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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº  112,    06       DE          DEZEMBRO        DE      2023.

Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados do exercício de 2018 e anteriores.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o Decreto nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade da pessoa e dos direitos humanos, além de garantir a observância ao princípio da eficiência com propósito de reorganizar a administração da política pública de saúde municipal, sem prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde à população;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal e estabelece em seu art. 1º que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Estados;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo em aprovar, por meio de decreto, o cancelamento de dívidas alcançadas pela prescrição;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência da condição suspensiva do aludido prazo prescricional de cinco anos referente ao respectivo cancelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar:

DECRETA:

Art. 1º Ficam cancelados integralmente, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, os Restos a Pagar Processados do Exercício de 2018 e anteriores.

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores listados no documento disponibilizado no endereço eletrônico https://intervencaonasaudecba.mt.gov.br/, campo “Relação de Restos a Pagar a serem cancelados por prescrição”, deverão comprovar, quando for o caso, a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional para a cobrança das dívidas mencionadas no caput.

§ 2º As eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional deverão ser formalizadas e comprovadas perante a Secretaria Adjunta de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Caso comprovada a suspensão ou a interrupção da prescrição, será mantida a inscrição dos Restos a Pagar referidos no caput.

Art. 2º Os valores de consignações inscritas em Restos a Pagar em 2018 e exercícios anteriores serão cancelados pelos montantes registrados no Balanço Geral do Município de Cuiabá/MT.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 06 de dezembro de 2023.

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

Interventora do Estado na Saúde de Cuiabá

Decreto nº 164/2023