Aguarde por favor...

LEI Nº            12.417,               DE    18    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 18-F à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 18-F  As receitas do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB poderão ser transferidas diretamente para Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo, para aplicação em obras de infraestrutura em rodovias estaduais e habitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º  As emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB para serem destinadas aos Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo.

§ 2º  Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Infraestrutura observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos.

§ 3º  O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FETHAB, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento.”

Art. 2º  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado