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RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT N.º 009/2023

Estabelece diretrizes técnicas gerais com relação à criação/extinção/modificação de polos no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso de suas atribuições decorrentes dos artigos 3º e 9º da Lei Complementar Estadual n.º 429/2011 e art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 01 de 02 de janeiro de 2023, observando os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Eficiência na Administração Pública, e tendo em vista a necessidade de regular a operação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, conforme  Lei Complementar Estadual nº 432/2011 e Decreto Estadual nº 1.020/2012, e, ainda o que consta dos autos AGER-PRO-2022/00608,

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes técnicas gerais com relação à criação, extinção e modificação de polo(s) gerador(es) de demanda do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, com objetivo de assegurar o equilíbrio e a viabilidade econômico-financeira do sistema, de forma a se obter o serviço adequado nos termos da lei e do contrato.

Art. 2º O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estudo de Mato Gosso - STCRIP/MT foi aprovado pelo Ato Governamental nº 5.894 de 25 de janeiro de 2012 e confirmado pelo Decreto Estadual n.º 1.020/2012. Constitui-se uma estrutura de 08 (oito) mercados, que são subconjuntos espaciais do território de Mato Grosso, contendo polo(s) gerador(es) de demanda e outros municípios/localidades, conectados por rede rodoviária.

Art. 3º O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT é composto por dois subsistemas: o principal e o secundário. O subsistema principal é composto por duas categorias: básica e diferenciada, enquanto que o subsistema secundário é composto pelas categorias alternativa e suplementar.

Art. 4º A concessão do STCRIP/MT é realizada por mercados de transporte intermunicipal de passageiros-MIT, que são caracterizados como sendo um conjunto especialmente definido de polos geradores de demanda e cidades sede de municípios conectados por rede rodoviária.

Art. 5º Os Municípios Polos, nos termos do Projeto Básico e Plano de Exploração do STCRIP/MT aprovados pelo Ato Governamental nº 5.894 de 25 de janeiro de 2012 e confirmado pelo Decreto Estadual n.º 1.019 de 02/03/2012, são municípios ou aglomerados urbanos com poder atrativo de demanda, os quais têm ligação com a capital ou área metropolitana da capital do Estado e/ou com outros polos.

Art. 6º A classificação dos destinos em Capital, Polo, Cidade Sede e Localidades, permite assim estabelecer a classificação das ligações do STCRIP/MT (Item 4.1.1 do Projeto Básico licitado):

I - Ligação radial ou estrutural - realizada entre Cuiabá e polos dos mercados;

II - Ligação coletora ou regional - realizada entre polos;

III - Ligação alimentadora ou local - realizada entre um polo e município/localidade ;

IV- Ligação local - realizada entre cidades ou localidades, inclusive de mercados adjacentes.

Art. 7º Os polos geradores de demanda estão definidos no Projeto Básico do STCRIP/MT, anexo do Edital do Projeto licitado:

Mercado

Cidades polo

Cidades integrantes do Mercado

1. Cuiabá

Cuiabá e Várzea Grande

Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger.

2. Rondonópolis

Campo Verde, Paranatinga, Primavera do Leste e Rondonópolis

Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Pedra Preta, Poxoréu, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro.

3. Barra do Garças

Água Boa, Barra do Garças e Canarana

Araguaiana, Araguainha, Campinápolis, Cocalinho, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Torixoréu.

4. São Félix do Araguaia

Confresa, Ribeirão Cascalheira, São Félix do Araguaia e Vila Rica

Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São José do Xingu, Serra Nova Dourada.

5. Cáceres

Araputanga, Cáceres, Comodoro, Pontes e Lacerda, São José dos Quatro Marcos

Campos de Júlio, Conquista D’Oeste, Curvelândia, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Nova Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Vale de São Domingos, Vila Bela da Santíssima Trindade.

6. Tangará da Serra

Aripuanã, Campo Novo do Parecis, Diamantino, Juína e Tangará da Serra

Alto Paraguai, Arenápolis, Barra do Bugres, Brasnorte, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Denise, Juruena, Nortelândia, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Rondolândia, Porto Estrela, Santo Afonso, Sapezal.

7. Alta Floresta

Alta Floresta e Guarantã do Norte

Apiacás, Carlinda, Colíder, Matupá, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Terra Nova do Norte.

8. Sinop

Juara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sinop e Sorriso

Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Marcelândia, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, São José do Rio Claro, Tabaporã, Tapurah, União do Sul, Vera.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO/EXTINÇÃO/MODIFICAÇÃO DE POLOS GERADORES DE DEMANDA

Art. 8º O elenco de cidades polos do artigo 7º poderá ser alterado havendo modificação nas condições socioeconômicas que foram preponderantes para sua definição.

Art. 9º A redefinição de cidades polos geradores de demanda obedecerá critérios técnicos estabelecidos pela AGER/MT na forma prescrita nesta Resolução, conforme aplicação de  Metodologia Multicritérios de Apoio à Decisão de Redefinição de Polos Geradores de Demanda - Método Topsis descrita no Anexo I.

Art. 10 As cidades ou arranjo de cidades do estado de Mato Grosso constituem um conjunto de alternativas objeto da aplicação dos critérios de definição dos polos geradores de demanda.

Art. 11 São critérios para estabelecer o ranking dos municípios com vista à classificação para definição de polos geradores de demanda:

I - Estimativa de população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - Produto Interno Bruto (IBGE);

III - Índice de Atração Geral (IBGE);

IV - Oferta ou demanda apuradas pela AGER/MT.

Art. 12 Para aplicação da Metodologia será constituída uma matriz-problema aplicando-se os critérios do artigo 11 ao elenco das cidades do Estado de Mato Grosso, conforme as etapas do procedimento descrito no item 2.3 do Anexo I:

I-     matriz problema: com as alternativas e critérios monta-se a matriz;

II-     cálculo da matriz normalizada: a matriz de decisão é normalizada dividindo-se por uma constante diferente para cada coluna (maior valor do critério);

III-   cálculo dos pesos: a matriz normalizada é multiplicada por pesos para cada coluna de critérios.

IV-   cálculo da situação ideal positiva e negativa: os melhores e os piores valores são selecionados de cada coluna para identificar as soluções ideais e ideais negativas.

V-    cálculo das distâncias entre a situação ideal positiva e cada alternativa e situação ideal negativa e cada alternativa: para cada alternativa uma medida da separação é computada em relação às situações ideal positiva e negativa.

VI-   cálculo do coeficiente de priorização conforme item 2.3 f do Anexo I.

Parágrafo Único - Após aplicação dessas etapas, é estabelecido o ranking, que é baseado em uma decisão métrica de proximidade que seja uma função de ambas as medidas da separação.

Art. 13 Definido o ranking das cidades propícias a polo pelo método Topsis, aplica-se critérios estabelecidos pela AGER/MT, baseados em conceitos de projetos de engenharia de transportes, e em níveis e hierarquias de municípios definidos pelo IBGE:

Art. 14 Ficam estabelecidas as características para modular o elenco das cidades polo e definir o ranking final:

I-     Cidades ou arranjo de cidades com nível de hierarquia igual ou superior a 4A, conforme classificação definida pelo IBGE.

II-    Cidades ou arranjo de cidades com nível de hierarquia igual a 4B, conforme classificação definida pelo IBGE, desde que reúnam as três condições:

a)    O número índice calculado pela AGER, pelo método TOPSIS, seja igual ou superior a 90% em relação ao menor número índice da cidade de nível da hierarquia 4A;

b)    Tenha distância superior a 80 km em relação as cidades polo definidas no inciso I, dentro do mesmo mercado;

c)    Não ultrapassar o limite de 30% de cidades polos em relação a quantidade total de cidades do mercado.

III-     Cidades ou arranjo de cidades com nível de hierarquia igual a 5, conforme classificação feita pelo do IBGE, desde que reúnam as três condições:

a)    O número índice calculado pela AGER, pelo método TOPSIS, seja igual ou superior ao menor número índice da cidade de nível de hierarquia 4A;

b)    Tenha distância superior a 120 km em relação as cidades polo definidas nos incisos I e II, dentro do mesmo mercado.

c)    Não ultrapassar o limite de 30% de cidades polos em relação a quantidade total de cidades do mercado.

IV-   Cidades ou arranjo de cidades definidas como polo, estabelecidos oficialmente pelo Poder Público, continuam classificadas como cidade polo, desde que tenham distância superior a 120km em relação as cidades polos definidas nos incisos I, II e III, dentro do mesmo mercado.

Art. 15 O procedimento que define o elenco (ranking) final das cidades polo do Sistema de Transportes Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT deve ser escrito e demonstrado de forma clara, com descrição passo a passo, inclusive com juntada dos cálculos inerentes ao método científico adotado no Anexo 1.

Art. 16 Definido o elenco (ranking) final das cidades polos do STCRIP/MT, o tema deverá ser colocado em audiência pública seguida de consulta pública para fins de participação e controle social dos atos da administração pública, conforme o regramento estabelecido na Resolução Normativa nº 003/2022.

Art. 17 Após consolidação das contribuições decorrentes da consulta pública, a Superintendência Reguladora de Transporte Rodoviário - SRTR emitirá parecer final e, enviará ao Diretor Regulador de Transportes e Rodovias para relatório e voto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Após a Decisão Regulatória da AGER/MT redefinindo as cidades polo do STCRIP/MT, o tema será positivado em Resolução que estabelecerá o prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos operadores, terminais rodoviários e demais atores envolvidos.

Art. 19 Os prazos desta Resolução são contados em dias úteis.

Art. 20 Esta Resolução deverá ser revisada de forma ordinária a cada quatro anos e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 21 Esta Resolução opera seus efeitos a partir de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, ___ de __________ de 2023

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador