parágrafo único. Caso o Presidente, dentro de sete dias da data do recebimento do pedido de convocação, não a fizer, os signatários do pedido a expedirão, observado o disposto no art. 22.

Art. 26. O jeton a que faz jus os membros do conselho de administração, será fixado anualmente pela Assembleia Geral, com a fixação do valor de forma mensal, condicionando seu pagamento a realização de no mínimo uma reunião no mês referente.

§1 º - Para os fins de pagamento do jeton, serão admitidas tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias.

§ 2º - A realização de mais de uma reunião no mês em referência não importará em jeton ou valores adicionais.

§3º - O jeton será pago até o décimo dia após o término do trimestre.

Art. 27. Das decisões do Conselho de Administração caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, sempre que, fundamentadamente, seja imputada ao membro a prática de ilegalidade ou desrespeito ao disposto neste Estatuto.

Art. 28. O Presidente do Conselho de Administração também terá o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 29. A Diretoria Executiva é o órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da empresa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho de Administração.

Art. 30. A Diretoria Executiva é constituída dos seguintes membros:

a) Diretor-Geral;

b) Diretor Técnico;

c) Diretor Administrativo Financeiro.

Parágrafo único. Os Diretores da empresa serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, devendo o diretor geral e o diretor administrativo financeiro serem escolhidos dentre cidadãos que atendam às exigências dispostas nos art. 19 e 20 do presente Decreto.

Art. 31. O Diretor-Geral representará a empresa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Art. 32. A direção dos serviços médicos, clínicos e hospitalares da empresa será exercida pelo Diretor Técnico.

Art. 33. A direção dos serviços administrativos e financeiros da empresa será exercida pelo Diretor Administrativo Financeiro.

Art. 34. O Diretor-Geral será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Administrativo Financeiro, devendo o regimento interno tratar acerca da distribuição de competências relativas aos atos de ordenação de despesa e sua liquidação.

Art. 35. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada anualmente pela Assembleia Geral.

Art. 36. A Diretoria elaborará o regimento interno da Empresa Cuiabana de Saúde Pública e o submeterá ao Conselho de Administração.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 41. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno, sendo composto por:

I - Um conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá;

II - Um conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;

III - Um conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Conselho Municipal de Saúde,

Art. 42 - Os conselheiros terão mandato fixo de 02 (dois) anos, admitidas até duas reconduções consecutivas, cujos atos devem devidamente publicados.

Art. 43 - O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente do Conselho, a quem caberá a representação, organização e coordenação de suas atividades, e integrará a Assembleia Geral.

Art. 44 - Em caso de renúncia, falecimento, ou destituição, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a indicação de novo membro.

Art. 45 - Somente poderão ser indicados para o Conselho Fiscal, pessoas naturais, residentes no País e de reputação ilibada, que possuam, necessariamente, formação acadêmica compatível com o exercício da função, contemplando graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e experiência mínima de 3 (três) anos, em pelo menos uma das seguintes funções:

I - Direção ou assessoramento na administração pública;

II - Conselheiro Fiscal ou administrador em Empresas (Estatais ou não);

III - Membro de comitê de auditoria em Empresas (Estatais ou não); ou

Parágrafo único. As experiências mencionadas neste artigo não poderão per somadas para a apuração do tempo requerido.

Art.46 - É vedada a indicação para Conselho Fiscal de pessoa que:

I - Seja membro representante do órgão regulador ao qual a Empresa Cuiabana de Saúde Pública está sujeita;

II - Seja membro da diretoria da ECSP.

III - Seja dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

IV - Tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a Empresa Cuiabana de Saúde Pública nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

V - Tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a Empresa Cuiabana de Saúde Pública;

VI - Se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n° 64/1990, e alterações posteriores;

VII - condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

VIII - Tenha sido membro da diretoria executiva, nos últimos 6 (seis) meses, ou seja, cônjuge ou parente, até terceiro grau, de membro da diretoria executiva da Empresa Cuiabana de Saúde Pública;

Art. 47. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal ocorrerão, no mínimo, trimestralmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo seu Presidente.

I - As convocações serão realizadas pelo presidente, com antecedência mínima de 48 horas de antecedência.

II - Por solicitação escrita, e assinada, por no mínimo 02 (dois) conselheiros, poderá ser convocada reunião extraordinária para tratar de matéria específica.

III - Caso o presidente, dentro de sete dias da data do recebimento do pedido de convocação, não a fizer, os signatários do pedido a expedirão, observado os termos do caput.

IV - As decisões dos conselhos serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

V - Ao presidente do respectivo conselho caberá voto de qualidade em caso de empate nas votações.

§ 1° - Das decisões do Conselho fiscal caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, sempre que fundado em ilegalidade ou desrespeito ao disposto neste Estatuto.

Art. 48. Os integrantes do Conselho Fiscal serão destituídos por decisão da Assembleia Geral, na forma do art. 11, parágrafo único, do presente Estatuto.

Art. 49. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - Opinar sobre o relatório anual da administração, e fazer constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III - Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

V - Analisar, no mínimo com periodicidade trimestral, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente;

VI - Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - Exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

VIII - Pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

IX - Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

X - Exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa;

XI - Aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;

XII - Fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar.

Art. 50 - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em que forem deliberados assuntos sobre os quais devam opinar referidos nos incisos II, III e VI.

Art. 51 - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar auditoria independente específica para esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.

Art. 52 - O jeton a que faz jus os membros do conselho fiscal será seu valor fixado anualmente pela Assembleia Geral, com pagamento mensal condicionando à realização de no mínimo uma reunião no mês em que ocorrer a reunião.

I - Para os fins de pagamento do jeton, serão admitidas tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias.

II - A realização de mais de uma reunião no mês em referência não importará em jeton ou valores adicionais.

§1º - O jeton será devido aos membros pela efetiva participação nas reuniões, limitado a um pagamento por trimestre.

§2º - O jeton será pago até o décimo dia após o término do trimestre.

Seção V

Das Auditorias Interna e Independente

Art. 53 - A Auditoria Interna auxiliará o Conselho de Administração no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos, dentre outras atividades correlatas, cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 54. Será obrigatória a realização de auditoria independente, na forma do art. 7º da Lei Nacional nº 13.303/2016.

Seção VI

Da Destituição de Membros de Conselho do Administração e Conselho Fiscal.

Art. 55. O membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderá ser destituído se:

I - Descumprir obrigação legal ou regulamentar;

II - Prestar declaração falsa;

III - Praticar ato que desabone sua reputação;

IV - Praticar ato ou provocar situação, que gere danos à imagem do da ECSP.

V - Praticar ato que configure conflito entre os seus interesses privados e os interesses da empresa que representa;

VI - Deixar de se reportar aos órgãos e instâncias competentes acerca de irregularidades graves de que tenha ciência;

VII - Deixar de atuar quando for seu seu dever de ofício.

Art. 56. O membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal será ainda destituído caso falte de forma injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas ou (03) três alternadas no período de 12 meses.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Gestor

Art. 57. O Conselho Gestor órgão de controle social, de caráter consultivo e deliberativo do SUS-Cuiabá, juntamente com a Administração da Empresa Cuiabana de Saúde na gestão e controle das ações e serviços da Unidade.

Art. 58. O Conselho Gestor será exercido mediante atividade de relevante serviço público e sem contraprestação financeira de qualquer natureza e é composto paritariamente de 12 (doze) membros, com a seguinte composição:

a)   6 (seis) usuários do SUS, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

b)   3 (três) trabalhadores do SUS, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

c)   3 (três) gestores da ECSP, indicados pela Diretoria Executiva da ECSP.

Art. 59. Compete ao Conselho Gestor:

I - Exercer o controle social do SUS-Cuiabá, assegurando que as decisões relacionadas à saúde da comunidade sejam influenciadas pelos usuários e trabalhadores.

II - Possuir caráter consultivo, emitindo sugestões, recomendações e pareceres sobre questões relacionadas à gestão e prestação de serviços de saúde.

III - Sugerir medidas para a melhoria dos serviços de saúde na instituição.

IV - Participar da elaboração dos planos, programas e projetos de saúde, visando atender às necessidades da comunidade e dos usuários do SUS.

V - Acompanhar a execução e avaliação das ações e serviços de saúde, garantindo a efetividade e qualidade dos serviços oferecidos.

VI - Atuar como instância de defesa dos direitos dos usuários do SUS, garantindo o acesso adequado e de qualidade aos serviços de saúde e observância dos princípios do SUS.

Art. 60. O Conselho Gestor se reunirá periodicamente, de acordo com o calendário estabelecido em seu regimento interno, e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único. A atuação dos membros do Conselho Gestor será não remunerada, consistindo em relevantes serviços prestados.

CAPÍTULO VI

Do Exercício Financeiro

Art. 61. O exercício financeiro compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, após o qual serão encerrados e apresentados oportunamente os respectivos demonstrativos contábeis e financeiros.

Art. 62. Os resultados líquidos apurados em Balanço terão o destino previsto no art. 6º deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 63. O regime jurídico do pessoal da Empresa Cuiabana de Saúde Pública será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 64. Sua admissão se fará mediante concurso ou por meio de processo seletivo para as situações de regularização, na forma que dispuser o Regimento Interno da Empresa e em regulamento próprio.

Art. 65. Poderão ser requisitados servidores públicos de outros entes para comporem o quadro de colaboradores da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

Art. 66. Até a realização de concurso público e de acordo com a comprovada necessidade de serviço, a Diretoria poderá contratar, por prazo determinado, funcionários para a execução das atividades essenciais da empresa.