Aguarde por favor...

Portaria nº 322/2023/GAB/SESP, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos vinculados o Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF, como ambiente oficial, bem como dispõe sobre requisitos para cadastro e utilização de veículos recebidos por meio de convênios, cessão de uso, doação, cautela e perdimento judicial junto a SESP.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão da frota e atualizar as modalidades de recebimento de veículos;

CONSIDERANDO o decreto 2.067 de 2009 que disciplina a utilização, a aquisição, o cadastramento, a identificação, o controle, a gestão e o licenciamento dos veículos, oficiais e auxiliares, dos órgãos e entidades do poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 183 de 2015, que institui as Regiões Integradas de Segurança Pública;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; e

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios para aquisição onerosa ou gratuita, cautela, perdimento e custódia veículos, visando a economicidade aos cofres públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover maior eficiência na gestão de frotas, manutenção e abastecimento de veículos utilizados no âmbito da SESP e ainda a necessidade de atualização das normas de inclusão de veículos;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos vinculados o sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF, como ferramenta oficial para controle e gestão da frota de veículos utilizados pelas Forças de Segurança.

Art. 2º. O Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF, visa promover maior eficiência no gerenciamento e controle da frota de veículos utilizados e mantidos pelas seguintes unidades, exceto o Departamento de Trânsito - DETRAN e a Fundação Nova Chance - FUNAC:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

IV - Perícia Oficial de Identificação Técnica - POLITEC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT;

VI - Sistema Penitenciário - SISPEN/MT;

VII - Sistema Socioeducativo - SSE/MT;

Art. 3º. É de responsabilidade do setor de transporte de cada unidade promover o controle e atualização de sua frota institucional junto ao SISMAF;

Art. 4º. Todos os veículos de uso institucional deverão ser cadastrados no SISMAF, sejam eles adquiridos com recursos próprios ou objeto de convênios, locação, cessão de uso, comodato, doação, cautela e perdimento judicial.

Art. 5º. Fica designada a Superintendência de Transporte - SUTRAN, como órgão central de controle e gestão da frota de veículos próprios, locados e acautelados da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Parágrafo Único - O credenciamento de novos usuários no SISMAF se dará mediante o preenchimento de Termo de Compromisso/Responsabilidade específico, a ser fornecido pela SUTRAN e observado as normas de segurança para acesso às informações no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 6º. Fica expressamente proibido a obtenção de veículos por meio de doação, cessão de uso, cautela e perdimento judicial, nos seguintes termos;

I - Com mais de 10 (dez) anos de fabricação, no caso de veículos leves e de pequeno porte;

II - Com mais de 12 (doze) anos de fabricação, no caso de caminhonetes e SUV’s;

§ 1º Veículos de grande porte, como caminhões não será estipulado regra de ano de fabricação;

§ 2º Os veículos que não se enquadrarem nas regras dos incisos acima, poderão ser incluídos, desde que enviado solicitação formal para análise e manifestação da SUTRAN/SAAS, caso seja vantajoso a sua inclusão.

DO CADASTRO DE VEÍCULOS

Art. 7º. Para requerer o cadastramento de veículos os responsáveis deverão:

I - Verificar se o veículo está devidamente licenciado pelo órgão de trânsito estadual e se possui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), conforme Art. 133/CTB;

II - Verificar se o veículo atende aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como, em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; Art. 104/CTB;

III - Verificar a existência de equipamentos de uso obrigatório do veículo e suas condições de funcionamento;

Art. 8º. Os documentos que comprovem a regularidade do veículo perante o órgão executivo de trânsito estadual e a declaração constante no Anexo I, desta Portaria, deverão ser encaminhados para a Superintendência de Transporte - SUTRAN/SESP para fins de análise e posterior processo de inclusão na frota.

DAS CAUTELAS JUDICIAIS.

Art. 9 º. Tratando-se de veículos apreendidos judicialmente em que se pretende a sua transferência mediante Termo de Compromisso em nome do Fiel Depositário, representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública, caberá a Unidade interessada consultar seus dados junto ao Sistema de Disponibilização de Veículos Apreendidos, fornecido pela SESP/MT, por meio da Secretaria Adjunta de Justiça - SAJU.

§ 1º. A unidade realizará consulta de disponibilidade do veículo junto ao sistema, com as características e modelo que o atenda;

§ 2º. Realizada a consulta, caberá a Unidade interessada formalizar junto á Superintendência de Transporte - SUTRAN, justificando a sua necessidade de cautela e uso do veículo. O pedido deverá ser previamente autorizado pelo dirigente máximo do órgão solicitante e deverá conter a indicação do responsável pelo veículo acautelado;

§ 3º. Para os casos excepcionais de uso de veículos descaracterizados, deverá ser verificado o preenchimento dos requisitos contidos no § 1º, do Art.10 desta Portaria;

§ 4º.  Após a manifestação da SUTRAN, os autos serão encaminhados ao Secretário de Segurança Pública para análise e autorização de inclusão na frota;

§ 5º. Com a devida autorização do Secretário de Segurança Pública, os autos serão remetidos à Secretaria Adjunta de Justiça, que fará o pedido da cautela ao Poder Judiciário a fim de atender a unidade solicitante;

§ 6º.  Após a solicitação junto ao Poder Judiciário, a unidade interessada no veículo, poderá realizar o acompanhamento do processo de cautela;

§ 7º. Autorizada a cautela, o processo deverá ser restituído a Unidade solicitante para providências junto a Superintendência de Transporte, no sentido de incluir o veículo na frota;

§ 8º. O veículo só estará apto para uso pela unidade solicitante, após sua inclusão no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Segurança Pública - SIGPAT e após seu cadastro no SISMAF e abastecimento.

§ 9º.  O cartão de abastecimento deverá ser disponibilizado para o veículo acautelado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da inclusão e cadastro no sistema de gerenciamento.

Art.10 º. Os veículos cautelados incluídos nos sistemas de controle de frota, manutenção e abastecimento deverão ser submetidos ao procedimento de caracterização, de acordo com padrão oficial de veículos administrativos ou operacionais da SESP;

§ 1º. Os veículos utilizados em atividades sigilosas poderão permanecer sem a identificação oficial com a devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Decreto 2.067/2009, ou nos casos previstos nas portarias 064/2021/SESP e Portaria 050/2022/SESP;

§ 2º. Veículos que fizerem uso de placa reservada, deverão constar no processo de inclusão a autorização do DETRAN, que será cadastrada junto ao SISMAF e abastecimento, devendo a unidade se atentar a vigência da placa junto ao órgão de trânsito.

Art.11 º. Será de responsabilidade da unidade solicitante, providenciar junto ao órgão de trânsito competente, o CRLV provisório dos veículos com cautela, sob pena da impossibilidade de incorporação na frota;

Art.12 º. As instituições/unidades que fizerem uso de veículos acautelados, deverão obrigatoriamente, por ocasião de suas restituições aos proprietários ou ao Poder Judiciário, informar tal procedimento a Superintendência de Transporte, anexando á informação, documentos que comprovem a devolução do bem para que este seja inativado na frota e os cartões de manutenção e abastecimento bloqueados, e ser ao final, realizada a sua baixa no patrimônio da SESP/MT.

Parágrafo Único. Quando o veículo acautelado for transferido de unidade e se fiel depositário, caberá a unidade demandante informar á Superintendência de Transporte a fim de que esta mantenha atualizada a sua lotação.

Art.13 º. A unidade deverá utilizar o veículo cautelado exclusivamente no interesse da Segurança Pública, sob sua inteira responsabilidade como fiel depositário, até o trânsito em julgado ou a alienação antecipada da ação que motivou o pedido de cautela.

Art.14 º. Não será permitida a inclusão de veículo com:

I - Placa clonada, violada ou submetida a qualquer forma de adulteração que contrarie as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou resoluções da CONTRAN;

II - Placa internacional;

III - Queixa de roubo ou furto;

IV - Busca e apreensão;

DOS VEÍCULOS ORIUNDOS DE PERDIMENTO

Art.15 º. Para inclusão de veículos oriundos de decretação de perdimento, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, deverão ser observados os critérios contidos nesta Portaria e constar cópia da decisão judicial com a destinação do veículo à SESP ou unidade vinculada.

§ 1º. Após a instrução processual o veículo deverá passar por transferência de propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que autorizado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, quanto a sua inclusão na frota.

§ 2º. Finalizado o processo de transferência de propriedade, os autos seguirão para inclusão no patrimônio e gestão de frota, com posterior cadastro na plataforma de manutenção e abastecimento.

DO RECEBIMENTO POR DOAÇÃO

Art.16 º. No caso de veículo recebido por meio de doação, a unidade deverá encaminhar a demanda para Superintendência Administrativa (SUADM), instruindo o processo administrativo com os seguintes documentos:

I - Justificativa da necessidade do veículo para o exercício das funções da unidade demandante;

II - Relatório do bem e nota fiscal no caso de veículo novo;

III - Declaração de bom estado de conservação;

IV - Fotos da parte frontal, lateral, traseira e hodômetro do veículo;

V - Cópia dos documentos pessoais do doador do veículo, dirigente máximo do órgão ou entidade;

VI - Unidade específica onde o veículo será cadastrado;

VII - Anuência da Unidade Gestora de Patrimônio da sua instituição;

VIII - Aceite do dirigente máximo do órgão que pretende receber o veículo;

IX - Nos termos do art. 18 do Decreto 194/2015, o Termo de Doação ou Cessão de Uso deverá conter:

a)   Descrição do bem a ser recebido.

b)   Valor do veículo.

§ 1º Atestada a conformidade dos documentos, a SUADM encaminhará os autos ao Secretário de Estado de Segurança Pública para assinatura do termo de doação.

§ 2º Finalizado os procedimentos de doação, os autos seguirão para SUTRAN que fará a transferência de propriedade do veículo junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN e posterior restituição a SUADM para cadastro no SIGPAT e por fim, inclusão na frota e solicitação de cartão de abastecimento.

Art.17 º. A assinatura do Termo de Doação é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Segurança Pública, ficando vedada a assinatura e recebimento do bem por qualquer outro representante de unidade vinculada a SESP, salvo em caso de delegação.

VEÍCULOS MEDIANTE CONVÊNIO E TERMO DE CESSÃO DE USO

Art.18 º. Para inclusão de veículos mediante convênio ou termo de cessão de uso, a documentação necessária seguirá os trâmites do Art.16 e seus incisos.

Parágrafo Único: No termo de cessão de uso deverá constar todas as obrigações, incluindo a destinação e emprego do veículo e o prazo de vigência.

Art. 19 º. A assinatura do Termo de Cessão de Uso é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Segurança Pública, ficando vedada a assinatura e recebimento do bem por qualquer outro representante de unidade vinculada a SESP, salvo em caso de delegação.

Art.20 º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 21 º. Revoga-se as Portarias 033/2015/GAB/SESP e Portaria 125/2020/GAB/SESP.

Cuiabá, 26 de dezembro de 2023.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(ORIGINAL ASSINADO)