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D.O. nº28694 de 04/03/2024

Resol CPPGE nº 112 - Alteração da Resolução 91 - Prescrição

RESOLUÇÃO N.º 112/CPPGE/2024

Estabelece o procedimento para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores,

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado a gestão da Dívida Ativa

estadual, na forma do art. 2º, V, da Lei Complementar Estadual n.º 111, de 1º de julho de 2002, observados os princípios que norteiam a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.340.553/RS

(Tema 566), sob o regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento quanto aos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), relativamente à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos exequendos;

CONSIDERANDO o disposto no Processo n.º 2024.02.000391 e, especialmente, no Parecer n.º 01/2024/PGE/2024;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 91 do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o Enunciado Jurídico nº 23 do Anexo Único da Resolução nº 91 do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, passando a viger com a seguinte redação:

“Os Procuradores do Estado devem reconhecer, de ofício ou mediante requerimento de particular, a prescrição intercorrente nos processos judiciais em que atuarem, sempre que constatarem a presença dos requisitos delineados no REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566) e no Parecer n.º 01/2024/PGE/2024, ou da decadência/prescrição do crédito tributário, ficando o Procurador do Estado responsável pelas diligências necessárias à alteração/cancelamento da CDA, bem como por peticionar objetivando a minoração da condenação em honorários advocatícios, se for o caso.”

Art. 2º Fica criado o Grupo de Trabalho para Saneamento do Estoque da Dívida (GT-SED).

§ 1º A composição do GT-SED será definida em portaria do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O GT-SED deverá elaborar formalmente plano de trabalho definindo os critérios, marcos, modelos de checagem e peticionamento, bem como o fluxo de trabalho, para fins de identificação e reconhecimento dos termos do REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566) e do Parecer n.º 01/2024/PGE/20241, o que será submetido à homologação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 3º O Grupo de Trabalho mencionado no art. 2º será responsável por:

I - entrar em contato, estabelecer entendimentos e fixar rotinas com o Poder Judiciário, a Superintendência de Tecnologia da Informação e a Subprocuradoria-Geral Fiscal com o propósito de aplicar em larga escala o fixado no REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566) e no Parecer n.º 01/2024/PGE/2024;

II - requerer que órgãos do Poder Judiciário remetam ao GT-SED lotes específicos de processos de execução fiscal que se enquadrem em perfis de débitos sujeitos à extinção pela prescrição intercorrente;

III - criar e utilizar petições condicionadas, se cabível, para decisão definitiva do Poder Judiciário em caso da existência dos requisitos fixados no REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566) e no Parecer n.º 01/2024/PGE/2024;

IV - recomendar ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos complementares que regulamentem e facilitem o exercício das competências do GT-SED.

Art. 4º Os procuradores do estado que, atuando no âmbito do NAEF ou do NISEF, receberem execuções fiscais que tenham sido ajuizadas antes de 2015 devem redistribuir as respectivas pendências ao GT-SED, sendo vedado requererem novas diligências ao juízo, exceto em caso de autorização expressa do Subprocurador-Geral Fiscal.

Parágrafo único. A autorização prevista na parte final do caput deste artigo será requerida pelo procurador do estado responsável em manifestação (pedido de dispensa no PGENET) na qual comprove a não ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp n.º 1.340.553 e do Parecer nº 01/2024/PGE/2024.

Art. 5º O Subprocurador-Geral Fiscal e o Procurador-Geral do Estado deverão delegar a atribuição de cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa (art. 16, XI, da LCE nº 111/02), nos termos desta Resolução, aos membros do GT-SED.

Art. 6º A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI da Procuradoria-Geral do Estado deve desenvolver scripts que permitam o cancelamento em massa das dívidas prescritas no Sistema SADA, conforme orientações, critérios e fundamentos definidos pelo GT-SED.

Art. 7º O GT-SED deverá, prioritariamente, utilizar mecanismos digitais de peticionamento em massa, utilizando-se do Sistema PGENET ou SPA, preferencialmente por meio de ajustes com o Poder Judiciário.

Art. 8º A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado deverá desenvolver procedimentos e rotinas para fiscalizar o cumprimento do dever funcional disposto no art. 4º desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, em Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024.

Original assinado

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

em substituição legal