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LEI Nº            12.415,               DE    18    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivo da Lei nº 9.020, de 13 de novembro de 2008, que estabelece nova regulamentação ao Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 9.020, de 13 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, órgão colegiado de assessoramento consultivo e natureza instrumental de articulação entre o Governo do Estado e a sociedade civil, com a finalidade de propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão.”

Art. 2º  Fica alterado o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.020, de 13 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  (...)

(...)

§ 2º  A Presidência do Conselho será exercida por um representante da sociedade civil, eleito conforme procedimento previsto no Regimento Interno, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado