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*LEI Nº            12.386,             DE    08    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, a ser gerido pela própria SEAF.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º  O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas:

I - impulsionar o desenvolvimento da agricultura familiar no estado;

II - fomentar a regularização fundiária e ambiental das propriedades rurais;

III - facilitar o acesso a linhas de crédito para produção, comercialização e industrialização da produção;

IV - incentivar a produção com adoção de novas tecnologias;

V - oportunizar a produção e abastecimento local e regional;

VI - organizar as cadeias produtivas da agricultura familiar;

VII - incentivar a agroindustrialização e legalização da produção;

VIII - fomentar a agroindustrialização e legalização da produção;

IX - oportunizar a sucessão familiar e a redução do êxodo rural;

X - fomentar a inserção de novas cadeias produtivas e oportunidades de negócios da agricultura familiar.

Parágrafo único  São beneficiários passíveis de obter recursos do FUNDAAF agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.

CAPÍTULO II

FONTES DE RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR - FUNDAAF

Art. 3º  O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF será constituído pelos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias específicas do Tesouro Estadual;

II - recursos destinados pelo FETHAB para a Agricultura Familiar, nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, na proporção de 2% (dois por cento) em 2024, 4% (quatro por cento) em 2025 e 5% (cinco por cento) a partir de 2026;

III - recursos decorrentes da alienação de imóveis da EMPAER - MT, sendo 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e 50% (cinquenta por cento) para restruturação da EMPAER/MT, destinado a investimento, vedado o uso para custeio e folha de pagamento, sendo que os imóveis tratados neste artigo somente poderão ser alienados por valor de mercado, determinado a partir do Laudo de Avaliação, o qual deve conter fundamentação técnica e científica, a ser elaborado por profissional ou servidor habilitado, em conformidade com as normas contidas na NBR 14.653 e NBR 12.721;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;

V - recursos oriundos de operações de crédito;

VI - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;

VII - produto decorrente da cobrança de créditos;

VIII - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

IX - 10% (dez por cento) da alienação de terras públicas pelo Intermat;

X - 5% (cinco por centro) do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

Parágrafo único  Os recursos decorrentes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB tratados no inciso II deste artigo somente poderão ser aplicados pelo FUNDAAF para o financiamento da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º  Os recursos disponíveis no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão aplicados com o objetivo de fomentar o desenvolvimento rural sustentável, e destinados a:

I - agricultores familiares, assim entendidos:

a) produtores rurais tradicionais;

b) assentados da reforma agrária;

c) indígenas;

d) pescadores;

e) extrativistas;

f) quilombolas;

g) ribeirinhos;

II - pequenos estabelecimentos rurais;

III - cooperativas;

IV - associações;

V - condomínios rurais.

Art. 5º  Os recursos disponíveis no FUNDAAF serão destinados para:

I - operações de crédito e financiamento;

II - subsídios;

III - crédito diferenciado ou subvenção para beneficiários cuja atividade econômica não possibilita o acesso ao mercado financeiro.

§ 1º  Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos de agricultura familiar.

§ 2º  Os recursos poderão ser utilizados para remuneração da administração, despesas administrativas e garantias de operações.

§ 3º  A aplicação dos recursos nos incisos I, II e III do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 4º  A forma e os limites da garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

§ 5º  A garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e nas instituições credenciadas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 6º  O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição e o número de integrantes serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 1º  A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar.

§ 2º  O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.

§ 3º  O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.

Art. 7º  A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF é o órgão gestor do FUNDAAF, para a operação do fundo conforme interesses do Estado de Mato Grosso, e a quem compete as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, no que tange à aplicação dos recursos;

II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração;

III - para execução da política creditícia pelo FUNDAAF, a SEAF contará com a participação dos seguintes órgãos:

a) EMPAER-MT;

b) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT;

c) outras entidades representativas de Cooperativas, Associações e Sindicatos ligados à Agricultura Familiar;

IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações listadas no art. 5º;

V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do FUNDAAF;

VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do FUNDAAF e da execução do apoio do financeiro;

VII - efetuar os registros contábeis e financeiros inerentes às operações/transferências de recursos do FUNDAAF, a contabilização, atendendo aos princípios da transparência e publicidade.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

Art. 8º  A operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias será atribuída, parcialmente ou integralmente, à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e outras instituições financeiras, por meio de convênio ou instrumento similar, mediante repasse de recursos financeiros e obrigações.

§ 1º  Caberá ao Conselho de Administração do FUNDAAF fiscalizar a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º  Poderá ser concedida subvenção econômica para os beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva não possibilitarem acessar crédito junto às instituições financeiras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

§ 3º  Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.

§ 4º  A taxa de juros das operações que trata o § 3º não será superior à taxa paga pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, e outras instituições financeiras nas operações que favoreçam a operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias.

Art. 9º  Os recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação, conforme finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º  Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, verificados no final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º  São vedados a retenção, o contingenciamento e o remanejamento de dotações orçamentárias do FUNDAAF.

§ 3º  Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF verificados no final de cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

(Republicada por ter saído incorreta no D.O.E de 09/01/2024, p .2)