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LEI Nº            12.412,               DE    18    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a gestão democrática e participativa nas escolas da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática da escola pública estadual, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 14, incisos I e II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Parágrafo único  A gestão democrática da escola pública estadual será exercida na forma desta Lei e da legislação do sistema de ensino, com vista à observância dos seguintes princípios:

I - atuação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, a fim de promover a gestão democrática e participativa da escola;

II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

III - autonomia das unidades escolares nas dimensões pedagógica, administrativa e gestão financeira, nos termos desta Lei e das demais em vigência;

IV - transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V - busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos estudantes.

Seção II

Das Definições

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se comunidade escolar, o conjunto de:

I - estudantes matriculados na unidade escolar com frequência comprovada;

II - pais, mães ou responsáveis por estudantes com frequência comprovada;

III - profissionais da educação básica em exercício na escola.

§ 1º  Os membros da comunidade escolar compõem os segmentos relacionados nos incisos anteriores, podendo representar apenas um deles.

§ 2º  O representante do segmento pais, mães ou responsáveis por estudantes não poderá ser profissional da educação básica em exercício na escola.

Art. 3º  Para a implementação da gestão democrática e a autonomia das unidades escolares, devem ser observadas as disposições do Capítulo II - Da Gestão Democrática desta Lei, bem como o disposto nas demais legislações vigentes, seus decretos regulamentares e as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Seção III

Da Autonomia das Instituições de Ensino

Art. 4º  A autonomia da unidade escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e gestão financeira será efetivada mediante organização e funcionamento dos órgãos colegiados, constituído por representantes da comunidade escolar, pelo rigor da observância das disposições desta Lei, das demais normas em vigência e dos princípios da administração pública.

Art. 5º  A autonomia pedagógica das unidades escolares será exercida mediante formulação e implementação de seu Projeto Político Pedagógico - PPP, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único  Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o Projeto Político Pedagógico com os Planos Nacional e Estadual de Educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

Art. 6º  A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a legislação vigente, será exercida pela elaboração e acompanhamento do Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico, recebimento e gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar na forma da Lei.

Art. 7º  A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor escolar, nos termos das normas regulamentadoras vigentes, em consonância com as atribuições desenvolvidas pelos membros dos órgãos colegiados da unidade escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 8º  A autonomia da gestão financeira das unidades escolares será assegurada pela transferência automática e sistemática de recursos, por sua correta aplicação nos termos do Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legislação em vigência e normas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 9º  Constituem recursos destinados às unidades escolares, além do recurso transferido automaticamente, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros que lhes forem concedidos pela União, Estado ou entidades privadas, renda de exploração de cantina e outras iniciativas e promoções.

Art. 10  A aplicação dos recursos financeiros, pelas unidades escolares, deverá ser realizada com planejamento e transparência, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação - DRE ou de outro órgão que venha substituí-lo.

Art. 11  Os recursos financeiros destinados às unidades escolares ficarão sob a responsabilidade de seu respectivos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, órgão colegiado, de natureza representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos.

Parágrafo único  Os procedimentos necessários à aquisição de bens e contratação de serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, devem ser norteados pela legislação vigente, pelos pareceres da Procuradoria Geral do Estado, pelas orientações e normativas expedidas pelos órgãos de controle e pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 12  Cada Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE contará com uma Diretoria Executiva, órgão responsável por gerenciar os recursos financeiros a ela destinados, de origem pública ou privada, de maneira eficiente e transparente, obedecendo às disposições das leis federais, leis estaduais e demais normas vigentes.

Art. 13  A Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I

Dos Mecanismos de Participação

Art. 14  A gestão democrática das unidades escolares será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I - órgãos colegiados:

a) Assembleia Geral Escolar;

b) Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho de Classe;

e) Grêmio Estudantil;

f) Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar.

II - direção da unidade escolar.

Parágrafo único  Cada órgão colegiado terá seu funcionamento disciplinado em Regimento próprio a ser aprovado por maioria simples de seus membros em Assembleia Geral.

Seção II

Dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE

Art. 15  O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organismo deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador, constituída pelos membros da comunidade escolar, em seus respectivos segmentos, definidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único  O diretor escolar é membro nato do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 16  A Comunidade Escolar elegerá, por maioria simples, em assembleia de cada segmento, um representante, maior de idade, para compor um dos cargos da Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.

§ 1º  O mandato dos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.

