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LEI Nº            12.413,               DE    18    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado de Mato Grosso, em articulação com a sociedade.

Parágrafo único  A Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social orienta-se pelos preceitos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, instituída pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que definiu o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - segurança pública: a sensação do estado de garantia da preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, proporcionada pelo equilíbrio ou pela sobreposição das ações de defesa da sociedade, constituindo-se de um dever do Estado e exercida por meio de organizações próprias no âmbito das competências e atribuições legais, sobre as ameaças reais ou potenciais, originárias da criminalidade e do crime organizado;

II - defesa social: o conjunto de atitudes, medidas e ações de defesa da sociedade, para o enfrentamento das ameaças criminais, do crime organizado, de acidentes ou calamidades públicas e de outra natureza, que importem risco à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.

Art. 3º  São órgãos integrantes da segurança pública e defesa social estadual de Mato Grosso, dentre outros:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP- MT, como órgão central e integrador da política de segurança pública;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBMMT;

III - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT;

IV - Perícia Oficial do Estado de Mato Grosso - POLITEC-MT;

V - Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC-MT;

VI - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT;

VII - Fundação Nova Chance - FUNAC MT.

§ 1º  As políticas públicas de segurança e defesa social não se restringem aos órgãos e às entidades elencados no caput, pois devem considerar um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área.

§ 2º  Sempre que necessário, outras instituições, órgãos e agências poderão contribuir com a SESP-MT para implementação dos planos derivados desta Política, no âmbito de suas respectivas competências.

CAPÍTULO II

POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º  São princípios da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:

I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

IV - eficiência:

a) na prevenção e no controle das infrações penais;

b) na repressão e na apuração das infrações penais;

c) na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;

d) na produção da prova técnica-científica;

V - resolução pacífica de conflitos;

VI - uso comedido e proporcional da força;

VII - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

VIII - publicidade das informações não sigilosas;

IX - promoção de ensino e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação em segurança pública e defesa social;

X - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;

XI - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;

XII - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;

XIII - transparência, responsabilização e prestação de contas;

XIV - busca pela excelência nas ações de segurança pública;

XV - práticas de segurança pública baseadas em inteligência.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º  São diretrizes da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:

I - planejamento estratégico e sistêmico;

II - atendimento:

a) imediato, qualificado e humanizado ao cidadão;

b) prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;

III - fortalecimento:

a) das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

b) das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;

c) das ações integradas de inteligência de segurança pública em todas as suas ramificações;

IV - atuação:

a) integrada das instituições de segurança pública de Mato Grosso, em ações de defesa social e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente, do patrimônio e da dignidade da pessoa humana;

b) com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;

V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a otimização de meios com base nas melhores práticas;

VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em alinhamento com a matriz curricular nacional;

VII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de biometria e de drogas;

VIII - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;

IX - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;

X - modernização do sistema de acordo com a legislação e a evolução social;

XI - participação social por meio dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEG e do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP;

XII - colaboração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública na elaboração de planos interinstitucionais e metas para alcançar os objetivos desta Política;

XIII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;

XIV - incentivo:

a) ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

b) à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade específica;

XV - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;

XVI - unidade de registro de ocorrência policial;

XVII - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a Lei de Licitações;

XVIII - deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;

XIX - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 6º  São objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:

I - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;

II - promover e apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

III - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços, especialmente as que visem às apreensões de drogas, armas e munições ilegais;

IV - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;

V - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;

VI - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

VII - promover:

a) a participação social por meio dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEG e do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP;

b) a relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;

VIII - fomentar:

a) o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;

b) o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;

IX - aperfeiçoar, modernizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;

X - incentivar:

a) a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política;

b) a elaboração de estudos, pesquisas e publicações sobre a política de segurança pública;

c) a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;

d) a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores de segurança pública;

XI - fortalecer:

a) os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;

b) as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos;

c) as ações integradas de inteligência no âmbito da segurança pública;

XII - apoiar ações integradas, estratégicas e operacionais para prevenir e mitigar efeitos de desastres ou calamidades públicas;

XIII - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia;

XIV - estimular o intercâmbio e informações de inteligência de segurança pública com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;

XV - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;

XVI - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

XVII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;

XVIII - captar fluxos contínuos e suficientes de recursos para manutenção e expansão da política de segurança pública;

XIX - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas.

Parágrafo único  Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.

Seção IV

Das Estratégias

Art. 7º  A Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será implementada por estratégias que garantam:

I - integração;

II - coordenação e cooperação federativa;

III - interoperabilidade;

IV - liderança situacional;

V - modernização da gestão das instituições de segurança pública;

VI - valorização e proteção dos profissionais;

VII - complementaridade;

VIII - dimensionamento de recursos humanos;

IX - diagnóstico dos problemas a serem enfrentados;

X - excelência técnica;

XI - avaliação continuada dos resultados;

XII - disseminação de conhecimentos de inteligência;

XIII - investimento em desenvolvimento de novas tecnologias;

XIV - produção e análise de dados e evidências;

XV - garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.

Parágrafo único  As estratégias poderão ser alteradas em razão do surgimento de novos cenários, partes envolvidas, ameaças e alterações das condicionantes das expressões do Poder Nacional, cujos reflexos no Estado demandem novas soluções e resultados otimizados.

Seção V

Dos Meios e Instrumentos

Art. 8º  São meios e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:

I - Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESP;

III- Plano Estratégico da Secretaria de Estado de Segurança Pública -PESESP;

IV - Planos Estratégicos dos órgãos vinculados à SESP-MT;

V - Anuário da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso;

VI - Anuário Estatístico do Sistema Penitenciário de Mato Grosso;

VII - Plano Plurianual e a Lei Orçamentária da área de segurança pública;

VIII - os recursos do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública  - FESUSP/MT;

IX - os recursos de fundos setoriais disponíveis para segurança pública e defesa social, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo;

X - o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;

XI - o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT;

XII - os sistemas de informação e comunicação de segurança pública e defesa social;

XIII - outros instrumentos, inclusive de outras secretarias de estado, que contribuam para a política de segurança pública.

Parágrafo único  Os instrumentos elencados constituem um sistema harmônico e integrado.

Art. 9º  O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, elaborará o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS, instrumento obrigatório da Política Estadual de Segurança Pública, conforme o art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 1º  O Plano de que trata o caput deste artigo estabelecerá as ações estratégicas para consecução dos objetivos desta Política, terá duração de 10 (dez) anos e seguirá a periodicidade do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º  O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social deverá ser revisado bianualmente, ou sempre que o Plano Nacional for revisado, com a finalidade de readequação aos novos cenários.

§ 3º  Anualmente, será elaborado relatório contendo a evolução da execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10  O Estado de Mato Grosso, por intermédio da SESP, como integrante do Sistema Único de Segurança Pública -SUSP, respeitado o disposto por seu órgão central, implementará os respectivos programas, projetos e ações de segurança com liberdade de organização e funcionamento, observará o cronograma estabelecido pela União para monitoramento do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 11  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, fixando as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado