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RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT Nº 010/2023

Regulamenta o credenciamento de Verificador Independente a ser contratado no âmbito da prestação do serviço de implantação e exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e passageiros realizada no Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 3º e 9º da Lei Complementar nº 429 de 21 de julho de 2011, pelo art. 17, inciso V, art. 18 da Lei Complementar nº. 685, de 25 de janeiro de 2021 que disciplina o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT e pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno da AGER/MT, aprovado pelo Decreto 001/2023, e;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o credenciamento de Verificador Independente para acompanhamento da prestação do serviço de implantação e exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e passageiros realizadas no âmbito do Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT e;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 881, de 01 de abril de 2021, que regulamenta o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT e;

Considerando ainda o que consta nos autos nº AGER-PRO-2022/00662 e a decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT na 19ª Reunião Ordinária Deliberativa realizada em 23 de novembro de 2023.

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

Art. 1º As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Verificador Independente, para auxílio técnico especializado às atividades de fiscalização e controle a serem empreendidas pela AGER/MT no acompanhamento da prestação do serviço de implantação e exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e passageiros realizadas no âmbito do Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT, deverão ser previamente credenciadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados - AGER/MT.

§1º A atuação da AGER/MT e do Verificador Independente se restringirá ao Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT, nos termos da Lei Complementar nº 685/2021.

§2º Os poderes de fiscalização do Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT serão exercidos pela AGER/MT, diretamente ou com auxílio do Verificador Independente - VI, sendo a eles assegurado, no exercício de suas atribuições, o livre acesso, em qualquer época, às instalações ferroviárias e administrativas da Autorizatária, aos dados relativos à administração,  à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Autorizatária, relacionados ao objeto do contrato, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no contrato ou nas normas regulatórias aplicáveis.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Autorizatária: pessoa jurídica autorizada pelo Estado de Mato Grosso a implantar estrada de ferro e prestar serviço público de transporte por meio de autorização;

II - Outorgante: o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA/MT;

III - Regulador Ferroviário: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados - AGER/MT;

IV - Verificador Independente - VI: empresa especializada credenciada pelo Regulador Ferroviário para proceder, em auxílio à fiscalização a ser empreendida pela AGER/MT, análise técnica sobre o cumprimento das metas e a adequação, qualidade e segurança da operação da infraestrutura ferroviária sob outorga;

V - Operador Ferroviário Independente - OFI: pessoa jurídica autorizada pela AGER para prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária, para si ou para terceiros.

Art. 3º A AGER/MT exercerá diretamente a fiscalização na Autorizatária, podendo solicitar a contratação do Verificador Independente para auxílio à fiscalização a ser empreendida.

Parágrafo único. O credenciamento não constituirá, em nenhuma hipótese, delegação de competência da ação fiscalizatória da AGER/MT, constituindo-se em apoio às atividades necessárias à fiscalização.

Art. 4º Conforme demanda, a AGER/MT solicitará à Autorizatária a contratação do Verificador Independente Credenciado.

Art. 5º A Autorizatária será responsável pela contratação e pagamento do Verificador Independente dentre aqueles previamente credenciados pela AGER/MT.

Art. 6º A solicitação de contratação de Verificador Independente, a ser expedida pela AGER/MT à Autorizatária, conterá:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição do escopo do serviço;

III - identificação do fiscalizado;

IV - categorias de profissionais necessários;

V - período de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI - localidades e municípios.

Art. 7º O Verificador Independente atuará de forma neutra e com independência técnica, auxiliando a fiscalização da execução do contrato e da aferição do desempenho da prestação do serviço, conforme as programações e requisitos definidos pela AGER/MT.

Art. 8º No exercício de suas atividades, o Verificador Independente poderá solicitar à Autorizatária quaisquer informações referentes ao instrumento de autorização relacionadas ao escopo da fiscalização.

Art. 9º Os requisitos gerais e específicos necessários ao credenciamento e as demais disposições serão estabelecidos por meio de Edital de Chamamento Público.

§1º Permitir-se-á a inclusão de serviços e/ou grupos de serviços aos credenciados, sem a necessidade de publicação de Edital, desde que guardem pertinência com o objeto geral do edital vigente, e respeite os princípios do credenciamento.

§2º Todos os interessados que preencherem os requisitos exigidos no Edital de Chamamento Público poderão requerer o credenciamento perante à AGER/MT.

Art. 10 O credenciamento terá a vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério da AGER/MT, caso a empresa manifeste interesse e mantenha as condições de qualificação e de regularidade técnica e fiscal para a manutenção da atividade.

§1º Será expedido pela AGER/MT o Certificado de Credenciamento para as empresas que atenderem aos requisitos do Edital de Chamamento Público.

§2º No caso de prorrogação do credenciamento, será expedido novo documento de Certificado de Credenciamento.

Art. 11 A condição de credenciado não gera direito à contratação, a qual deverá ser definida pela AGER/MT em função das demandas necessárias.

Art. 12 A AGER/MT fará o planejamento dos trabalhos de fiscalização e reuniões com o Verificador Independente para esclarecimento de dúvidas ou entrega dos serviços contratados.

Parágrafo único. Na ocasião da reunião de planejamento será elaborado Plano de Atividades, contendo as etapas dos serviços a serem executados pelo Verificador Independente, com a indicação dos produtos a serem entregues e os prazos a serem cumpridos.

Art. 13 Os credenciados deverão executar os serviços com a devida diligência e observar os padrões de qualidade exigidos, cumprindo prazos e acordos de confidencialidade de dados e informações.

Art. 14 Será descredenciado pela AGER/MT, garantido o contraditório e a ampla defesa, o Verificador Independente que incorrer em algumas das seguintes hipóteses:

I - prestar de forma insatisfatória os serviços para os quais foi contratado;

II - deixar de entregar os produtos solicitados pela AGER/MT;

III - não cumprir o Plano de Atividades a ser definido pela AGER/MT;

IV - descumprir os prazos estipulados pela AGER/MT;

V - deixar de atender os requisitos que justificaram o credenciamento;

VI - descumprir o disposto nesta Resolução ou em legislação aplicável.

Art. 15 Esta resolução deverá ser revisada em até 05 (cinco) anos após a sua entrada em vigor.

Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 28 de novembro de 2023.

(assinado digitalmente)

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente da AGER/MT