§ 2º  Estão aptos a votar para os cargos da Diretoria Executiva do CDCE todos componentes da comunidade escolar, definidos no art. 2º desta Lei, exceto os estudantes menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 17  Os estudantes poderão optar por serem representados na Diretoria Executiva do CDCE pelo presidente eleito do Grêmio Estudantil que seja maior de idade.

Art. 18  Cada componente da comunidade escolar votará apenas uma vez representando o segmento a que pertença.

Parágrafo único  É vedado o voto por procuração.

Art. 19  A estrutura do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da unidade escolar será composta pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 20  Ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar compete:

I - executar os recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação, conforme definido no Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico;

II - gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;

III - gerenciar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e de outras fontes;

IV - prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;

V - outras atribuições que porventura lhes sejam delegadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Seção III

Da Assembleia Geral Escolar

Art. 21  A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares, se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre, por convocação do Presidente do CDCE, exceto nos períodos de férias.

Art. 22  A Assembleia Geral Escolar poderá reunir-se extraordinariamente, a pedido do Presidente do CDCE ou dos Membros do Conselho Fiscal.

Art. 23  O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pela Diretoria Executiva do CDCE para a comunidade escolar.

Parágrafo único  O quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação na Assembleia Geral será de maioria simples.

Art. 24  Compete à Assembleia Geral Escolar:

I - aprovar o Estatuto do CDCE e as posteriores alterações;

II - dar posse aos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal, eleitos por seus respectivos segmentos;

III - conhecer a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

IV - aprovar seu Regimento Interno do CDCE, o Regimento Escolar e suas alterações.

Seção IV

Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar

Art. 25  O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar contará com uma Diretoria Executiva composta por 3 (três) cargos distribuídos da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Tesoureiro.

§ 1º  O cargo de Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar será ocupado pelo Diretor Escolar.

§ 2º  Os eleitos de cada segmento escolherão entre si os cargos de Secretário e Tesoureiro do CDCE.

§ 3º  A primeira Diretoria do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar formada na unidade escolar tem responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo aprovado em Assembleia Geral.

Art. 26  A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do CDCE ou por qualquer de seus membros.

Parágrafo único  A ausência injustificada de quaisquer membros da Diretoria Executiva do CDCE a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas, implicará vacância da função.

Seção V

Das Competências dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 27  São atribuições do Presidente do CDCE:

I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - convocar e presidir as Assembleias Geral Ordinárias e Extraordinárias;

IV - abrir contas bancárias e movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Tesoureiro por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro, da respectiva instituição bancária;

V - executar os recursos financeiros recebidos ou arrecadados pelo CDCE, em conformidade com as exigências dos órgãos ou entidades financiadoras;

VI - acompanhar a execução dos Programas Estaduais ou Federais desenvolvidos pelo CDCE.

VII - apresentar relatório de prestação de contas do exercício financeiro à Assembleia Geral Ordinária;

VIII - orientar e acompanhar a realização das ações do CDCE, bem como oferecer condições para que as mesmas sejam executadas;

IX - promover a integração entre os membros da Diretoria do CDCE, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;

X - propor modificações no Estatuto do CDCE, quando necessário.

Art. 28  São atribuições do Secretário do CDCE:

I - lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;

II - redigir correspondências da Diretoria Executiva;

III - organizar e manter sob sua guarda o arquivo do CDCE;

IV - executar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, as ações deliberadas em Assembleia do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 29  São atribuições do Tesoureiro do CDCE:

I - movimentar os recursos financeiros da escola por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, autorizados pelo Presidente do CDCE;

II - apresentar ao Conselho Fiscal a documentação comprobatória das operações financeiras realizadas pela Diretoria Executiva;

III - manter atualizado o relatório financeiro das contas bancárias do CDCE;

IV - divulgar o relatório financeiro dos recursos recebidos pelo CDCE;

V - encaminhar, mensalmente, ao contador, os documentos necessários à escrituração contábil;

VI - enviar as contas para análise da Diretoria Regional de Educação - DRE.

Seção VI

Do Conselho de Classe

Art. 30  O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, responsável pelo acompanhamento, avaliação e proposição de melhoria no processo de ensino e da aprendizagem dos estudantes, fundamentado nas políticas curriculares nacional e estadual, no Projeto Político Pedagógico da escola e no Regimento Escolar.

Art. 31  O Conselho de Classe será composto pelo coordenador pedagógico, orientador de área, quando houver, diretor escolar, secretário escolar ou técnico administrativo educacional indicado por ele, por todos os professores da turma e um estudante representante da turma.

Art. 32  O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do coordenador pedagógico, orientador de área ou do diretor escolar.

Parágrafo único As reuniões do Conselho de Classe devem ser registradas em livro ata, físico ou digital e assinado por todos os presentes.

Art. 33  O Conselho de Classe tem por finalidades realizar:

I - a avaliação crítica e reflexiva do professor quanto à sua ação pedagógica;

II - a avaliação crítica e reflexiva do estudante sobre o processo de ensino e aprendizagem da turma;

III - o levantamento de perfil da turma para elaboração de estratégias;

IV - o levantamento sobre os casos críticos da turma;

V - a elaboração de estratégias coletivas para resolução de problemas;

VI - a elaboração de plano de intervenção pedagógica;

VII - a avaliação acerca da adequação da organização curricular e outros aspectos referentes a esse processo;

VIII - a avaliação e readequação do plano de intervenção pedagógica.

Art. 34  Compete ao Conselho de Classe:

I - analisar o desempenho de cada estudante individualmente, nos diferentes componentes curriculares;

II - avaliar o desenvolvimento do currículo previsto para a turma, por meio do uso pedagógico das avaliações internas e externas da aprendizagem;

III - debater e apresentar propostas e estratégias sobre o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;

IV - propor a integração entre os saberes dos estudantes e as habilidades correspondentes da etapa de ensino;

V - deliberar sobre os instrumentos pedagógicos que viabilizem a classificação/reclassificação do estudante dentro da própria unidade escolar;

VI - decidir sobre o processo de classificação/reclassificação de estudantes recebidos de outros estabelecimentos de ensino brasileiro e de outro país;

VII - analisar os resultados da avaliação e deliberar sobre a promoção ou a retenção do estudante ao final do ano letivo;

VIII - detectar possíveis dificuldades nas interações entre estudantes e estudantes, bem como entre professores e estudantes;

IX - identificar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes da turma e realizar a intervenção pedagógica, solicitar serviços, recursos e apoio aos estudantes com deficiência;

X - verificar possíveis dificuldades de aprendizagem por problemas relacionados ao neurodesenvolvimento, deficiência, doença ou outros que possam impactar o desempenho dos estudantes encaminhando para atendimento educacional especializado;

XI - deliberar acerca da solicitação de serviços especializados, recursos e apoio aos estudantes com transtorno de aprendizagem, de neurodesenvolvimento ou deficiência;

XII - registrar e acompanhar o avanço/aceleração de estudantes com altas habilidades, a qualquer tempo, conforme legislação vigente;

XIII - identificar estudantes faltosos e deliberar sobre as ações de busca ativa escolar;

XIV - deliberar sobre programação das atividades de recomposição de aprendizagem e de compensação de ausências;

XV - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes em atividades complementares, laboratório de aprendizagem, sala de recursos multifuncionais, Classe Hospitalar, Atendimento Domiciliar ou outras que compõem o Projeto Político Pedagógico da unidade;

XVI - propor estratégias coletivas para realização da intervenção pedagógica e demais problemas identificados;

XVII - avaliar a equidade nas aprendizagens dos estudantes nas diferentes etapas bem como nas diferentes turmas da unidade escolar, considerando os resultados das avaliações externas de larga escala estadual;

XVIII - consolidar as propostas e deliberações discutidas no Conselho de Classe para acompanhamento e monitoramento pela equipe gestora, a fim de melhorar o desempenho dos estudantes da unidade escolar.

Seção VII

Do Conselho Fiscal

Art. 35  O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, maiores de 18 (dezoito) anos, eleitos entre os segmentos da comunidade escolar.

Parágrafo único  O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.

Art. 36  Ao Conselho Fiscal compete:

I - comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Executiva;

II - conhecer e aplicar as normas que regulamentam a aplicação de recursos públicos;

III - examinar os documentos contábeis, receitas e despesas do CDCE;

IV - acompanhar o desenvolvimento das ações planejadas pelo CDCE;

V - solicitar à Diretoria Executiva, quando necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;

VI - receber as contas do CDCE, analisar e emitir parecer para apresentação à Assembleia Geral;

VII - registrar, em livro próprio, as reuniões do Conselho Fiscal;

VIII - encaminhar à Diretoria Regional de Educação denúncias sobre irregularidades detectadas na aplicação dos recursos financeiros, não sanadas pela Diretoria Executiva;

IX - convocar Assembleia Geral Ordinária, caso o presidente do CDCE retardar por mais 15 (quinze) dias a sua convocação.

Art. 37  O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez a cada semestre, exceto nos períodos de férias, e extraordinariamente, sempre que convocado por quaisquer de seus membros ou pelo Presidente do CDCE.

§ 1º  As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º  Os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, atuam em iguais condições de participação no Colegiado.

Seção VIII

Dos Grêmios Estudantis

Art. 38  É assegurada, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, a organização livre de grêmios estudantis, como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos estudantes, nos termos da Lei nº 8.801, de 08 de janeiro de 2008, ou de outra que a substitua.

Seção IX

Do Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar

Art. 39  O Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades escolares e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação.

§ 1º  Para os fins desta Lei, considera-se circunscrição do Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar a área geográfica de atuação das Diretorias Regionais de Educação - DREs, seus respectivos Núcleos Regionais de Educação - NREs e unidades escolares.

§ 2º  Em caso de encerramento das atividades da Diretoria Regional de Educação, a circunscrição do Fórum será considerada aquela de atuação da DRE que passar a atender a unidade escolar.

Art. 40  O Fórum dos CDCEs será norteado pelos seguintes princípios:

I - democratização da gestão, caracterizada pela participação ativa e efetiva da comunidade escolar na gestão das unidades escolares, promovendo ações que estimulem a representatividade, o diálogo, a transparência e a prestação de contas em todos os processos educacionais;

II - democratização do acesso e permanência, configurada pelas oportunidades em condições de igualdade, por medidas que promovam a equidade, considerando as particularidades e necessidades de cada estudante;

III - qualidade social da educação, concebida pelo padrão mínimo de qualidade do ensino definido na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas diretrizes curriculares nacionais e demais normas, pela redução da evasão, da retenção e da distorção de idade/ano/série, pelo desenvolvimento integral dos indivíduos para a formação de cidadãos críticos, reflexivos e comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Art. 41  O Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar será composto de:

I - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da Secretaria de Estado de Educação;

II - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar das escolas da circunscrição de atuação da Diretoria Regional de Educação.

§ 1º  Os representantes da Secretaria de Estado de Educação serão indicados pelo Secretário Titular da Pasta, sendo o Diretor da Diretoria Regional de Educação designado como Presidente do Fórum e o Diretor Adjunto como suplente.

§ 2º  O Presidente do Fórum dos Conselhos Escolares terá a atribuição de convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar as atividades do colegiado.

§ 3º  Os representantes de cada CDCE das escolas da circunscrição de atuação da DRE, serão indicados pelos seus respectivos Conselhos, devendo zelar pela ampla participação e diversidade dos membros a serem escolhidos.

Art. 42  O mandato do Presidente do Fórum e dos representantes dos CDCEs será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.

Art. 43  Ocorrerá a vacância do membro do Fórum em decorrência de conclusão do mandato, renúncia, desligamento do órgão de representação, destituição, aposentadoria, morte ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ordinárias e/ou extraordinárias.

§ 1º  A destituição do representante se dará por deliberação da maioria simples, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º  Ocorrendo a vacância nos cargos de representação dos CDCEs, assumirá o suplente para complementação do mandato, dando início ao processo de indicação de novo suplente.

§ 3º  Havendo desligamento do cargo de Diretor Regional de Educação, assumirá provisoriamente o suplente até a nomeação do novo Diretor da DRE da circunscrição do Fórum para complementação do mandato.

Art. 44  O Fórum dos CDCEs se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, contendo a pauta e documentos pertinentes aos temas a serem tratados.

§ 1º  As reuniões extraordinárias do Fórum ocorrerão por convocação do Presidente ou requerimento da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 2º  No caso de impedimento do titular, seu suplente deverá ser por ele convocado para participar da reunião.

§ 3º  O quórum de deliberação será de maioria simples, podendo as reuniões serem realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, abertas à participação da comunidade escolar e da sociedade civil, garantindo a transparência e o acesso à informação.

Art. 45  Compete ao Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar:

I - promover o fortalecimento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar de sua circunscrição, visando ao pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas;

II - propor medidas para a efetivação da democratização da gestão, democratização do acesso e permanência, e qualidade social da educação;

III - promover ações que estimulem a participação e envolvimento da comunidade escolar e da sociedade civil em questões educacionais;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e recomendações aprovadas pelo colegiado;

V - realizar fóruns, encontros e debates que visem ao aprimoramento da qualidade da educação;

VI - promover a articulação entre os CDCEs e demais instâncias decisórias, visando ao alinhamento das políticas educacionais;

VII - aprovar e/ou propor alterações no Regimento Interno do Fórum;

VIII - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades e resultados alcançados pelo Fórum.

Art. 46  O Fórum poderá criar comissões ou grupos de estudos para proposição de medidas relativas a temas específicos.

Art. 47  As deliberações e recomendações do Fórum deverão ser amplamente divulgadas e sua implementação realizada em conjunto com as demais políticas educacionais em vigor.

Art. 48  As eventuais despesas para o funcionamento do Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar ocorrerão por conta da Secretaria de Estado de Educação.

Seção X

Da Direção da Unidade Escolar

Art. 49  O diretor escolar é o responsável por representar e assegurar as condições de funcionamento da unidade escolar, a adequada aplicação dos recursos financeiros, visando ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, a execução das ações e deliberações do CDCE, observada a legislação em vigor e as diretrizes expedidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 50  A Equipe Gestora da unidade escolar será composta pelo diretor escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar com finalidade de promover uma gestão pautada nos princípios da administração pública.

Parágrafo único  As funções de diretor escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar têm suas atribuições definidas na lei de carreira dos profissionais da educação básica de Mato Grosso.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51  Os cargos exercidos na Diretoria Executiva do CDCE e no Conselho Fiscal não serão remunerados, a qualquer título, considerando-se seu exercício, entretanto, de relevante interesse público.

§ 1º  Nas unidades escolares, que atendam somente estudantes menores de idade, a vaga do segmento estudante na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal deverá ser ocupada por um pai, mãe ou responsável por estudante matriculado.

§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais componentes dos órgãos colegiados receberão formação, capacitação e orientações administrativas, financeiras e pedagógicas, bem como jurídicas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 52  As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar que ocuparão os cargos da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, no último ano de mandato, até 60 (sessenta) dias antes do seu término, para efetivo exercício dos eleitos no ano seguinte.

Art. 53  Ocorrerá a vacância do membro da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal em decorrência de conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar, destituição, afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, aposentadoria ou morte.

§ 1º  Ocorrerá a destituição do membro da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º  Ocorrendo vacância nos cargos da Diretoria Executiva do CDCE e Conselho Fiscal assumirá o suplente. A recomposição da vaga deverá ser iniciada com a convocação de Assembleia Geral ou do segmento para escolha do novo suplente em no máximo 05 (cinco) dias decorridos da vacância.

§ 3º  A hipótese prevista no § 2º não se aplica ao cargo Presidente do CDCE exercido pelo diretor escolar.

Art. 54  Os atuais Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar atualizarão seus Estatuto Social e Regimento Interno de forma a atender o estabelecido nesta Lei.

Art. 55  A unidade escolar da rede pública estadual criada a partir da publicação desta Lei, deverá constituir o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 56  É proibida a cobrança de mensalidades ou taxas dos membros do CDCE a qualquer título.

Art. 57  Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 58  Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente o Presidente e o Tesoureiro do CDCE que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

Art. 59  A aquisição de personalidade jurídica do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu estatuto pela Assembleia Geral.

Art. 60  O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar poderá ser adequado em decorrência de ato legal emanado do Poder Público ou dissolvido em decorrência da desativação da unidade escolar.

Parágrafo único  A dissolução do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar depende de:

I - deliberação em Assembleia Geral, convocada para esse fim e lavrada em ata;

II - registro da ata no Serviço Notarial competente;

III - encerramento das contas bancárias;

IV - baixa do CNPJ perante à Receita Federal do Brasil.

Art. 61  Em caso de dissolução do CDCE, todos os bens adquiridos serão transferidos a outros CDCEs das escolas públicas estaduais de Mato Grosso, em procedimentos conduzidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação.

Art. 62  O Estatuto do CDCE poderá ser alterado, quando necessário, mediante aprovação por maioria simples, em assembleia geral convocada para esse fim.

Art. 63  Caberá à Secretaria de Estado de Educação editar normas e regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 64  Ficam revogadas a Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, a Lei nº 9.241, de 18 de novembro de 2009, e disposições em contrário.

Art. 65   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado