Aguarde por favor...

LEI Nº            12.416,               DE    18    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o cadastramento de recém-nascidos e crianças, com deficiência, atendidas em unidades, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o cadastramento de recém-nascidos e crianças com deficiência, atendidas por unidades de saúde, públicas ou privadas, no Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Qualquer local que preste atendimento em serviços de saúde deve preencher um cadastro a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde em meio eletrônico, com as informações a respeito dos recém-nascidos e das crianças atendidas na unidade e diagnosticadas com qualquer tipo de deficiência, mediante autorização prévia dos responsáveis legais, conforme previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º  O prazo para as unidades de saúde, públicas ou privadas, realizarem o preenchimento do cadastro será de 30 (trinta) dias, contados a partir do atendimento do infante diagnosticado com alguma deficiência.

Art. 2º  O profissional de saúde que diagnosticar o recém-nascido ou a criança com deficiência deverá informar o responsável legal da criança sobre as informações contidas no Guia da Rede Intersetorial de Atendimento às Crianças/Famílias com Deficiências em Mato Grosso - Projeto Encaminhos.

Parágrafo único  O guia de que trata o caput deverá ser disponibilizado e hospedado, de maneira acessível, no site da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, de modo a auxiliar na localização das instituições que promovam desenvolvimento psicomotor, sensorial e afetivo, mobilidade, sensibilização, braile, libras, suplementação didática, apoio pedagógico e sociocultural ao recém-nascido e à criança com deficiência, sendo estes encaminhados às instituições adequadas, que garantirão o melhor aproveitamento da sua neuroplasticidade cerebral.

Art. 3º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único  A avaliação da pessoa com deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando as limitações no desempenho de atividades físicas ou psicossociais, bem como alterações nas funções e estruturas corporais, todos avaliados em conjunto com fatores/restrições de cunho socioambiental, psicológico e/ou pessoal.

Art. 4º  Esta Lei tem como objetivos:

I - garantir às crianças com deficiência atendimento personalizado nos primeiros anos de vida, que permita melhoria em seu desenvolvimento global;

II - fomentar a melhoria em técnicas de aprendizagem por meio das linguagens de braile ou libras, melhorando as condições reais de socialização e possibilitando a diminuição da evasão escolar de pessoas com deficiência;

III - garantir que os profissionais de saúde tenham conhecimento acerca da importância do encaminhamento adequado de crianças com deficiência, bem como de suas famílias, às instituições competentes;

IV - possibilitar ao Poder Executivo maior precisão na quantificação do número de crianças com deficiência no Estado;

V - permitir, com o cadastramento de que trata esta Lei, que as instituições que trabalham com a inclusão da pessoa com deficiência, nos espaços escolares e na sociedade, possam se adequar à real demanda de atendimento dessa parcela da população;

VI - respeitar as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde no tocante à saúde da pessoa com deficiência.

Art. 5º  Em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei, sem a devida justificativa, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa, no valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF, aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 10.581, de 07 de agosto de 2017.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado